PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO E ASSOCIAÇÃO NÃO CONTRATADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. IDOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de empresas de serviços, mas acolheu a ilegitimidade passiva da instituição financeira (Banco Bradesco Financiamentos S/A). O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, referentes a serviços de seguro e associações (Vizalife e Paulista) jamais contratados. A sentença recorrida declarou a inexistência do débito e determinou a repetição do indébito, mas afastou a condenação por danos morais e excluiu o banco do polo passivo, sob o fundamento de que este atuou como mero intermediário do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por descontos indevidos operacionalizados em conta corrente de sua gestão; (ii) verificar se a subtração de valores de natureza alimentar (aposentadoria) decorrente de fraude configura dano moral indenizável; e (iii) determinar a correta aplicação dos juros e correção monetária diante das alterações da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira é parte legítima e responde solidariamente pelos danos, pois integra a cadeia de fornecimento ao operacionalizar descontos sem a devida verificação da regularidade da autorização, falhando no dever de segurança (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 14 do CDC). 4. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ, caracterizando-se como fortuito interno a fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. A privação de recursos de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana e configurando dano moral in re ipsa (presumido), fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à razoabilidade. 6. De ofício, ajustam-se os consectários legais: até 29/08/2024 aplica-se a Taxa SELIC (juros e correção englobados - Tema 1368/STJ); a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção e a SELIC deduzida do IPCA para juros (Lei nº 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar de suspensão do processo rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada de ofício para adequar juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 14 e 25; CC, arts. 389 e 406 (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; STJ, STJ, REsp nº 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 22.08.2000; STJ, REsp nº 2.199.164/PR (Tema nº 1.368), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva Corte Especial, j. 15.10.2025; TJ-BA, Apelação nº 8001555-21.2024.8.05.0078, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8003220-02.2021.8.05.0103, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 18.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002665-83.2023.8.05.0080, em que figura, como apelante, SEBASTIAO MOREIRA VITORIO, e, como apelados, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, modificando a sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002665-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO MOREIRA VITORIO
Advogado(s): AMANDA AMORIM DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA, YANNA VITORIA SILVA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 99476878) interposta por SEBASTIÃO MOREIRA VITORIO (originariamente Autor) contra a r. sentença (IDs 99476876), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8002665-83.2023.8.05.0080, ajuizada por ele em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistência de débito entre o autor e as rés Vizalife Processamentos, Serviços e Representação Ltda. e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., declarando indevidos os descontos realizados na conta bancária do autor; b) CONDENAR a(s) parte(s) Ré(s), Vizalife Processamentos, Serviços e Representação Ltda, ao pagamento de indenização por danos materiais, já considerado a dobra legal, referente aos descontos indevidos, no valor de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais), com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (03/05/2023), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a(s) parte(s) Ré(s), Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, ao pagamento de indenização por danos materiais, já considerado a dobra legal, referente aos descontos indevidos, no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais), com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (05/04/2023), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) INDEFIRO o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. e) DETERMINO a inclusão da empresa Vizalife Processamentos, Serviços e Representação Ltda., inscrita no CNPJ nº 27.477.668/0001-80, no polo passivo da ação, para fins de ciência e intimação desta sentença. Bem como, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que, embora as rés tenham alegado a regularidade da contratação, os instrumentos apresentados possuíam assinaturas divergentes daquelas constantes nos documentos pessoais do autor, o que evidenciaria a ausência de consentimento válido. Contudo, quanto aos danos morais, entendeu que os descontos, por serem de valores reduzidos e terem sido cancelados administrativamente após as reclamações, configurariam apenas mero aborrecimento cotidiano, sem prova de abalo psicológico relevante. Em relação ao Banco Bradesco, a magistrada acolheu a tese de ilegitimidade passiva, por considerar que a instituição financeira atuou apenas como meio de pagamento, sem participar da comercialização do serviço questionado. Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99476878). Em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a legitimidade e responsabilidade objetiva e solidária do Banco Bradesco, uma vez que este integra a cadeia de fornecimento e falhou no dever de segurança ao permitir descontos indevidos em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Argumenta que o dano moral no presente caso é presumido (in re ipsa), pois envolve a subtração arbitrária de recursos de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, comprometendo sua subsistência e violando a confiança depositada na instituição bancária. Defende que a condenação em danos morais é necessária para atender à finalidade punitiva e pedagógica do instituto, desestimulando as empresas de reiterarem práticas abusivas contra consumidores vulneráveis. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade e a responsabilidade do Banco Bradesco, condenando todos os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido na inicial ou em montante condizente com a extensão do dano. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. A ré VIZALIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA (ID 99476880) suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito em razão de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) em curso nos Tribunais de Justiça dos estados de Minas Gerais, Tocantins e São Paulo. No mérito, defendeu a validade da contratação via telemarketing e a inexistência de dano moral, requerendo o desprovimento do apelo. O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 99476884) defendeu a manutenção de sua exclusão do polo passivo, reiterando que não possui envolvimento com a contratação do seguro e que não praticou ato ilícito, sendo os débitos processados sob comando de terceiros. A empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (ID 99476885) argumentou que agiu de boa-fé ao cancelar os descontos imediatamente após a ciência da insatisfação do autor e que a ausência de dano moral foi corretamente decidida na origem. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002665-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO MOREIRA VITORIO
Advogado(s): AMANDA AMORIM DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA, YANNA VITORIA SILVA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo autor. 1. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (IRDR). A ré Vizalife Processamentos solicita o sobrestamento do feito em razão de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos em outros tribunais, especificamente no Tribunal de Justiça de São Paulo (Tema 59). Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. Eventual admissão de incidente em tribunal de justiça diverso não possui o condão de suspender, obrigatoriamente, processos em tramitação neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, salvo se houvesse determinação de suspensão nacional por parte dos tribunais superiores, o que não é o caso. Além disso, a matéria objeto da lide encontra-se amplamente debatida e pacificada pela jurisprudência pátria, não havendo razão para retardar a prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO Na origem, trata-se de ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por idoso e aposentado, através da qual alegou descontos indevidos em sua conta bancária mantida no Banco Bradesco S/A, onde recebe benefício previdenciário, realizados pelas rés Paulista (PSERV) e Vizalife, referentes a seguros não contratados. Em sentença, o juiz de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, por entender que a instituição financeira atuou como mero intermediário financeiro. O apelante sustenta que o Banco Bradesco Financiamentos S/A integra a cadeia de consumo, possuindo responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor. Argumenta que a instituição financeira falhou em seu dever de guarda e segurança ao permitir descontos diretos em sua conta bancária sem a devida verificação da legitimidade da contratação, o que configura fortuito interno (evento inerente ao risco da atividade), nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a configuração do dano moral, asseverando que a subtração indevida de valores de seu benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, essencial para a sua subsistência e dignidade. Já Banco Bradesco Financiamentos S/A defende sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou como mero "meio de pagamento" e que não participou da contratação dos serviços de seguro impugnados e a ausência de ato ilícito próprio, e pede a manutenção da sentença. As demais apeladas também refutam a inexistência de dano moral. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à verificação da legitimidade passiva e responsabilidade solidária do Banco Bradesco Financiamentos S/A pelos descontos efetuados na conta corrente do autor/apelante, bem ainda à configuração de danos morais em razão de cobranças indevidas de seguros/associações jamais contratados. Pois bem. Quanto à legitimidade Banco Bradesco Financiamentos S/A, a sentença merece reforma. A instituição financeira, ao permitir e operacionalizar descontos em conta corrente, não atua como mera intermediária, mas como participante ativa da relação de consumo. Ao gerir a conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários e processar débitos automáticos sem a devida cautela na verificação da autorização, o banco assume o risco do empreendimento. Dessa forma, o banco integra a cadeia de fornecimento junto com a seguradora e as empresas de cobrança, atraindo para si a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A falha no dever de segurança e vigilância dos ativos depositados pelo cliente é evidente. Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Nos termos do art. 7.