PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055309-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): SIDINEI DE SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. e outros
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SINAIS EXTERIORES DE CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, autorizando, entretanto, o parcelamento das custas. O agravante alegou perceber apenas benefício previdenciário no valor líquido de R$1.569,67 e sustentou ausência de elementos que infirmassem a sua declaração de hipossuficiência.

II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da existência de indícios de capacidade econômica do agravante, mesmo diante de sua declaração de pobreza.

III. Razões de decidir: O art. 99, § 3º, do CPC assegura presunção relativa à alegação de hipossuficiência da parte, podendo, no entanto, ser afastada quando existirem nos autos elementos que revelem condição econômica incompatível com a gratuidade.
Os documentos constantes dos autos demonstram que o agravante omitiu fontes de renda ativa e declarou possuir patrimônio elevado, além de assumir obrigações contratuais de valor significativo, como financiamento com parcelas mensais de R$1.601,06 e parcela final de R$39.000,00.
A conduta omissiva do agravante atenta contra o princípio da boa-fé processual e a lealdade processual.

Não houve cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação, pois o juízo de origem baseou sua decisão em elementos suficientes constantes dos autos, sendo desnecessária nova intimação para comprovação de hipossuficiência.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:"1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos que revelem sinais exteriores de capacidade econômica.2. A omissão de informações relevantes sobre a situação financeira da parte compromete o deferimento do pedido de gratuidade da justiça e viola os deveres de boa-fé e lealdade processual.3. Não se configura nulidade por ausência de intimação para complementação de provas quando os documentos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8055309-78.2025.8.05.0000, da Comarca de Alagoinhas/BA em que figuram como parte recorrente Gilberto Carvalho de Oliveira, e parte recorrida Banco GM S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões,_________________________ 2026.

PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055309-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): SIDINEI DE SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. e outros
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Carvalho de Oliveira contra decisão interlocutória (ID 519416186), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Revisional c/c Pedido de Tutela Jurisdicional, processo nº 8000979-22.2025.8.05.0004, ajuizada em face do Banco GM S.A.

A referida decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais em seis vezes, nos termos seguintes:

“Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se.Torno sem efeito o ato ordinatório ID 519052277. Intimado a comprovar a hipossuficiência (ID 486812747), a parte autora apresentou ( ID487898031 e anexos).O pedido da parte autora de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não merece ser acolhido, uma vez que, pela narrativa contida na exordial, e os documentos acostados aos autos, são insuficientes para comprovar, de forma satisfatória, a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, litteris:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTEXTO PROBATÓRIO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, havendo elementos de prova que elidam a presunção juris tantum de incapacidade financeira, prevista no art. 4º da Lei nº 1060/50, possível o indeferimento do beneplácito. 2. In casu, o valor do negócio jurídico firmado entre as partes dá conta da satisfatória condição econômica do recorrente. (TJBA; Agravo n. 0019618-62.2013.8.05.0000/50000; Quinta Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2014)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça gratuita. Entrementes, face as informações expostas na petição inicial e documentos que lhe acompanham, determino o PARCELAMENTO das custas processuais, conforme os termos do art. 98, § 6º do CPC, respeitando-se os valores fixados na Tabela de Custas do TJBA – 2025.Consigno que as custas judiciais serão pagas em 06 (seis) parcelas, sendo que o recolhimento da primeira parcela deverá ser promovido pela parte autora dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.(...)Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas (BA), data conforme sistema. ALEXSANDRA SANTANA SOARES. Juíza de Direito em Substituição.”

Nas razões recursais (ID 90623834), o agravante pleiteia a reforma da decisão, visando à concessão integral da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.

Alega que a documentação apresentada, especialmente os extratos do benefício previdenciário, comprova rendimento líquido mensal de R$ 1.569,67, valor insuficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.

Sustenta violação ao art. 99, §3º, do CPC, ao não ser reconhecida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco ter sido oportunizada a complementação da prova.

Aponta, ainda, nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação específica, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC, uma vez que o juízo não indicou elementos concretos para afastar a presunção legal.

Ressalta o risco de perecimento do direito e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.019, I, do CPC, para suspender a exigência das custas até o julgamento definitivo.

Postula, ao final:a) concessão de efeito suspensivo ao agravo;b) reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça;c) subsidiariamente, anulação da decisão para reabertura de prazo para complementação documental.

Para comprovar a alegada insuficiência de recursos, juntou histórico de créditos do INSS (ID 90623845).

Por outro lado, o Relator deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada (pagamento das custas na origem), até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, a fim de evitar prejuízo de difícil reparação à Agravante.


Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões , conforme indica a certidão de ID94451098.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055309-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): SIDINEI DE SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. e outros
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 

Cinge-se a controvérsia à análise do acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais.

O Agravante sustenta, em síntese, que sua renda previdenciária líquida de R$ 1.569,67 é insuficiente para arcar com as despesas do processo, que a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência não foi afastada por prova em contrário e que a decisão carece de fundamentação idônea.

Contudo, em que pesem as razões recursais, a decisão agravada não merece reforma.

O direito à gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é instrumento essencial para garantir o acesso universal à justiça. Todavia, sua concessão depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos.

O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o § 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

No caso em tela, a análise dos autos de origem, conforme bem pontuado pelo Eminente Relator Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos na decisão de ID 90739057, revela um cenário fático absolutamente incompatível com a alegada miserabilidade.

Embora o Agravante tenha apresentado extrato de benefício previdenciário de valor modesto, omitiu informações cruciais sobre sua real capacidade financeira. Conforme consta no contrato que originou a própria ação revisional (ID 497109933, pág. 07, dos autos de origem), o Agravante:

  1. Qualificou-se como funcionário público da Prefeitura Municipal de Entre Rios, indicando a existência de outra fonte de renda ativa, cumulada com a aposentadoria;

  2. Declarou possuir patrimônio total avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

  3. Declarou auferir renda adicional proveniente de aluguéis.

Tais elementos, por si sós, afastam por completo a presunção de hipossuficiência. A conduta do Agravante, ao apresentar uma visão fragmentada e inverídica de sua situação financeira, atenta contra os deveres de lealdade e boa-fé processual que devem nortear a conduta das partes.

Ademais, a própria natureza da obrigação discutida na ação principal, um financiamento com parcelas de R$ 1.601,06 e uma parcela final de R$ 39.000,00, demonstra que o Agravante possui lastro financeiro para assumir compromissos de elevado vulto, o que contradiz a alegação de que não pode arcar com as custas processuais.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia alinha-se ao entendimento de que a existência de sinais exteriores de capacidade econômica justifica o indeferimento do benefício, a saber:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025625-45.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MARILDA RODRIGUES DE MACEDO Advogado (s): MAURICIO AMORIM DOURADO ESPÓLIO: CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE POBREZA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA DECLARANTE NÃO DEMONSTRADO. JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU À AUTORA JUNTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROCEDER-SE A NOVA INTIMAÇÃO COM A MESMA FINALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025625-45.2024.8.05.0001.AgIntCiv, em que figura como Agravante MARILDA RODRIGUES DE MACEDO, e Agravados CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente(TJ-BA - Agravo: 80256254520248050000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)

Por fim, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa. 

O juízo a quo fundamentou sua decisão nos elementos constantes dos autos, que já eram suficientes para formar seu convencimento e afastar a presunção legal, sendo desnecessária a intimação para complementação de provas quando os documentos já existentes são robustos em sentido contrário ao pleito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, devendo o Agravante proceder ao recolhimento das custas processuais na forma determinada na origem, sob as penas da lei.

Com o não provimento do presente agravo de instrumento e a consequente manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, intime-se o Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas recursais referentes a este recurso, sob pena de inscrição do valor correspondente em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA