PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003727-07.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso de Apelação interposto por condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra sentença que fixou pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, suscitando preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por invasão domiciliar, e, no mérito, pleiteando absolvição ou redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia apta a gerar nulidade das provas; (ii) estabelecer se a entrada dos policiais no domicílio do Réu ocorreu sem fundadas razões (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iv) fixar se a dosimetria da pena deve ser reformada quanto à pena-base, reincidência, minorante do tráfico privilegiado e regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cadeia de custódia permanece íntegra quando inexistem indícios de adulteração ou manipulação indevida da substância apreendida, sobretudo quando os laudos periciais atestam sua idoneidade.

4. A ausência de lacre durante o transporte não invalida a prova quando inexistem sinais de violação do material, conforme entendimento reiterado do STJ.

5. A entrada no domicílio é lícita quando precedida de fundada suspeita decorrente de fuga ao avistar a guarnição policial, sobretudo em local conhecido pela prática de tráfico.

6. A materialidade está comprovada pelos autos de apreensão, laudos toxicológicos e demais documentos que atestam a apreensão de 159,05g (cento e cinquenta e nove gramas e cinco centigramas) de maconha fracionada em 164 (cento e sessenta e quatro) porções.

7. A autoria decorre de depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, colhidos sob contraditório, os quais constituem meio idôneo de prova quando harmônicos com os demais elementos.

8. As alegações defensivas de forjamento policial são isoladas e desacompanhadas de prova mínima, não sendo aptas a infirmar o conjunto probatório.

9. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal quando a quantidade e natureza da droga não justificam exasperação, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.262.

10. A agravante da reincidência subsiste, pois há condenação anterior transitada em julgado em 25/11/2019, apta a caracterizar reincidência.

11. A minorante do tráfico privilegiado é incabível por ser o Réu reincidente.

12. O regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, diante da reincidência e do quantum de pena.

13. Os pedidos de justiça gratuita e isenção de custas devem ser apreciados pelo Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência do TJBA e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A quebra da cadeia de custódia somente se caracteriza mediante demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida da prova.

2. A fuga do agente ao avistar a polícia, associada a contexto de tráfico, configura fundada razão para ingresso domiciliar sem mandado.

3. Depoimentos policiais coerentes e colhidos sob contraditório constituem prova idônea para sustentar condenação por tráfico de drogas.

4. A pena-base no tráfico de drogas somente pode ser majorada quando a natureza ou quantidade da droga indicar especial gravidade, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 563 e 804; CP, arts. 59 e 33, §2º, “b”; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.441/PA; HC 574.131/RS; AgRg no HC 870.640/SP; AgRg nos EDcl no REsp 2039175/PR; AgRg no RHC 175637/RJ; REsp 2031916/SP; AgRg nos EDcl no HC 871254/SP; HC 847781/SP; AgRg no HC 854.955/PE; AgRg no AREsp 2.007.561/CE; TJBA, Apelação 0300595-92.2017.8.05.0040.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8003727-07.2022.8.05.0271, em que figura, como Apelante, MATEUS DA SILVA SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER parcialmente do Recurso, e, nesta extensão, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, redimensionando a pena imposta ao Recorrente para o quantum de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.

 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003727-07.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MATEUS DA SILVA SANTOS, representado pelo advogado Alison Conceição da Silva (OAB/BA 63.595), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que o condenou às penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 10 de setembro de 2022, por volta das 20h00min, no Bairro Estância Azul, neste município, o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 159,05g (cento e cinquenta e nove gramas e cinco centigramas) de cannabis sativa, acondicionadas em 164 (cento e sessenta e quatro) invólucros plásticos.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] Conforme restou apurado, a guarnição da policia militar estava realizando ronda de rotina pelo local dos fatos, quando o denunciado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga subindo umas escadas em direção a uma casa.

