PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8010726-08.2025.8.05.0000, em que é agravante MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA e agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010726-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, MILENA GILA FONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serrinha, que, nos autos da Ação de Ordinária de n° 8003357-29.2024.8.05.0248, ajuizada em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA E OUTROS, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Sequer trouxe memória de cálculo, ainda que simplória. Não ficou demonstrada liminarmente a probabilidade do direito. Deixou de exibir comprovantes de pagamento. Não ficou suficientemente esclarecida a justificativa, se idônea ou não, para a alegada suspensão no fornecimento de energia elétrica, por parte do(a) acionado(a). Impõe-se a instauração do contraditório, com posterior aprofundamento do exame do manancial probatório.” Nas suas razões (ID. 78317278) sustenta a agravante que “Em abril de 2024, contratou um emprésmo de R$ 1.000,00 junto a um correspondente bancário da primeira ré, sendo informada de que as parcelas seriam cobradas diretamente na fatura de energia elétrica. No entanto, não recebeu qualquer cópia do contrato, ficando sem acesso às suas cláusulas e condições.” Informa que “Sem prévia comunicação ou anuência, a COELBA alterou unilateralmente a forma de envio das faturas, deixando de enviá-las em formato impresso e adotando exclusivamente o modelo digital. Tal prática, além de abusiva, impediu a promovente de tomar ciência dos débitos e regularizá-los, pois não possui acesso a internet ou dispositivos eletrônicos, tampouco sabe ler ou escrever.”. Afirma que “Em 12 de setembro de 2024, a COELBA suspendeu o fornecimento de energia elétrica sem qualquer notificação prévia, em flagrante violação às normas da ANEEL e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao buscar esclarecimentos na agência da concessionária, a promovente não obteve assistência e sequer recebeu protocolo de atendimento, impedindo que comprovasse sua tentativa de solução extrajudicial.” Afirma ainda que “Diante da suspensão indevida de um serviço essencial, a promovente requereu em sede de tutela de urgência o restabelecimento imediato da energia elétrica, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de ausência de documentos que comprovassem o histórico de consumo e pagamentos recentes.” Pugna, pois, pela concessão da antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência requerida na origem. Em sede de decisão (id 78658426) foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a antecipação de tutela recursal. Intimado para se manifestar a parte agravada apresentou contrarrazões (id 80814152) pugnando pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador, 21 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010726-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, MILENA GILA FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser ratificada. A probabilidade do direito alegado pela agravante não restou suficientemente demonstrada. Para o deferimento da tutela de urgência, notadamente para o restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica, seria imprescindível a comprovação do adimplemento do débito ou, alternativamente, a apresentação de protocolo que ateste o contato com a concessionária responsável pelo serviço. Tais elementos, contudo, não foram colacionados aos autos neste momento processual. Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu tutela de urgência – Pretensão à sua reforma – Inadmissibilidade – Hipótese em que não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, notadamente a probabilidade do direito, diante da atualidade do débito que ensejou o corte no fornecimento de energia elétrica, bem como da prática de ato ilegal pela agravante – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Pedido de parcelamento dos débitos vencidos nos últimos 90 dias - Pretensão que sequer foi deduzida na origem, tratando-se, a rigor, de inovação recursal – Não conhecimento – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2002959-70 .2024.8.26.0000 São Carlos, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 19/01/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2024) Cumpre ressaltar que a eventual responsabilidade da concessionária de energia ou da instituição financeira pela suspensão do serviço constitui matéria que demanda dilação probatória. A apuração de tal responsabilidade somente poderá ser devidamente comprovada na fase de instrução do processo, momento em que a agravante terá a oportunidade de produzir as provas cabíveis para demonstrar o direito que alega. Diante da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos em lei, entendo que a decisão do juízo de origem, ao indeferi-la, agiu acertadamente. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010726-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, MILENA GILA FONTES
VOTO