PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056104-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO DA SILVEIRA E SOUSA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Na origem, em sede de cumprimento de sentença decorrente de transação homologada, o juízo de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pelo executado (Banco do Brasil S/A) e extinguiu a pretensão executória dos ora agravantes. Os agravantes sustentam que o ato judicial teria natureza de decisão interlocutória, pois a execução principal movida pelo banco continuaria ativa, defendendo a aplicação da fungibilidade recursal. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a fase executiva possui natureza de sentença ou decisão interlocutória, para fins de definição do recurso cabível (apelação ou agravo de instrumento) e se a interposição de recurso diverso configura erro grosseiro.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, a sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução. No caso, ao acolher a impugnação e julgar improcedente a pretensão satisfativa dos agravantes, o magistrado extinguiu a relação processual executiva.

 

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o recurso cabível contra decisão que extingue a execução é a apelação (art. 1.009, CPC), reservando-se o agravo de instrumento apenas para decisões que acolhem parcialmente a impugnação sem extinguir o feito.

 

5. A interposição de agravo de instrumento contra sentença extintiva constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva na doutrina e jurisprudência.

 

IV. DISPOSITIVO

 

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, 515, III, 932, III, e 1.009.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8056104-84.2025.8.05.0000 (ID 97802546) em que figuram como agravantes SILVIO DA SILVEIRA E SOUSA e outro e como agravado BANCO DO BRASIL S/A

 

Acordam os(as) Srs(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno (ID 97802546), nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056104-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO DA SILVEIRA E SOUSA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo interno (ID 97802546) interposto por SILVIO DA SILVEIRA E SOUSA e outro em face da decisão monocrática de ID 95482686, através da qual não conheci do agravo de instrumento (ID 90830204) interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8021041-63.2023.8.05.0001, deflagrado em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (e improcedente a pretensão satisfativa do agravante).

 

A decisão de não conhecimento do recurso restou assim proferida (ID 95482686):

 

[...]

 

O recurso não merece ser conhecido.

 

De início, registre-se que compete ao relator o exame de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

 

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, em um primeiro momento, foi realizada análise em cognição sumária, estritamente para fins de apreciação do pedido de efeito suspensivo. Naquela oportunidade (ID 91037398), com base nos elementos então disponíveis, indeferiu-se a medida de urgência, por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado.

 

Contudo, o juízo de admissibilidade, em seu caráter definitivo, é mais amplo e aprofundado, não estando vinculado à análise preliminar. Procedendo-se agora, portanto, a este exame exauriente, constata-se a existência de vício formal insanável que obsta o conhecimento do presente agravo de instrumento.

 

No caso concreto, a decisão agravada, embora proferida no curso de um cumprimento de sentença, acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo executado e, por consequência, julgou improcedente a pretensão executória dos ora agravantes, pondo fim à fase de cumprimento de sentença.

 

[...]

 

Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". A decisão recorrida, portanto, amolda-se perfeitamente a essa definição, uma vez que extinguiu a execução.

 

Sendo assim, o recurso cabível para impugnar tal provimento judicial é a apelação, conforme expressa previsão do art. 1.009 do CPC.

 

A interposição de Agravo de Instrumento, no caso, constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação":

 

[...]

 

Dessa forma, a inadequação da via eleita é manifesta, impondo-se o não conhecimento do recurso.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível.

 

Insatisfeitos com a decisão, os agravantes interpuseram o agravo interno de ID 97802546, sustentando que o ato judicial contra o qual foi interposto agravo de instrumento não possui natureza de sentença, uma vez que não extinguiu o processo principal (nº 8021041-63.2023.8.05.0001).

 

Argumentam que a execução movida pelo Banco do Brasil em face dos Agravantes permanece ativa e em regular andamento, visando à satisfação do crédito exequendo, bem ainda que a decisão objeto do agravo de instrumento não conhecido limitou-se a rejeitar um pedido incidental dos executados, que buscavam apenas o cumprimento de uma obrigação de fazer específica constante no acordo homologado.

 

Ponderam que, se o processo não foi encerrado e a execução prossegue, o ato judicial possui natureza de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso cabível.

 

Acrescentam que não instauraram um novo procedimento de "Cumprimento de Sentença". A petição que originou a controvérsia foi um mero chamamento do feito à ordem dentro da execução já existente, visando corrigir o descumprimento de uma cláusula do acordo pelo Banco (emissão de boletos em nome do terceiro).

 

Defendem que, ainda que se cogitasse a existência de dúvida sobre o recurso cabível [...], a interposição do Agravo de Instrumento não poderia ser rotulada como "erro grosseiro", bem ainda que o formalismo processual não deve servir de barreira ao exame do direito material, devendo-se prestigiar a fungibilidade recursal.

 

Pugnam, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática e o provimento do recurso, para que seja processado e julgado o agravo de instrumento.

 

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao ID 99802296. Argumenta que a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, no presente caso, é claro erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade. Pede o desprovimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 187, inciso I, d, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 12 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056104-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO DA SILVEIRA E SOUSA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a retratação da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e apurados fundamentos constantes na decisão recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do Agravo Interno ora apreciado.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo Interno (ID 97802546) interposto por SILVIO DA SILVEIRA E SOUSA e outro em face da decisão monocrática de ID 95482686, através da qual não conheci do agravo de instrumento (ID 90830204) interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8021041-63.2023.8.05.0001, deflagrado em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (e improcedente a pretensão satisfativa do agravante).

 

Consoante consignei na decisão objeto do agravo interno, os agravantes, depois de homologada, por sentença (ID 421363372 do processo referência), uma transação extrajudicial (ID 419604970 do processo referência), peticionaram requerendo, textualmente, a aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Banco do Brasil S/A e a Raimundo Fabian, até integral cumprimento do Acordo de id. 419604970.

 

Em outras palavras, os agravantes deflagraram o cumprimento de sentença, na parte em que entendiam ser credores do agravado, valendo-se, como visto, de pedido de aplicação de meios de coerção indireta, como a imposição de multa, na forma como previsto no art. 536 e 537 do CPC/2015, cujas normas regulamentam justamente o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer.

 

Nota-se, inclusive, em mais de um trecho do agravo de instrumento (ID 90830204), que os agravantes admitem ter deflagrado o cumprimento de sentença, conforme se reproduz a seguir:

 

[...]

 

os Agravantes compareceram em juízo (id. 461080846 dos autos originais) informando o descumprimento e requerendo a aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Banco do Brasil e ao Sr. Raimundo Fabian, até que o acordo fosse integralmente cumprido. 

 

[...]

 

os Agravantes não deram causa a nada; eles foram a parte que teve que buscar o cumprimento de um acordo já homologado judicialmente, não por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, mas tão somente por meio de chamamento do feito à ordem.

 

Agora, nas razões o Agravo Interno, embora defendam que a petição que originou a controvérsia foi um mero chamamento do feito à ordem dentro da execução já existente, mais uma vez admitem que a decisão objeto do agravo de instrumento não conhecido limitou-se a rejeitar um pedido incidental dos executados, que buscavam apenas o cumprimento de uma obrigação de fazer específica constante no acordo homologado (ID 97802546 – p. 3).

 

Não há dúvida, portanto, de que os Agravantes iniciaram o cumprimento da sentença que homologou a transação realizada com o Agravado (ID 421363372 do processo referência), bem ainda que a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC/2015.

 

Desse modo, uma vez intimada para se manifestar acerca do noticiado descumprimento do título (leia-se, da transação homologada judicialmente), o banco agravado lançou mão da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 482838398 do processo referência), na forma prevista no art. 536, § 4º, do CPC, arguindo a inexigibilidade do título, ante a ausência de cláusula que a obrigasse a trocar a titularidade do débito discutido originariamente.

 

Assim, o pronunciamento judicial que acolheu a impugnação apresentada pelo executado e extinguiu o cumprimento de sentença não é outra coisa, senão verdadeira sentença. Perceba-se que não se trata de mera formalidade, caracterizada pelo nome atribuído ao pronunciamento (ID 496916671 – processo referência). Trata-se, sim, de decisão que, em seu conteúdo, extinguiu a pretensão satisfativa dos agravantes.

 

Ademais, a assertiva de que o processo [ação condutora] não foi encerrado e a execução prossegue deve ser analisada com cautela. É que, como já dito, a decisão homologatória da transação extrajudicial (ID 496916671 – processo referência) é um título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC/2015, de modo que, efetivamente, pode a Agravada decidir exigir o seu cumprimento forçado – em caso de inadimplemento voluntário –, sem que isso implique alteração na conclusão dada à pretensão satisfativa iniciada pelos Agravantes, encerrada, repita-se, por meio de sentença.

 

Nesse sentido, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". A decisão recorrida, portanto, amolda-se perfeitamente a essa definição, uma vez que extinguiu a pretensão executiva dos Agravantes.

 

Sendo assim, o recurso cabível para impugnar tal provimento judicial é a apelação, conforme expressa previsão do art. 1.009 do CPC.

 

A interposição de Agravo de Instrumento, no caso, constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação":

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)

 

Nesse contexto, há de ser mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239