PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000485-42.2009.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IROMAR SAMPAIO DA SILVA SANDERS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença prolatada em sede de Embargos à Execução, que reconheceu o excesso de execução, homologou os cálculos atualizados e condenou o embargado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da adequação voluntária de seus cálculos aos parâmetros fixados no Tema 810 do STF e na EC nº 113/2021; e (ii) verificar eventual nulidade da decisão que inadmitiu os embargos de declaração opostos contra a sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A parte embargada que apresenta cálculos iniciais incorretos e apenas os corrige após a oposição dos embargos pela parte contrária dá causa ao ajuizamento da medida, caracterizando-se como sucumbente, nos termos do art. 85 do CPC. 

4. A homologação dos cálculos corrigidos não afasta a sucumbência, pois a adequação só ocorreu em resposta à provocação judicial, sendo irrelevante a boa-fé do embargado nesse contexto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1. A parte que dá causa à oposição de embargos à execução, ainda que posteriormente adeque seus cálculos ao entendimento jurisprudencial e legal vigente, é considerada vencida e deve arcar com os honorários de sucumbência. 

2. A suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade de justiça, não afasta a condenação imposta pela sentença.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, 487, I e III, “a”; LINDB, art. 6º; CF/1988; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TJ-RJ, Apelação nº 0385938-91.2014.8.19.0001, Rel. Desª Márcia Ferreira Alvarenga, j. 30.08.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000485-42.2009.8.05.0172, em que figuram, como apelante, IROMAR SAMPAIO DA SILVA SANDERS, e, como apelada, MUNICÍPIO DE MUCURI,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000485-42.2009.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IROMAR SAMPAIO DA SILVA SANDERS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 86152427 – p. 115/119), interposta por IROMAR SAMPAIO DA SILVA SANDERS, contra sentença (ID 86151764 – p. 91/92), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0000485-42.2009.8.05.0172, opostos pelo MUNICÍPIO DE MUCURI, julgou procedente os Embargos, e reconheceu o excesso de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e inciso III, alínea ‘a’, do CPC; e, considerando que o valor apresentado pelo embargado no ID 473803249 observa o Tema 810 do STF, bem como, a Emenda Constitucional nº 13/2021, homologou os cálculos apresentados [...], condenando o embargado em custas e honorários, com exigibilidade suspensa diante a gratuidade concedida.

O comando sentencial foi mantido pela decisão de não conhecimento dos Embargos de Declaração (ID 86152423 – p. 110), estes opostos pelo embargado/ apelante.

Irresignado, o embargado interpôs a Apelação (ID 86152427 – p. 115/119), alegando, em síntese, que os cálculos apresentados observaram o regramento vigente à época da propositura do cumprimento de sentença, iniciado em 2008, aduzindo que diante da superveniência do entendimento jurisprudencial consagrado no Tema 810 do STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021, realizou voluntariamente adequações aos seus cálculos, com observância da boa-fé processual e do princípio da cooperação, nos moldes do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Sustenta que a sentença é indevida ao impor-lhe o pagamento de honorários de sucumbência, na medida em que não se pode reconhecer sua sucumbência quando os cálculos apresentados inicialmente refletiam fielmente a legislação vigente ao tempo da execução e foram posteriormente atualizados conforme alterações legislativas e jurisprudenciais.

Argumenta, ainda, que os Embargos à Execução foram ajuizados sem a devida instrução com memória de cálculo hábil a infirmar os valores apresentados pela exequente, o que reforça a lisura e a adequação dos atos processuais por ela praticados, sendo indevida, portanto, a imposição de verba sucumbencial.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação, com a reforma da sentença, para excluir a condenação do apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça, benesse deferida pelo juízo de origem.

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 86152429 – p. 121).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000485-42.2009.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IROMAR SAMPAIO DA SILVA SANDERS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente os Embargos à Execução opostos pelo executado, e condenou o apelante/ embargado em custas e honorários, com exigibilidade suspensa diante a gratuidade concedida.

O recurso não clama por provimento, devendo a sentença ser mantida.

A controvérsia recursal limita-se à insurgência da parte apelante contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que não teria havido propriamente sucumbência, posto que os valores inicialmente apresentados em sede de execução teriam sido elaborados conforme os parâmetros legais então vigentes, e que foram posteriormente ajustados voluntariamente, à luz do entendimento consagrado no Tema 810 do STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Não obstante a retórica recursal, tal alegação não merece guarida. Ainda que se reconheça que os cálculos apresentados pela parte exequente, ora apelante, tenham sido posteriormente ajustados e atualizados segundo os novos parâmetros legais e jurisprudenciais, fato é que tais ajustes somente se deram após a interposição dos Embargos à Execução por parte do Município de Mucuri. Em outras palavras, o próprio apelante, ao ofertar valores que ensejaram a insurgência da parte executada, deu causa ao ajuizamento dos embargos, sendo, portanto, parte vencida no feito embargatório, nos exatos termos do que dispõe o art. 85, caput, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

 

Ressalte-se que a homologação dos cálculos atualizados apresentados posteriormente pelo próprio embargado não o afasta da condição de vencido na lide incidental, uma vez que a correção dos valores — por ele mesmo promovida — ocorreu unicamente após a provocação judicial, ou seja, em resposta aos embargos opostos pelo Município de Mucuri.

De modo bastante elucidativo, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que a parte que dá causa ao ajuizamento de embargos à execução, ainda que acolhidos parcialmente ou que seus próprios cálculos venham a ser ratificados posteriormente, permanece vencida, atraindo para si a sucumbência. Registre-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1- In casu, com base no laudo do Perito Contábil, o Juiz sentenciante acolheu a tese de excesso de execução e, por conseguinte, julgou procedentes os embargos à execução e condenou o banco exequente-embargado a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2- Apelação do exequente-embargado, alegando que a hipótese seria de procedência "parcial" dos embargos à execução e requerendo a inversão da condenação nos ônus sucumbenciais. 3- No caso concreto, não houve sucumbência recíproca, estando correta a sentença ao reconhecer a sucumbência total do exequente-embargado. O valor histórico em execução é de R$199 .632,70 e o valor reconhecido pelos embargantes como devido é de R$182.090,00. Assim, o valor alegado como excesso de execução é de R$ 17.542,70. A perícia, que embasou a sentença, reconheceu o excesso de execução no valor histórico de R$ 12.509,25. Portanto, constata-se que os devedores-embargantes decaíram na parte mínima do pedido, em menos de 30% do valor excessivo alegado. Portanto, o Banco exequente-embargado deve sim responder pela integralidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência [omissis] (TJ-RJ, Apelação nº 0385938-91.2014.8.19.0001, Relatora: Desª. MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022)

 

Assim, tem-se que a simples homologação de cálculos ofertados pelo exequente, após a oposição de embargos pela parte executada, não retira a condição de sucumbente daquele que, com sua conduta, deu ensejo à oposição da medida judicial.

De igual sorte, é imperioso destacar que não houve, por parte da sentença guerreada, qualquer violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade na fixação dos ônus da sucumbência, tampouco aplicação desarrazoada da norma processual. Pelo contrário: ao impor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o Juízo a quo manteve a coerência com o resultado da demanda incidental, nos estritos termos do art. 85 do CPC, ressalvando expressamente a suspensividade da exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade da justiça conferida ao apelante, devidamente consignado na sentença.

Dessa forma, não há qualquer prejuízo efetivo ao apelante oriundo da referida condenação, porquanto a exigibilidade das verbas está suspensa, ex lege, em razão da justiça gratuita que lhe foi oportunamente concedida e que ora se mantém por este julgamento colegiado proferido em instância superior.

Por fim, quanto ao argumento preliminar relativo à suposta nulidade da decisão que inadmitiu os Embargos de Declaração anteriormente opostos, sustenta o apelante que o Juízo teria deixado de suprir omissão na sentença quanto à análise de lei federal.

No entanto, como bem pontuado pelo juízo monocrático, os aclaratórios em exame tinham nítido caráter infringente, objetivando reabrir discussão sobre matéria já devidamente enfrentada, o que, por si só, não caracteriza vício sanável pela via dos embargos declaratórios, razão pela qual não há falar em nulidade da decisão que os inadmitiu, tampouco em interrupção do prazo recursal.

Destarte, merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a r. sentença, que bem analisou a questão, permanecendo consistente ante o cotejo das razões ofertadas pelo ora apelante em seu recurso.

 

Diante do exposto, voto no sentido conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)