PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500797-37.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ABINOEL DE CARVALHO MACHADO
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA, KLEBER NASCIMENTO SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ARMA BRANCA. RECORRENTE PRONUNCIADO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS PROVAS CONTIDAS EM DVD. MÍDIA DISPONIBILIZADA. PRELIMINAR PREJUDICADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ANÁLISE MERITÓRIA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO JÚRI. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA FREQUENTEMENTE REAVALIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ABINOEL DE CARVALHO MACHADO, representado pelo advogado Diego Ribeiro Batista (OAB/BA 28.675), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.

II – Extrai-se da denúncia que, no dia 17 de outubro de 2020, por volta das 23h30 min, na Avenida Jardim da Saudade, Bairro Vila Nova, no município de Barreiras-BA, teria o ora Recorrente, com manifesto animus necandi, ceifado a vida de Luciano de Souza Ferreira, mediante golpes de arma branca, tipo faca, em virtude de ter a vítima repreendido o pronunciado após este, por provável efeito de bebida alcoólica, ter começado a provocar situações inconvenientes com a esposa da vítima.

III – Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões, preliminarmente, a) a suspensão do processo até o aparecimento das mídias gravadas em DVD-R, bem como a revogação de sua prisão preventiva; no mérito, requereu, b) a reforma da decisão a fim de afastar as qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º, do art. 121, do Código Penal.

IV – O Apelante pleiteia, inicialmente, a suspensão do processo até o aparecimento da “mídia DV-R relativo às imagens do fato”, sob a alegação de que julgar um recurso ou até mesmo proferir qualquer decisão sem a disponibilidade de todas as provas apontadas nas investigações viola os princípios constitucionais da ampla defesa, devido processo legal e contraditório. No entanto, verifica-se que o cartório judicial certificou, em 21/09/2022, o envio e recebimento pela Defesa da mídia referente ao IP 77/2020, anteriormente solicitada. Demais disto, sobreveio decisão do Juízo primevo determinando a intimação da Defesa do acusado para, querendo, complementar suas razões recursais, tendo em vista a juntada da certidão supramencionada. Em 10/02/2023, a Defesa peticionou informando a ausência de argumento complementar, assim como requereu o seguimento do feito para análise do Recurso interposto. Assim, uma vez que foi atendido o quanto requerido pela defesa, resta superado o pleito.

V – No caso em tela, como se extrai da sentença de pronúncia, o Magistrado de origem indicou, de forma bem fundamentada, a prova da materialidade delitiva, comprovada através do Laudo de Exame de Necrópsia e do Laudo de Exame Pericial Criminal, assim como os indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos das testemunhas, prestados em sede inquisitorial e em Juízo.

VI – Com efeito, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não só ratificam a versão acusatória como também enfatizam, prima facie, a responsabilidade penal do Recorrente como sendo o autor do homicídio qualificado por motivo fútil e por meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, praticado em desfavor de Luciano de Souza Ferreira.

VII – Assim, não há elementos nos autos que justifiquem, neste momento, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, haja vista que existem indícios de que o crime teria sido praticado em razão de inconvenientes causados pelo Recorrente no dia dos fatos, e do pedido do ofendido para que o Pronunciado deixasse de importunar a sua esposa. Da mesma forma, deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, tendo em vista que exsurgem indícios nos fólios de que o ofendido foi surpreendido com um golpe de faca em seu peito, sem possibilidade de defesa, sobretudo porque se encontrava distraído com sua esposa em um bar.

VIII – Como não se ignora, o afastamento das circunstâncias qualificadoras somente encontra amparo quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença. Precedentes do STJ e do TJBA.

IX – Por derradeiro, o Recorrente pleiteia a revogação da prisão preventiva do Pronunciado, alegando, para tanto, que este se encontra segregado há quase dois anos aguardado o julgamento perante o Tribunal do Juri, inexistindo fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar. Não obstante o quanto aduzido, percebe-se que a prisão preventiva do ora Recorrente vem sendo frequentemente reavaliada pelo Juízo primevo, entendendo, com acerto, pela necessidade de manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, uma vez que no caso em comento “a gravidade e a violência acentuada na prática do delito e o contexto dos fatos narrados na Denúncia, por si só, revelam a periculosidade do agente”.

X – Como cediço, quando a gravidade das condutas, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real do agente, resta plenamente legitimada a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, conforme acertadamente reconheceu o Juízo primevo. Ademais, as alegadas condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.

XI – Portanto, em que pesem os argumentos do Recorrente, considerando as particularidades do caso em comento, justifica-se a manutenção de sua segregação cautelar, para resguardar a ordem pública, permanecendo inalterados, até o presente momento, os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva.

XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Recurso.

XIII – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0500797-37.2020.8.05.0022, em que figuram, como Recorrente, ABINOEL DE CARVALHO MACHADO, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de maio de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Maio de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500797-37.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ABINOEL DE CARVALHO MACHADO
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA, KLEBER NASCIMENTO SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ABINOEL DE CARVALHO MACHADO, representado pelo advogado Diego Ribeiro Batista (OAB/BA 28.675), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

A sentença de pronúncia foi proferida em 25 de novembro de 2021. (ID 41554100).

 

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões, preliminarmente, a) a suspensão do processo até o aparecimento das mídias gravadas em DVD-R, bem como a revogação de sua prisão preventiva; no mérito, requereu, b) a reforma da decisão a fim de afastar as qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º, do art. 121, do Código Penal (ID 41554137).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de pronúncia em sua integralidade. (ID 41554159).

 

Em despacho de ID 41554160, o Juízo primevo manteve o decisum recorrido.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 42602668).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 18 de abril de 2023.

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS03


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500797-37.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ABINOEL DE CARVALHO MACHADO
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA, KLEBER NASCIMENTO SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ABINOEL DE CARVALHO MACHADO, representado pelo advogado Diego Ribeiro Batista (OAB/BA 28.675), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.


Extrai-se da denúncia que, no dia 17 de outubro de 2020, por volta das 23h30 min, na Avenida Jardim da Saudade, Bairro Vila Nova, no município de Barreiras-BA, teria o ora Recorrente, com manifesto animus necandi, ceifado a vida de Luciano de Souza Ferreira, mediante golpes de arma branca, tipo faca, em virtude de ter a vítima repreendido o pronunciado após este, por provável efeito de bebida alcoólica, ter começado a provocar situações inconvenientes com a esposa da vítima.


Narra, ainda, a exordial acusatória que:


“[…] na data dos fatos, a vítima estava com sua família em um bar no Mercado e Bar Vila Primer, não tinha qualquer relação com o acusado que, por provável efeito de bebida alcoólica começou a provocar situações inconvenientes com a esposa da vítima, sendo que foi repreendido pela vítima sem qualquer desentendimento físico, apenas com uma frase, conforme narra testemunha presencial, qual seja: “você está incomodando e está mexendo com uma mulher que é casada e ela é minha esposa". Sendo, posteriormente, este o motivo fútil da ação delituosa.

Ato contínuo, o acusado saiu do local e voltou momentos depois surpreendendo a vítima com um golpe de faca que atingira o peito.

Ocorre que, conforme REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL- ROP nº. 984, presente na fl. 08 dos autos, populares ao reconhecerem que a vítima tinha falecido e vendo o acusado evadindo-se do local, o alcançaram a poucos metros do corpo e o capturaram ainda no local.

Ato contínuo, com a chegada das autoridades policias, a viúva e testemunha presencial do crime reconheceu como autor da conduta delituosa, o que resultou em sua prisão em flagrante.

A certidão de óbito do de cujus, constante na fl.37 dos autos do Inquérito Policial em tela conta como causa da morte TRAUMATISMO TORÁCICO decorrente de LESÃO POR ARMA BRANCA.

Além disso, consta o laudo de exame de necrópsia n° 2020 11 PM 002933-01, presente nas fls. 75/80, aponta que a vítima foi alvejada por (07) sete lesões cortocontusas empreendidas pelo acusado.

Bem como, o laudo PERICIAL CRIMINAL N°. 2020 11 PC 003043-01, fls. 86/96 que evidencia que a vítima não esboçou tentativa de fuga — depreende-se que, ou fora surpreendida, ou conhecia seu algoz, caracterizando que o acusado utilizou, de fato, de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.

Destaca-se, por fim, que a arma branca utilizada foi uma faca de mesa inox, logomarca UTILINOX, que testou positivo para sangue humano, conforme LAUDO DE EXAME PERICIAL N° 2020 11 PC 002977-01, fl. 101.

Assim, conforme as mencionadas circunstanciam do crime em tela, a materialidade e autoria do ilícito restaram devidamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, em especial pela Certidão de óbito, pelo exame de necropsia, pelos laudos pericial criminal e da arma do crime, bem como pelos depoimentos das testemunhas, em especial de CLAIR HORBACH, fls. 33/35.

Por fim, quanto a representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do acusado, o Parquet aquiesce a tal pretensão, uma vez presentes os requisitos legais autorizadores da prisão.

Diante do exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia oferece denúncia em face ABINOEL DE CARVALHO MACHADO, como incurso na sanção do artigo 121, § 2, inciso II e IV do Código Penal, razão pela qual requer seja a presente denúncia recebida e autuada e, em seguida, seja instaurado o procedimento previsto para os crimes dolosos contra a vida e a eles conexos, bem como seja determinada a citação e notificação do denunciado para responderem aos termos desta e acompanhá-la até a decisão de pronúncia para, ao final, se ver julgado perante o Egrégio Tribunal do Júri, sem prejuízo da notificação das testemunhas abaixo arroladas para oportuna oitiva. […]”. (ID 41553265). (Grifos no original).


Ao analisar as provas produzidas durante a instrução processual, o Juízo Primevo vislumbrou a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, pronunciando o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri. (ID 41554100)


Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões, preliminarmente, a) a suspensão do processo até o aparecimento das mídias gravadas em DVD-R, bem como a revogação de sua prisão preventiva; no mérito, requereu, b) a reforma da decisão a fim de afastar as qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º, do art. 121, do Código Penal (ID 41554137).


Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelo Recorrente.



I – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O APARECIMENTO DA MÍDIA DV-R RELATIVA ÀS IMAGENS DO FATO


O Apelante pleiteia, inicialmente, a suspensão do processo até o aparecimento da “mídia DV-R relativo às imagens do fato”, sob a alegação de que julgar um recurso ou até mesmo proferir qualquer decisão sem a disponibilidade de todas as provas apontadas nas investigações viola os princípios constitucionais da ampla defesa, devido processo legal e contraditório.


Em que pese o quanto alegado pelo Recorrente, verifica-se que o cartório judicial certificou (ID 41554140), em 21/09/2022, o envio e recebimento pela Defesa da mídia referente ao IP 77/2020, anteriormente solicitada.


Demais disto, sobreveio decisão do Juízo primevo determinando a intimação da Defesa do acusado para, querendo, complementar suas razões recursais, tendo em vista a juntada da certidão supramencionada. (ID 41554154)


Em 10/02/2023, a Defesa peticionou informando a ausência de argumento complementar, assim como requereu o seguimento do feito para análise do Recurso interposto. (ID 41554158)


Assim, uma vez que foi atendido o quanto requerido pela defesa, resta superado o pleito do Recorrente.


II – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO A FIM DE AFASTAR AS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS II E IV DO § 2º, DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL


No mérito, o Recorrente pleiteia o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º, do art. 121, do Código Penal, uma vez que estas seriam manifestamente improcedentes.


No entanto, em que pesem as alegações do Recorrente, não lhe assiste razão, conforme se evidenciará a seguir.


Desde logo, é importante pontuar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza.


A partir de então, uma vez realizada a pronúncia, os processos dos crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos.


No caso em tela, como se extrai da sentença de pronúncia, o Magistrado de origem indicou, de forma bem fundamentada, a prova da materialidade delitiva, comprovada através do Laudo de Exame de Necrópsia (ID 41553968 - Pág. 26; 41553970 – Pág. 01/05) e do Laudo de Exame Pericial Criminal (ID 41553970 - Pág. 11/21), assim como os indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos das testemunhas, prestados em sede inquisitorial e em Juízo.


Com efeito, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não só ratificam a versão acusatória como também enfatizam, prima facie, a responsabilidade penal do Recorrente como sendo o autor do homicídio qualificado por motivo fútil e por meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, praticado em desfavor de Luciano de Souza Ferreira.


A testemunha Clair Horbach, esposa da vítima e testemunha ocular dos fatos, relatou, em Juízo, que após o denunciado vir à mesa onde estavam a depoente e a vítima, seu esposo, derrubando a cerveja que estava sobre a mesa em cima da depoente, a vítima solicitou que se retirassem do local para evitar confusão. Ambos saíram, então, desse primeiro bar e se dirigiram ao “bar do Souza”. Cerca de meia hora a quarenta minutos depois, o denunciado começou a transitar entre as mesas próximas onde estavam a vítima e a depoente, chegando, inclusive, a incomodar um outro casal. Logo após, o réu se aproximou da mesa onde estavam a vítima e a depoente, não sabendo a mesma precisar, em razão de, à época, ter ficado nervosa, se o denunciado esbarrou na depoente ou pegou em seu cabelo. Em ato contínuo, a vítima repreendeu o réu, tendo, a seguir, este último se retirado do local. Cerca de quarenta a quarenta e cinco minutos depois, retornou o denunciado, munido de uma faca de mesa, e deu um golpe só na vítima.


Ao ser perguntada sobre qual seria a motivação do delito, a esposa do ofendido asseverou, em síntese, que “[…] não teve motivo para matar, não […] Nesse dia ele ‘tava’ mexendo com muitas pessoas [...] ele veio na mesa que eu estava com meu esposo e derramou cerveja em mim, então não teve motivo para matar”; “não teve motivo nenhum pra chegar a esse ponto. [...] Foi por conta do que aconteceu naquela noite, outro motivo, nenhum”; “Nesse momento do golpe, a gente nem percebeu a hora que ele chegou em cima do Luciano, porque foi muito rápido, muito mesmo […]”.


Por sua vez, a testemunha José Souza de Oliveira, ao ser inquirida pelo Juízo primevo sobre qual seria a motivação do delito, declarou que ouviu dizer que “o denunciado tinha mexido com a esposa da vítima”.


Ademais, em sede inquisitorial, a testemunha Douglas Ramos dos Santos asseverou que “[…] da calçada do Bar Vila Primer, viu que o LUCIANO ficou em uma mesa na calçada do Bar do SOUZA, tendo percebido ainda que momentos depois o ABINOEL também foi para o mesmo bar, onde ele foi novamente mexer com a mulher do LUCIANO, sendo que o mesmo pediu para que ele parasse, e que o dono do Bar, que é o SOUZA, pediu também para o ABINOEL se retirar, e ele disse que iria se retirar mas que voltava; Que, em seguida o ABINOEL chegou no Bar do SOUZA, sem falar nada, e dirigiu-se diretamente para a mesa de LUCIANO e repentinamente introduziu um objeto perfurante na altura do peito de LUCIANO, o qual estava distraído na mesa conversando com a esposa dele, e que acredita que ele sequer percebeu a chegada do ABINOEL.” (ID 41553968 - Pág. 19).


Assim, não há elementos nos autos que justifiquem, neste momento, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, haja vista que existem indícios de que o crime teria sido praticado em razão de inconvenientes causados pelo Recorrente no dia dos fatos, e do pedido do ofendido para que o Pronunciado deixasse de importunar a sua esposa.


Da mesma forma, deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, tendo em vista que exsurgem indícios nos fólios de que o ofendido foi surpreendido com um golpe de faca em seu peito, sem possibilidade de defesa, sobretudo porque se encontrava distraído com sua esposa em um bar.


Como não se ignora, o afastamento das circunstâncias qualificadoras somente encontra amparo quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença.


Consigne-se, por relevante, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Sexta Turma, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). (Grifos nossos).


[…] 2. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, quando houver manifesta improcedência daquela elementar típica, sob pena de usurpação da competência dos jurados. […] 5. Agravo regimental desprovido. […]. (STJ, AgRg no REsp 1924815/MG, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). (Grifos nossos).

No mesmo sentido é o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE PRONUNCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ANÁLISE MERITÓRIA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VIII – Como não se ignora, o afastamento da circunstância qualificadora somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, da qualificadora prevista no inciso IV, §2º do art. 121 do Código Penal cabe aos jurados. IX – Demais disto, o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias que o Recorrente suscita em seu recurso cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada. Precedentes do STJ. […] XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300621-03.2014.8.05.0006, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 31/01/2023). (Grifos nossos).


[…] II- Pleito de afastamento da circunstância qualificadora de feminicídio. É cediço que as qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas. No presente caso, não cuidou a defesa de provar o descabimento, pois os autos demonstram a caracterização daquela prevista no inciso VI, §2º, do art. 121, do Código Penal. […] IV- Pronúncia mantida. […] V- Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0501711-88.2016.8.05.0201, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 02/10/2018). (Grifos nossos).


Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.


Por derradeiro, o Recorrente pleiteia a revogação da prisão preventiva do Pronunciado, alegando, para tanto, que este se encontra segregado há quase dois anos aguardado o julgamento perante o Tribunal do Juri, inexistindo fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar.


Não obstante o quanto aduzido, percebe-se que a prisão preventiva do ora Recorrente vem sendo frequentemente reavaliada pelo Juízo primevo (ID 41554157, 41554139, 41554119, 41554100), entendendo, com acerto, pela necessidade de manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, uma vez que no caso em comento “a gravidade e a violência acentuada na prática do delito e o contexto dos fatos narrados na Denúncia, por si só, revelam a periculosidade do agente”.


Como não se ignora, quando a gravidade das condutas, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real do agente e o risco de reiteração delitiva, resta plenamente legitimada a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, conforme acertadamente reconheceu o Juízo primevo.


Transcreve-se, por oportuno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 174.386/TO, Sexta Turma, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). (Grifos nossos).


No que pertine a alegação de que o Recorrente reúne condições pessoais favoráveis, é cediço que estas não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


[…] IV – Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 128.289/BA, Quinta Turma, Relator: Min FELIX FISCHER, Julgado em 31/08/2020). (Grifos nossos).


Portanto, em que pesem os argumentos do Recorrente, considerando as particularidades do caso em comento, justifica-se a manutenção de sua segregação cautelar, para resguardar a ordem pública, uma vez que permanecem inalterados, até o presente momento, os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de maio de 2023.

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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