Na sequência, os policiais o seguiram e, após alcançá-lo, procederam com a abordagem. Em revista pessoal, encontraram o denunciado com 164 (cento e sessenta e quatro) buchas contendo a referida erva seca, totalizando a quantidade acima mencionada […]” (ID 88192617).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 88195344, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Inconformado, o Apelante, pelo advogado Alison Conceição da Silva (OAB/BA 63.595), interpôs o presente Recurso, suscitando, preliminarmente, em suas razões recursais, a declaração da nulidade das provas obtidas ilicitamente, em decorrência de suposta busca pessoal baseada apenas em denúncia anônima e suposta invasão de domicílio, bem como que ocorreu a quebra da cadeia de custódia da prova.


No mérito, pleiteou, a sua absolvição, com fulcro no in dubio pro reo. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria da pena, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, o decote da agravante da reincidência e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.


Pugna, ainda, pela aplicação do regime de cumprimento de pena mais brando, tendo em vista que a agravante da reincidência deve ser decotada. Pr fim, requer a concessão da justiça gratuita e isenção do pagamento das custas processuais (ID 89625381).


Em contrarrazões de ID 94900139, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja mantida a condenação do Réu, nos exatos termos da sentença recorrida.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (ID 95131732).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 12 de dezembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

 

BMS09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003727-07.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MATEUS DA SILVA SANTOS, representado pelo advogado Alison Conceição da Silva (OAB/BA 63.595), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que o condenou às penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 10 de setembro de 2022, por volta das 20h00min, no Bairro Estância Azul, neste município, o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 159,05g (cento e cinquenta e nove gramas e cinco centigramas) de cannabis sativa, acondicionadas em 164 (cento e sessenta e quatro) invólucros plásticos.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] Conforme restou apurado, a guarnição da policia militar estava realizando ronda de rotina pelo local dos fatos, quando o denunciado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga subindo umas escadas em direção a uma casa.

Na sequência, os policiais o seguiram e, após alcançá-lo, procederam com a abordagem. Em revista pessoal, encontraram o denunciado com 164 (cento e sessenta e quatro) buchas contendo a referida erva seca, totalizando a quantidade acima mencionada […]” (ID 88192617).


Inconformado, o Apelante, pelo advogado Alison Conceição da Silva (OAB/BA 63.595), interpôs o presente Recurso, suscitando, preliminarmente, em suas razões recursais, a declaração da nulidade das provas obtidas ilicitamente, em decorrência de suposta busca pessoal baseada apenas em denúncia anônima e suposta invasão de domicílio, bem como que ocorreu a quebra da cadeia de custódia da prova.


No mérito, pleiteou, a sua absolvição, com fulcro no in dubio pro reo. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria da pena, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, o decote da agravante da reincidência e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.


Pugna, ainda, pela aplicação do regime de cumprimento de pena mais brando, tendo em vista que a agravante da reincidência deve ser decotada. Pr fim, requer a concessão da justiça gratuita e isenção do pagamento das custas processuais (ID 89625381).


Feito esse registro, passa-se ao exame das razões recursais.


I - PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS PROVAS EM DECORRÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA


O Apelante aduz, em síntese, que o transporte dos entorpecentes apreendidos até a Delegacia de Polícia teria ocorrido sem a utilização de lacres ou recipientes adequados, o que comprometeria a integridade e a confiabilidade do material periciado.


Sobre o tema, dispõe o artigo 158-A do Código de Processo Penal:


“Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.


Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cadeia de custódia refere-se à “idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser analisada caso a caso” (STJ, RHC n. 158.441/PA, Relator: Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 15/6/2022).


Ademais, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.


No caso em tela, ao contrário do que aduz a Defesa, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, “não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova” (STJ, HC 574.131/RS, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, sexta turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).


Com efeito, consta nos autos que os laudos periciais foram legalmente produzidos, indicando corretamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas, não havendo qualquer indício de adulteração capaz de conduzir à nulidade das provas colhidas.


