PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051341-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE DE MORAES ROSARIO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO EM CADASTRO DO BANCO CENTRAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. A Apelante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando que seu nome foi incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) pela instituição financeira Recorrida sem prévia notificação. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, fundamentando que a obrigação de notificar pertence ao órgão mantenedor do cadastro e não ao credor, reconhecendo a ausência de ato ilícito.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em definir se a instituição financeira credora possui o dever legal de notificar previamente o consumidor acerca da remessa de dados de inadimplemento ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).

3. Discute-se, por consequência, se a ausência dessa comunicação prévia específica por parte do credor configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de exclusão do apontamento.

III. Razões de decidir

4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza jurídica e finalidade distintas dos bancos de dados de proteção ao crédito privados. Trata-se de um instrumento de supervisão bancária e monitoramento de risco sistêmico mantido pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições financeiras constitui obrigação regulatória de caráter compulsório, orientada à proteção e estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

5. A conduta da instituição financeira de remeter as informações sobre as operações de crédito ao Banco Central configura exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, não se revestindo de ilicitude. A obrigação de enviar os dados abrange o histórico financeiro do cliente, independentemente de adimplemento ou inadimplemento, não sendo um ato discricionário do banco.

6. Em conformidade com a inteligência da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, que atua como mero informante da existência e do estado da dívida.

7. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o nexo de causalidade e, por via de consequência, a responsabilidade civil objetiva, não havendo fundamento jurídico para o reconhecimento de danos morais ou para a determinação de exclusão de dados que refletem a realidade factual da operação de crédito não contestada na sua essência.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) não exige notificação prévia autônoma por parte da instituição financeira credora, cuja conduta de alimentar o sistema configura estrito cumprimento de dever legal. 2. A comunicação prévia constitui encargo do órgão mantenedor do cadastro, afastando-se a responsabilidade civil da instituição credora por suposta ausência de aviso."

Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp n. 955.996/RS; TJBA, Apelação Cível n. 0515475-57.2019.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível n. 8029350-39.2024.8.05.0001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8051341-37.2025.8.05.0001, originários da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, figurando como Apelante Monique de Moraes Rosario e como Apelado Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, em conformidade com o voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051341-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE DE MORAES ROSARIO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Monique de Moraes Rosario contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no âmbito da ação de procedimento comum cível ajuizada em face de Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. A ação original veiculava pedidos cumulativos de obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome da Autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (SISBACEN), e de indenização por danos morais fixados no patamar de R$ 20.000,00, sob a alegação central de ausência de notificação prévia acerca da inserção dos dados restritivos.

Na petição inicial, a Autora narrou ter tido crédito negado no mercado de consumo em virtude de apontamentos internos e restrições vinculadas ao seu nome no SCR/SISBACEN. Ao diligenciar o histórico do órgão, verificou a existência de registros sob a rubrica "vencido", lançados pela instituição financeira Ré. A argumentação inicial sustentou que o sistema do Banco Central atua na prática como um cadastro restritivo de crédito, equiparável ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e à Serasa, de modo que a inclusão das informações financeiras demandaria notificação prévia ao consumidor. A ausência desse aviso prévio caracterizaria, segundo a Autora, violação aos direitos fundamentais de informação e correção de dados, configurando ato ilícito passível de reparação civil por danos morais na modalidade presumida. Não houve, na petição inicial, qualquer questionamento específico quanto à validade, legalidade ou existência da dívida que gerou a anotação, restringindo-se a lide ao aspecto formal da comunicação.

A decisão interlocutória inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à exclusão liminar do apontamento.

Regularmente citada, a instituição financeira Ré apresentou contestação. Em sua defesa, refutou a pretensão autoral sob o argumento de que a anotação do nome da Autora no SCR decorre do inadimplemento efetivo de obrigações financeiras assumidas, configurando o registro um exercício regular de direito consubstanciado na necessidade de reporte compulsório ao Banco Central. Destacou que o dever de comunicação prévia aos consumidores sobre as inscrições em cadastros restritivos é obrigação exclusiva da entidade mantenedora do banco de dados, no caso, o próprio Banco Central, eximindo o credor informante de tal encargo. Argumentou, por fim, que a inclusão no SCR atende a normativas regulatórias do sistema financeiro, não havendo ato ilícito que embase o pedido indenizatório, requerendo a improcedência total dos pedidos.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o mérito de forma antecipada, prolatou sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado sentenciante delimitou claramente que a controvérsia não envolvia a existência da dívida, mas unicamente a responsabilidade e as consequências pela falta de comunicação prévia do apontamento no SISBACEN. Fundamentou sua decisão na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, concluindo pela inexistência de ilicitude na conduta do banco Réu. Por conseguinte, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade deferida.

Inconformada com o resultado do julgamento, a parte Autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, requer a reforma integral da sentença, argumentando que o Juízo de origem desconsiderou o impacto real que o registro no SCR causa na vida financeira do consumidor, atuando como um efetivo obstáculo à obtenção de crédito. Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos bancos de dados privados. Sustenta que o artigo 11 da Resolução 4.571/2017 do Banco Central determina explicitamente que as instituições originadoras do crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados serão registrados. Alega que a conduta do banco violou a boa-fé objetiva e os deveres anexos de conduta contratual, materializando ato ilícito na forma de abuso de direito. Requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a exclusão do apontamento, a condenação ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 com caráter punitivo e pedagógico, e a fixação de honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa.

A instituição financeira Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Reitera que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central do Brasil, alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras por força regulatória (Resolução CMN nº 5.037/2022 e anteriores). Destaca que o atraso na remessa de informações ao órgão regulador sujeita a instituição a penalidades severas, evidenciando que a anotação não é um ato de liberalidade, mas o estrito cumprimento de um dever legal. Reafirma que não houve ato ilícito, rejeita a ocorrência de danos morais sob a alegação de que não há dor ou sofrimento presumível nesse contexto, e requer o desprovimento do apelo.

É o relatório. Peço dia para o julgamento, salientando que se trata de feito que comporta sustentação oral.

Salvador, 28 de fevereiro de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051341-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE DE MORAES ROSARIO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, estando a parte Apelante isenta do recolhimento do preparo em virtude da manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido pelo Juízo de origem. Assim, conheço do recurso e passo ao exame aprofundado do mérito devolvido a este órgão colegiado.

A controvérsia processual trazida a esta instância recursal cinge-se a analisar detidamente a suposta responsabilidade civil da instituição financeira credora pela inscrição de dados da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a demonstração de uma notificação prévia formal e específica para este ato. O ponto fulcral reside em determinar a natureza jurídica desse banco de dados, a extensão das obrigações regulatórias dos bancos e a aplicabilidade da regra de comunicação prévia, com vistas a verificar a configuração de ato ilícito apto a gerar o dever de exclusão das informações e a imposição de indenização por danos morais.

Cumpre estabelecer, de plano, as premissas fáticas incontroversas desta lide. A parte Apelante, em momento algum da petição inicial ou de suas razões recursais, nega a existência da relação jurídica contratual mantida com a instituição financeira Apelada, tampouco impugna a existência, a validade ou a inadimplência dos valores que motivaram o apontamento. A narrativa autoral reconhece a dívida implicitamente ao concentrar toda a sua linha argumentativa e pedido de reparação unicamente na circunstância formal da ausência de aviso antes da efetivação do registro. A discussão, portanto, é estritamente de direito, não havendo debate sobre fraude documental, inexigibilidade do débito ou negativação indevida por falha operacional no cômputo de pagamentos.

A primeira questão central a ser enfrentada diz respeito à compreensão da natureza jurídica e operacional do Sistema de Informações de Crédito (SCR). A parte Apelante sustenta a tese de que o SCR é um mero cadastro restritivo de crédito, análogo aos sistemas mantidos por entes privados de proteção ao crédito, atraindo as exatas mesmas regras aplicáveis a essas plataformas. Todavia, essa equiparação não comporta a simplificação pretendida, sendo necessário um exame minucioso de sua finalidade institucional e regramento normativo.

O SCR é um instrumento estrutural de registro e consulta de informações sobre o volume de operações de crédito e as garantias contratadas por clientes com as instituições financeiras atuantes no país. Trata-se de um banco de dados de relevante e inquestionável interesse público, concebido com viés regulatório e de supervisão macroeconômica. É gerido exclusivamente pelo Banco Central do Brasil para monitorar o grau de endividamento da sociedade, avaliar o nível de risco das carteiras de crédito mantidas pelas instituições financeiras e, em última análise, preservar a solidez e a estabilidade de todo o Sistema Financeiro Nacional.

Para que o Banco Central cumpra a sua missão institucional de fiscalização e proteção da poupança popular, é imprescindível que detenha uma visão ampla, precisa e atualizada do fluxo de crédito. Para tanto, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou atos normativos primários — atualmente consubstanciados na Resolução CMN nº 5.037/2022, que sucedeu resoluções anteriores de igual teor obrigacional — impondo às instituições financeiras o dever compulsório de alimentar o sistema mensalmente. Essa obrigação de envio não se limita aos clientes inadimplentes; abrange toda e qualquer operação de crédito a partir de determinado valor estipulado pela autarquia, independentemente da higidez da dívida. A remessa das informações sobre o histórico financeiro da operação, seja indicando que ela está a vencer, vencida ou lançada em prejuízo financeiro para o banco, constitui, sem margem para dúvida, o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever legal atribuído à instituição financeira.

Nesse contexto altamente regulado, a conduta da instituição financeira de incluir as informações que retratam fielmente o passivo contratado pelo cliente e o status de adimplemento da obrigação não configura, por nenhuma via de interpretação, um ato ilícito. Diferentemente dos cadastros privados de restrição, em que a inserção da anotação negativa é uma faculdade do credor para coagir o devedor e proteger o comércio, no âmbito do SCR o reporte da operação inadimplida é um imperativo legal. Omitir essa informação ao órgão de controle representaria grave infração regulatória por parte da instituição de crédito, sujeitando-a a pesadas sanções administrativas e prejudicando o diagnóstico sistêmico do risco de crédito no país.

Superada a premissa de que a conduta de remeter os dados consiste no cumprimento estrito de uma obrigação regulatória inafastável, passo a examinar a alegação de violação ao direito de notificação prévia, argumento principal invocado pela parte Apelante para fundamentar o pleito indenizatório. A Apelante advoga a necessidade de comunicação antecipada baseada em dispositivos da legislação consumerista e normativas do Banco Central.

Ocorre que a dinâmica de comunicação prévia para o registro no SCR não se amolda à sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 43, parágrafo 2º) para a validação das inscrições em cadastros restritivos puramente privados, nos quais a notificação tem a finalidade de evitar o fator surpresa antes da concretização da mácula no comércio. Como o SCR engloba todo o portfólio de crédito do cliente, o conhecimento sobre o fluxo de compartilhamento desses dados já é integrado à própria gênese do contrato de crédito. É praxe e obrigação normativa que os contratos bancários contenham a anuência do consumidor para a consulta e a alimentação de dados junto aos sistemas de supervisão do Banco Central. A ciência do consumidor ocorre no próprio ato da contratação da operação, não sendo razoável, tampouco legalmente exigível, que a instituição financeira proceda ao envio de uma notificação formalizada por carta ou aviso equivalente a cada atualização mensal de saldo devedor ou alteração da faixa de atraso da dívida.

Mais importante do que isso, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e reiterada no âmbito das Cortes Estaduais, sedimentou a compreensão de que, ainda que se considerasse exigível a notificação prévia autônoma, essa incumbência legal nunca pertenceria ao credor originário. O entendimento é cristalino e não comporta tergiversação: o dever de comunicação prévia recai exclusivamente sobre a entidade mantenedora e administradora do banco de dados, pois é ela que efetivamente operacionaliza a disponibilização e a visibilidade da informação no sistema consultivo.

Tal raciocínio encontra-se pacificado pela Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação inafastável à espécie, que preceitua que "A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida". O Banco Central do Brasil é o ente gestor e mantenedor do Sistema de Informações de Crédito, ostentando responsabilidade direta pela sua organização e publicidade, restando ao banco comercial apenas o papel instrumental de provedor das informações primárias.

Nessa exata linha de intelecção, o juízo sentenciante agiu com notável correção técnica ao não reconhecer a responsabilidade do banco Apelado. Conforme ordenado pela instrução do processo, é oportuno e devido transcrever, na íntegra, os precedentes jurisprudenciais citados na fundamentação da sentença e que corroboram o afastamento de qualquer ilicitude por parte do credor na alimentação do SISBACEN. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a legitimidade e a obrigação referentes à notificação do SISBACEN, decidiu nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FIGURAR NO FEITO.

1. Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no Sisbacen, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, esta Corte entende que é da responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito.

Recurso especial provido.
(REsp n. 955.996/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 3/12/2009.)"

Com idêntica pertinência e amoldando-se à perfeição ao caso analisado, cito também, em transcrição literal conforme fundamentado na sentença de primeiro grau, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, especificamente de minha própria relatoria, reafirmando que a responsabilidade pela ciência de inscrições não atrai reparação contra o originador da informação quando preexistentes situações equivalentes ou quando não há falha no repasse da dívida incontroversa:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO NO CCF. EMISSÃO E DEVOLUÇÃO DE 08 CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS (MOTIVO 12). REGISTRO DOS EVENTOS NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA NOS ANOS DE 2013, 2014 E 2017. DÉBITO INCONTROVERSO. QUITAÇÃO NÃO REALIZADA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. 05 INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Apelante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito a ser indenizado em face da negativação do seu nome sem que tenha sido previamente informado pelo Apelado previamente, indicando, inclusive, ser hipótese distinta daquela prevista na súmula 359 do STJ.

2. De fato, a pretensão do Apelante, conforme confessou, não se dirige ao mantenedor do registro e sim ao próprio Apelado enquanto ente originador da comunicação ao agente gestor do CCF - cadastro de emitentes de cheques sem fundos.

3. Jurisprudência do STJ firmada em sede do art. 543-C CPC/73 no sentido de que há legitimidade passiva do banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual, para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF.

4. Incontroverso nos autos é o fato deduzido pelo Apelado em sua contestação (fls. 61/62), no sentido de que foram emitidos 08 cheques pela Apelante, todos devolvidos sem provisão de fundos (motivo 12), ocasião em que juntou cópias de extratos da conta de titularidade contendo todos os registros referentes a estes eventos, razão pela qual não se mostra razoável supor que a Apelante não tinha conhecimento ou não fora informado dos fatos que envolviam a sua própria vida financeira.

5. A suposta irregularidade imputada ao Apelado consistente em não notificar o Apelante do modo que entende legítimo, decorre de cumprimento da Lei em sentido estrito em face da própria conduta de emissão de cheques sem a devida provisão de fundos e não gera o direito à compensação por danos morais se comprovada a preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada. Inteligência da Súmula 385 do STJ.
6 - Os fatos questionados nos autos não geram em si a ocorrência de dano moral indenizável, afinal, a situação jurídica de inadimplente reputada à autora se configuraria também por situação diversa da ora questionada, já que preexistentes 05 (cinco) inscrições desabonadoras, o que geraria os mesmos efeitos restritivos ojerizados.
7 - Apelo Conhecido e Improvido. Sentença Mantida. (TJBA, Apelação no. 0515475-57.2019.8.05.0001, Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, DJe 13/03/2020)"

Embora o precedente retromencionado trate do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, a fundamentação material e a lógica processual aplicam-se plenamente à hipótese vertente. O núcleo essencial da responsabilidade civil repousa na necessidade imperiosa de que reste materializado, de forma nítida e cabal, o agir ilícito da parte demandada para que emirja o dever de indenizar e de reparar as informações cadastradas. Sendo a dívida da Apelante incontroversa na essência fática descrita nos autos, a anotação promovida pela Apelada não consubstancia excesso, fraude, falha na prestação de serviço ou abuso de direito delineado pelo artigo 187 do Código Civil. Não há como sancionar, quer por obrigação de exclusão, quer por compensação financeira por abalos morais e de ordem psíquica, a conduta da instituição financeira que envia informação fidedigna ao ente regulador em subserviência ao comando normativo e obrigacional a ela endereçado.

Soma-se a toda a robustez dessa argumentação o fato de que a recente jurisprudência deste Órgão Colegiado reitera de forma consistente a plena legitimidade da anotação de dados no SCR, desonerando os bancos comerciais do pagamento de reparações financeiras calcadas exclusivamente na tese da ausência de aviso de inscrição prévio à remessa de dados. A este propósito, em reverência e observância ao acervo decisório consolidado, colaciono o elucidativo acórdão emanado também desta Segunda Câmara Cível, que aborda de forma direta o mérito e encerra definitivamente a discussão posta pela Apelante:

"EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras.

4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN.

5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: '1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira.' APELAÇÃO CÍVEL n. 8029350-39.2024.8.05.0001. Relator: Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud. Publicado no Dje em 08/01/2025."

Demonstrada a inexistência de antijuridicidade na conduta da Apelada, impõe-se a rejeição de toda a pretensão condenatória almejada pela consumidora. Não existindo o pressuposto primordial da responsabilidade civil objetiva, a saber, o defeito ou falha prestacional caracterizado por ato ilícito, inexiste logicamente dever secundário de compensar danos que alegadamente afetaram a esfera extrapatrimonial da Apelante. A configuração do dano moral pleiteado pela via da presunção inerente à ofensa ("in re ipsa") demanda, fundamentalmente, que a informação repassada seja incorreta, falsa, fraudulenta ou veiculada em desconformidade total com a lei de regência, o que não ocorre na inserção da dívida admitida no acervo fático processual no cadastro imposto e mantido sob tutela do Banco Central.

Além de esvaziar o mérito do pleito indenizatório, a argumentação em torno da exclusão dos dados torna-se juridicamente inviável e desprovida de interesse tutelável. Exigir que a instituição credora proceda com a exclusão definitiva ou suspensão das informações de inadimplência verdadeiras contidas no SCR consistiria em determinação judicial direcionada à ocultação de histórico de crédito verídico, confrontando diretamente as normas imperativas e de estabilidade monetária oriundas do ente regulador. Tal medida forçaria a instituição financeira a violar resoluções regulatórias vinculantes, afetando o espelhamento da realidade macroeconômica.

Por fim, o indeferimento da pretensão principal fulmina os pleitos acessórios, abrangendo a tese subsidiária voltada à inversão da sucumbência e majoração descabida de honorários em favor da advogada da Autora, visto que permaneceu inalterada a sua condição de parte sucumbente na lide e o seu decaimento integral na demanda. O Juízo de primeiro grau andou bem ao rejeitar os pedidos e a referida decisão de piso mostra-se incensurável.

Diante da manutenção da sentença de improcedência e do completo insucesso da Apelante na fase recursal, torna-se obrigatória a incidência do comando impositivo previsto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A condenação em honorários advocatícios estabelecida na origem em 10% merece majoração em função do trabalho adicional exigido dos procuradores da Apelada na defesa diligente da sentença e formulação de contrarrazões, devendo o percentual incidir sobre a base de cálculo adequada que representa o proveito econômico da causa em julgamento.

Ante as razões de fato e de direito amplamente delineadas, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar e manter irretocável a sentença de primeiro grau em sua totalidade, por ser medida de inquestionável observância ao direito positivo e aos precedentes vinculativos.

Em virtude do desprovimento do recurso e por força da sucumbência na fase recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, elevando-os para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com estrito fundamento no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Esclareço, contudo, que a exigibilidade de tal cobrança permanecerá legalmente suspensa em razão da manutenção do benefício da gratuidade da justiça outrora concedido à parte Autora, conforme a disciplina estabelecida no parágrafo 3º do artigo 98 do mesmo diploma normativo.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator