PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015139-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADIMILSON SILVA DE JESUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ISMAEL BASTOS DE SANTANA
Advogado(s):RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

 

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ação de imissão na posse tem natureza real na qual a parte autora, provando a propriedade do bem, pleiteia em juízo afastar qualquer oposição que a impeça de inaugurar a posse direta do bem em litígio. 

2. No caso sub examine, constato que as provas adunadas aos autos de origem dão indícios de que o autor/agravado da presente ação de imissão na posse arrematou, no dia 30 de março de 2022, em procedimento público de venda direta da Caixa Econômica Federal, o imóvel controvertido (ID’s. 197371914 e197371916 dos autos de referência), atendendo aos requisitos ensejadores para concessão da medida requerida, consoante estabelece o art. 30, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. 

3. Desse modo, a escritura pública de compra e venda do imóvel em nome do Agravado, devidamente registrada em Cartório de Registro de Imóveis, constitui forte indício de a parte autora arrematou regularmente o imóvel, fazendo jus à concessão da liminar com base no art. 30 da Lei nº 9.514/97.

4. Não merece reparos a liminar que preenche os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 30 da Lei nº 9.514/97.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8015139-35.2023.8.05.0000, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que tem como agravante ADIMILSON SILVA DE JESUS e como agravado ISMAEL BASTOS DE SANTANA. 

Acordam os Desembargadores componentes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem pelas seguintes razões.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE 

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

Relator

07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015139-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADIMILSON SILVA DE JESUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ISMAEL BASTOS DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8015139-35.2023.8.05.0000 interposto por ADIMILSON SILVA DE JESUS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido Liminar, tombados sob nº 8012120-09.2022.8.05.0080, em que litiga com  ISMAEL BASTOS DE SANTANA.  

A decisão impugnada (ID. 220769936 autos de origem) concedeu a tutela requerida, por entender presentes os requisitos necessários, nos seguintes termos:

“[...] A probabilidade do direito resta suficientemente comprovada por meio dos documentos acostados, quais sejam: instrumento particular de compra e venda junto à Caixa Econômica Federal (ID 197371914) e a Certidão e Matrícula de Registro de Imóveis (ID 197371916); que corroboram os fatos narrados na inicial, bem como a priori comprovam sua propriedade. 

Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta presente pelo fato de que, não sendo concedida a antecipação da tutela, a parte autora continuaria a deixar de usufruir o imóvel que lhe pertence e que, conforme alega, fora adquirido para constituir sua moradia. 

 [...]Assim sendo, tendo a demandante demonstrado possuir justo título sobre o imóvel em questão e não havendo nos autos comprovação acerca de qualquer ato capaz de desconstituí-lo, há de ser deferida a tutela pleiteada.

Por tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a imissão da autora na posse do imóvel, na forma requerida, determinando a citação e intimação da parte ré, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, para que o desocupe no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, servindo a presente como mandado de imissão na posse em favor da autora, sobre o imóvel objeto deste feito.

Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da juntada do mandado, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. [...]” 

Irresignado, o recorrente interpôs o presente agravo, alegando que, faz-se necessária comprovação de intimação pessoal do Agravante, sob pena de flagrante ilegalidade do leilão público extrajudicial, razão pela qual resta demonstrado a impossibilidade de provimento do pedido liminar.

Assegura que a nulidade do leilão em decorrência da ausência de intimação pessoal do proprietário é reconhecida uniformemente pelos tribunais pátrios.

Assevera que resta clarividente a violação do princípio da publicidade, o que torna todo o procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel nulo de pleno direito, acaso não demonstrada prova de sua cientificação pela CEF.

Nesse contexto, sustenta estarem presentes os requisitos ao deferimento do efeito suspensivo para reformar a decisão interlocutória de Id. 220769936 dos autos principais, sendo o presente recurso devidamente conhecido e provido.

Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões (ID. 43920316), aduzindo que buscou a solução amigável para o feito, porém não obteve sucesso e que, por isso, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a desocupação do imóvel pelo Agravante e, por via de consequência, a imissão da posse em seu favor, sendo que o MM. Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de tutela antecipada. 

Sustenta que o agravante declarou que jamais teria recebido qualquer notificação sobre a realização dos leilões, todavia foi demonstrado nos autos, os ex-mutuários se negaram a assinar a notificação de purgação da mora (ID 229074081), o que evidencia sua ciência acerca do teor do documento e, por consequência, de sua obrigação de pagar a dívida ou se manifestar quanto a ela.

Assegura que, quanto à notificação do leilão, de acordo com a jurisprudência, a entrega da carta registrada ao destinatário presume-se feita e, em caso de ausência de comprovação de que o destinatário não a recebeu, presume-se que a notificação foi entregue corretamente.

Afirma que os ex-mutuários não apresentaram qualquer prova de que não receberam a notificação do leilão, o que afasta qualquer alegação de ausência de notificação ou irregularidade do procedimento.

Alude que a execução da dívida é legítima e não foi objeto de impugnação em momento oportuno pelos ex-mutuários, razão pela qual não há qualquer fundamento para a interposição do agravo de instrumento.

Pugnou, portanto, pelo desprovimento do recurso interposto, com a manutenção integral da decisão vergastada.  

O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal foi indeferido, mantendo a decisão recorrida, tal como fora lançada. (ID. 43346217).

Feitas essas considerações, estando o feito apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta. 

Distribuído o recurso para a Quinta Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

Salvador, documento datado eletronicamente.

 

 

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

 

Relator

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015139-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADIMILSON SILVA DE JESUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ISMAEL BASTOS DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (art. 1.015 e seguintes do CPC), devendo ser conhecido. 

Como cediço, a concessão da medida suspensiva, bem como a antecipação recursal da tutela, pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em virtude da eficácia imediata do provimento judicial impugnado, nos termos do que preceituam os art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. 

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Com efeito, destaco que diante da excepcionalidade do recebimento do recurso com atribuição do efeito vindicado, as aludidas condicionantes alhures apontadas são cumulativas, isso é, devem ser vislumbradas concomitantemente no caso concreto, sob pena de indeferimento (TJ-BA – AI: 80100064620228050000).

Em consonância, trago lição de Luiz Guilherme Marinoni (2023):

“A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.”(MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Capítulo I. Disposições Gerais In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado – Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais, 2023).

Nessa esteira, deve ser destacado que o Agravo de Instrumento é recurso cujo exame limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, ou seja, secundum eventum litis, motivo pelo qual a apreciação promovida por esta instância não pode, in casu, extrapolar o seu âmbito para alcançar matéria ainda não enfrentada no juízo primevo.

Sob esse prisma, a ação de imissão na posse tem natureza real na qual a parte autora, provando a propriedade do bem, pleiteia em juízo afastar qualquer oposição que a impeça de inaugurar a posse direta do bem em litígio, como bem Elucida Carlos Roberto Gonçalves, 2023:

“Na imissão, o autor não pretende discutir a propriedade, que tem como certa e como tal tem que prová-la initio litis; nem admitirá qualquer discussão sobre o ius possessionis. Pretende, apenas, a consolidação em concreto do ius possidendi que adquiriu, e o réu pode opor-lhe somente a nulidade da aquisição, ou justa causa para retenção da coisa.

[...] Certamente, o adquirente terá contra o alienante a ação de imissão de posse, para investir-se na posse da coisa adquirida; contudo, não se lhe pode negar o direito de exercer a ação reivindicatória. Se o fizer, ficará exposto à defesa mais ampla do alienante, ao passo que limitará, drasticamente, a defesa deste se optar pela primeira ação.” (Goncalves, Carlos R. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v.5. (18th edição). Editora Saraiva, 2023.

  No caso sub examine, constato que as provas adunadas aos autos de origem dão indícios de que o autor/agravado da ação de imissão na posse, em apreço, no dia 30 de março de 2022, em procedimento público de venda direta da Caixa Econômica Federal, arrematou o imóvel situado no endereço: Casa nº 26, rua catas altas, parque lagoa do subaé – CEP: 44083-672 (ID’s. 197371914 e197371916 dos autos de referência), atendendo, destarte,  aos requisitos ensejadores para a concessão medida requerida, consoante estabelece o art. 30, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997  (dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), in verbis:

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023).

Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023).  (Grifos não originais).

Nesse viés, no que se refere à apreciação das provas coligadas aos fólios, destacou o juízo primevo: 

“[...] A probabilidade do direito resta suficientemente comprovada por meio dos documentos acostados, quais sejam: instrumento particular de compra e venda junto à Caixa Econômica Federal (ID 197371914) e a Certidão e Matrícula de Registro de Imóveis (ID 197371916); que corroboram os fatos narrados na inicial, bem como a priori comprovam sua propriedade. 

Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta presente pelo fato de que, não sendo concedida a antecipação da tutela, a parte autora continuaria a deixar de usufruir o imóvel que lhe pertence e que, conforme alega, fora adquirido para constituir sua moradia. [...]”

Sob esse prisma, a escritura pública de compra e venda do imóvel em nome do Agravado, devidamente registrada em Cartório, constitui forte indício de a parte autora, ora agravada,  arrematou regularmente o imóvel, objeto da lide, fazendo jus à concessão da liminar com base no art. 30 da Lei nº 9.514/97.

Nesse vértice, trago a lume precedentes deste Corte:

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Não merece reparos a liminar que preenche os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 30 da Lei nº 9.514/97. A escritura pública de compra e venda do imóvel em nome do Agravado, devidamente registrada em Cartório, constitui forte indício de que João Marcelino Nassif arrematou regularmente o referido imóvel em leilão extrajudicial, fazendo jus à concessão da liminar com base no art. 30 da Lei nº 9.514/97. Caso em que reforça a existência da probabilidade do direito a notícia de que a liminar proferida em favor da Agravante, na Ação de Manutenção de Posse nº 8002202-83.2019.8.05.0080, foi revogada pelo Magistrado a quo, ocorrendo, ainda, a negativa de liminar no Processo nº 1003368-50.2019.4.01.3304, em trâmite na 3ª Vara Federal da Comarca de Feira de Santana. Decisão mantida. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020735-39.2019.8.05.0000, sendo Agravante Karina Freitas de Almeida e Agravado João Marcelino Nassif, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2020. (TJ-BA - AI: 80207353920198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO POSSE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A restrição cognitiva do recurso instrumental veda o enfrentamento exaustivo do substrato probatório colacionado neste momento processual, de forma que o alcance da presente apreciação deve ficar restrita ao exame da pretensão de reforma da decisão hostilizada, à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois sob sua égide foi deferida a liminar na Ação de Imissão de Posse. 2. Nesse sentido, a probabilidade do direito do autor, aqui agravado, restou evidenciada pelos documentos comprobatórios de aquisição (pelo autor/agravado) do imóvel objeto do litígio, em leilão extrajudicial promovido pela Instituição Financeira (Banco Santander S/A), face à inadimplência da ré, aqui agravante. A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 100120139) e a escritura pública de compra e venda (ID 10012043) comprovam a aquisição do imóvel pelo autor, aqui agravado, mediante leilão extrajudicial promovido pela Instituição Financeira (Banco Santander S/A). 3. A Ação de Imissão na Posse tem caráter essencialmente dominial e se destina à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (art. 1.228 do CC). Em seu âmbito, importa demonstrar a titularidade do domínio em face de quem exerce injustamente a posse. Nesse sentido, não há discussão relativa a qual parte possui a melhor posse, até porque o autor da Ação de Imissão de Posse é o proprietário que jamais exerceu a posse direta do imóvel reivindicado. No caso em tela, trata-se de pedido de imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, o qual teve origem no não pagamento das prestações referentes ao financiamento habitacional, junto ao Banco Santander S/A. 4. Por outro lado, a ausência de concessão da medida liminar de imissão de posse poderá ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, considerando o risco do adquirente/agravado ver frustrada sua legítima expectativa de tomar posse do imóvel por ele adquirido. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023502-16.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante VANIA SANTOS DA PURIFICACAO DE SOUZA e como apelada CLAUDIO LUIZ GOUVEA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2021.(TJ-BA - AI: 80235021620208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021).

Ademais, a arrematação do bem devidamente escriturado e registrado em cartório de registro de imóveis, confere ao arrematante o direito de ser imitido na posse, porquanto passa a ter poderes inerentes de proprietário, nos termos do art. 1.228 do Código Civil que assim disciplina: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”.

Com efeito, havendo prova da consolidação da propriedade em nome do arrematante do bem, como é a hipótese dos autos, tenho que eventual discussão quanto aos direitos do antigo mutuário, devem ser convertidas em perdas e danos, em ação própria em face da Caixa Econômica Federal, conforme se extrai da interpretação do parágrafo único do mencionado artigo 30, da Lei n. 9.514/97.

De modo que não merece reparo o decisum que preenche os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 30 da Lei nº 9.514/97.

Com arrimo nas razões acima, VOTO por CONECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Na oportunidade, não havendo manifestação das partes, com as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa o processo.

Publique-se. Intimem-se.

Dê-se ciência ao juízo de origem.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

Relator

07