PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÊMIO DE CONCURSO LITERÁRIO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA APÓS SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para entrega de notebook referente a prêmio de concurso literário, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Após a sentença, houve a entrega administrativa do bem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrega do prêmio após a sentença configura perda superveniente do interesse de agir; (ii) saber se é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, considerando a autonomia institucional e o precedente vinculante do STF. III. Razões de decidir 3. A entrega administrativa do prêmio pleiteado pela autora após a prolação da sentença acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente. 4. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus da sucumbência, ainda que ocorra a extinção do feito por perda de objeto. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 da Repercussão Geral, superou o entendimento da Súmula 421 do STJ, definindo que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas demandas em que for vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 6. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública afasta a tese de confusão entre credor e devedor. IV. Dispositivo 7. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, mantendo-se a condenação do Estado nos ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003871-61.2021.8.05.0191, figurando, como apelante, ESTADO DA BAHIA e, apelada, ELISABELA ANDRADE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003871-61.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: ELISABELA ANDRADE DOS SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença de id. 84986133, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Paulo Afonso, que julgou procedente a ação ordinária nº 8003871-61.2021.8.05.0191, ajuizada por ELISABELA ANDRADE DOS SANTOS em desfavor do ente estatal, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar o réu, ESTADO DA BAHIA, a entregar à autora o notebook previsto como prêmio no edital do Concurso Festa Literária na Rede Estadual da Bahia - Pedro Calmon: Um Homem à Frente do Seu Tempo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas por ser Fazenda Pública. Considerando que a parte autora foi parcialmente vencedora, condeno-a ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios no importe de 5% do valor da causa. Contudo suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 5% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º e art. 86 do CPC.” Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA sustentou, em síntese, que: (i) diante da existência de processo administrativo interno para aquisição do equipamento objeto da premiação, não subsiste interesse processual da parte autora no provimento jurisdicional; (ii) a sentença deve ser reformada no capítulo que o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia ao argumento de que a legislação estadual (Lei Complementar n.º 26/2006 e Lei n.º 11.045/2008) veda expressamente tal condenação; (iii) o caso distingue-se do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.002, que tratou da Defensoria Pública da União, por se referir a unidade federativa onde não havia norma específica vedando a condenação. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença. Intimado, o autor ofereceu contrarrazões (ID 84986144), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, através do parecer de id. 89881549, manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 25 de novembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003871-61.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ELISABELA ANDRADE DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do réu a lhe entregar um notebook prometido como prêmio no “Concurso Festa Literária na Rede Estadual da Bahia - Pedro Calmon: Um Homem à Frente do Seu Tempo", realizado em 2018, no qual a autora sagrou-se vencedora com a obra "Admirável Indivíduo". Após o trâmite processual, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, tendo o ESTADO DA BAHIA, irresignado, interposto o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne recursal. Pois bem. O cerne da irresignação recursal cinge-se à alegação de perda superveniente do objeto em razão de trâmites administrativos para entrega do bem e à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Acerca do interesse de agir, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina que: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto á aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (in Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55-56). Sobre o tema, o art. 485, VI do CPC assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, estabelece o art. 493 do CPC que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A propósito, convém colacionar lição de Fredie Didier Jr. Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: O art. 493 do CPC admite a possibilidade de o juiz, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, levar em consideração fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que sejam supervenientes e influam no julgamento da causa. (...) O art. 493 consagra a máxima segundo a qual a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento do julgamento da demanda, e não aquele que existia quando da sua propositura. (Fredie Didier Jr. Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Jus Podivm, 10ª ed., p. 401) Portanto, a perda do objeto litigioso ocorre quando um fato extraprocessual implicar na ausência superveniente do interesse de agir da parte, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. E, no caso, a recorrida, em suas contrarrazões, informou que, após a prolação da sentença, o recorrente efetivou a entrega do prêmio à autora em 25/10/2024, satisfazendo a prestação jurisdicional pretendida através desta demanda. Dessa forma, é inegável que houve a perda do objeto da presente demanda, não subsistindo necessidade e utilidade para a autora quanto ao recebimento do prêmio entregue após o ajuizamento da ação, o que se traduz em superveniente falta de interesse de agir. Nada obstante, é bem de ver-se que, no momento do ajuizamento da presente ação, a autora tinha legítimo interesse processual. Assim, a autora valeu-se do procedimento correto, visando à satisfação da sua pretensão. No entanto, a partir do momento em que, administrativamente, o réu satisfez a obrigação, é forçoso reconhecer a falta de interesse de agir superveniente. Acerca das condições da ação, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante, 7. ed., São Paulo: RT, 2003, p. 629, art. 267: nota 10, em parte): "(...) Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito." Repise-se, entretanto, que, no ato da propositura da ação, a autora tinha pleno interesse processual, no que tange à condenação do réu à entrega do prêmio. Dessa forma, malgrado tenha havido perda de interesse de agir superveniente, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo réu, que deu causa ao ajuizamento da presente ação. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. ( REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. ( REsp 1678132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) Esse entendimento, aliás, restou positivado no Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 13.105/15, em seu art. 85, § 10, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, diante da reforma da sentença para reconhecer a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que o prêmio foi entregue administrativamente à autora, cabível é a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ainda, em suas razões recursais, o apelante se insurgiu contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. No entanto, ao contrário do alegado pelo apelante, é cabível a condenação dos entes estatais ao pagamento da verba sucumbencial arbitrada, tendo em vista a tese jurídica fixada no Tema nº 1002 do Supremo Tribunal Federal, que possui o seguinte teor: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Importa destacar que esta relatora alinhava-se à posição consolidada pelo STJ, através da Súmula 421, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Todavia, com o julgamento dessa matéria perante o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE. 1.140.005, paradigma do Tema 1.002, do regime da repercussão geral, restou superado o enunciado sumular. Com efeito, a tese fixada em tal precedente estabeleceu que não há qualquer óbice à condenação de qualquer ente público, inclusive aquele que integra, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, uma vez que essa detém autonomia financeira e administrativa. O acórdão restou assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURS EXTRAORDINÁRIO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: '1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição'. “ À toda evidência, o entendimento vinculante do STF, anteriormente transcrito, estabelece que, malgrado esteja litigando com ente público a qual pertença, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando ela representa a parte vencedora na demanda. A propósito: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor. Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Superada a Súmula 421/STJ. 2. Nos termos do Tema 1002/STF, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" e o valor recebido a esse título deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição, vedado o rateio entre seus membros (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002) (Info 1100). 3. O IRDR n. 3 firmou tese no sentido de que ?as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, [sendo] o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência?. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. Recurso provido.” (TJ-DF 07033018220238070018 1748888, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 1002. - Em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1002, RE nº 1140005/RJ)- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.” (TJ-MG - ED: 02099566820188130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 18/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TEMA 1002 DO STF. Pleito da parte autora objetivando compelir o réu a fornecer o medicamento codeína 30mg, 1 comprimido a cada 8h, por ser portadora de Coxartrose bilateral, CID R52 .2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o fornecimento de medicamento, porém, deixando de condenar o réu Estado de São Paulo no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Recorre a parte autora objetivando exclusivamente a condenação do réu no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. MÉRITO – Condenação ao pagamento de honorários advocatícios – Possibilidade – Em 26/06/2023, o STF julgou o RE 1.140.005 no qual fixou a seguinte tese de repercussão geral: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Superada a controvérsia existente sobre o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando patrocina parte vencedora em litígio com o ente público ao qual é vinculada – Superada a Súmula 421 do STJ. Honorários que devem ser fixados por equidade devido ao baixo valor da causa e do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC – Valor de R$ 4.000,00 que atende a boa remuneração do serviço advocatício e que melhor representa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 10128262120228260309 Jundiaí, Data de Julgamento: 15/08/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023) Registre-se que, fixada a tese em sede de repercussão geral, sua aplicação é de observância obrigatória, ante a objetivação (dessubjetivação) das decisões proferidas em sede repercussão geral. Neste cenário, a existência de repercussão geral da questão constitucional "tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese jurídica a ser firmada pelo STF seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do RISTF) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do CPC), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso" (STF, RE 565.714/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 23.04.2008). Convém registrar, também, que a hipótese dos autos se amolda ao leading case, não havendo que se falar em distinguishing. Isto porque embora a decisão paradigma tenha emergido de circunstância envolvendo a União e a Defensoria Pública no âmbito Federal, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é aplicável a todas as esferas federativas, restando expressamente consignado, do julgado do RE 1.140.005, que os honorários são devidos à Defensoria Pública quando representa parte vencedora contra qualquer ente público, isto é, não somente a União, mas também os Estados e os Municípios. Ficou assinalado, ainda, no voto do eminente relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que “a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias”. A interpretação adotada no indigitado julgamento deixa claro que toda a legislação infraconstitucional deve ser lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e, portanto, devem estar em conformidade com as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, as quais conferem às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira, passando estas a ser instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, isto é, órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Portanto, vê-se que não se aplica o distinguishing suscitado pelo ESTADO DA BAHIA. Destaque-se, a fim de corroborar o entendimento acima perfilhado, que, em recente decisão, proferida em 04 de julho de 2024 nos autos da Reclamação Constitucional nº 69.080/BA, em curso no Supremo Tribunal Federal, o relator Ministro Edson Fachin consignou que "não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situaçao examinada ou em casos análogos, proveninentes de outros estados". Deste modo, não se pode ter a Defensoria Pública como órgão integrante e vinculado à estrutura do Estado-membro, ficando superada a tese da confusão e afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de extinção da obrigação que ocorre quando se reúnem, na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. Nesse sentido, as previsões da legislação do Estado da Bahia, notadamente a LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) e a Lei Estadual n. 11.045/08, interpretadas à luz da Constituição, não representam qualquer óbice ao recebimento de honorários pela Defensoria Pública nem ao pagamento da verba sucumbencial pelo Poder Executivo, quer municipal, quer estadual. Dessa maneira, considerando que a sentença recorrida está de acordo com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, não subsiste razão ao apelante quanto ao capítulo ora analisado, o que enseja o não provimento do recurso. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, reformando a sentença para reconhecer a perda superveniente da ação e, com base nos arts. 485, VI, e 493, ambos do CPC, julga-se extinto este processo, sem a resolução de seu mérito. Mantém-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003871-61.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELISABELA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO