PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A EDITAIS DE PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OS FINS INSTITUCIONAIS DA ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para a impetração de mandado de segurança coletivo (art. 8º, III, da CF/88 e Súmula 630 do STF) não é absoluta, exigindo a demonstração de pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade e o direito vindicado em juízo. O Sindicato impetrante insurge-se contra editais de contratação temporária (REDA), buscando resguardar a regra do concurso público em favor de terceiros, candidatos ou eventuais interessados em ingressar no serviço público. Não há substituição processual legítima quando o sindicato atua em favor de pessoas que ainda não integram a categoria funcional por ele representada, inexistindo reflexo direto ou prejuízo jurídico imediato à esfera de direitos dos servidores ativos e inativos já pertencentes aos quadros do Município. Precedentes, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que o sindicato não possui legitimidade para impugnar certames de acesso a cargos públicos ou seleções temporárias que não digam respeito aos seus substituídos. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016639-05.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante o SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR (SINDSEPS) e como Impetrado o PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016639-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR
Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 12 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A6 Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR (SINDSEPS) contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, consubstanciado na publicação dos Editais nº 02/2024, 03/2024 e 04/2024, veiculados no Diário Oficial do Município de 01/03/2024, para contratação de pessoal por tempo determinado. Na petição inicial (Id. 58767830), o Impetrante afirma, em síntese, que o Município de Salvador abriu processos seletivos simplificados para a contratação temporária, via Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), de 241 profissionais de saúde (Enfermeiros, Odontólogos, Farmacêuticos, Técnicos em Enfermagem e Técnicos em Laboratório). Entretanto, tais funções seriam finalísticas e permanentes, correspondendo a cargos de provimento efetivo previstos na Lei Municipal nº 7.867/2010. Aduz que o último concurso para a área de saúde ocorreu em 2011 e que a Administração Pública utiliza o REDA de forma irregular, para suprir carência crônica de pessoal, em flagrante violação ao art. 37, II e IX da Constituição Federal. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos efeitos dos referidos editais, dos processos seletivos e das futuras contratações. No mérito, requereu a declaração de nulidade “dos aludidos atos normativos obstando de forma permanente a contratação temporária, sem a devida realização de concurso público para provimento efetivo”. Preparo recolhido (Ids. 58769021, 58769023 e 58769025). A apreciação do pedido liminar foi postergada para depois da formação do contraditório (Id. 58839307). Devidamente intimada, a autoridade coatora não prestou informações, conforme certificado no Id. 79283943. O MUNICÍPIO DE SALVADOR interveio no feito (Id. 60232395), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato, por ausência de pertinência temática, alegando que a entidade estaria defendendo interesses de candidatos e não de seus filiados. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, justificando a necessidade temporária no cenário pós-pandemia de COVID-19, no aumento de arboviroses e na demanda reprimida por serviços de saúde. Informou, ainda, que havia providências em curso para a realização de concurso efetivo. No parecer de Id. 72993133, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. Argumentou que as funções objeto dos editais são ordinárias e permanentes, não restando demonstrado o excepcional interesse público exigido pelo STF. Sugeriu a modulação de efeitos para garantir a substituição dos contratados sem interrupção do serviço. Ao se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação (Id. 87413962), o Impetrante noticiou a realização e homologação do resultado final do Concurso Público nº 01/2024, ocorrida em 09/07/2025, o qual ofertou vagas efetivas para exatamente as mesmas funções que haviam sido contempladas nos editais REDA impugnados no presente mandamus. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016639-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR
Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, o Município de Salvador arguiu a ilegitimidade ativa do Impetrante, sob o argumento de que o pleito da entidade sindical não tem pertinência temática, uma vez que o objeto da ação visa anular editais de seleção externa que interessam apenas a eventuais candidatos, e não aos servidores públicos já empossados e representados pelo sindicato. Analisando detidamente os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. De acordo com o inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Na mesma linha, a regra contida no inciso III do art. 8º da Constituição Federal preconiza que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Por sua vez, o Enunciado de Súmula 630 do STF dispõe que “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”. Embora esses dispositivos confiram ampla legitimidade aos sindicatos para a defesa dos interesses da categoria, tal prerrogativa de substituição processual não dispensa a demonstração do interesse jurídico da classe representada na solução da lide, o que é denominado de pertinência temática. No caso em tela, o SINDSEPS busca a nulidade de Editais de Processo Seletivo Simplificado (REDA) destinados à contratação temporária de novos profissionais. Ocorre que os atuais servidores municipais de Salvador, substituídos pelo Impetrante, já ocupam seus respectivos cargos e não são atingidos pela realização de tais seleções. A alegação de que as contratações precárias ilegais “usurpam as atribuições de parcela dos seus substituídos” não se sustenta, pois o trabalho desempenhado pelos trabalhadores temporários em nada afeta as funções de cada servidor efetivo. A pretensão de ver respeitada a regra do concurso público beneficia, além da sociedade em geral, os candidatos aprovados em certames estatutários ou aqueles que pretendem ingressar na carreira. Essas pessoas ainda não possuem vínculo funcional e, portanto, não integram a categoria representada pela entidade sindical. Portanto, não se vislumbra como a anulação de um processo seletivo temporário para preenchimento de vagas na Secretaria de Saúde possa constituir um direito líquido e certo dos atuais servidores municipais. Os Tribunais têm reconhecido que o sindicato carece de legitimidade para impugnar editais de concurso ou seleções simplificadas para contratação temporária quando o provimento buscado visa tutelar interesse de quem ainda não é servidor. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE OPERADOR DE TRÂNSITO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE SERIAM ANÁLOGAS ÀS DO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO, DE PROVIMENTO EFETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO IMPETRANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS IV E VI DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80014846820178050044, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2019) DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EDITAL DE CONCURSO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SINDICATO. DIREITO ALHEIO. CARÁTER DIFUSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDSSE/DF visando obstacularizar a realização de processo seletivo simplificado de contratação temporária de servidores para o quadro da Secretaria de Estado da Criança e a posse dos candidatos aprovados, ao argumento de ilegalidades e inconstitucionalidades patentes no edital regulador do certame. 2. Na hipótese, não há interesse jurídico dos legítimos associados do sindicato impetrante, pois o alegado direito líquido e certo beneficiaria, em tese, única e exclusivamente aqueles candidatos que ainda não ingressaram na carreira Socioeducativa do Distrito Federal e que poderiam, em tese, filiar-se ao sindicato impetrante, uma vez que a associação não é obrigatória em nosso ordenamento jurídico, mas facultativa. No caso, os associados ao sindicato impetrante já são servidores ativos e inativos de um dos órgãos da administração pública distrital e, pois, já ocupam cargos públicos. Portanto, não se vislumbra representação de associados, interesse de categoria ou da instituição a ser defendido pelo sindicato impetrante. O alegado direito líquido e certo não está compreendido na titularidade dos associados ao sindicato, ou seja, a pretensão do impetrante invalidação de edital de concurso é alheia aos interesses dos associados que o integram. Precedentes do col. STJ. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo íntegra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do writ. (TJ-DF - AGR1: 20140020180037 DF 0018136-88.2014.8.07 .0000, Relator.: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/08/2014, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/08/2014. Pág.: 49) CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DETRAN/RS Nº 01/2009-CE. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO IMPETRANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. O benefício da AJG deve ser deferido, excepcionalmente, no caso dos autos. Muito embora se trate de pessoa jurídica de direito privado, o apelante se constitui em entidade sindical, sem fins lucrativos, cujos balancetes acostados aos autos demonstram relativa dificuldade financeira. Precedentes conferidos. 2. O sindicato apelante impugna a forma de seleção e critério de desempate dos servidores a serem contratados em caráter emergencial, nos termos do edital de Processo Seletivo Simplificado DETRAN/RS nº 01/2009-CE . Contudo, não demonstra em que medida o certame afeta ou prejudica a categoria representada, hipótese em que, não se vislumbra legítimo interesse dos associados substituídos. 3. Ilegitimidade passiva proclamada na sentença mantida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . (Apelação Cível Nº 70036352953, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 25/09/2014). (TJ-RS - AC: 70036352953 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 25/09/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2014) O interesse alegado possui caráter genérico e difuso, estranho ao escopo de proteção da categoria profissional específica, e a ausência de pertinência temática inviabiliza o prosseguimento da ação mandamental. Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016639-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR
Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
VOTO