PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal: 0000028-04.2007.8.05.0132 Apelante: Maurício de Araujo Moreira Defesa técnica: Bel. Jose Erivan Max Rocha (OAB/BA 909-A) Apelante: Ministério Público do Estado Da Bahia Apelado: Ministério Público do Estado Da Bahia Apelado: Maurício de Araujo Moreira Defesa técnica: Bel. Jose Erivan Max Rocha (OAB/BA 909-A) Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão Julgador: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO. PRIMAZIA DA TESE ABSOLUTÓRIA. OFENSA À PLENITUDE DE DEFESA. SÚMULA 156/STF. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações criminais simultâneas interpostas por Maurício de Araújo Moreira e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que, acolhendo parcialmente o veredicto do Tribunal do Júri da Comarca de Itiúba, condenou o réu pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I e II, do CP), após desclassificação da imputação originária de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir: III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 483 do Código de Processo Penal estabelece ordem lógica e obrigatória para a quesitação no Tribunal do Júri, impondo a formulação do quesito absolutório genérico sempre que reconhecidas a materialidade e a autoria, sendo sua supressão causa de nulidade absoluta, nos termos da Súmula 156 do STF. 4. No caso, embora os jurados tenham reconhecido a materialidade e a autoria, o Juiz Presidente encerrou a votação após a negativa do quesito relativo ao animus necandi, interpretando-a como desclassificação, sem submeter ao Conselho de Sentença o quesito de absolvição. 5. Tal proceder obstou a apreciação, pelos jurados, da tese de legítima defesa, excludente de ilicitude que, se acolhida, conduziria à absolvição plena do acusado, inclusive quanto ao crime residual, configurando violação à garantia constitucional da plenitude de defesa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a primazia da tese absolutória sobre a desclassificatória, impondo a formulação do quesito do art. 483, III, do CPP, sob pena de nulidade absoluta. 7. Reconhecida a nulidade do julgamento a partir da fase de quesitação, resta prejudicado o recurso do Ministério Público, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos conhecidos. Recurso da defesa provido, para declarar a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itiúba, determinando a submissão do réu a novo julgamento, com observância da correta formulação dos quesitos. Recurso do Ministério Público julgado prejudicado. Tese de julgamento: DISPOSITIVOS CITADOS: · Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, a. · Código Penal, art. 129, § 1º, I e II. · Código de Processo Penal, arts. 483, I, II e III; 483, § 2º; 492, § 1º; 593, § 3º. · Súmula 156 do STF. JURISPRUDÊNCIA CITADA: · STJ, AgRg no REsp nº 1.756.253/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.11.2019, DJe 10.12.2019. · STJ, AgRg no AREsp nº 71.554/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16.08.2012, DJe 11.09.2012. · STJ, REsp nº 1.245.480/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19.04.2012, DJe 08.06.2012. · STJ, AgRg no AREsp nº 1.271.838/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2019, DJe 02.10.2019. · STJ, HC nº 445.839/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018. · STJ, REsp nº 1.725.379/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23.08.2018, DJe 31.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 0000028-04.2007.8.05.0132, da Vara Criminal da Comarca de Itiúba/BA, sendo Apelantes Maurício de Araújo Moreira e o Ministério Público e Apelados o Ministério Público e Maurício de Araújo Moreira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar provimento ao recurso interposto pela defesa, restando prejudicado o recurso ministerial, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000028-04.2007.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE ERIVAN MAX ROCHA
APELADO: MAURÍCIO DE ARAUJO MOREIRA e outros
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE ERIVAN MAX ROCHA
ACORDÃO
A defesa suscitou, em preliminar, nulidade absoluta do julgamento, em razão da ausência de formulação do quesito obrigatório de absolvição, previsto no art. 483, III, do CPP, especialmente diante da tese de legítima defesa sustentada em plenário. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de atenuante e a modificação do regime inicial.
O Ministério Público interpôs recurso visando à anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso ministerial, com submissão do réu a novo julgamento pelo Júri.
