PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521741-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS
APELADO: Fabricia Moitinho Ferreira
Advogado(s):AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DA  regras da RN nº 63/2003 da ANS. TEMAS 905 E 1016, AMBOS DO STJ. 

 

c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: 

(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; 

(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e 

(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 

 

 

APELAÇÃO IMPROVIDA PARA MANTER A SENTENÇA COM FUNDAMENTO DIVERSO. 

 

 

 

A C Ó R D Ã O 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº  0521741-31.2017.805.0001, em que apelante ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e apelado FABRICIA MOITINHO FERREIRA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Sustentou, virtualmente, a Bela. Vanessa Viterbo. Presente o Bel. Dalzimar Gomes Tupinambá.

Salvador, 26 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521741-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS
APELADO: Fabricia Moitinho Ferreira
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença proferida pelo juiz a quo, fls. 421-425, que julgou procedente o pedido da autora para declarar a ilegalidade dos reajustes procedidos no contrato sub judice, desde 2016, devendo as Rés, obedecerem os reajustes atribuídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), anualmente, para os planos de saúde individuais, cuja categoria deve ser modificada para enquadramento dos planos de saúde da Acionante. 

Condenou a Ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada.  

Apelam as Rés Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda e Amil Assistência Médica Internacional S/A sustentando a necessidade de reforma do julgado, tendo em vista se tratar de plano de saúde coletivo, o qual pode ser reajustado livremente entre as partes, não precisando seguir os percentuais fixados pela ANS. 

Afirmam que o contrato possui cláusula com informação sobre os reajustes imputáveis como, a) Reajuste Financeiro, b) Reajuste por índice de sinistralidade, c) Por mudança de faixa etária, d) Em outras hipóteses, desde que em conformidade coma legislação vigente na época, conforme apresentado na proposta  assinada pela autora. 

Acrescentam que o cálculo do reajuste é baseado nos custos dos serviços médicos e hospitalares, frequência de utilização e despesas administrativas do período, com metodologia prevista no contrato da operadora, concluindo que por ser um plano coletivo por adesão, o reajuste é aplicado mediante a sinistralidade de cada entidade de classe. 

Pleiteiam o provimento dos apelos. 

Às fls. 507/515 a recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo. 

É o relatório. 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521741-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS
APELADO: Fabricia Moitinho Ferreira
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA

 

VOTO


Apelações conhecidas já que próprias e tempestivas. 

Com efeito, o cerne da questão posta sob análise trata de reajuste das mensalidade do plano de saúde que as Apelantes administram. O magistrado de piso julgou procedentes os pedidos formulados pela autora/apelada e determinou que os reajustes aplicados fossem aqueles definidos pela ANS nos anos correspondestes, 2016 e 2017.  

O Juiz singular entendeu que se trata de plano de saúde individual “disfarçado” de coletivo e que, por isso, a atualização por mudança de faixa etária deve obedecer aos reajustes fixados pela ANS.  

Da análise dos autos, pode-se concluir que a modalidade pela qual o plano de saúde foi contratado pelo recorrido foi a “coletivo por adesão”, na qual são oferecidos serviços médicos às pessoas vinculadas com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. A respeito da controvérsia envolvendo a validade de cláusula de reajuste anual, considera-se livre a pactuação dos reajustes entre os contratantes de planos na modalidade coletiva. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do enunciado da Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 

Assim, incide na espécie o art. 47 do supracitado diploma legal, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor.  

Com efeito, a Lei nº 9.656/98 estabelece que os reajustes anuais das mensalidades de planos de saúde individuais devem observar as normas da ANS, nos termos do artigo 35-E, §2º, que segue: § 2o  Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. 

Constata-se, portanto, que em relação aos contratos coletivos, não há qualquer vinculação dos reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS, de modo que o aumento pode ser livremente negociado entre as partes contratantes, com posterior comunicação àquela agência reguladora, conforme determina a Instrução Normativa nº 13/2006 da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos desta. 

É oportuno destacar que os contratos coletivos não estão elencados nas situações em que o reajuste dependerá de prévia autorização da agência reguladora, nos termos da Resolução Normativa 156/2007 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde. 

A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1873.377/SP, tema 1016/STJ, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 8/4/2022, firmou entendimento quanto (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste, tema o qual aplicou as teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC: 

 

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; 

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. 

 

O tema 952 do STJ, restou firmado que: 

 

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 

 

Ainda, relacionado ao tema 952 do STJ, anotou-se a observância ao tema 1016 do STJ e cabe destacar que a Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016): 

 

a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 

b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. 

c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: 

(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; 

(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e 

(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 

 

Trata-se de contrato coletivo novo, firmado em 01/03/15, que deve incidir as regras da RN nº 63/2003 da ANS, in verbis: 

 

Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução. 

Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: 

I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; 

II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; 

III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; 

IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; 

V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; 

VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; 

VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; 

VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; 

IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; 

X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais. 

Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: 

 

I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; 

II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. 

III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011) 

Art 4º Para os planos já registrados na ANS, as alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais. 

§1º As atualizações anuais devidas a partir da publicação desta Resolução até 31 de março de 2004 poderão ser apresentadas até 1º de abril de 2004. 

§ 2º Até que seja feita a atualização da NTRP prevista neste artigo, deverão ser informados à ANS os percentuais de variação adotados, e eventuais alterações, por meio do aplicativo disponível na internet no endereço www.ans.gov.br, no prazo de 15 dias a contar do primeiro contrato comercializado com a alteração. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004. 

 

Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do CDC, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e §1º, incisos I, II e III do CDC. 

Entende-se como natural, considerando a condição humana, que pessoas de idade mais avançadas utilizem mais serviços médicos, o que justifica que operadoras de seguro de saúde adotem preços diferenciados com base nas faixas etárias de cada cliente. 

Por outro lado, os contratos de plano de saúde são contratos de adesão e de renovação automática, que têm como características a perpetuação por longos períodos, o que justifica a inserção de cláusulas que prevejam, de antemão, os reajustes de preços pela troca de faixa etária do usuário. 

No caso dos autos, o contrato assinado pelas partes juntada aos autos no ID nº 146927123 e 146927333, cláusulas 22, verifica-se tabela de aumento por faixa etária. 

Conforme restou fixado pelo STJ, os contratos devem observar que “(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas”. 

In casu, não restou observado a variação fixada. 

Desse modo, por tudo exposto, tratando-se de matéria de ordem pública aplicando o tema 1016 e 905, ambos do STJ, entende-se pela manutenção da sentença de procedência por fundamento diverso, para aplicar as regras da RN nº 63/2003 da ANS. 

Honorários recursais. 

Ante o improvimento do apelo do Plano de saúde, cabível a aplicação do art. 85, §11º do NCPC, para majorar os honorários para 12% do valor da causa. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença como proferida. Majora-se os honorários para 12% do valor da causa, por força do quanto exposto no art. 85, §11º do NCPC. 

É o voto.  

Sala das Sessões,  

 

 

 

CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA