PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000639-83.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES
APELADO: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
Advogado(s):MANOEL DE MACEDO AZEVEDO, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA ONERADA. VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. VALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO. ADI 2332/DF. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTES DO STF E TJBA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame

1. Apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de imissão na posse cumulada com indenização por servidão administrativa, fixando a indenização no valor de R$ 284.800,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), com incidência de juros compensatórios e moratórios.

II. Questão em Discussão
2. Discute-se (i) a validade do laudo pericial utilizado como base para fixação do valor indenizatório; (ii) a adequação do montante arbitrado a título de indenização; (iii) a incidência, percentual e base de cálculo dos juros compensatórios; e (iv) a incidência e o percentual dos juros moratórios.

III. Razões de Decidir
3. A preliminar de nulidade do laudo pericial, arguida sob o argumento de cerceamento de defesa, não merece prosperar, pois comprovado que a parte foi regularmente intimada da data, local e hora da perícia (IDs 74404691 e 74404692), não havendo demonstração de prejuízo ou irregularidade que macule o ato. Ademais, o advogado da parte apelada esteve presente à diligência, o que reforça a validade do ato pericial.
4. O valor indenizatório fixado na sentença seguiu os parâmetros definidos em laudo pericial regularmente produzido, que considerou as limitações efetivas impostas pela servidão administrativa ao imóvel rural atingido. Não havendo elementos técnicos que infirmem o laudo, incabível a pretendida redução da indenização.
5. Quanto aos juros compensatórios, é devida a sua incidência em razão da restrição imposta ao direito de propriedade pela servidão administrativa (art. 5º, XXIV, da CF/88 e Súmula 618 do STF), contudo, o percentual deve ser ajustado para 6% ao ano, com incidência sobre a diferença entre 80% do valor ofertado pela COELBA e o valor fixado judicialmente, nos termos fixados pela ADI 2332/DF, do STF, a ser apurado em liquidação.
6. Os juros moratórios foram corretamente fixados em 6% ao ano, conforme previsão do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia (ApCiv n. 0502917-74.2017.8.05.0146), tratando-se de percentual adequado e proporcional, diante do caráter indenizatório da verba, não merecendo reparo a sentença nesse ponto.

IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso de apelação parcialmente provido, exclusivamente para ajustar o percentual dos juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, com incidência sobre a diferença entre 80% do valor ofertado/depositado e o valor da indenização fixada, a partir da imissão na posse, mantida, no mais, a sentença recorrida.
8. Tese de julgamento: "É devida a indenização pela constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, incluindo-se juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado judicialmente, nos termos da ADI 2332/DF, e juros moratórios de 6% ao ano, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000639-83.2008.8.05.0208, em que figuram, como apelante, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, e, como apelado, Miguel de Souza Carneiro.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000639-83.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES
APELADO: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
Advogado(s): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da SENTENÇA (ID. 74404740), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de imissão na posse para declarar definitiva a servidão administrativa em área rural pertencente ao réu e fixar o valor da indenização devida, com atualização, juros compensatórios e moratórios.


Em suas razões recursais (ID. 74404764), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, com a redução do valor indenizatório arbitrado, a exclusão ou modulação dos juros compensatórios e moratórios fixados, bem como a impugnação da validade do laudo pericial que fundamentou o quantum indenizatório.


Afirma a apelante, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial, ao argumento de que não foi oportunizado acompanhamento adequado por assistente técnico durante a diligência pericial, o que, a seu ver, comprometeria a validade do ato, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.


No mérito, alega que o valor da indenização, arbitrado em R$ 284.800,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), não corresponderia à realidade do mercado, por exceder, em muito, o valor inicialmente ofertado e depositado em juízo, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), motivo pelo qual pugna pela redução da quantia fixada, para que se adeque ao parâmetro justo e proporcional da indenização.


Além disso, sustenta a inaplicabilidade dos juros compensatórios de 12% ao ano, alegando que não haveria perda da posse, pois se trata de servidão administrativa, cuja natureza não ensejaria tal espécie de juros. Alternativamente, pleiteia a incidência desses juros apenas sobre o valor remanescente à diferença entre o valor depositado e o valor final fixado, e pelo prazo necessário e proporcional, afastando o termo inicial da data da imissão na posse, como fixado na sentença.


Por fim, requer a exclusão dos juros moratórios de 6% ao ano ou, alternativamente, a sua fixação a partir do trânsito em julgado, afastando a cumulação com juros compensatórios.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para: "a) declarar a nulidade do laudo pericial; b) reduzir o valor da indenização fixada para valor condizente com a realidade de mercado; c) afastar os juros compensatórios ou limitar sua incidência; d) afastar ou modular a incidência dos juros moratórios, nos termos da fundamentação".


Em contrarrazões (ID. 74404770), o apelado MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO pugna pelo não provimento da apelação, sustentando, em resumo, a validade do laudo pericial por ter sido elaborado com estrita observância das normas processuais, bem como a correção do valor fixado a título de indenização, tendo em vista a efetiva área onerada pela servidão. Aduz, ainda, que os juros compensatórios e moratórios foram corretamente fixados, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 618 do STF), diante da limitação imposta ao direito de propriedade.


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 10 de março de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000639-83.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES
APELADO: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
Advogado(s): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES

PJ04

VOTO

 

Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos recursais. 


Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença (ID. 74404740) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, que, nos autos da ação de imissão na posse cumulada com indenização por instituição de servidão administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando definitiva a servidão administrativa em favor da parte autora, fixando indenização no importe de R$ 284.800,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), com atualização monetária, juros compensatórios e moratórios, consoante parâmetros legais.


A apelante traz, em sua peça recursal: (i) preliminar de nulidade do laudo pericial, por suposto cerceamento de defesa; (ii) no mérito, a redução do valor indenizatório arbitrado, por alegada desproporcionalidade frente à realidade de mercado; (iii) a exclusão ou modulação dos juros compensatórios; (iv) a exclusão ou modulação dos juros moratórios.


Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a apelante argui a nulidade do laudo pericial, ao argumento de que não lhe teria sido oportunizada a participação efetiva na realização da perícia, mediante o acompanhamento por assistente técnico, o que comprometeria a validade do ato processual. Todavia, não merece guarida a alegação


Com efeito, verifica-se dos autos que o perito nomeado pelo Juízo de origem informou previamente, de forma expressa e documentada, o dia, horário e local da realização da diligência pericial, nos termos da petição de ID 74404691 (Pág. 2). Trata-se de comunicação regular e tempestiva, suficiente a assegurar o direito à ciência e acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos, conforme exige o art. 466, § 2º, do CPC.


Ainda, a Serventia Judicial de origem também procedeu à publicação regular da data e local da perícia, conforme se extrai do documento de ID 74404692 (Pág. 2), o que reforça a publicidade do ato e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).


Ademais, o advogado da parte apelada/acionada compareceu pessoalmente à realização da perícia, o que demonstra, de forma cabal, que houve a devida intimação e ciência quanto ao ato processual, circunstância esta que confirma a validade formal da diligência pericial.


Destaco, ainda, que a perícia foi realizada em respeito ao prazo mínimo previsto em lei para a intimação dos atos periciais, inexistindo qualquer indício de violação a prazos ou de realização açodada da diligência. Importante salientar que dificuldades particulares das partes ou de seus assistentes técnicos não podem, por si, invalidar o ato processual regularmente praticado e adequadamente comunicado, sobretudo quando não demonstrada situação de força maior ou justo impedimento, o que não se verifica in casu.


Com efeito, é inequívoco que a parte apelante/acionante tomou conhecimento formal e regular da perícia, tanto que se manifestou posteriormente acerca do laudo, inclusive formulando impugnações, conforme se verifica na petição de ID 74404706 (Pág. 1/3). Ou seja, houve pleno exercício do contraditório sobre a prova produzida.


Ressalto, também, que a parte apelada, em sua manifestação (ID 74404735), bem pontuou que o laudo pericial foi elaborado com estrita observância das normas processuais e periciais, e que não houve qualquer preclusão ou cerceamento de defesa, salientando, ainda, que a parte recorrente não logrou demonstrar, concretamente, de que forma o alegado impedimento teria prejudicado sua atuação processual ou influenciado o resultado da perícia.


Portanto, não se configura, no caso concreto, qualquer nulidade na realização da perícia ou violação ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial.


No mérito, a apelante impugna o valor da indenização fixada, afirmando que o montante de R$ 284.800,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais) não refletiria o justo valor da área onerada pela servidão, por ser desproporcional ao montante inicialmente depositado (R$ 40.000,00).


Entretanto, não assiste razão à apelante.


O valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial regularmente produzido, que avaliou, de forma detalhada e fundamentada, a extensão da área afetada pela servidão, bem como o impacto concreto e direto sobre o imóvel rural do apelado, levando em consideração o valor venal da propriedade, suas benfeitorias e as limitações impostas pela servidão administrativa.


Observa-se, do laudo, que o expert procedeu à vistoria in loco, com levantamento preciso das áreas afetadas, demonstrando a redução do uso pleno da propriedade em virtude da instalação das linhas de transmissão e demais equipamentos, quantificando com base em parâmetros técnicos e mercadológicos a justa indenização devida. Não há qualquer elemento técnico idôneo nos autos que seja capaz de infirmar ou desacreditar o conteúdo do laudo pericial.


Ressalto que o laudo pericial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, a qual somente poderia ser afastada mediante a demonstração cabal de erro técnico, omissão relevante ou parcialidade do perito, o que, friso, não ocorreu.


Portanto, inexistindo nos autos elementos probatórios que desabonem o laudo pericial ou que demonstrem valor diverso e correto, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório arbitrado na sentença, em respeito ao princípio da reparação integral do dano (art. 5º, XXIV, CF/88).


A apelante também se insurge contra a fixação de juros compensatórios de 12% ao ano, sustentando a sua inaplicabilidade, ao argumento de que a instituição da servidão administrativa não implicaria a perda da posse do imóvel, mas apenas restrições parciais ao seu uso, o que afastaria, segundo sua tese, o dever de pagar referida verba indenizatória ou, subsidiariamente, imporia a sua limitação..


Todavia, a alegação não merece acolhimento quanto à supressão integral dos juros compensatórios, porquanto a instituição de servidão administrativa, embora não implique transferência da posse, acarreta restrições severas ao direito de propriedade, limitando o seu uso e gozo pleno, sobretudo quando se trata da instalação de torres, linhas de transmissão e outros equipamentos de alta tensão, que, inclusive, impactam diretamente o valor de mercado do imóvel e a sua fruição, inclusive agrícola.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal assentaram entendimento reiterado de que a imposição de servidão administrativa sobre imóvel particular gera direito à indenização integral, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, incluindo-se nesse montante os juros compensatórios pela perda parcial da fruição econômica do bem (Súmula 618 do STF). No ponto, destaca-se que, mesmo nas servidões, há limitação do direito de uso e fruição, autorizando a incidência dos juros compensatórios.


Todavia, a sentença merece reparo quanto ao percentual fixado a título de juros compensatórios, uma vez que, após o julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, ficou fixado que o percentual constitucional dos juros compensatórios é de 6% ao ano, afastando-se o patamar anteriormente reconhecido pela jurisprudência (12% ao ano).


Com efeito, no julgado da ADI 2332/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou o seguinte:


"É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88)" (ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 16/04/2019).


Ainda, fixou-se que os juros compensatórios devem incidir "sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença", vedando sua incidência sobre a totalidade da indenização, quando houve depósito inicial parcial, como no caso concreto. Confira-se outro excerto relevante:


"Declaração da inconstitucionalidade do termo 'até' e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença." (ADI 2332/DF, STF, Pleno).


Assim, a Suprema Corte modulou o alcance dos juros compensatórios, conferindo limitação à sua base de cálculo, de forma a garantir a justa indenização ao expropriado (ou ao proprietário afetado por servidão administrativa), sem que isso represente enriquecimento sem causa, tampouco prejuízo desarrazoado ao poder público. Portanto, a sentença, nesse ponto, andou bem.


Ademais, para evitar qualquer dúvida, o STF reafirmou o entendimento de que:


"A incidência de juros compensatórios visa a recompor o proprietário pela limitação ao seu direito de propriedade durante o trâmite do processo, buscando equilibrar o direito constitucional à indenização integral com o interesse público", conforme ressaltado pelo Min. Barroso no voto condutor da ADI 2332.


Dessa maneira, é importante destacar que a instituição da servidão administrativa no presente feito atingiu, de forma direta e permanente, a área do imóvel do recorrido, restringindo-lhe o uso e gerando depreciação econômica, situação que evidentemente enseja a fixação de juros compensatórios, porém limitados a 6% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 40.000,00) e o valor final fixado (R$ 284.800,00), nos exatos termos definidos pela Suprema Corte.


Portanto, diante do contexto normativo e jurisprudencial exposto, deve-se manter a condenação ao pagamento de juros compensatórios, mas reformar a sentença para ajustar o percentual para 6% ao ano, com incidência apenas sobre a diferença de R$ 244.800,00 (R$ 284.800,00 - R$ 40.000,00), e desde a data da imissão na posse.


Por oportuno, transcreve-se outro trecho do voto do Min. Barroso, que ilustra o raciocínio predominante:


"A verdade é que essa orientação [dos 12%] definitivamente não se justifica mais nos dias de hoje, período em que vivemos, felizmente, uma relativa estabilidade monetária e previsão expressa de critérios de correção monetária do principal." (ADI 2332/DF, voto do Relator, Min. Roberto Barroso).


Além disso, a necessidade de ajuste decorre também da observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar onerar excessivamente o ente público com encargos que ultrapassem a justa compensação pelo uso restrito do bem particular.


Por fim, assinale-se que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento da Apelação Cível n. 0502917-74.2017.8.05.0146, já aplicou esse entendimento, reconhecendo que:


PAPELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR . INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA NA PARTE EM QUE DEIXOU DE FIXAR CORRETAMENTE OS JUROS MORATÓRIOS E NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NA INDENIZAÇÃO REFERENTE A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, DEVENDO ESTES INCIDIREM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A QUANTIA JÁ DEPOSITADA EM JUÍZO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. SEGUNDO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO CORRETA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA FIAÇÃO CORRESPONDENTE À REDE ELÉTRICA INSTALADA NO IMÓVEL DO AUTOR. POSSÍVEIS RISCOS CONSTATADOS . RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pelo autor ABIDIAS ANTÔNIO DOS SANTOS e pelo réu COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença proferida pela MM . Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro – BA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n.º 0502917-74.2017.8 .05.0146, julgou parcialmente procedente a ação declarando a Servidão Administrativa da área correspondente a 194m (Cento e noventa e quatro metros) entre os postes de numeração Q020503 e Q020504, na forma descrita em laudo pericial de ID nº 68246826 em favor da demandada, determinou a regularização da fiação corresponde à rede elétrica entre os postes Q020503 e Q020504, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (Mil reais), com limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da prolação da sentença, bem como condenou o demandado ao pagamento de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais) correspondente a servidão em favor do demandante, quantia esta que será acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, contados da data da prolação da sentença, até o seu efetivo pagamento. 2 – Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita apresentado pelo réu não encontra amparo legal. A impugnação formulada não trouxe nenhum fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, contrariando o quanto disposto no artigo 373 do CPC. Deste modo, incumbe a parte contrária o ônus de provar que a pessoa beneficiada não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não demonstrou . In casu, o pedido de gratuidade da justiça deve ser atendido, por obedecer à jurisprudência pátria. 3 – Outrossim, também não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa suscitado pelo acionado, considerando que a prova documental anexada aos autos, bem como as provas produzidas durante a instrução processual se revelam suficientes para a resolução da controvérsia. 4 – Superadas as questões prefaciais, adentra-se ao mérito do recurso interposto pelo autor ABIDIAS ANTÔNIO DOS SANTOS. 5 – Insurge o recorrente contra a sentença na parte em que deixou de fixar corretamente os juros moratórios e não se manifestou sobre a incidência dos juros compensatórios na indenização referente a servidão administrativa . 6 – A presente irresignação merece acolhimento, tendo em vista que incide juros compensatórios na constituição de servidão administrativa, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365 /41. 7 – Embora se saiba da existência do enunciado da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal a dizer que "na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano", é imperioso levar em consideração decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios previstos no caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3 .365/41, embora afastando o termo "até". 8 – Nestas condições, verifica-se que os juros compensatórios devem ser fixados em 6% ao ano a incidir sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse. 9 – Em relação aos juros moratórios, ao contrário do quanto determinado na sentença, serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei 3.365 /41 . 10 – Logo, diante da existência de norma legal em pleno vigor estabelecendo que os juros moratórios serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a sentença recorrida merece reforma para adequá-la à previsão legal. 11 – Portanto, a sentença hostilizada merece parcial reforma para que tanto a taxa de juros moratórios quanto a dos juros compensatórios seja de 6% (seis por cento) ao ano, devendo estes incidirem sobre a diferença entre a quantia já depositada em juízo e o valor da indenização fixado na sentença. 12 – No que concerne ao apelo interposto pela ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, aduz que a servidão administrativa efetuada na propriedade do apelado atende aos requisitos legais, alegando, por conseguinte, a inexistência de dano moral no caso em comento. 13 – A servidão administrativa observa as regras referentes à ação de desapropriação, consoante o artigo 40 do Decreto-lei n .º 3.365/41, devendo ser precedida de declaração de utilidade pública. 14 – Portanto, para a constituição da servidão administrativa faz-se necessário o requisito formal de declaração de utilidade pública, não podendo ser presumida. Ocorre que no caso em comento, a parte acionada deixou de comprovar a existência do decreto contendo a declaração de utilidade pública da área, tampouco qualquer documento que ateste a formação de acordo ou a obtenção de autorização para a configuração da servidão administrativa . 15 – Com base na perícia realizada no processo de origem, o perito técnico constatou que a rede elétrica instalada não atende as especificações e determinações da Norma Brasileira Regulamentadora (NBR), inviabilizando a utilização da terra em sua plenitude. Restou consignado ainda a urgente necessidade de remoção da rede elétrica, ou alternativamente, a efetiva elevação da fiação, em decorrência do risco imposto ao autor e possíveis transeuntes (ID’s 27819076 e seguintes). 16 – Desse modo, revela-se o acerto da sentença hostilizada ao determinar a regularização da fiação corresponde à rede elétrica instalada na propriedade do autor. 17 – Quanto a indenização fixada a título de dano moral, registre-se que é objetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público que responde pelos danos causados a terceiros sendo suficiente a prova do nexo causal entre o ato praticado e o dano, independente de culpa ou dolo . 18 – Presente a comprovação de prejuízos causados pela instituição da servidão, cabível a indenização por dano moral. In casu, torna-se evidente que a respectiva rede elétrica, ao ocupar espaço significativo da propriedade do autor e inexistindo comprovação dos requisitos legais para tal constituição, acabou por implicar no pleno usufruto de sua propriedade. 19 – Na fixação do dano moral deve o julgador levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. 20 – Destarte, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 18 .740,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais) pelo MM. Juiz de Primeiro Grau se revela proporcional e razoável, devendo ser mantida, notadamente por cumprir adequadamente com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto. 21 – APELO INTERPOSTO PELO AUTOR ABIDIAS ANTÔNIO DOS SANTOS PROVIDO, apenas para fixar a taxa de juros moratórios e compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devendo estes incidirem sobre a diferença entre a quantia já depositada em juízo e o valor da indenização fixado na sentença. APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Simultâneas n.º 0502917-74.2017.8 .05.0146, originária da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro – BA, apelante/apelado, simultaneamente, autor ABIDIAS ANTÔNIO DOS SANTOS e réu COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, nos termos do voto desta Relatora. III

(TJ-BA - Apelação: 05029177420178050146, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Publicação: 05/08/2024)


Dessa forma, acolho parcialmente o recurso da COELBA, apenas para ajustar o percentual dos juros compensatórios ao patamar de 6% ao ano, incidindo sobre 80% da diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização fixada, nos exatos termos definidos na ADI 2332/DF, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.


Quanto aos juros moratórios, a sentença fixou o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, considerando o caráter indenizatório da verba fixada em razão da instituição de servidão administrativa sobre o imóvel do recorrido.


Em análise acurada dos autos e da legislação de regência, verifica-se que a fixação desse percentual está em conformidade com o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, o qual prevê expressamente:


"Art. 15-B. Os juros moratórios devidos na hipótese de parcelamento judicial do valor da indenização, ou na hipótese de mora no pagamento da indenização devida, serão fixados no percentual de até seis por cento ao ano, incidindo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito."


A previsão legal, portanto, autoriza a fixação dos juros moratórios em até 6% ao ano, constituindo teto normativo para a fixação dessa verba.


Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou, em precedente direto e recente (Apelação Cível n. 0502917-74.2017.8.05.0146, ementa transcrita acima), no sentido de que, nos casos de indenização decorrente de servidão administrativa, aplicam-se os juros moratórios no patamar de 6% ao ano, alinhando-se ao regramento específico da desapropriação e ao art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41, que prevê a aplicação subsidiária dessas normas para as servidões administrativas.


Esse entendimento se impõe não apenas como reflexo da disciplina legal vigente, mas também como expressão do equilíbrio entre o direito de indenização do particular e a proteção do erário, de modo a compatibilizar o direito fundamental à justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88) com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade (art. 37, caput, CF/88).


Importante ainda destacar que a fixação dos juros moratórios guarda simetria com a orientação já traçada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF, que, ao disciplinar os juros compensatórios, também delineou critérios razoáveis para incidência de encargos financeiros nas hipóteses de intervenção do Estado na propriedade privada, ainda que por meio de servidão administrativa, reforçando a necessidade de evitar excessos no ônus público.


Por sua vez, a jurisprudência, inclusive do TJBA, tem caminhado de forma consistente no sentido de adotar o parâmetro de 6% ao ano como critério objetivo e proporcional, tanto para os juros moratórios como compensatórios, em matéria de servidão administrativa, mantendo a coerência com o regramento expropriatório.


Por conseguinte, não há dúvida de que a sentença recorrida, ao fixar os juros moratórios no patamar de 6% ao ano, respeitou integralmente os preceitos legais e a jurisprudência atualizada, inclusive desta Corte Estadual.


Assim, não se justifica qualquer modificação quanto à fixação dos juros moratórios, devendo ser mantida a sentença nesse ponto, por adequação à legislação especial e à jurisprudência consolidada.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, exclusivamente para ajustar o percentual dos juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, com incidência sobre 80% da diferença entre o valor ofertado/depositado (R$ 40.000,00) e o valor da indenização fixada na sentença (R$ 284.800,00), a partir da data da imissão na posse.


Mantida, no mais, a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de ______________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator