PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RÉU QUE COMPROVA A HIGIDEZ DO NEGÓCIO FIRMADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Cíntia Silva Lima, contra sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Dano Moral, ajuizada contra o Mercadopago.com Representações LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legitimidade da negativação realizada e condenando a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar se a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de restrição ao crédito se deu de forma legítima e avaliar se é devida a indenização por dano moral em razão da negativação realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação do nome da Autora foi legítima, pois o Banco demonstrou a existência do débito por meio de telas sistêmicas, faturas, selfie e cópia de documento pessoal da autora, constituindo um conjunto de provas apto a comprovar a relação contratual e o inadimplemento. 4. Não há ato ilícito por parte do Réu, visto que a negativação foi consequência do não pagamento da dívida regularmente comprovada, caracterizando exercício regular de direito. 5. O dano moral não se configura automaticamente em casos de negativação legítima, sendo necessária a demonstração de conduta abusiva ou erro na inscrição, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Com o desprovimento do recurso, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 487, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJ-SP, AI nº 2180409-05.2021.8.26.0000; TJ-MG, AI nº 10000190264887001; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0024.11.308528-6/001; TJ-BA, APL nº 8059130-97.2019.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8110159-50.2023.8.05.0001, tendo como Apelante CÍNTIA SILVA LIMA, sendo Apelado o MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110159-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA SILVA LIMA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta por CÍNTIA SILVA LIMA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8110159-50.2023.8.05.0001, proposta contra o MERCADOPAGO.COM LTDA, dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (id. 83146482). Irresignada, a Autora interpôs o presente Apelo (id. 83146485), argumentando, em síntese, que desconhece a existência do débito. Sustentou que a decisão terminativa não pode prevalecer, considerando que o Recorrido não comprovou, por intermédio de documentos, a presença do débito entre as partes, não servindo as telas sistêmicas como elemento de convicção, porquanto unilateralmente produzidas e alimentadas pela própria empresa, existindo desta forma prova facilmente modificável, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada. Arguiu ser devida a fixação do dano moral, pois in re ipsa, ou seja, presumido. Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes. Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou os argumentos, pleiteando a manutenção da decisão terminativa (id: 83146488). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 16 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110159-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA SILVA LIMA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível VOTO Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de demanda aforada, visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por dano moral, em virtude de inclusão em cadastro de inadimplente. Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta do Acionado. Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Apelante, as provas coligidas aos fólios revelaram a pertinência da dívida cobrada e, portanto, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito. Nesse passo, a vigência do contrato restou demonstrada, através das telas sistêmicas, da biometria facial e do documento de identidade, que se mostram suficientes para evidenciar a contratação, indicando, inclusive, o histórico de consumo da usuária, não havendo, por conseguinte, conduta ilícita, na negativação efetivada. Ademais, tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar de modalidade contratual através da internet, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento da Julgadora. A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença: “Embora a autora alegue desconhecer o débito, a ré comprovou de forma robusta a existência da relação jurídica, demonstrando que a autora é usuária da plataforma desde 2018 e realizou empréstimo mediante validação biométrica com selfie e assinatura digital. A documentação apresentada pela ré inclui: Cadastro da autora na plataforma desde 24/05/2018. Selfie da autora utilizada para validação cadastral. CCB nº 100460266 assinada digitalmente em 08/09/2021. Comprovante de utilização do crédito para recarga de celular no número cadastrado pela própria autora. Destaque-se que a assinatura eletrônica e a validação biométrica são meios válidos e seguros de manifestação de vontade, conforme entendimento jurisprudencial:” Acrescente-se que, em sede de réplica, a autora limitou-se a destacar o caráter unilateral da fatura apresentada, nada mencionando sobre os demais elementos de prova a corroborar a existência de contratação que inclusive foi omitida na inicial. Nesse diapasão, depreende-se que o Recorrido não agiu com abuso, ao inscrever o nome da Recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento. O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Requerente consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. Nesse sentido, colhe-se o seguinte acórdão: APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. Se é comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, I, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. O fato de ter a autora sido condenada em litigância por si, não há conduz à revogação dos benefícios da assistência judiciária de forma automática. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 23/01/2018). Na mesma toada, o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8059130-97.2019.8.05.0001, oriunda da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente SANDRA DA SILVA RODRIGUES e Recorrida OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(TJ-BA - APL: 80591309720198050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Assim, como acertadamente reconheceu a Juíza primeva, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do julgado abaixo transposto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Desse modo, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, para 12% sobre o valor da causa, sobrestando-se, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima estabelecidos. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110159-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA SILVA LIMA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS