PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE GRAU III. TRATAMENTO EM REGIME DE INTERNAÇÃO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA ADEQUADA (CIRURGIA BARIÁTRICA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA COBERTURA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar em regime de internação para obesidade grua III, com manutenção de tutela de urgência, posteriormente reconhecida a perda superveniente do objeto, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar em regime de internação para obesidade mórbida, não previsto no rol da ANS, diante da existência de alternativa terapêutica adequada coberta contratualmente e da ausência de comprovação dos requisitos legais para cobertura excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ. 2. O rol da ANS possui natureza mitigadamente exemplificativa, sendo possível a cobertura excepcional de procedimentos não previstos apenas mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, fixa parâmetros vinculantes que exigem, entre outros requisitos, a inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol, a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e a fundamentação técnica qualificada. 4. A prova pericial produzida sob contraditório conclui que a autora não possui contraindicação para cirurgia bariátrica, procedimento considerado adequado no tratamento da obesidade e incluído no rol da ANS. 5. A existência de alternativa terapêutica eficaz e coberta contratualmente afasta o preenchimento do requisito legal para cobertura de procedimento fora do rol. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido a fim de reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: 1. A cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. 2. A existência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol afasta a obrigatoriedade de custeio de tratamento extra-rol. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC; RN ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 2025; STJ, Súmula 608; TJSP, Apelação Cível nº 1036053-72.2024.8.26.0405, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 15.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1026240-29.2025.8.26.0100, Rel. Des. Marcio Bonetti, j. 23.02.2026. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, a fim de reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139596-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ELIANE NEVES BARBOSA
Advogado(s):LORENA CAMPOS MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 103856336) interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra ELIANE NEVES BARBOSA, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE, mantendo-se os efeitos da R. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência ID 415723534, reconhecendo, contudo, a perda superveniente de objeto. Custas pela acionada. Honorários de sucumbência em 14% (quatorze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora na forma supracitada.” Irresignada, a seguradora apelante sustenta, em síntese, a necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265. Aduz que a sentença desconsiderou tais diretrizes ao deferir tratamento não previsto no rol da ANS com base exclusiva em relatório médico unilateral, sem respaldo em evidências científicas robustas e em desacordo com o laudo pericial produzido sob contraditório, o qual apontou a existência de alternativa terapêutica adequada — a cirurgia bariátrica — já contemplada no rol obrigatório. Argumenta que a internação em clínica de emagrecimento é expressamente excluída pelo rol da ANS (Resolução nº 465/2021) e pelo próprio contrato firmado entre as partes, sendo permitido apenas o tratamento ambulatorial multidisciplinar. Defende, assim, que não há abusividade na negativa de cobertura, pois o procedimento requerido não integra a cobertura mínima obrigatória e não preenche os requisitos legais para exceção. Também sustenta a inadequação e a ineficácia do tratamento pretendido. Com base em prova pericial e literatura médica, afirma que a internação em clínicas de emagrecimento possui resultados limitados e temporários, com elevado índice de reganho de peso, enquanto o tratamento ambulatorial contínuo ou a cirurgia bariátrica apresentam maior eficácia a longo prazo. Acrescenta que dispõe de rede credenciada apta a fornecer acompanhamento multidisciplinar adequado, tornando desnecessário o internamento em clínica de alto padrão. Argumenta que a imposição judicial do custeio do tratamento gera desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, uma vez que transfere à operadora obrigação não prevista contratualmente nem respaldada por diretrizes médicas reconhecidas. A recorrente ressalta que a ampliação indiscriminada das coberturas compromete a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar e viola os limites regulatórios estabelecidos. Invoca a necessidade de fundamentação técnica das decisões judiciais em matéria de saúde, com observância do Tema 1234 do STF e consulta ao NATJUS. Destaca que nota técnica juntada aos autos concluiu pela não recomendação do internamento para tratamento de obesidade, indicando que a abordagem deve ser ambulatorial e multidisciplinar, o que reforça a improcedência do pedido inicial. Diante disso, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Preparo recolhido no ID 103856337. Devidamente intimida, a parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 103856343, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139596-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ELIANE NEVES BARBOSA
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cumpre consignar que a questão em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação estabelecida entre as partes se enquadra claramente na dinâmica entre fornecedor e consumidor, conforme preconizado no enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso em julgamento, conforme pontuado nos relatórios médicos (ID 103856142), a recorrida apresentava um diagnóstico de obesidade grau III, com 1,57m, 99,9kg e IMC de 40,53 kg/m², tendo desencadeado comorbidades devido ao aumento de peso, a exemplo de transtorno de depressão recorrente, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de compulsão alimentar, síndrome da apnéia/hipopneia obstrutiva do sono, hipertensão arterial sistêmica, anemia ferropriva, esteatose hepática, alterações degenerativas em coluna lombar e joelhos. A questão central do recurso reside na definição da obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de tratamento em regime de internação para obesidade mórbida, procedimento este que não consta expressamente no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e que não possui cobertura contratual. A Lei nº 14.454/2022 promoveu significativa alteração na Lei nº 9.656/1998, passando a dispor que o rol da ANS constitui, em regra, referência básica para a cobertura assistencial dos planos de saúde, conforme previsto no art. 10, § 12. Tal inovação legislativa teve por escopo ampliar o acesso dos beneficiários a tratamentos especializados não contemplados na listagem administrativa, desde que dotados de respaldo técnico-científico idôneo. Nesse contexto, o legislador estabeleceu critérios rigorosos e cumulativos no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 para a excepcional obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não incluídos no rol. Exige-se, para tanto, a demonstração de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, mediante plano terapêutico adequado, ou, alternativamente, a existência de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC ou de órgãos internacionais de avaliação de tecnologias em saúde de reconhecido prestígio. Veja-se: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Dessa forma, não se cuida de abertura irrestrita à cobertura de qualquer tratamento indicado, mas de flexibilização condicionada ao rigor científico, à segurança do paciente e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como da sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. A interpretação dessas balizas foi aprofundada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, no qual se reconheceu a natureza exemplificativa do rol da ANS, ao mesmo tempo em que se fixaram parâmetros técnicos e jurídicos vinculantes para a atuação do Poder Judiciário. A Corte Suprema assentou que a concessão judicial de procedimentos não previstos no rol é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos, dentre os quais se destacam: a prescrição por profissional habilitado, a inexistência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol, a comprovação de eficácia com base em evidências científicas de alto nível e a prévia consulta ao NATJUS ou a órgãos com expertise técnica. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida afastou-se desses parâmetros ao conferir prevalência ao relatório médico unilateral apresentado pela parte autora, em detrimento das conclusões do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, bem como da existência de alternativas terapêuticas cobertas pelo plano. A desconstituição do dever de cobertura imposto pela sentença recorrida decorre, fundamentalmente, do exame técnico minucioso realizado pela perita oficial nomeada pelo juízo. Em demandas que envolvem a complexidade de tratamentos médicos para a obesidade mórbida, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório assume papel de centralidade, superando em autoridade e imparcialidade os relatórios médicos colacionados unilateralmente pela parte autora na fase de instrução. Analisando-se detidamente o laudo pericial preliminar acostado no ID 103856251, observa-se que a expert foi categórica ao avaliar as condições clínicas da paciente e a adequação dos tratamentos disponíveis para o seu quadro patológico. A perícia esclareceu que, do ponto de vista estritamente médico-científico, a Apelada não apresenta qualquer contraindicação clínica para a realização de cirurgia bariátrica. Tal constatação é o ponto de inflexão desta lide, pois a cirurgia de grande porte para redução gástrica é o método considerado o padrão-ouro da medicina contemporânea para o tratamento definitivo da obesidade grau III com comorbidades, possuindo eficácia e segurança comprovadas por evidências de alto nível. Cito: "Posto isto, do ponto de vista técnico, esta perita conclui que a periciada não apresenta contraindicação para realização de cirurgia bariátrica, nem mesmo antes do internamento, nem mesmo depois do internamento, onde suas comorbidades foram controladas. As comorbidades citadas nos autos antes e depois da medida liminar não a impede (ou a impedia) de se submeter ao procedimento cirúrgico, haja visto que os transtornos psiquiátricos apontados não são graves e a mesma apresenta (e apresentava) capacidade cognitiva. Ademais, as outras enfermidades citadas como: síndrome da apneia-hipopneia obstrutiva do sono leve, esteatose hepática leve, HAS e degenerações articulares em lombar e joelhos, a condiciona (e a condicionava) como candidata a realização do procedimento." A fundamentação técnica foi ratificada e aprofundada no laudo complementar de ID 103856267, na qual a perita enfrentou a impugnação apresentada pela autora quanto à suposta contraindicação psiquiátrica. No referido documento, restou consignado que os transtornos mentais relatados (depressão e ansiedade em graus leves) não constituem impedimento para o procedimento cirúrgico, inexistindo desordem psíquica grave que obste a intervenção bariátrica. A perícia foi enfática ao concluir que o internamento em clínicas de obesidade, como o pleiteado, possui indicação técnica restrita a cenários de preparo pré-operatório imediato ou para pacientes com contraindicações absolutas à cirurgia, situações que não se verificam no caso da apelada. Sob a ótica da legalidade, a pretensão autoral esbarra na existência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol de cobertura mínima. É fato notório e juridicamente relevante que a gastroplastia redutora e demais técnicas cirúrgicas metabólicas integram o Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sendo de fornecimento obrigatório pelas operadoras de planos de saúde. Dessa forma, resta frontalmente descumprido o requisito estabelecido no artigo 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022. Conforme a interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, a concessão judicial de tratamentos não previstos no Rol da ANS depende da comprovação da ausência de alternativa adequada na listagem oficial. Havendo substituto terapêutico viável e coberto, a escolha da paciente por método diverso, em regime de internamento clínico de alto custo, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE GIST (TUMOR ESTROMAL GASTROINTESTINAL). TÉCNICA ROBÓTICA . NEGATIVA DE COBERTURA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 102 DO TJSP. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a cobertura de cirurgia de GIST por técnica robótica, com fundamento na Súmula 102 do TJSP (revogada) e nos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . Definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear procedimento cirúrgico por técnica robótica quando há alternativa terapêutica convencional prevista no rol da ANS e ausente comprovação de que a via robótica seja a única adequada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1 . A Súmula 102 do TJSP foi expressamente revogada pelo Órgão Especial deste Tribunal na sessão de 10.09.2025 (Ofício nº 2020/89.294), em razão de sua dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação federal superveniente . 2. O art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, introduzido pela Lei nº 14 .454/2022, estabelece requisitos cumulativos para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS. 3. A ADI 7.265/STF firmou tese vinculante exigindo, dentre outros requisitos, a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS e comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências científicas de alto grau . 4. O art. 12 da RN 465/2021 da ANS estabelece que procedimentos por técnica robótica somente terão cobertura quando expressamente especificados no Anexo I. 5 . A cirurgia convencional de GIST consta do rol da ANS, configurando alternativa terapêutica adequada. 6. Inexiste nos autos comprovação, por evidências científicas de alto nível, de que a técnica robótica seja indispensável ao caso concreto ou possua eficácia superior à convencional. 7 . A mera indicação médica não autoriza, por si só, a cobertura de técnica não prevista no rol, sendo necessária fundamentação técnico-científica robusta (item 4.c da ADI 7.265/STF). 8 . A revogação da Súmula 102 do TJSP reflete o necessário alinhamento da jurisprudência estadual com a legislação federal e a tese vinculante do STF, reconhecendo que a mera prescrição médica não constitui fundamento suficiente para determinar cobertura de procedimentos ou técnicas não previstas no rol da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial . Teses: (a) O plano de saúde não está obrigado a cobrir cirurgia por técnica robótica quando existe alternativa terapêutica convencional adequada prevista no rol da ANS, salvo comprovação, por evidências científicas de alto grau, de que a técnica robótica seja indispensável ao caso específico; (b) A mera recomendação médica não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para determinar cobertura de procedimento ou técnica não prevista no rol da ANS; (c) A revogação da Súmula 102 do TJSP (sessão do Órgão Especial de 10.09.2025) eliminou entendimento dissonante da legislação federal e da jurisprudência vinculante do STF, devendo ser aplicados os requisitos cumulativos do art. 10, § 13, da Lei nº 9 .656/98 e da ADI 7.265/STF. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; art . 196; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 4º, 12 e 13; art. 12, I, b; Lei nº 14 .454/2022; RN ANS 465/2021, art. 12; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11; 373, I; 489, § 1º . Súmula revogada: Súmula 102 do TJSP (revogação: Órgão Especial, sessão de 10.09.2025, Ofício nº 2020/89.294) . (TJ-SP - Apelação Cível: 10360537220248260405 Osasco, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 15/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA POR TÉCNICA DE NEURONAVEGAÇÃO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS . INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA COBERTURA EXTRA-ROL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DOS §§ 12 E 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 (ADI Nº 7 .265/STF). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condená-la ao pagamento de R$ 77.000,00, a título de reembolso por cirurgia realizada pelo autor mediante técnica de neuronavegação, com correção monetária e juros de mora. A ré sustenta que autorizou o procedimento convencional, previsto no rol da ANS, e que a opção pela técnica robótica, sem cobertura contratual e sem previsão no rol, não gera direito a reembolso integral. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde está obrigado a reembolsar integralmente despesa decorrente de procedimento cirúrgico por técnica de neuronavegação (ou robótica), quando há alternativa terapêutica convencional prevista no rol da ANS e ausente comprovação de que o método robótico é indispensável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O contrato de plano de saúde possui natureza sinalagmática e mutualista, sendo lícita a limitação de cobertura aos procedimentos previstos no rol da ANS, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da RN nº 465/2021 da ANS. 4. O art . 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, introduzido pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que a cobertura de procedimentos fora do rol somente se admite mediante o preenchimento cumulativo de requisitos legais, como a inexistência de alternativa terapêutica adequada e a comprovação de eficácia por evidências científicas de alto grau. 5 . O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 7.265 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), conferiu interpretação conforme à Constituição aos §§ 12 e 13 do art . 10 da Lei nº 9.656/98, fixando tese vinculante no sentido de que a cobertura excepcional de procedimentos não incluídos no rol depende de critérios técnico-científicos objetivos, vedada a concessão judicial sem respaldo técnico idôneo. 6. A técnica de neuronavegação não consta do rol da ANS, possui alternativa terapêutica convencional com cobertura obrigatória e não apresenta comprovação científica de superioridade clínica, tampouco recomendação da CONITEC ou de órgão internacional de avaliação em saúde . 7. A mera prescrição médica não basta para impor cobertura fora do rol, sendo necessária fundamentação técnico-científica robusta, conforme o entendimento vinculante do STF e a revogação da Súmula 102 do TJSP. 8. A determinação judicial de cobertura de técnica não prevista viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o princípio do mutualismo, comprometendo a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: 1 . O plano de saúde não está obrigado a custear cirurgia por técnica de neuronavegação quando há alternativa terapêutica convencional adequada prevista no rol da ANS. 2. A cobertura excepcional de procedimento fora do rol exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9 .656/98, conforme interpretação vinculante da ADI nº 7.265/STF. 3. A mera indicação médica não constitui fundamento suficiente para impor cobertura de técnica ou procedimento não previsto no rol da ANS . 4. A negativa de cobertura, quando pautada em cláusulas contratuais e normas regulatórias, não caracteriza abusividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 196; Lei nº 9 .656/98, arts. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 465/2021, art. 12; CDC, arts . 6º, III, e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, Rel . Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 2025; STJ, EREsp nº 1.886 .929/SP e nº 1.889.704/SP; TJSP, Apelação Cível nº 1001091-62.2025 .8.26.0510, Rel. Des . João Battaus Neto, j. 15/10/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1012337-79.2025.8 .26.0114, Rel. Des. M .A. Barbosa de Freitas, j. 30/10/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1035537-94.2024 .8.26.0003, Rel. Des . Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 29/10/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10262402920258260100 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 23/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 23/02/2026) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, para reformar integralmente a sentença e, por conseguinte, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em decorrência do julgamento de improcedência do pleito meritório, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 103856168. Diante da reforma do julgado, inverto o ônus da sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais e a importância da causa. Ressalvo, todavia, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora impostas à Apelada ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139596-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ELIANE NEVES BARBOSA
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
VOTO