PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE REDE ELÉTRICA EM IMÓVEL PARTICULAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRAZO E MULTA DIÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a relocação de rede elétrica instalada sobre imóvel particular, sem servidão regularmente instituída, com fixação de prazo de 15 dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária. A parte agravada alegou risco iminente de acidente, posteriormente confirmado por embargo parcial do Ministério do Trabalho. A agravante pleiteia a revogação da medida ou, alternativamente, a ampliação do prazo e a revisão do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer é razoável diante da urgência e da complexidade da atividade técnica; (iii) determinar se a multa diária imposta é proporcional e adequada para compelir o cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A documentação juntada aos autos, incluindo relatório técnico e planta planimétrica, evidencia que a rede elétrica da agravante invade propriedade da agravada sem servidão formalizada, em desacordo com norma interna da concessionária (DIS-NOR-036.RV 04) e com o art. 110, § 3º, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o que demonstra, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Tese de julgamento: 1. A instalação de rede elétrica sobre imóvel particular, sem servidão regularmente instituída e em desconformidade com normas técnicas, autoriza a concessão de tutela de urgência para relocação. 2. O embargo administrativo que constata risco grave de acidente caracteriza o perigo de dano exigido para concessão de medida liminar. 3. É razoável a majoração do prazo para cumprimento de obrigação de fazer, quando o prazo inicialmente fixado inviabiliza a execução técnica segura da ordem judicial. 4. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da decisão deve observar a proporcionalidade em relação à capacidade econômica do obrigado e à complexidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 88 e 110, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0801219-88.2022.8.19.0050, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 05.12.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8010399-97.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 03.03.2024; STJ, REsp 1.185.260/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11.11.2010. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8055798-18.2025.8.05.0000, em que é agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA – e agravada COSTA MALLORCA SPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055798-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: COSTA MALLORCA SPE LTDA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO FERNANDES LESSA
ACORDÃO
5. A ocorrência de embargo parcial da obra pela fiscalização trabalhista, em razão de “risco grave e iminente de acidente com choque elétrico”, confirma o periculum in mora de forma inequívoca, tornando urgente a adoção de providências.
6. A alegação de que a emergência teria sido criada pela própria agravada não afasta o dever da concessionária de garantir a segurança da instalação elétrica, tampouco elimina sua responsabilidade temporária pelo custo da relocação, ressalvada posterior apuração definitiva.
7. O prazo inicialmente fixado (15 dias úteis) mostra-se insuficiente diante da complexidade da operação de relocação elétrica, ainda que de pequena extensão, exigindo planejamento técnico, segurança operacional e possível interrupção de fornecimento, devendo ser majorado para 30 dias úteis.
8. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se proporcional à finalidade coercitiva da medida e à capacidade econômica da agravante, devendo incidir apenas após o esgotamento do novo prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA – contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA. A referida decisão, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8009625-15.2025.8.05.0103, movida por COSTA MALLORCA SPE LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravante procedesse, às suas expensas, à relocação integral da rede de distribuição de energia elétrica que interfere no imóvel da Agravada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento do prazo fixado, dada a complexidade técnica e as exigências da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que prevê prazos superiores. Alega que a decisão tem caráter satisfativo e foi proferida sem o devido contraditório. Argumenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a desproporcionalidade da multa e a necessidade de que os custos da obra, de interesse particular, sejam arcados pela Agravada. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada e, subsidiariamente, modificar o prazo para 120 dias e/ou a redução do valor da multa. Em decisão monocrática (ID 90828999), deferi o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a eficácia da decisão agravada no que tange ao prazo de cumprimento e à incidência da multa, por vislumbrar, em análise perfunctória, a exiguidade do prazo frente à complexidade da operação e o consequente risco de dano grave à Agravante. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 91703748), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela reconsideração do efeito suspensivo. Trouxe aos autos fato novo: o embargo parcial de sua obra pelo Ministério do Trabalho (ID 91703749), ocorrido em 16/09/2025, em razão do "risco grave e iminente de acidente com choque elétrico" causado pela rede da Agravante. Argumentou que a complexidade da obra é mínima, tratando-se de apenas 60 metros de rede, um poste e um consumidor, conforme orçamento da própria Agravante (ID 91703750), o que tornaria o prazo de 15 dias razoável. Por meio de despacho (ID 91828041), foi oportunizado o contraditório à Agravante sobre os novos documentos. Em sua manifestação (ID 93743301), a Agravante reiterou que a rede elétrica é preexistente ao empreendimento da Agravada e que o risco somente surgiu com o avanço da construção. Afirmou que a situação de emergência foi criada pela própria Agravada e que os custos da relocação, por se tratar de interesse particular, devem ser por ela suportados, nos termos do art. 110, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055798-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: COSTA MALLORCA SPE LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FERNANDES LESSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, especificamente quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC e à razoabilidade do prazo e da multa fixados para o cumprimento da obrigação de fazer. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, o fumus boni iuris em favor da Agravada mostra-se robusto. A documentação acostada à inicial, em especial o Relatório Técnico (ID 514821802 do processo de origem) e a Planta Planimétrica (ID 514821801), indica, em cognição sumária, que a rede de distribuição de energia elétrica da Agravante avança sobre o imóvel da Agravada sem a existência de servidão administrativa devidamente registrada. Adicionalmente, aponta-se que a instalação estaria em desacordo com a norma interna da própria concessionária (DIS-NOR-036.RV 04), que proíbe o cruzamento de ramais sobre terrenos de terceiros, e com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que em seu art. 110, § 3º, I, atribui à distribuidora o custeio da relocação em caso de instalação irregular. A tese defensiva da Agravante, de que a rede é preexistente, é matéria de mérito que demanda dilação probatória, como perícia, e não é suficiente para, neste momento, afastar a plausibilidade do direito alegado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Autor narra que um poste foi instalado na entrada da garagem de seu imóvel, dificultando o acesso de veículos. Tentativas administrativas de solução foram infrutíferas . 2) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Inteligência do verbete sumular 254, deste e. Tribunal de Justiça. 3) Laudo técnico constatou obstrução parcial da entrada da garagem, má instalação com inclinação inadequada e risco de morte devido ao transformador de tensão . A construção do imóvel da parte autora já ocorria durante a instalação do poste; justificando o deslocamento solicitado. 4) Concessionária Ré que não trouxe aos autos qualquer prova da regularidade da instalação, a fim de afastar sua responsabilidade. 4.1) Aplicação do artigo 110, § 3º, I, da Resolução da ANEEL . Compete à concessionária de energia elétrica arcar com os custos e realizar a execução do deslocamento ou remoção de postes e redes quando a instalação for irregular. 5) Dano moral configurado pelo risco à segurança e transtornos causados ao autor. 5.1) Verba compensatória dos danos morais arbitrada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Incidência do verbete sumular 343, deste Tribunal de Justiça. 6) Manutenção da r. sentença que se impõe . 7) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08012198820228190050, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 05/12/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/12/2024) O periculum in mora, por sua vez, tornou-se incontroverso e de extrema gravidade com o fato superveniente trazido pela Agravada. A interdição parcial da obra pelo Ministério do Trabalho (ID 91703749), que constatou "risco grave e iminente de acidente com choque elétrico", materializa o perigo de dano de forma cabal. O risco, que antes era uma alegação da parte, agora é um fato atestado por órgão público fiscalizador, resultando na paralisação da atividade econômica da Agravada e em prejuízos diários e concretos. Não prospera o argumento da Agravante de que a emergência foi criada pela Agravada. A existência de uma rede elétrica em condição de risco potencial, independentemente de quem deu causa, impõe à concessionária, detentora do dever de segurança e manutenção do serviço, a obrigação de agir para neutralizar o perigo. A omissão em sanar a irregularidade contribuiu diretamente para o embargo e seus consequentes prejuízos. Superada a análise dos requisitos da tutela, passa-se ao exame do prazo e da multa. A decisão agravada fixou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a relocação. Conforme pontuado na decisão que deferiu o efeito suspensivo, tal prazo revela-se, de fato, exíguo, mesmo considerando a urgência da situação. A relocação de infraestrutura elétrica, ainda que de pequena extensão (60 metros, conforme alega a Agravada), envolve planejamento, alocação de equipe técnica, medidas de segurança para os trabalhadores e para a comunidade, e possível interrupção programada do fornecimento. Por outro lado, os prazos de 60 a 365 dias previstos no art. 88 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, invocados pela Agravante, referem-se a obras de conexão em situações ordinárias. A presente situação, contudo, é de emergência, conforme corroborado pelo embargo do Ministério do Trabalho. Nesse cenário, é preciso ponderar os interesses em conflito. A manutenção de um prazo inexequível torna a decisão judicial ineficaz e gera a aplicação de multa de forma desproporcional. Igualmente, a concessão de um prazo alongado seria chancelar a perpetuação do risco e do prejuízo financeiro sofrido pela Agravada. Assim, mostra-se razoável a majoração do prazo para 30 (trinta) dias úteis, período que se afigura suficiente para a Agravante mobilizar os recursos necessários para a execução segura da obra, sem descurar da urgência que o caso requer. Sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMOÇÃO, DESLOCAMENTO OU ADEQUAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 15 DIAS - PRAZO EXÍGUO - RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.000/2021 DA ANEEL QUE FIXA PRAZO DE ATÉ 60 DIAS - ASTREINTES FIXADAS COM PROPORCIONALIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21 - que estabeleceu as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e revogou as Resoluções Normativas ANEEL nº 414/10, 470/11 e 901/2020 - regulamenta que a distribuidora deve, em até 60 dias, concluir obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente, bem como as obras de deslocamento ou remoção de poste e rede. 2. "Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial . Precedentes". (STJ, REsp 1.185.260/GO, Rela . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11.11.2010) . 3. Agravo de instrumento provido, decisão reformada, para fixar o prazo de até 60 dias para que a agravante promova a remoção, deslocamento ou adequação do poste de energia elétrica localizado em frente ao imóvel da agravada, devendo arcar com o ônus de retirada e relocação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80103999720248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 03/03/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Quanto às astreintes, fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o valor é proporcional à capacidade econômica da Agravante e à necessidade de coagi-la ao cumprimento. A multa, contudo, deve incidir apenas após o esgotamento do novo prazo, ora estabelecido. Por fim, a discussão acerca da responsabilidade final pelo custeio da obra — se da Agravante, por suposta instalação irregular, ou da Agravada, por interesse particular em obra preexistente — é o cerne da lide principal. Sua resolução definitiva depende de instrução probatória e não pode ser exaurida nesta via recursal. Portanto, a determinação liminar de que a obra seja custeada pela Agravante ("às suas expensas") deve ser mantida, por coerência com o reconhecimento da probabilidade do direito da Agravada, ressalvando-se a possibilidade de eventual ressarcimento ao final da demanda, caso se comprove a regularidade da instalação original. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar em parte a decisão agravada, tão somente para majorar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação deste acórdão, mantendo-se a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento do novo prazo, e os demais termos da decisão originária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055798-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: COSTA MALLORCA SPE LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FERNANDES LESSA
VOTO
DISPOSITIVO