(i) se é nulo o julgamento do Tribunal do Júri em razão da omissão do quesito absolutório genérico, quando acolhidas a materialidade e a autoria, sobretudo diante da tese defensiva de legítima defesa; e
(ii) se, reconhecida a nulidade do julgamento, resta prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público, que discutia o mérito do veredicto popular.
“1. A ausência de formulação do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP, quando reconhecidas a materialidade e a autoria, configura nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri, ainda que inexistente tese absolutória expressamente sustentada.
2. Havendo tese principal absolutória, deve ela ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença antes de eventual tese desclassificatória, em respeito à garantia constitucional da plenitude de defesa.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unânime.
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelações Criminais simultâneas interpostas pelo Ministério Público e por Maurício de Araújo Moreira contra a Sentença de ID 92954116 que, acolhendo o veredicto popular, julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia para condenar o réu MAURÍCIO DE ARAÚJO MOREIRA, já qualificado nos autos, nas sanções do tipo penal capitulado no art. 129, § 1º, incisos I e II, do CP. Ao relatório constante da Sentença, acrescenta-se que o réu interpôs o apelo de ID 92954175, em cujas razões (ID 92954176) suscita nulidade processual decorrente da irregularidade na formulação dos quesitos apresentados aos jurados, aduzindo que houve omissão do Magistrado do quesito obrigatório da absolvição, nos termos do art. 483, III, CPP. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, ainda, pela alteração no regime inicial de cumprimento de pena. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do apelo defensivo. (ID 92954180) O Parquet, por sua vez, interpôs recurso de apelação aduzindo que a decisão alcançada pelo Tribunal do Júri revela-se manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o réu ser submetido a novo júri, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal (ID 92954169). Em face da apelação ministerial, o acusado apresentou contrarrazões, em que requereu o não provimento do apelo aviado pelo parquet (ID 92954183). Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, colheu-se o opinativo de ID 94701090 pelo provimento do apelo Ministerial, “submetendo-se o increpado a nova Sessão de Julgamento, dada a decisão manifestamente contrária à prova carreada aos autos.” Elaborado o presente relatório, submeti o exame dos autos à eminente Desa. Revisora, que pediu inclusão do feito em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000028-04.2007.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE ERIVAN MAX ROCHA
APELADO: MAURÍCIO DE ARAUJO MOREIRA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A análise deve iniciar, necessariamente, pela preliminar de nulidade absoluta arguida pela Defesa de Maurício de Araújo Moreira, dado o seu caráter prejudicial em relação ao mérito e ao recurso da acusação. DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO A Defesa sustenta a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itiúba, ao argumento de que o Juiz Presidente, após os jurados negarem o quesito referente à tentativa de homicídio (o que operou a desclassificação da conduta), encerrou a votação sem submeter ao Conselho de Sentença o quesito genérico de absolvição ("O jurado absolve o acusado?"), previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal. Assiste razão à Defesa. O Tribunal do Júri é regido pelo princípio da plenitude de defesa, assegurado constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Carta Magna. Tal garantia impõe que a quesitação apresentada aos jurados deve refletir todas as teses defensivas sustentadas em plenário, permitindo que os juízes leigos decidam com ampla liberdade sobre o destino do réu. Com o advento da Lei n.º 11.689/2008, o procedimento do Júri sofreu alterações significativas, simplificando-se a quesitação. O art. 483 do Código de Processo Penal estabeleceu uma ordem lógica e obrigatória para os quesitos: I - materialidade; II - autoria; III - se o acusado deve ser absolvido. O parágrafo 2º do referido artigo é taxativo: "Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?". No caso em apreço, a Ata de Julgamento e o Termo de Votação evidenciam que os jurados responderam "SIM" aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria). Entretanto, ao responderem sobre o terceiro quesito, que versava sobre a tentativa e a presença de animus necandi, (O réu deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade; ou assumiu o risco de produzir o resultado morte da vítima?), os jurados responderam "NÃO" por 4 votos a 3. O Nobre Magistrado a quo, interpretando essa resposta negativa como uma desclassificação própria (afastamento do animus necandi), encerrou a votação e chamou para si a competência para julgar o crime residual, condenando o réu por lesão corporal grave. Ocorre que a Defesa sustentou em Plenário, como tese principal, a legítima defesa, consoante se extrai da Ata de Julgamento de ID 92954171, veja-se: “Aberto os debates às 10h15min com a palavra o M. Público que iniciou às 10h15min e finalizou 11h08min, defendendo a tese do homicídio tentado qualificado. Em seguida, foi dada a palavra a defesa que iniciou às11h08min e terminou as 11h50min, tendo postulado a tese da legítima defesa. [...]” (sic) A legítima defesa é uma excludente de ilicitude que, se reconhecida, justifica a conduta do agente in totum, absolvendo-o tanto do crime de homicídio quanto de qualquer crime residual (como a lesão corporal). Se o conselho de sentença decidir que o réu agiu em legítima defesa, não haveria crime algum, seja homicídio, seja lesão corporal. Ao interromper a quesitação imediatamente após a negativa do quesito da tentativa, o Juiz Presidente obstou que o Conselho de Sentença se manifestasse sobre a tese absolutória da legítima defesa. Na prática, o Juiz Togado condenou o réu por lesão corporal sem que os jurados tivessem rejeitado a tese de que ele agiu amparado por uma excludente de ilicitude. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o quesito genérico de absolvição é obrigatório sempre que as teses de materialidade e autoria forem acolhidas. A única hipótese em que a votação se encerra antes desse quesito é quando os jurados negam a materialidade ou a autoria (art. 483, § 1º, do CPP), o que não ocorreu neste caso. Ainda que se argumente que a negativa do animus necandi desloca a competência para o Juiz Singular (art. 492, § 1º, do CPP), tal deslocamento não pode suprimir a competência constitucional do Júri para apreciar teses que, se acolhidas, levariam à absolvição plena do acusado, e não apenas à desclassificação. Assim, ao não perguntar "O jurado absolve o acusado?", o Juiz Presidente usurpou a competência do Conselho de Sentença para decidir sobre a excludente de ilicitude em relação ao fato imputado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a primazia da tese absolutória deve prevalecer sobre a desclassificatória, sendo imperiosa a formulação do quesito previsto no art. 483, III, do CPP: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. (...) TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DOS QUESITOS. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. PRIMAZIA DA TESE MAIS AMPLA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, o Tribunal estadual anulou a sentença condenatória, para que seja quesitada a tese de legítima defesa do Acusado em plenário, como formulado nas alegações finais; entendimento que está conformado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o quesito absolutório mais amplo deve ser submetido à apreciação dos Jurados antes de eventuais teses subsidiárias de desclassificação do delito. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp n. 1.756.253/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.) Reforçando a natureza absoluta da nulidade decorrente da omissão de tal quesito, o Tribunal da Cidadania vaticina: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. NULIDADE ABSOLUTA. QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA INDEPENDENTE DA TESE DEFENSIVA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA. (...) 1. O quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, é obrigatório, independentemente da tese defensiva sustentada em plenário, em razão da garantia constitucional da plenitude de defesa, cuja ausência de formulação acarreta nulidade absoluta." (STJ, AgRg no AREsp n. 71.554/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 11/9/2012.) No mesmo sentido: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. NULIDADE ABSOLUTA. QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA INDEPENDENTE DA TESE DEFENSIVA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA. 1. O quesito absolutório genérico, previsto no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, é obrigatório, independentemente da tese defensiva sustentada em plenário, em razão da garantia constitucional da plenitude de defesa, cuja ausência de formulação acarreta nulidade absoluta." (STJ, REsp n. 1.245.480/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 8/6/2012.) Renato Brasileiro de Lima, em seu livro “Manual de Processo Penal”, aponta que há nulidade absoluta quando o juiz deixa de formular o quesito de absolvição do acusado. Confira-se: “Se o vício na elaboração dos quesitos for de tal gravidade que possa ter causado prejuízo às teses das partes ou induzido os jurados a erro ou dúvida sobre o fato submetido a sua apreciação, impedindo o conhecimento da vontade dos jurados, como, por exemplo, se o juiz deixar de formular o quesito pertinente à absolvição do acusado (CPP, art. 483, § 2º), ou se formular apenas um quesito em relação à autoria de dois crimes, em dissonância com o quanto disposto no art. 483, § 6º, CPP, a nulidade será absoluta, sendo incabível falar em preclusão.”[1] Sob essa perspectiva, havendo inversão na ordem de apresentação dos quesitos relativos às teses apresentadas pela defesa, tal como se deu no caso em deslinde, o prejuízo é manifesto. O entendimento a esse respeito é adotado pela doutrina e está lastreado em jurisprudência firme e reiterada do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITOS. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. INVERSÃO. PRIMAZIA DA TESE MAIS AMPLA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa" (REsp n. 1.509.504/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1271838/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019). **** DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. ORDEM DOS QUESITOS. PRIMAZIA DA TESE PRINCIPAL. PLENITUDE DA DEFESA. 1. Estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, sob pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa. 2. Ordem concedida para declarar nulo o Júri ocorrido na data de 14 de setembro de 2016 e determinar que outro seja realizado, determinando ainda, em consequência, a soltura do paciente, se já estiver preso. (HC 445.839/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). **** RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 483, § 4º, DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITOS. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. INVERSÃO. PRIMAZIA DA TESE MAIS AMPLA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece que as formulações referentes à desclassificação do delito, cuja consequência principal é a fixação da competência do Tribunal do Júri, devem ser analisadas após o 2º ou 3º quesitos. 2. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a ordem estabelecida pelo mencionado dispositivo deve ser respeitada apenas quando inexistir tese defensiva mais ampla, tal qual a possível absolvição do acusado, não havendo óbice para que o quesito referente à desclassificação do delito seja respondido após análise da tese absolutória. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que as nulidades processuais, para serem acolhidas, necessitam da efetiva comprovação da existência de prejuízos para a defesa ou para a acusação, situação a qual não restou confirmada nos autos, sendo, portanto, incabível acolher a tese defendida neste apelo nobre pelo Ministério Público. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (STJ - REsp 1725379/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018). A Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal é clara e aplicável à espécie: "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório." Ademais, a complexidade da quesitação no Júri exige que, havendo tese de legítima defesa, o questionário seja formulado de modo a permitir que os jurados absolvam o réu, independentemente de considerarem se houve ou não intenção de matar. A supressão dessa possibilidade vicia todo o ato decisório. Destarte, imperioso o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento, impondo-se a cassação da sentença e a submissão do apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, restando prejudicada a análise das demais teses defensivas (dosimetria e regime) e do recurso interposto pelo Ministério Público, que versava sobre o mérito da decisão dos jurados (decisão contrária à prova dos autos). A declaração de nulidade atinge todos os atos a partir da quesitação, inclusive, devendo o réu ser submetido a novo julgamento popular, observando-se as cautelas legais na formulação dos quesitos. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Tendo em vista o acolhimento da preliminar defensiva que anula o julgamento em sua integralidade, o recurso interposto pelo Ministério Público, que buscava a anulação do julgamento por motivo diverso (decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto à desclassificação), resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, uma vez que o novo julgamento reabrirá a oportunidade para que a Acusação sustente sua tese e busque a condenação pelo crime doloso contra a vida perante um novo Conselho de Sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA, para acolher a preliminar de nulidade absoluta por ausência de quesito obrigatório, anulando o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itiúba em 18/08/2025 e determinando que o réu MAURÍCIO DE ARAÚJO MOREIRA seja submetido a novo julgamento, observando-se as formalidades legais. Julgo PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. É como voto. DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Relator [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 1426.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000028-04.2007.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE ERIVAN MAX ROCHA
APELADO: MAURÍCIO DE ARAUJO MOREIRA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE ERIVAN MAX ROCHA
VOTO