PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8014616-74.2023.8.05.0274

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGADOS: ALEX SANTOS TERRA e ROSEMARY BRITO COSTA

Advogado: ALEXANDRE IVO PIRES (OAB:BA14978-A)

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de revisão contratual de cédula de crédito rural, com base na teoria da onerosidade excessiva, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e determinou a inversão do ônus da sucumbência, diante da nulidade da Execução, por ausência de título exigível. O Embargante alegou omissão e contradição, sustentando vícios na decisão colegiada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o Órgão Colegiado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; estabelecer se há fundamento jurídico para a rediscussão do mérito da decisão colegiada, em sede de Aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Declaratórios possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis, exclusivamente, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A omissão, nos termos da doutrina citada, caracteriza-se pela ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes suscitados pelas partes, o que não se verifica no caso concreto.

5. A contradição, apta a justificar Embargos de Declaração, pressupõe a presença de incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão, o que não se constata no acórdão hostilizado, cujo embasamento foi claro e coerente.

6. A pretensão do Insurgente se limita a rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, finalidade estranha ao inconformismo, instrumento processual de integração e não de reforma.

7. O decisum analisou, expressamente, os temas relativos à revisão contratual, à inaplicabilidade do CDC à cédula de crédito rural, à distribuição do ônus da prova e à inversão do ônus da sucumbência, inexistindo qualquer omissão.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8014616-74.2023.8.05.0274, nos quais figuram como Embargante o BANCO DO BRASIL S/A, sendo Embargados ALEX SANTOS TERRA e ROSEMARY BRITO COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


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  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8014616-74.2023.8.05.0274

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGADOS: ALEX SANTOS TERRA e ROSEMARY BRITO COSTA

Advogado: ALEXANDRE IVO PIRES (OAB:BA14978-A)

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão que negou provimento ao Apelo nº 8014616-74.2023.8.05.0274, no qual figura como parte adversa ALEX SANTOS TERRA e ROSEMARY BRITO COSTA.

Ao arrazoar, alegou omissão e contradição no julgado.

Sustentou que o Órgão Colegiado reconheceu o direito à devolução de valores cobrados indevidamente, a título de seguro de vida e juros moratórios, mesmo tendo afastado, expressamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Afirmou que, ao não reconhecer a relação de consumo, não se poderia presumir abusividade ou inverter o ônus da prova, atribuindo ao Embargante a obrigação de comprovar o fato negativo, em violação ao art. 373, I, do CPC.

Argumentou que a aplicação do CDC é condição essencial para a inversão do ônus probatório, não sendo possível presumir a prática abusiva, sem que se configure a relação de consumo.

Apontou que o decisum deixou de enfrentar a questão referente à sucumbência mínima, ressaltando que, malgrado tenha dado parcial provimento ao Apelo, acolhendo, apenas, um dos diversos pedidos formulados, condenou o Banco à integralidade do ônus sucumbencial.

Alegou que, diante da procedência mínima da pretensão autoral, seria indevida a condenação da Instituição Financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da insurgência.

Contrarrazões acostadas ao id. 87655744.

É o relatório.


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8014616-74.2023.8.05.0274

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGADOS: ALEX SANTOS TERRA e ROSEMARY BRITO COSTA

Advogado: ALEXANDRE IVO PIRES (OAB:BA14978-A)

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)

 

VOTO


Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”

Logo, a contradição é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação.

Do exame respectivo, conclui-se que não merece prosperar a insurgência.

O que se constata, de logo, é que o Recorrente pretende ver rediscutidas as teses apresentadas no Apelo, o que foi exaustivamente debatido, inclusive, não se admitindo nova discussão neste recurso horizontal.

In casu, o Órgão Colegiado se posicionou com clareza e precisão sobre a matéria controvertida, analisando os fundamentos da sentença de primeiro grau.

Sobre a possibilidade de revisão da avença, mesmo na hipótese de a lide não tratar de relação consumerista, assim restou consignado no julgado:

“Destarte, em se tratando de discussão a respeito de empréstimos obtidos através de cédulas de crédito rural, que têm por objetivo fomentar a atividade rural do financiado, inconcebível se mostra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o financiado e o Banco, não se enquadrando o produtor rural como destinatário final do produto adquirido, o que não obsta, porém, o pleito de revisão contratual com esteio na teoria da onerosidade excessiva, a fim de que seja preservado o equilíbrio econômico do contrato, evitando com que as prestações, em favor de um contratante, lhe acarretem lucro exagerado em detrimento do outro.”


Quanto à alegação de que houve indevida inversão do ônus sucumbencial, em verdade o Colegiado asseverou:

“(…) Diante da ausência de prova da contratação, caberia ao credor o ônus de demonstrá-la, o que não ocorreu. ”.

“(…) os Apelantes lograram demonstrar excesso na cobrança, em especial os lançamentos relativos a “seguro de vida”. Os documentos acostados indicam débitos sob tal rubrica, no entanto inexistem apólice que ateste contratação válida. A cédula pignoratícia também não impõe, como obrigação dos devedores, a contratação desse tipo de garantia pessoal, prevendo, apenas, o seguro sobre os bens dados em garantia.”


No tocante aos sucumbenciais, verifica-se que a tese de sucumbência mínima não deve prosperar.

O acórdão reformou a sentença de improcedência dos Embargos à Execução, ocasião na qual o Colegiado reconheceu a nulidade da Execução, por ausência de exigibilidade do título, com a extinção do feito executivo.

Assim, acertada a inversão do ônus da sucumbência determinada no acórdão.

Inexistem no decisum quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer o Embargante, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado.

Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pelo Recorrente, o que não é crível.

Acerca do tema, o seguinte excerto:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).


Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator