PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-31.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): 
APELADO: CLEUSA SILVA COSTA
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACULÉ. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N.º 313/2013. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caculé em face de sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública (professora) para a concessão de progressão horizontal, prevista na Lei Municipal n.º 313/2013, com o pagamento das diferenças retroativas, afastando a tese de defesa baseada na ausência de avaliação de desempenho e limitações orçamentárias.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão da Administração Pública Municipal em realizar a Avaliação de Desempenho prevista em lei impede a concessão da progressão horizontal ao servidor público que preencheu o requisito temporal, bem como se a alegação de "Reserva do Possível" justifica o não pagamento de direitos subjetivos de caráter alimentar.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de prescrição não comporta reparo, visto que a sentença já observou a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). A impugnação ao valor da causa foi rejeitada, pois, em ação de conhecimento, a definição do “quantum debeatur” exato pode ser postergada para a fase de liquidação, sendo desnecessária a apresentação de planilha milimétrica na fase cognitiva.

4. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria torpeza; logo, a ausência de avaliação de desempenho por desídia do Ente Municipal não obsta o direito do servidor, presumindo-se satisfatória a sua atuação após o cumprimento do interstício temporal.

5. A mora administrativa injustificada na implementação dos requisitos procedimentais (avaliação) impõe o reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento ou do preenchimento dos requisitos, sob pena de violação aos princípios da Legalidade e da Boa-fé Objetiva.

6. A alegação genérica de ofensa ao Princípio da Reserva do Possível não prevalece sobre direitos subjetivos previstos em lei, salvo comprovação cabal de total impossibilidade financeira, ônus do qual o Município não se desincumbiu.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 


Tese de julgamento: 1. A inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei não impede a concessão da progressão funcional, devendo-se presumir o cumprimento do requisito subjetivo pelo servidor. 2. A alegação de restrição orçamentária (Reserva do Possível) não é fundamento hábil, por si só, para obstar o gozo de direitos subjetivos de servidores públicos assegurados em lei.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal de Caculé n.º 313/2013; Súmula 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário n.º 8000313-91.2019.8.05.0081, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1.ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJ-BA, Apelação n.º 8000494-41.2021.8.05.0237, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2.ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJ-BA, Apelação n.º 8000834-91.2021.8.05.0137, Rel. Claudio Cesare Braga Pereira, 5.ª Câmara Cível, Pub. 01.09.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000214-31.2020.8.05.0035, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CACULÉ e como apelada CLEUSA SILVA COSTA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  29 de julho  de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-31.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): 
APELADO: CLEUSA SILVA COSTA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 105123087) interposto por MUNICÍPIO DE CACULÉ contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACULÉ/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA - COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER n.º 8000214-31.2020.8.05.0035, proposta por CLEUSA SILVA COSTA em desfavor do município apelante, com o objetivo de obter a progressão horizontal para a classe H, com a remuneração correspondente, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas devidas.

 

Alega o recorrente, réu na ação principal, que a sentença merece reforma, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ.

 

No mérito, defende que a progressão horizontal não é automática, estando condicionada à realização de Avaliação de Desempenho e obtenção de pontuação mínima (65%), conforme os arts. 17 e 21 da Lei Municipal n.º 313/2013. Afirma que a autora não possui direito adquirido a regime jurídico e que a previsão de requisitos para promoção é ato discricionário da Administração Pública, não podendo ser substituído por decisão judicial.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que a autora não fez prova da efetiva prestação do serviço, deixando de juntar o registro de ponto, documento indispensável à propositura da ação nos termos dos arts. 320 e 373 do CPC.

 

Sustenta ainda a inaplicabilidade da Lei n.º 313/2013, pois a tabela de vencimentos necessária para a progressão teria sido vetada à época, impedindo a eficácia da lei. Aponta incorreção no valor da causa (R$ 93.270,68), alegando ausência de demonstrativo de cálculo idôneo.

 

Defende que a decisão viola o Princípio da Reserva do Possível, uma vez que a concessão de verbas individuais sem previsão orçamentária pode comprometer a execução de políticas públicas e o equilíbrio financeiro do ente público, citando o RE 580.963/MS do STF.

 

Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença monocrática e julgar improcedentes os pedidos da inicial; subsidiariamente, requer a exclusão de valores indevidos e a correta apuração por perícia contábil em fase de cumprimento de sentença, além da condenação do apelado em honorários sucumbenciais.

 

Em sede de contrarrazões (ID 105123091), a parte recorrida requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 7 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-31.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): 
APELADO: CLEUSA SILVA COSTA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. PRELIMINARES DE MÉRITO:

 

2.1 Da Prescrição Quinquenal: Registra-se que a sentença de origem já observou estritamente a prescrição quinquenal, limitando a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Portanto, não há reparo a ser feito neste ponto.

 

2.2 Do Valor da Causa: O Apelante suscita a incorreção do valor da causa pela ausência de planilha detalhada de cálculos. Rejeito a tese, pois se trata de ação de conhecimento e não de execução. A definição do “quantum debeatur” exato depende de documentos e parâmetros que podem ser postergados para a fase de liquidação de sentença, sendo suficiente na fase cognitiva a delimitação do pedido e da causa de pedir, o que foi devidamente cumprido pela parte autora.

 

A exigência de cálculo milimétrico neste momento processual configuraria formalismo excessivo e óbice ao acesso à justiça.

 

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito, propriamente dito.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO:

 

Trata-se, na origem, de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA proposta por CLEUSA SILVA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE CACULÉ.

 

O Regime jurídico aplicável ao caso é o Direito Administrativo, regido pelos princípios constitucionais do art. 37 da Constituição Federal (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), bem como pela Lei Municipal n.º 313/2013 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caculé), que disciplina a relação estatutária entre as partes.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se a omissão da Administração Pública em realizar a Avaliação de Desempenho prevista em lei impede a concessão da progressão horizontal ao servidor público.

 

Em outras palavras, deve-se aferir se o servidor pode ser penalizado pela inércia do ente municipal em implementar os requisitos procedimentais necessários à sua ascensão na carreira.

 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a Administração Pública deve pautar seus atos pela estrita legalidade e pela boa-fé objetiva. O descumprimento de um dever legal pela própria Administração (realizar a avaliação) não pode servir de fundamento para negar direito ao administrado.

 

No caso dos autos, CLEUSA SILVA COSTA demonstrou que é servidora pública do Município, ocupante do cargo de professora, conforme comprovado pelos contracheques anexados aos autos (ID 105122929), e que cumpriu o requisito temporal (interstício) exigido pela Lei Municipal n.º 313/2013 para a progressão horizontal. A prova do vínculo e da titularidade do cargo gera a presunção de efetivo exercício, sendo desnecessária a juntada de "folhas de ponto" para a propositura da ação na fase de conhecimento.

 

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CACULÉ alegou que a progressão não é automática e depende da Avaliação de Desempenho, ato discricionário e vinculado à pontuação mínima. Sustentou ainda a impossibilidade de impacto orçamentário (Reserva do Possível) e questionou a eficácia da lei municipal.

 

Contudo, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, como eventuais faltas injustificadas ou penalidades disciplinares que interrompessem o interstício, limitando-se a justificar sua própria omissão na não realização das avaliações.

 

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor quando os requisitos legais são preenchidos. A mora administrativa injustificada na análise do pedido ou na realização da avaliação de desempenho impõe o reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença, pois a inércia da Administração não pode prejudicar o servidor.

 

Se a lei condiciona a progressão à avaliação, é dever do Município realizá-la. Não o fazendo, supre-se o requisito, presumindo-se satisfatória a atuação do servidor, sob pena de o Executivo, por inação, revogar tacitamente a lei aprovada pelo Legislativo, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Além disso, quanto à alegação de violação ao Princípio da Reserva do Possível, esta não prospera. Direitos subjetivos de caráter alimentar previstos em lei não podem ser sonegados sob a alegação genérica de limitação orçamentária, salvo se comprovada a total impossibilidade financeira, o que não ocorreu nos autos. A previsão orçamentária é dever do gestor público para cobrir despesas de pessoal legalmente estabelecidas.

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 15/2005. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. MARCO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO. FIM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

[...]

4. É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

5. Todavia, em se tratando do marco inicial para a ocorrência da sua progressão e, portanto, da percepção do pagamento das diferenças e demais repercussões salariais provenientes deste instituto, entendo que há necessidade de reforma.

6. O Autor, em sua exordial, aduziu ser servidor público municipal desde 24/03/2014, sendo lotado na Secretaria de Transportes. Neste ínterim, conforme explicitado pelo Ente Municipal em sua Contestação (ID 62023648), seu estágio probatório findou em 24/03/2017, devendo este ser o marco temporal para a contagem do prazo legal supramencionado.

7. Ante a desídia do Ente Municipal em promover as avaliações que lhe competiam, há a aplicação imediata da progressão nos moldes do art. 35 da Lei Municipal.

8. Diante disso, impõe-se reconhecer a necessidade de reforma da sentença unicamente no que se refere ao marco inicial para a realização da progressão funcional e, portanto, do início dos pagamentos relativos às diferenças e repercussões salariais, o qual deve passar a ser o dia do fim de seu estágio probatório, ou seja, 24/03/2017.

9 . Sentença reformada em sede de Remessa Necessária.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80003139120198050081, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Julgamento: 19/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/09/2024).


 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS . PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL . INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 766/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR PARTE DOS AUTORES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE NÃO JUNTARAM AOS AUTOS DIPLOMAS/CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO. ART. 373, I, DO CPC . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

[...]

V - A inércia da administração municipal em proceder à avaliação de desempenho de seus servidores, não tem o condão de cercear o servidor público de seus direitos, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na norma.

VI – Os demais autores, no entanto, não cumpriram o ônus de comprovar que preencheram os requisitos previstos na referida lei para obter a titulação por progressão vertical. Isso porque, não foram localizados nos autos certificados de conclusão de cursos de especialização na área de atuação ou de ensino superior, nos termos do art . 256, da Lei Lei nº. 766/2011.

VII - Rememora-se que o art. 373, I, do CPC/15 preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito . Destarte, não havendo comprovação de que estes últimos autores possuem alguma titulação ou curso específico na área de atuação, não há como conceder a progressão pleiteada.

[...]

IX – Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada .

(TJ-BA - Apelação: 80004944120218050237, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgamento: 09/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/10/2024).


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. DIREITO SUBJETIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS . PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional configura direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 1.210/13, não podendo ser obstada por alegações genéricas de restrições orçamentárias ou de volume de trabalho . 4. O parágrafo único do art. 24 da Lei Municipal nº 1.210/13 estabelece o prazo máximo de 180 dias para a conclusão de processos administrativos, o qual foi amplamente descumprido no caso concreto . 5. A demora de mais de seis anos na análise do pedido de progressão caracteriza mora administrativa injustificada, não sendo amparada por justificativas genéricas sobre ordem cronológica ou excesso de demandas, especialmente diante da ausência de impugnação específica ao parecer favorável da COPEA. 6. A inércia da Administração não pode prejudicar o servidor, devendo os efeitos financeiros da progressão retroagir à data do requerimento, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé, da vedação ao comportamento contraditório e da primazia da efetividade do processo. 7. Jurisprudência consolidada do TJ-BA reconhece que a mora administrativa não pode ser utilizada para frustrar direito já reconhecido administrativamente, tampouco para obstar os efeitos patrimoniais decorrentes do exercício regular desse direito.

V. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a Administração obstá-la com base em alegações genéricas de restrições administrativas. 2 . A mora administrativa injustificada na apreciação de pedido de progressão funcional impõe o reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos à data do protocolo do requerimento. 3. A conduta omissiva da Administração Pública que posterga indevidamente o reconhecimento de direito já configurado viola os princípios da boa-fé, da vedação ao comportamento contraditório e da duração razoável do processo.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 1 .210/13, art. 24, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n.º 8000119-75 .2020.8.05.0269, Rel . Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 07.12 .2021; TJ-BA, Apelação Cível n.º 8000453-42.2019.8.05 .0141, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 14.05.2024.

(TJ-BA - Apelação: 80008349120218050137, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/09/2025).

 

Conclui-se, assim, que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao reconhecer a progressão funcional e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, não merecendo qualquer reparo.

 

Por fim, a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada.

 

4. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Salvador/BA,  29 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26