PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002357-14.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MIGUEL AFFE UZEDA
Advogado(s): JOHN LENNON ARAUJO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. OMISSÃO EDITALÍCIA QUANTO À RESERVA DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE AUTODECLARAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA APÓS RESULTADO DA PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA MATERIAL E À POLÍTICA AFIRMATIVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO JUDICIAL DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Professor de Educação Básica III – Anos Finais (Educação Física), em concurso público promovido pelo Município de Itaberaba, regido pelo Edital nº 001/2024, no qual se alegou violação ao direito de autodeclaração étnico-racial. O impetrante sustentou que o edital não previu a reserva de vagas para cotas raciais no cargo pretendido, impossibilitando a autodeclaração no momento da inscrição, sendo posteriormente aberta oportunidade extemporânea de retificação cadastral apenas após a divulgação do resultado preliminar da prova objetiva, circunstância que restringiu o exercício da política afirmativa. Requereu o reconhecimento do direito de concorrer às vagas reservadas, bem como sua aprovação e convocação para o cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão efetiva de vagas reservadas no edital para determinado cargo, com posterior abertura extemporânea de autodeclaração racial apenas após a prova objetiva, viola o direito do candidato de concorrer nas vagas destinadas às cotas raciais; e (ii) estabelecer se é possível, em mandado de segurança, reconhecer a aprovação do candidato mediante atribuição judicial de pontuação máxima em prova de títulos não avaliada pela banca examinadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, limitando o controle judicial à legalidade do ato administrativo impugnado, sem incursão no mérito administrativo.
O edital do concurso previu genericamente a reserva de 20% das vagas para candidatos negros e pardos, mas não implementou materialmente tal divisão para o cargo de Professor de Educação Física nos anexos que discriminavam as vagas, impedindo os candidatos de exercer o direito de autodeclaração no momento da inscrição.

A abertura posterior de prazo para autodeclaração racial, após a divulgação do resultado preliminar da prova objetiva e restrita aos candidatos já classificados na ampla concorrência, revela medida extemporânea que esvazia a finalidade da política afirmativa.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da política de cotas raciais em concursos públicos e estabelece que sua aplicação deve abranger todas as vagas e todas as fases do certame, conforme decidido na ADC nº 41.

A adoção de nota de corte única da ampla concorrência como filtro prévio para somente então permitir a autodeclaração racial configura afronta à isonomia material, pois impede o candidato cotista de disputar o certame nas condições próprias da política afirmativa.

O vício identificado autoriza a intervenção judicial para restaurar a legalidade do procedimento, assegurando ao candidato a possibilidade de autodeclaração e de processamento de sua inscrição nas vagas reservadas.
A pretensão de reconhecimento imediato de aprovação, mediante soma hipotética de pontuação em prova de títulos, não pode ser acolhida em mandado de segurança, pois a avaliação de títulos constitui atividade técnica atribuída à banca examinadora.

O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para atribuir pontuação em etapas avaliativas de concurso público, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632853).
A correção do vício deve limitar-se à anulação da etapa irregular e ao retorno do candidato ao procedimento administrativo para regular processamento, caso confirmada sua condição de cotista pelas instâncias competentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A ausência de previsão efetiva de vagas reservadas em edital de concurso público que impeça o candidato de exercer a autodeclaração racial no momento da inscrição viola a política de cotas e autoriza a intervenção judicial para assegurar o processamento da inscrição nas vagas reservadas.
A abertura extemporânea de prazo para autodeclaração racial apenas após a divulgação do resultado da prova objetiva, restrita aos candidatos já classificados na ampla concorrência, configura afronta à isonomia material e à finalidade das ações afirmativas.

O Poder Judiciário não pode atribuir pontuação em prova de títulos nem reconhecer aprovação em concurso público com base em pontuação hipotética, por se tratar de matéria inserida na discricionariedade técnica da banca examinadora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput. Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Tribunal Pleno; STF, RE nº 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485 da repercussão geral).

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002357-14.2024.8.05.0112, em que figura como Apelante ANTÔNIO MIGUEL AFFE UZEDA e, como Apelado, MUNICÍPIO DE ITABERABA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora/Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002357-14.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MIGUEL AFFE UZEDA
Advogado(s): JOHN LENNON ARAUJO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO MIGUEL AFFE UZEDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra o MUNICÍPIO DE ITABERABA, ora Apelado, denegou a segurança vindicada.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos autos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 93126014, com a transcrição da sua parte dispositiva:

“Assim, ausente a demonstração de direito líquido e certo, bem como de ato coator ilegal ou abusivo, impõe-se a denegação da segurança.

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.”

Em suas razões iniciais, id. 93126016, o apelante argumentou que a implementação tardia do sistema de cotas, somente após Recomendação Ministerial e já em fases avançadas do certame, gerou um cerceamento de sua participação equânime desde o ato da inscrição, violando o princípio da isonomia.

Sustentou que a falha do Edital o obrigou a concorrer desde o início na ampla concorrência, o que o prejudicou sobremaneira, impedindo-o de gozar de uma posição classificatória mais favorável na lista de cotistas.

Arguiu que, se tivesse tido acesso à fase de títulos e obtido a pontuação máxima (20 pontos) em razão de sua qualificação acadêmica (8 títulos de pós-graduação), alcançaria notável aproveitamento (82 pontos), o que lhe garantiria a aprovação e nomeação na cota racial, sobrepujando o candidato Alex José dos Santos.

Requereu, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a sentença para conceder a segurança e determinar sua reclassificação e nomeação.

O Município de Itaberaba apresentou Contrarrazões no id. 93126068, postulando o desprovimento do apelo. Reforçou a tese de que a pretensão do Apelante carece de liquidez e certeza, uma vez que o Judiciário não pode presumir a pontuação que o recorrente teria obtido na prova de títulos, que é dotada de critérios de avaliação e mérito administrativos.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça colacionou o parecer de id.93818888, opinando pelo desprovimento do recurso.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 19 de novembro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002357-14.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MIGUEL AFFE UZEDA
Advogado(s): JOHN LENNON ARAUJO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

 

A segurança pretendida pelo Apelante foi veiculada por meio de Mandado de Segurança, instrumento constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulado pela Lei nº 12.016/2009.

É cediço que a impetração exige, como condição de sua admissibilidade e sucesso, a irrefutável comprovação de direito líquido e certo, ou seja, de um direito material cuja existência e titularidade se possam demonstrar de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

Neste cenário processual, portanto, a discussão deve se circunscrever à legalidade estrita do ato administrativo impugnado, sendo defeso ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito administrativo, que envolve juízos de conveniência e oportunidade, ou, no caso dos concursos públicos, critérios estritamente técnicos de avaliação e classificação das bancas examinadoras.

O princípio da legalidade, vetor máximo da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), impõe que o controle judicial se limite à observância das regras editalícias e da lei.

O cerne da presente controvérsia gravita em torno do direito à autodeclaração étnico-racial no concurso público deflagrado pelo Município de Itaberaba, regido pelo Edital nº 001/2024.

A lide impõe a detida análise sobre o momento e a forma de operacionalização da política de cotas instituída para o cargo de Professor de Educação Básica III – Anos Finais (Educação Física).

De antemão, ao compulsar os autos, sobressai de forma inconteste que o Edital nº 001/2024 padecia de omissão grave em seu anexo de cargos e vagas (Anexo I e VI). Embora o edital veiculasse preceito geral prevendo a reserva de vinte por cento das vagas para candidatos negros e pardos (item 3.14.1.1), o documento não instituiu, materialmente, a divisão de vagas em cotas raciais para o cargo pretendido pelo autor.

Destarte, no ato da inscrição, era absolutamente inviável que o impetrante, bem como os demais concorrentes daquele cargo, exercessem o seu lídimo direito à autodeclaração como cotistas. A ausência de campo específico e de previsão da reserva no edital originário para o cargo de Educação Física impeliu os candidatos, compulsoriamente, a concorrer na lista de ampla concorrência durante a primeira fase do certame (prova objetiva).

A própria municipalidade reconheceu tacitamente a inação, ao publicar a Nota Pública nº 005/2024 após provocação e recomendação do Ministério Público (IDEA nº 003.9.26867/2024). Essa nota concedeu o exíguo prazo de quarenta e oito horas para a retificação cadastral e a autodeclaração racial. Contudo, essa medida saneadora foi deflagrada de forma flagrantemente extemporânea, porquanto perfectibilizada apenas após a divulgação do resultado preliminar da prova objetiva e da respectiva convocação para a prova de títulos. Como corolário lógico, somente os candidatos já habilitados pela nota de corte e posicionados entre os primeiros vinte colocados na ampla concorrência – limite numérico estabelecido para a segunda fase do cargo de Educação Física – usufruíram da prerrogativa de se autodeclararem negros ou pardos.

É forçoso reconhecer que a sentença de primeiro grau, ao adotar a premissa de que o impetrante "teve oportunidade de se autodeclarar negro/pardo quando da inscrição" e que sua não retificação derivou de "escolha própria e consciente", laborou em manifesto equívoco fático e jurídico. Em nenhum momento o edital de abertura facultou essa opção àqueles que disputavam a vaga de Educação Física, tratando-se de impossibilidade técnica da própria organizadora do concurso, e não de letargia ou desídia do candidato.

A sentença, por conseguinte, afastou-se da realidade dos fatos ao reputar como "transparência" o ato da Administração que, ao tentar corrigir a falha editalícia, impediu de prosseguir no certame aqueles que não alcançaram a nota de corte aplicável à ampla concorrência, subvertendo a finalidade da política afirmativa.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a reserva de vagas para candidatos negros e pardos, orientada pelo espírito da Lei nº 12.990/2014, deve pautar todo o desenrolar do concurso público. Na fixação da tese vinculante originada da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, a Suprema Corte sedimentou que a política de cotas demanda observância em todas as fases do certame e deve abranger todas as vagas oferecidas.

Desse modo, o procedimento adotado pelo Município de Itaberaba de realizar um filtro excludente com nota de corte unificada, para só então oportunizar a autodeclaração aos remanescentes da ampla concorrência, contrapõe-se frontalmente aos preceitos da ADC nº 41. A jurisprudência pátria repudia tais arranjos por constituírem autêntica burla à isonomia material, na medida em que privam o candidato cotista da nota de corte, ordinariamente mais baixa, garantida a seu grupo.

Ao instituir a possibilidade de autodeclaração somente após a prova objetiva, limitando-a a um grupo restrito já decantado pelas métricas da ampla concorrência, o ente municipal e a banca organizadora perpetraram cerceamento de defesa e esvaziaram a ratio essendi da norma protetiva. É incontroverso, destarte, que o recorrente teve tolhido o seu direito líquido e certo de concorrer nas vagas reservadas no limiar do concurso, padecendo de tratamento discriminatório não suportado pelo ordenamento jurídico, o que consubstancia a nulidade do procedimento quanto à etapa de autodeclaração no certame, impondo a reforma parcial da sentença apelada neste tocante específico.

Assentada a constatação da irregularidade no cerceamento do direito à autodeclaração no princípio do certame, cumpre agora debruçar a análise sobre os demais pleitos formulados pelo impetrante na via mandamental, consubstanciados na pretensão de ser considerado liminar e definitivamente aprovado, com a decorrente determinação de homologação e imediata convocação para o cargo. Sustenta o autor que a soma hipotética da nota auferida na prova objetiva (62 pontos) com os 20 pontos máximos a que faria jus na prova de títulos — dada a juntada de oito certificados de pós-graduação lato sensu aos autos — perfaria o montante de 82 pontos. Essa pontuação, segundo defende, assegurar-lhe-ia a primeira colocação na lista de reserva de vagas, superando a pontuação final (79 pontos) daquele que se sagrou o único aprovado como cotista para a referida especialidade.

Neste espectro da lide, o juízo a quo proferiu entendimento irretocável, merecendo a sentença ser chancelada integralmente em sua argumentação atinente à inviabilidade do reconhecimento desses pedidos pela via do mandado de segurança. É cediço que o rito sumaríssimo do mandamus, previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não tolerando dilação probatória ou aprofundamento investigativo que desborde dos documentos colacionados no bojo da petição inicial.

A avaliação da prova de títulos em concursos públicos não traduz um ato meramente aritmético e automático. Pelo contrário, trata-se de etapa complexa que perpassa por minuciosa aferição de critérios objetivos pormenorizados no edital normativo do certame (Anexo II do Edital nº 001/2024), competindo privativamente à banca examinadora, amparada pela discricionariedade técnica, analisar a congruência dos certificados apresentados com a área de atuação exigida, a carga horária mínima estipulada, o reconhecimento das instituições emissoras pelas instâncias educacionais competentes e a autenticidade dos documentos. A atribuição de nota nesta fase é, destarte, corolário de uma valoração técnica administrativa inafastável.

O Poder Judiciário encontra limites demarcados pelo princípio da separação dos poderes, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito administrativo para se substituir à comissão organizadora do concurso público na avaliação de respostas ou de títulos apresentados pelos candidatos. Nesse sentido, colhe-se entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 485):

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)

Sob a lente dessa premissa, a pontuação de 82 pontos pretendida pelo impetrante ostenta, indubitavelmente, conjectura hipotética. Admitir tal pleito importaria em aceitar a presunção inarredável de que todos os oito certificados carreados ao processo eletrônico superariam exitosamente os rigores da avaliação da banca examinadora e alcançariam, peremptoriamente, a nota máxima estatuída no Anexo II do edital para a fase de títulos. Uma intervenção judicial nesse sentido configuraria manifesta e indevida incursão no mérito administrativo, transmudando o julgador em corretor de provas.

Destarte, a concessão da ordem pleiteada não pode ultrapassar os lindes da correção do vício formal perpetrado pela Administração na condução do certame.

Restabelecer o escorreito andamento procedimental significa anular a etapa em que o vício se materializou e determinar o retorno do candidato ao crivo administrativo para regular processamento e avaliação, caso a sua condição de cotista venha a ser chancelada pelas comissões competentes.

Não se concebe, contudo, a utilização transversa do mandado de segurança para certificar a validez de títulos sequer submetidos administrativamente ao escrutínio da banca organizadora, muito menos para decretar a aprovação direta, homologação e respectiva nomeação. Logo, nesse capítulo específico, o recurso apelatório esbarra na falta de liquidez e certeza da pretensão material.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para conceder parcialmente a segurança vindicada e reconhecer que o impetrante teve contra si negado o direito de se autodeclarar negro/pardo, determinando ao ente impetrado que assegure ao apelante o direito à autodeclaração e ao processamento de sua inscrição nas vagas reservadas às cotas raciais, submetendo-o aos trâmites regulares de aferição estatuídos para essa categoria de concorrência.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora