PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, §4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por COMERCIAL E LOCAÇÃO COSTA LTDA contra sentença proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial ajuizada por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, que julgou procedente o pedido para renovar compulsoriamente o contrato de locação comercial pelo prazo de 60 meses, mantendo o valor locatício e demais cláusulas contratuais. 2. A sentença condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, aplicando o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido pela demandada. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o reconhecimento do pedido pela parte ré, sem resistência à pretensão inicial, afasta sua responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, sob o argumento de que inexistiu pretensão resistida e que não houve negativa à renovação contratual. III. Razões de decidir 4. O princípio da causalidade impõe que arque com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo. 5. No caso, embora a apelante tenha reconhecido o pedido, a ação foi necessária diante de sua omissão em se manifestar sobre a renovação contratual dentro do prazo decadencial previsto no §5º do art. 51 da Lei nº 8.245/91, o que obrigou a autora a ajuizar a demanda para preservar seu direito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. 1. “O reconhecimento do pedido não afasta a condenação em custas e honorários quando a conduta da parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, aplicando-se o princípio da causalidade”. 2. “Nos casos de reconhecimento do pedido, os honorários advocatícios devem ser reduzidos à metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8011439-66.2024.8.05.0113, em que figuram como Apelante, COMERCIAL E LOCAÇÃO COSTA LTDA, e Apelada, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011439-66.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL E LOCACAO COSTA LTDA
Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
ACORDÃO
6. Assim, o reconhecimento posterior do pedido não elide a responsabilidade pelas despesas e honorários, conforme expressamente dispõe o art. 90, caput e §4º, do CPC, que prevê a redução dos honorários à metade, sem afastar a condenação.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMERCIAL E LOCAÇÃO COSTA LTDA contra sentença proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional nº 8011439-66.2024.8.05.0113, proposta pela EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, que reconheceu o direito à renovação compulsória do contrato, nos seguintes termos: “Em resumo, conclui-se que: (a) a parte autora comprovou de forma cabal o preenchimento de todos os requisitos legais para a renovação compulsória do contrato de locação; (b) a parte requerida reconheceu expressamente a procedência do pedido, eliminando a controvérsia quanto ao mérito; (c) o reconhecimento da procedência não afasta a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade com a redução dos honorários à metade conforme determina o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de renovar compulsoriamente o contrato de locação comercial celebrado entre as partes pelo período de 60 meses, com início em 01 de julho de 2025 e término em 30 de junho de 2030, mantendo o valor mensal do aluguel em R$ 35.840,93, com reajuste anual pelo IGPM, preservando-se as demais cláusulas e condições contratuais vigentes. Por força da sucumbência e em razão do reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida, condeno COMERCIAL DE MALHAS E TECIDOS COSTA E FALCÃO LTDA no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, c/c art. 90, §4º do mesmo diploma legal, fixo o valor dos honorários advocatícios em cinco por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” (ID. 92763165) Em suas razões recursais (ID. 92763969), a apelante sustenta que o recurso versa exclusivamente sobre o capítulo da sentença relativo à condenação em custas e honorários advocatícios, afirmando não ter havido resistência à pretensão autoral e, portanto, não se aplicar o princípio da causalidade. Aduz que, em momento algum, ofereceu resistência à renovação contratual pretendida pela apelada, tendo, inclusive, manifestado expressamente sua concordância com a renovação nas mesmas bases contratuais vigentes. Argumenta que não houve qualquer tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial por parte da locatária, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo ajuizamento da demanda. Defende que a ausência de litigiosidade afasta a imposição de ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade e o disposto no art. 90, §4º, do CPC, segundo o qual o reconhecimento do pedido autoral pode ensejar a redução dos honorários, mas somente quando houver resistência inicial, o que, segundo a apelante, não se verificou no caso concreto. Alega que o ajuizamento da ação pela apelada deu-se apenas para evitar o perecimento do direito de renovação, considerando a proximidade do termo final do contrato, e não em razão de qualquer recusa da apelante. Sustenta, assim, que eventual condenação em honorários representaria enriquecimento ilícito da parte autora e afronta ao princípio da vedação ao benefício da própria torpeza. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença apenas no tocante às verbas sucumbenciais, eximindo a apelante da obrigação de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, por não haver resistência nem litigiosidade na espécie. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 92763976, requerendo o não provimento do apelo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011439-66.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL E LOCACAO COSTA LTDA
Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMERCIAL E LOCAÇÃO COSTA LTDA contra sentença proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional nº 8011439-66.2024.8.05.0113, proposta pela EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, que reconheceu o direito à renovação compulsória do contrato, nos seguintes termos: “Em resumo, conclui-se que: (a) a parte autora comprovou de forma cabal o preenchimento de todos os requisitos legais para a renovação compulsória do contrato de locação; (b) a parte requerida reconheceu expressamente a procedência do pedido, eliminando a controvérsia quanto ao mérito; (c) o reconhecimento da procedência não afasta a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade com a redução dos honorários à metade conforme determina o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de renovar compulsoriamente o contrato de locação comercial celebrado entre as partes pelo período de 60 meses, com início em 01 de julho de 2025 e término em 30 de junho de 2030, mantendo o valor mensal do aluguel em R$ 35.840,93, com reajuste anual pelo IGPM, preservando-se as demais cláusulas e condições contratuais vigentes. Por força da sucumbência e em razão do reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida, condeno COMERCIAL DE MALHAS E TECIDOS COSTA E FALCÃO LTDA no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, c/c art. 90, §4º do mesmo diploma legal, fixo o valor dos honorários advocatícios em cinco por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” (ID. 92763165) Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A controvérsia recursal restringe-se à condenação da apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sustenta a recorrente que reconheceu de imediato o pedido de renovação contratual, inexistindo resistência à pretensão autoral. Alega, ainda, que a ação foi proposta sem qualquer tentativa prévia de solução extrajudicial e que não houve inércia ou negativa quanto à renovação, motivo pelo qual não deveria ser responsabilizada pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, tais argumentos não merecem acolhida. A sentença recorrida aplicou corretamente o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus da sucumbência a parte que deu causa à instauração do processo. No caso em tela, embora a parte ré tenha reconhecido o pedido formulado na inicial, é incontroverso que a autora somente ajuizou a demanda em razão da ausência de manifestação da locadora dentro do prazo decadencial previsto no §5º do art. 51 da Lei nº 8.245/91, que dispõe: “Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. A omissão da parte ré quanto à intenção de renovar o contrato obrigou a autora a ajuizar a ação para preservar seu direito, sob pena de decadência. Assim, ainda que tenha havido reconhecimento do pedido, tal circunstância não afasta a responsabilidade da requerida pelos ônus da sucumbência, conforme dispõe o §4º do art. 90 do Código de Processo Civil: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Deste modo, deve a ré, ora apelante, ser condenado ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, dado que deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151034-96.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: TANIA REGINA DE SOUZA NASCIMENTO e outros Advogado (s):ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR À METADE . ART. 90,§ DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento do pedido pelo réu importa na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, a do CPC. 2 . Na espécie, o Estado da Bahia, reconheceu a procedência dos pedidos do autor para a isenção do imposto de renda em razão da comprovação da neoplasia maligna, requerendo por sua vez a dispensa quanto aos honorários advocatícios. 3. Na situação vertente, embora se alegue a inexistência de pretensão resistida pelo reconhecimento da procedência do pedido, a condenação em honorários de sucumbência é expressa, nos termos do art. 94, § 4º, CPC, de forma que a sentença deve ser prestigiada . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8151034-96.2022 .8.05.0001, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, TANIA REGINA DE SOUZA NASCIMENTO e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 81510349620228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525707-65.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado (s): FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ APELADO: ROBERTO CARLOS PINHEIRO LEITE Advogado (s):DIEGO PINTO CAMPOS ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECONHECIMENTO DA PROCEDÊCIA DO PEDIDO PELO RÉU. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . MALGRADO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Na situação apresentada, a parte ré, ora apelada, reconheceu a procedência da ação ajuizada pelo autor/apelante, tendo o Juízo a quo, embora homologado o citado reconhecimento, condenado o requerente, e não o réu, nas custas e honorários advocatícios; 2. Independentemente de o processo ter sido finalizado em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, é certo que ele dera causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual cabe sua condenação ao pagamento das despesas e honorários advocatícios; 3. O art . 90 do Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade daquele que reconhece a procedência do pedido pelas despesas e honorários advocatícios 4. Da prova documental abojada, observa-se, de um lado, que o apelado encontra-se desempregado e não há qualquer prova irrefutável de que exerce efetivamente a profissão de DJ e qual o montante que percebe com essa atividade, o que dificulta a aferição de um valor a ser fixado a título de alimentos que atinja o equilíbrio de prover o sustento do filho e de não sacrificar o necessário ao sustento básico do alimentante. Por outro lado, nota-se no Termo de Audiência de ID 23729118 que o apelado fizera a proposta de pagar, a título de alimentos, 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, quantum superior ao arbitrado na sentença, o que demonstra que ele possui melhores condições do que a pressuposta no comando sentencial. Deste modo, observando o trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade, entendo adequado majorar os alimentos para 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo . 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0525707-65.2018 .8.05.0001, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX e apelado ROBERTO CARLOS PINHEIRO LEITE. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator . SALA DE SESSÕES, DE 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05257076520188050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Com estas considerações, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários advocatícios recursais para 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011439-66.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL E LOCACAO COSTA LTDA
Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
VOTO