º, parágrafo único, do CDC, os fornecedores de produtos e serviços que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. A instituição financeira que processa descontos indevidos em conta-corrente possui o dever de diligência quanto à regularidade das autorizações, sobretudo quando os débitos recaem sobre conta-corrente da Apelada. Aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade objetiva. Preliminar rejeitada. (...) (TJ-BA - Apelação: 80015552120248050078, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2025). Ressalte-se que, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo suportado. O Banco responde, portanto, independentemente de culpa, pelos riscos inerentes à sua atividade, especialmente quando se verifica falha na prestação do serviço decorrente de deficiência em seus mecanismos de controle e segurança. Cabe destacar que instituições financeiras, detentoras de avançados recursos tecnológicos e ampla capacidade econômica, devem adotar barreiras eficazes de verificação da autenticidade e da regularidade das contratações, o que não se observa nos autos. Desse modo, em se tratando de atividade bancária, o risco de fraude é inerente ao próprio exercício do negócio, não podendo o consumidor, parte mais vulnerável da relação, suportar os prejuízos decorrentes de fortuito interno. A Súmula 479 do STJ dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil do banco. Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05.0103, em que é apelante BANCO DAYCOVAL S/A e apelado EMANUEL JORDÃ MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA. ASSINATURA FALSA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas a conduta, o nexo causal e o dano dela resultante para fazer jus à reparação, na inteligência e interpretação extensiva do art. 14 do CDC. 2. Comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado por meio de perícia grafotécnica que atestou que assinatura aposta na avença não pertence a autora, configura-se ato ilícito os descontos efetivados no seu benefício previdenciário. 3. Verificada a fraude e, por consectário, os descontos decorrentes do contrato fraudulento, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. Precedentes do STJ. 4. Por tratar-se de dano moral fundado em cobrança indevida, já que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação do empréstimo, não é necessária a prova efetiva do prejuízo, pois este é presumido do próprio fato, isto é, in re ipsa. 5. Ao considerar as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira da parte autora e ré, bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais afigura-se proporcional e razoável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5516869-73.2020.8.09.0128, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) (g.n.) Portanto, deve ser provido o recurso do autor, para, modificando a sentença, reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do Banco Bradesco Financiamentos S.A. No que se refere aos danos morais, por sua vez, juízo de origem indeferiu a reparação moral sob o fundamento de que o episódio configuraria mero dissabor. Contudo, tal conclusão merece reforma. O autor é pessoa idosa e os descontos incidiram diretamente sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria, verba de caráter alimentar, em decorrência de contrato fraudulento. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e compromete a subsistência da consumidora. A privação, ainda que parcial, dessa verba por ato ilícito das rés gera angústia e desequilíbrio emocional que ultrapassam o cotidiano. No tocante ao valor da indenização, é sabido que na quantificação deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e observando o caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Considerando que os descontos ocorreram por um período curto (aproximadamente seis meses), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e servindo de desestímulo à reiteração de tais práticas abusivas. Por derradeiro, a sentença merece reparo, de ofício, quanto aos consectários legais, eis que se trata de matéria de ordem pública. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo uma nova sistemática para o cálculo dos juros legais, que agora devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Quanto ao período anterior à vigência da citada lei, deve-se registrar que o STJ firmou a seguinte tese, de observância obrigatória, conforme a sistemática do julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC): Tema 1368: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"; Assim, promovo a correção da sentença de ofício para determinar que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), sendo que o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência de atualização monetária e juros de mora se dará da seguinte forma: até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), fixa-se a taxa Selic, que engloba os juros de mora e correção monetária, observando-se a tese firmada pelo STJ no REsp nº 2199164/PR – Tema 1.368. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para reformar a sentença no ponto que excluiu o Banco Bradesco Financiamentos S.A., reconhecendo sua legitimidade passiva e condenando-o, solidariamente com as demais rés (Paulista e Vizalife), ao pagamento dos danos materiais e morais; e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso – primeiro desconto – (Súmula 54 do STJ); ainda, de ofício, observando-se a tese firmada pelo STJ no REsp nº 2199164/PR – tema 1368 –, aplicar, para o período até o dia 29.08.2024, apenas taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, e, a partir do dia 30.08.2024, aplicar o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic para os juros de mora, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002665-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO MOREIRA VITORIO
Advogado(s): AMANDA AMORIM DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA, YANNA VITORIA SILVA PINTO
VOTO