Nesta esteira, consoante entendimento sedimentado da Corte de Cidadania, não há que se falar em nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FLAGRANTE DIFERIDO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDEVIDA INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO A PRODUÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2. "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. No âmbito processual, não há que se falar em direito absoluto à produção de provas, cabendo ao juiz, a quem ela se destina, analisar a pertinência e a relevância de seu deferimento. 4. Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, sob pena de ser declarada nulidade como sanção ao descumprimento da tipicidade processual. Todavia, a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief. […] 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 870.640/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade ( AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório .Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova ( HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet à acusada, devendo ser mantida a condenação pelo delito de tráfico. […] 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2039175 PR 2022/0367462-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). (Grifos nossos).


Por derradeiro, a finalidade da cadeia de custódia é possibilitar o acompanhamento e verificação do caminho percorrido pela prova, no intuito de garantir a idoneidade do material apreendido e, no caso em comento, conforme multicitado, não restou comprovada qualquer circunstância capaz de demonstrar a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, apta a invalidá-la.


In casu, a Defesa limita-se a alegar a ausência de lacre durante o trajeto da viatura à delegacia, sem, contudo, apontar qualquer indício concreto de adulteração, substituição ou enxerto da substância. Não obstante, compulsando os autos, verifica-se constar Auto de Prisão em Flagrante (ID 88195268 - Pág. 3), Auto de Exibição e Apreensão (ID 88195268 - Pág. 7), Laudo de Constatação Provisório 2022 05 PC 002010-01 (ID 88195268 - Pág. 17) e Laudo de Constatação Definitivo 2022 05 PC 002010-02 (ID 88195331), todos demonstrando a quantidade e a natureza da droga apreendida.


Os peritos oficiais atestaram a integridade do material recebido para análise, confirmando tratar-se de 159,05g (cento e cinquenta e nove gramas e cinco centigramas) de cannabis sativa (maconha), fracionada em 164 (cento e sessenta e quatro) invólucros, inexistindo prova de rompimento ou manipulação indevida que pudesse macular a materialidade delitiva.


Assim, verifica-se que os presentes autos se encontram devidamente instruídos, tendo sido observados os procedimentos necessários para garantir a idoneidade e a integridade dos elementos probatórios, não havendo, repise-se, qualquer elemento que indique violação à cadeia de custódia ou que comprometa a confiabilidade das provas.


Demais disso, conforme jurisprudência consolidada do STJ “A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova” (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).


Sendo assim, não há quebra da cadeia de custódia no presente caso. Ademais, apenas para argumentar, ainda que houvesse violação da cadeia de custódia, esta configuraria mera irregularidade, uma vez que não comprometeria a validade do robusto conjunto probatório amealhado aos autos.


Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada pelo Apelante.


II – PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE EM DECORRÊNCIA DE INVASÃO DOMICILIAR


Ainda em sede preliminar, requer a Defesa a declaração de nulidade das provas produzidas no inquérito policial, sustentando que a incursão policial na residência do Apelante teria ocorrido de forma ilegal, sem mandado judicial e desprovida de fundadas razões.


É cediço que as nulidades, no processo penal, usualmente são analisadas de modo preliminar, uma vez que, caso devidamente configuradas, despiciendo se faz adentrar ao mérito da ação penal. Não obstante, há casos em que as nulidades tocam o mérito da ação, eis que se faz imprescindível o cotejo das provas produzidas nos autos, para o seu efetivo reconhecimento.


In casu, verifica-se a necessidade de adentrar no conteúdo das provas produzidas, tanto documentais, quanto orais, a fim de verificar a ocorrência ou não de invasão domiciliar e, consequentemente, a licitude dos elementos que constituem o suporte acusatório, razão pela qual passa-se a analisar as razões recursais como alegações de mérito.


De início, importa consignar a ausência de mácula nos elementos probatórios coligidos aos autos, uma vez que, ao revés do quanto aduzido pelo Apelante, não houve afronta à garantia de inviolabilidade do domicílio.


Com efeito, conforme os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante do Réu, a guarnição realizava patrulhamento ostensivo na localidade conhecida como "Estância Azul", quando avistaram o Apelante em via pública portando uma bolsa, que, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga, correndo para o interior de um imóvel.


Ato contínuo, os policiais militares procederam à busca domiciliar, encontrando com o acusado 159,05g (cento e cinquenta e nove gramas e cinco centigramas) de cannabis sativa (maconha), fracionada em 164 (cento e sessenta e quatro) porções.


Nesse sentido, ao ser ouvido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o policial militar Alcides José Santos Soares afirmou que “O que motivou a busca foi o fato de MATEUS ter sido localizado em região bastante comum para a prática de tráfico de drogas somado ao fato de ter empreendido fuga ao ter avistado a viatura” (Pje Mídias).


Do mesmo modo, em Juízo, o policial Rogério dos Santos Imperial afirmou que “estavam em ronda quando avistaram o Réu, o qual, ao ver a guarnição, empreendeu fuga subindo as escadas. Foram ao encalço dele, tendo-o alcançado” (Pje Mídias).


Assim, observa-se que os depoimentos supracitados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, incontroversos e indene de dúvidas quanto a forma que se procedeu a abordagem do Recorrente, guardando plena correspondência com as demais provas produzidas durante a instrução processual.


Em situações similares, assim vêm decidindo o Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. 2. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, reitero a existência de fundada suspeita para a realização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista a atitude suspeita do usuário em empreender fuga rapidamente ao avistar a viatura policial, bem como o fato de o proprietário da casa ter sido encontrado manuseando drogas e apetrechos usados para fracioná-la, além de razoável quantia em dinheiro.- Nesse contexto, reafirmo haver dados concretos, objetivos e idôneos sobre a identificação de justa causa para legitimar a referida diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade das provas advindas da busca domiciliar.- Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229 .514/PE, julgado em 28/8/2023).2. A conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, diante da quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos, é possível a aplicação do redutor em fração inferior ao máximo legal.3 . Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 871254 SP 2023/0423725-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) (Grifos nossos).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR . FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Henrique Pimentel, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. Requer o reconhecimento da ilicitude da diligência e a consequente nulidade das provas colhidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5 . Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA (STJ - HC: 847781 SP 2023/0295574-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) (Grifos nossos).


Não há que se falar, portanto, em entrada forçada ou violação de domicílio, que pudesse ensejar a nulidade das provas produzidas, haja vista que, conforme restou apurado, a abordagem do Recorrente ocorreu após os policiais o visualizarem em área típica de tráfico ilícito, e este empreender fuga ao avistar a viatura policial, elementos que justificam a medida, na esteira da jurisprudência do STJ.


Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Apelante, não havendo que se falar em qualquer nulidade e, por via de consequência, em absolvição por ausência de provas válidas.


III – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO


O Apelante aduz, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, pugnando, assim, pela absolvição.


Todavia, em que pesem as alegações do Recorrente verifica-se que a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas estão sobejamente demonstradas no feito, valendo destacar o Auto de Prisão em Flagrante (ID 88195268 - Pág. 3), Auto de Exibição e Apreensão (ID 88195268 - Pág. 7), Laudo de Constatação Provisório 2022 05 PC 002010-01 (ID 88195268 - Pág. 17) e Laudo de Constatação Definitivo 2022 05 PC 002010-02 (ID 88195331), bem como os depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão em flagrante do Recorrente, prestados em sede inquisitorial (ID 88195268 - Págs. 4/6) e em Juízo (Pje Mídias).


De início, mister salientar que, conforme acima indicado, o Laudo Toxicológico de constatação das substâncias ilícitas apreendidas (ID 88195331) atestou tratar-se de cannabis sativa, substância proscrita no Brasil, em quantidade e forma a evidenciar a traficância, não havendo que se falar em ausência de materialidade delitiva.


No que tange à autoria, insta consignar que, ao revés do quanto alegado pelo Recorrente, os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela apreensão em flagrante do Recorrente foram firmes e coerentes com as demais provas dos autos, evidenciando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas cometido pelo ora Apelante, conforme se vê:


“[…] Que na verdade está casa onde ele adentrou era residência dele mesmo; Que nós já tínhamos informações de pessoas do bairro que esta casa estava funcionando um ponto de drogas; Que se eu não me engano ele já foi preso outra vez e foi solto e continuou na mesma pratica; Que estávamos fazendo uma ronda quando avistamos ele na frente da casa dele; Que ele correu e nós perseguimos ele e ele subiu as escadas para parte de cima da casa dele; Que quando ele subiu nós entramos juntos; Que conseguimos alcança-lo; Que dai eu só me recordo que o colega encontrou uma vasilha, mais não sei o que foi com ele com uma certa quantidade de droga, maconha; Que só que quem encontrou foi o colega no dia e não foi eu; Que nós fizemos algumas perguntas a ele e ele ficou calado se não me engano; Que conduzimos ele para delegacia; Que pelo que me lembro só encontramos a droga; Que dentro da residência acho que era um quarto, uma sala e uma área na frente; Que pelo que me recordo ele estava só em casa; Que não lembro muitos detalhes; Que ele estava só na casa se chegou alguém na casa eu não lembro; Que nós sabíamos que no local havia um trafico de drogas, pois no bairro moravam muitos policiais e eles comentavam; Que não houve campana para comprovar estas informações, pois estávamos passando em ronda e quando avistamos ele, o mesmo avistou a viatura e correu e conseguimos pegar ele; Que esta vasilha de drogas eu não me recordo onde ela estava no local da casa; Que lembro que foi pego uma quantidade de droga cm ele mais não lembro como estava embalada; Que só tinha maconha; Que fomos nós que levamos as drogas para Delegacia; Que não lembro como as drogas foram levadas para delegacia; Que nós não utilizamos nenhum tipo de droga ou embalagem, pois do mesmo jeito que pegamos levamos para delegacia; Que na delegacia é que coloca o lacre; Que o que motivou a revista na residência foi ele ter corrido da polícia; Que após a prisão dele acabou o trafico no local; Que é complicado envolver o nome de outros policial que residem; Que seria informações por meio de denuncia anônima; Perguntas do Juiz: Que havia informações de que o local existia o trafico de drogas; Que a abordagem inicial foi feita pelos colega.” (Depoimento da testemunha PM Rogério dos Santos Imperial, disponível no PJe Mídias). (Grifos acrescidos).


“[…] Que foi o autor da prisão do acusado; Que estávamos fazendo uma ronda preventiva no bairro de Estância Azul e quando estávamos passando no fundo de Estância Azul, nós avistamos Mateus com a bolsa, onde o mesmo ao ver a guarnição saiu correndo e nós fomos e conseguimos alcançar ele subindo a escada de uma casa e foi feito a abordagem e com o mesmo foi encontrado esta bolsa contendo a droga; Que ele mesmo relatou que a droga era para vender; Que relatou que diminuiu o tamanho da Droga e que venderia a droga a R$ 5,00 reais; Que não exerceu nenhuma força e não resistiu a abordagem; Que foi tudo no padrão; Que não conhecia o acusado anteriormente, mais ouviu relatos relacionado com o tráfico de Drogas; Que o local ali já é propício ao tráfico de drogas; Que o local tem sempre venda de drogas, sempre tem usuários de drogas; Que quando ele avistou a viatura do nada ele saiu correndo foi o que otivou a abordagem; Que no momento estávamos fazendo a ronda e quando ele correu do nada nós fizemos a abordagem; Que não teve investigação nenhuma, a questão foi que era local de tráfico e ele correu a troco de nada; Que foi o que chamou a nossa atenção; Que o que chamou a nossa atenção foi ele correr com a bolsa”. (Depoimento da testemunha PM Alcides José Santos Soares, disponível no PJe Mídias). (Grifos acrescidos).


Constata-se que os depoimentos supracitados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, incontroversos e indene de dúvidas para sustentar a condenação do Réu, além de guardarem plena correspondência com as demais provas produzidas durante a instrução processual.


É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Relator: Ministro Substituto Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). (Grifos nossos).


Destarte, não há que se cogitar que os agentes policiais teriam falseado a verdade, atribuindo ao ora Apelante a propriedade da droga apreendida, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais militares em Juízo, bem como algo que desabone a conduta por eles adotada durante a prisão em flagrante do Recorrente.


Por sua vez, em seu interrogatório, em Juízo, o Recorrente negou os fatos, sustentando que a droga teria sido forjada pela polícia, conforme se vê:


“[…] Que a droga não lhe pertencia; que no dia dos fatos, estava sentado na escada de casa e ao avistar a polícia, correu para subir as escadas porque já tinha sido agredido; que aí a polícia adentrou em sua residência e encontraram 5g de “maconha” e disseram que ele seria preso; que a droga foi forjada pela polícia; que a escada faz parte de sua residência; que a residência possui dois quartos, duas salas, área. […]” (Pje Mídias).


Ocorre que a versão trazida pelo Apelante não fora corroborada por outros elementos probatórios, de modo que ganham credibilidade as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.


Nesse contexto, a tese de ausência de provas apresentada pelo Recorrente em suas razões recursais constitui uma versão inverosímil e isolada dos fatos, não guardando a menor compatibilidade com os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.



Como não se ignora, para praticar o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o Réu não precisa ser flagrado vendendo ou expondo à venda drogas ilícitas, e nem com petrechos comumente utilizados para a traficância, eis que o tipo penal possui dezoito verbos nucleares contendo uma série de condutas que pressupõem o tráfico, dentre elas “transportar”; trazer consigo”, “guardar”, “ter em depósito” e “fornecer”, “ainda que gratuitamente”, drogas proscritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Sendo assim, não há que se falar em absolvição do Apelante por alegada ausência de provas, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


IV – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA


Subsidiariamente, no que tange à dosimetria da pena, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, o decote da agravante da reincidência e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Pugna, ainda, pela aplicação do regime de cumprimento de pena mais brando, tendo em vista que a agravante da reincidência deve ser decotada.


Vale, então, repisar a fundamentação do Juízo de origem, que fixou as penas do Apelante da seguinte forma:


“[…] Compulsando as circunstâncias judiciais, previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11343/2006, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e quantidade do entorpecente apreendido consiste em apreensão de 158,05g de substância popularmente conhecida como “maconha”, acondicionada em 164 invólucros plásticos e uma bolsa na cor azul marinho e dois zíperes. Indubitável se mostra a elevada quantidade do entorpecente apreendido e seu altíssimo poder de difusão em nossa sociedade. É de suma importância levar-se em consideração o denominado “efeito multiplicador do tráfico de drogas”, o qual consiste no fato de que a suposta quantidade de drogas não só permeia o abastecimento dos usuários, mas também é suficiente para viciar novos e novos usuários. Logo, esta circunstância judicial mostra-se com maior reprovabilidade.

A conduta social, comportamento do agente na comunidade onde atua, na família e no trabalho, e a personalidade, síntese das qualidades pessoais e sociais da Ré, não serão aferidas, sob o argumento de que não há nos autos dados suficientes para tanto.

A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, foi comum.

Relativamente aos antecedentes, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (Súmula 241 do STJ), mostram-se comuns.

Os motivos do crime, entendidos como aqueles anteriores ao crime, que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, não ensejam majoração da pena, sob o argumento de que se encontram dentro da normalidade da figura típica.

As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, foram comuns ao delito.

As consequências do crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, foram comuns ao delito.

O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Segundo a jurisprudência, trata-se de circunstância neutra.

Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, resta a pena base fixada em 05 anos e 09 meses de reclusão e 583 dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, atento à súmula 231 do STJ, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), como demonstrado alhures. Ressalte-se que nesta etapa secundária da dosimetria da pena, a pena de multa não é influenciada, uma vez que segue ao critério bifásico de aplicação da pena. Assim, ao final da segunda etapa da dosimetria da pena, resta a pena intermediária fixada em 06 anos, 08 meses e 14 dias de reclusão e 583 dias-multa.

Na terceira etapa da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Assim, ao final da fase derradeira da dosimetria da pena, resta o Réu, DEFINITIVAMENTE, condenado às penas de 06 anos, 08 meses e 14 dias de reclusão e 583 dias-multa.

A possibilidade de detração penal será analisada em sede de execução penal (art. 387, § 2º do Código de Processo Penal).

Fixo o regime inicial de pena fechado para o Réu, com base no art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, levando-se em consideração o fator reincidência.

Fixo a pena de multa em 583 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a condição financeira do Réu […]”. (ID 88195348). (Grifos nossos).


Como se verifica do excerto acima transcrito, na primeira fase, o Juízo primevo desvalorou a culpabilidade do Réu, sustentando que essa seria mais acentuada, em decorrência da natureza e quantidade da substância apreendida.


Em que pese os argumentos lançados pelo Magistrado primevo, a natureza e quantidade de droga encontrada em poder do Apelante - 159,05g (cento e cinquenta e nove gramas e cinco centigramas) de maconha - não se revelam exorbitantes, a ponto de autorizar a exasperação da pena-base. Com efeito, a quantidade entorpecente apreendida não é expressiva, bem como a natureza da cannabis sativa não é especialmente deletéria, se comparada com as demais drogas.


Demais disso, há que se mencionar que, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.262), firmou o entendimento de que “o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo a apreensão de quantidade ínfima, por si só, fundamento idôneo para a majoração” .


Sendo assim, ante a inexistência de outros vetores judiciais negativos, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Prosseguindo à segunda fase, verifica-se que o Magistrado primevo não vislumbrou nenhuma atenuante, contudo, acertadamente, reconheceu a incidência da agravante da reincidência, visto que há registro de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao dos presentes autos, conforme ID 71409854.


Nesse ponto, sustenta a defesa que a agravante da reincidência foi valorada de maneira errônea, ao argumento de que a ação penal 0500704-74.2018.8.05.0271 transitou em julgado em 27/09/2022, portanto após os fatos em análise, que ocorreram em 10/09/2022.


Todavia, verifica-se que o Réu ostenta contra si outra condenação transitada, nos autos da ação penal nº 0501182-48.2019.8.05.0271, que originou o processo de execução penal nº 2000090-58.2019.8.05.0271, transitada em julgado em 25/11/2019, o que justifica a aplicação da agravante da reincidência pelo magistrado de origem.


Diante da retificação empreendida na fase anterior, e adotando o parâmetro jurisprudencialmente indicado, resta a reprimenda fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três dias-multa).


Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena, resta a reprimenda definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Destaca-se ser incabível, no presente caso, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, haja vista trata-se de Réu reincidente.


No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, incabível albergar o pleito defensivo, eis que, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, apenas o condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) poderá cumpri-la em regime semiaberto, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, mantêm-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena.


V – PLEITOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


No que concerne ao pleito de concessão da Justiça gratuita, embora seja plausível a alegação de hipossuficiência financeira pelo Apelante, eis que assistidos pela Defensoria Pública, esta Egrégia Corte vem decidindo que o pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais, competente para tanto, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. Confira-se:


RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR DELITO DE ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS C/C PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART.244-B DA LEI Nº 8.069/90) RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE FURTO - ABSOLVIÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. […] X - A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma conseqüência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. (TJBA, Apelação nº 0300595-92.2017.8.05.0040, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 16/11/2021) (Grifos nossos).


De igual modo, quanto ao pleito de afastamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal , mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).


Destarte, dada a incompetência deste Tribunal, não se conhece dos pleitos.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER parcialmente do Recurso, e, nesta extensão, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, redimensionando a pena imposta ao Recorrente para o quantum de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09