PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto por condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra sentença que fixou pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, suscitando preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por invasão domiciliar, e, no mérito, pleiteando absolvição ou redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia apta a gerar nulidade das provas; (ii) estabelecer se a entrada dos policiais no domicílio do Réu ocorreu sem fundadas razões (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iv) fixar se a dosimetria da pena deve ser reformada quanto à pena-base, reincidência, minorante do tráfico privilegiado e regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cadeia de custódia permanece íntegra quando inexistem indícios de adulteração ou manipulação indevida da substância apreendida, sobretudo quando os laudos periciais atestam sua idoneidade. 4. A ausência de lacre durante o transporte não invalida a prova quando inexistem sinais de violação do material, conforme entendimento reiterado do STJ. 5. A entrada no domicílio é lícita quando precedida de fundada suspeita decorrente de fuga ao avistar a guarnição policial, sobretudo em local conhecido pela prática de tráfico. 6. A materialidade está comprovada pelos autos de apreensão, laudos toxicológicos e demais documentos que atestam a apreensão de 159,05g (cento e cinquenta e nove gramas e cinco centigramas) de maconha fracionada em 164 (cento e sessenta e quatro) porções. 7. A autoria decorre de depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, colhidos sob contraditório, os quais constituem meio idôneo de prova quando harmônicos com os demais elementos. 8. As alegações defensivas de forjamento policial são isoladas e desacompanhadas de prova mínima, não sendo aptas a infirmar o conjunto probatório. 9. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal quando a quantidade e natureza da droga não justificam exasperação, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.262. 10. A agravante da reincidência subsiste, pois há condenação anterior transitada em julgado em 25/11/2019, apta a caracterizar reincidência. 11. A minorante do tráfico privilegiado é incabível por ser o Réu reincidente. 12. O regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, diante da reincidência e do quantum de pena. 13. Os pedidos de justiça gratuita e isenção de custas devem ser apreciados pelo Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência do TJBA e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia somente se caracteriza mediante demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida da prova. 2. A fuga do agente ao avistar a polícia, associada a contexto de tráfico, configura fundada razão para ingresso domiciliar sem mandado. 3. Depoimentos policiais coerentes e colhidos sob contraditório constituem prova idônea para sustentar condenação por tráfico de drogas. 4. A pena-base no tráfico de drogas somente pode ser majorada quando a natureza ou quantidade da droga indicar especial gravidade, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 563 e 804; CP, arts. 59 e 33, §2º, “b”; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.441/PA; HC 574.131/RS; AgRg no HC 870.640/SP; AgRg nos EDcl no REsp 2039175/PR; AgRg no RHC 175637/RJ; REsp 2031916/SP; AgRg nos EDcl no HC 871254/SP; HC 847781/SP; AgRg no HC 854.955/PE; AgRg no AREsp 2.007.561/CE; TJBA, Apelação 0300595-92.2017.8.05.0040. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8003727-07.2022.8.05.0271, em que figura, como Apelante, MATEUS DA SILVA SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER parcialmente do Recurso, e, nesta extensão, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, redimensionando a pena imposta ao Recorrente para o quantum de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003727-07.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MATEUS DA SILVA SANTOS, representado pelo advogado Alison Conceição da Silva (OAB/BA 63.595), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que o condenou às penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da denúncia, no dia 10 de setembro de 2022, por volta das 20h00min, no Bairro Estância Azul, neste município, o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 159,05g (cento e cinquenta e nove gramas e cinco centigramas) de cannabis sativa, acondicionadas em 164 (cento e sessenta e quatro) invólucros plásticos. Consta, ainda, na exordial acusatória, que: “[…] Conforme restou apurado, a guarnição da policia militar estava realizando ronda de rotina pelo local dos fatos, quando o denunciado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga subindo umas escadas em direção a uma casa. Na sequência, os policiais o seguiram e, após alcançá-lo, procederam com a abordagem. Em revista pessoal, encontraram o denunciado com 164 (cento e sessenta e quatro) buchas contendo a referida erva seca, totalizando a quantidade acima mencionada […]” (ID 88192617). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 88195344, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Inconformado, o Apelante, pelo advogado Alison Conceição da Silva (OAB/BA 63.595), interpôs o presente Recurso, suscitando, preliminarmente, em suas razões recursais, a declaração da nulidade das provas obtidas ilicitamente, em decorrência de suposta busca pessoal baseada apenas em denúncia anônima e suposta invasão de domicílio, bem como que ocorreu a quebra da cadeia de custódia da prova. No mérito, pleiteou, a sua absolvição, com fulcro no in dubio pro reo. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria da pena, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, o decote da agravante da reincidência e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Pugna, ainda, pela aplicação do regime de cumprimento de pena mais brando, tendo em vista que a agravante da reincidência deve ser decotada. Pr fim, requer a concessão da justiça gratuita e isenção do pagamento das custas processuais (ID 89625381). Em contrarrazões de ID 94900139, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja mantida a condenação do Réu, nos exatos termos da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (ID 95131732). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 12 de dezembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003727-07.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO