PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil. O recorrente sustentou a nulidade da sentença em razão da ausência de prévia intimação pessoal para suprir a falta, bem como defendeu a tempestividade do recurso em virtude do alegado efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos contra a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso de apelação; e (ii) estabelecer se a apelação foi interposta tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal apenas quando o recurso é admissível, ainda que posteriormente rejeitado no mérito. 4. Embargos de declaração não conhecidos por inadequação da via recursal ou por ausência de pressupostos de admissibilidade não produzem o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. O juízo de origem não conheceu dos embargos de declaração por entender que a matéria suscitada demandava cognição própria de recurso adequado, circunstância que afasta a interrupção do prazo recursal. 6. O prazo para a interposição da apelação passou a fluir a partir da publicação da sentença de extinção, sem qualquer suspensão ou interrupção decorrente dos embargos não conhecidos. 7. A apelação foi protocolada após o escoamento do prazo legal de quinze dias úteis, configurando intempestividade e ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8. Reconhecida a intempestividade do recurso, resta prejudicada a análise das alegações de mérito relativas à regularidade da extinção do processo por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000150-02.1988.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LEONCIO PEREIRA FERNANDES, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: CARLITO ALVES RIBEIRO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA (ID 105057876 e ID 105057877), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra ALVES E RIBEIRO LTDA., CARLITO ALVES RIBEIRO E JOÃO VIEIRA BRITO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no abandono da causa por mais de um ano, nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, o apelante ajuizou a referida execução no ano de 1988, buscando a satisfação de crédito representado por notas de crédito comercial, cujo valor total atualizado na data da propositura somava Cz$ 259.678,58 (ID 105057820 e ID 105057821). O devedor JOÃO VIEIRA BRITO foi devidamente citado no dia 26 de setembro de 1991 (ID 105057823), enquanto os demais executados não foram localizados para a realização do ato citatório (ID 105057824). Diante da dificuldade de localização de bens penhoráveis, o apelante requereu a suspensão do processo executivo no ano de 1995, com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (ID 105057849). Após longo período de suspensão, o juízo de primeiro grau determinou, em sede de inspeção realizada em 2011, a intimação do apelante para manifestar interesse no prosseguimento da demanda (ID 105057852). Posteriormente, foi designada audiência de conciliação para o dia 18 de fevereiro de 2016, a qual restou infrutífera devido à ausência das partes (ID 105057853 e ID 105057854). O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 105057876 e ID 105057877), apontando negligência e abandono da causa por período superior a um ano. O apelante opôs embargos de declaração em face da referida sentença, apontando a ocorrência de vício processual consistente na ausência de sua prévia intimação pessoal para suprir a falta antes da extinção do feito. O juízo de origem, contudo, não conheceu dos aclaratórios sob o argumento de que a matéria exigia cognição aprofundada por via recursal própria, declarando ainda a ausência de efeito interruptivo do recurso. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 105057878), acompanhado do comprovante de pagamento das custas recursais (ID 105057879). Em suas razões, sustentou a tempestividade do apelo em decorrência do efeito interruptivo dos embargos de declaração tempestivos. No mérito, defendeu a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a extinção por abandono pressupõe, obrigatoriamente, a prévia e pessoal intimação da parte credora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme exigência expressa do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Após a interposição do recurso, foi determinada a intimação dos apelados para a apresentação de contrarrazões por meio de ato ordinatório (ID 105057881) e respectivos mandados de intimação (ID 105057882, ID 105057883, ID 105057884, ID 105057885, ID 105057886 e ID 105057887). Contudo, os oficiais de justiça devolveram os mandados sem cumprimento em razão da não localização dos apelados João Vieira Brito (ID 105057888), Alves e Ribeiro Ltda. (ID 105057889) e Carlito Alves Ribeiro (ID 105057890). Certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação dos apelados (ID 105057892). O juízo de origem manteve a sentença em sede de juízo de retratação e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (ID 105057891). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 05 de junho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000150-02.1988.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LEONCIO PEREIRA FERNANDES, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: CARLITO ALVES RIBEIRO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação da decisão recorrida, conforme estabelece o artigo 1.003, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não conhecidos por inadequação da via recursal ou defeito formal grave não interrompem o prazo recursal. A interrupção do prazo ocorre apenas quando os embargos são conhecidos, ainda que rejeitados no julgamento de mérito. No caso concreto, o juiz de primeiro grau não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo apelante, por verificar a inadequação da via eleita para deduzir erro de procedimento extrínseco. Diante do não conhecimento dos embargos, não ocorreu a interrupção do prazo para a interposição do recurso de apelação. O prazo para a interposição do recurso começou a fluir com a publicação da sentença de extinção. Diante da ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração não conhecidos, a apelação foi protocolada após o escoamento do prazo legal de quinze dias úteis, o que caracteriza a intempestividade do recurso. Portanto, o recurso de apelação cível é intempestivo, o que impede o seu conhecimento por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco. Neste sentido é a jurisprudência prevalente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.961.507/PR. Relator: Ministro Raul Araújo. Brasília, DF, 24 de outubro de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, 31 out. 2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. I - Na hipótese dos autos, em desfavor do acórdão que julgou a apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados.Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios. II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que remanesce intempestivo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.III - Agravo interno improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.613.608/RS. Relator: Ministro Francisco Falcão. Brasília, DF, 13 de junho de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, 16 jun. 2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. (...) 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.934.033/PE. Relator: Ministro Herman Benjamin. Brasília, DF, 16 de maio de 2022. Diário de Justiça Eletrônico, 24 jun. 2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Embargos de declaração não conhecidos, por falta de pressupostos de admissibilidade, não produzem o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026, caput, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente embargos de declaração admissíveis e fundamentados em vícios próprios interrompem o prazo recursal. (BAHIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0000828-62.2014.8.05.0172. Relator: Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio. Segunda Câmara Cível. Julgado em [data do julgamento], publicado em 01/10/2025.) Diante da constatação da intempestividade recursal e do consequente não conhecimento da apelação cível, a análise das questões de mérito, relativas à regularidade da extinção do processo por abandono da causa, fica prejudicada. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação cível, em razão de sua intempestividade. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000150-02.1988.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LEONCIO PEREIRA FERNANDES, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: CARLITO ALVES RIBEIRO e outros
Advogado(s):
VOTO