PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO EM MATEMÁTICA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO NA UNIDADE DE LOTAÇÃO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE VIABILIZAR A QUALIFICAÇÃO DOCENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8027027-64.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, que tem como Impetrante JESUMIRO CAETANO DE AZEVEDO e Impetrado (a) SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027027-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JESUMIRO CAETANO DE AZEVEDO
Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por servidor público ocupante do cargo de Professor da rede estadual contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu pedido de licença remunerada para cursar Mestrado Profissional em Matemática. O ato administrativo fundamentou-se na suposta ausência de professor substituto na unidade escolar de lotação, conforme o Decreto Estadual nº 8.569/2003. O impetrante busca a concessão da segurança para garantir o afastamento remunerado pelo período de dois anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) verificar se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve prosperar diante do recolhimento prévio das custas; e (ii) determinar se o ato administrativo que indeferiu a licença para pós-graduação possui motivação idônea e legítima à luz da Teoria dos Motivos Determinantes e do direito constitucional à valorização do magistério.
O parecer do Ministério Público foi favorável à concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça perde o objeto quando o impetrante efetua o recolhimento regular das custas processuais por meio de DAJE devidamente adimplido.
O direito à qualificação e à valorização dos profissionais da educação é garantia constitucional (art. 206, V, CF e art. 256, parágrafo único, CE/BA) e encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e no Estatuto do Magistério Público da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002).
Embora a concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional seja ato discricionário, a validade da negativa vincula-se à veracidade e à idoneidade dos motivos expostos, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes.
A justificativa de ausência de professor substituto limitada à unidade escolar de lotação é genérica e insuficiente, pois compete à Administração, em análise sistêmica da rede de ensino, providenciar remanejamentos para viabilizar o aperfeiçoamento docente.
O cumprimento imediato da decisão liminar pelo Estado, com a publicação de portaria concedendo a licença, demonstra a viabilidade fática da substituição e esvazia o motivo determinante que embasou o indeferimento original.
A fundamentação administrativa baseada em conceitos abstratos não pode se sobrepor ao direito fundamental à educação e ao dever estatal de promover a capacitação permanente de seus professores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança concedida.Tese(s) de julgamento: 1. A motivação genérica e abstrata de falta de substituto em unidade escolar específica não é fundamento idôneo para indeferir pedido de licença remunerada de professor para cursar pós-graduação stricto sensu. 2. A discricionariedade administrativa na concessão de licença para capacitação docente está sujeita ao controle de legalidade e à Teoria dos Motivos Determinantes, devendo a Administração demonstrar de forma cabal o prejuízo insuperável ao interesse público para denegar o pleito.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 206, V; Constituição do Estado da Bahia, art. 256; Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62; Lei nº 12.016/2009.Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8041359-70.2023.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 06/02/2024; TJ-BA, MS nº 8024493-55.2021.8.05.0000, Rel. Desª Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, j. 16/11/2022; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JESUMIRO CAETANO DE AZEVEDO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O impetrante questiona o indeferimento de seu pedido de licença remunerada para cursar pós-graduação stricto sensu. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027027-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JESUMIRO CAETANO DE AZEVEDO
Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
O impetrante é professor da rede estadual desde 1994, com carga de 40 horas semanais. Relata ter sido aprovado no Mestrado Profissional em Matemática (PROFMAT) da UESB, em Vitória da Conquista, com início em março de 2024. Sustenta a impossibilidade de conciliar a docência com o curso presencial, dada a distância de 311 km entre sua lotação (Riacho de Santana) e a universidade, além da exigência de dedicação exclusiva pelo programa acadêmico.
O pleito administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de professor substituto na unidade escolar, conforme o Decreto Estadual nº 8.569/2003. Em sua inicial, o autor argui direito líquido e certo ao aperfeiçoamento profissional, amparado pela Constituição Federal, pela LDB e pela Lei Estadual nº 8.261/2002. Sustenta que o ato denegatório carece de motivação idônea, violando a Teoria dos Motivos Determinantes.
A medida liminar foi deferida (ID 60635263) em 18 de abril de 2024, determinando que o impetrado permitisse o afastamento do impetrante, sem prejuízo da remuneração. As autoridades coatoras foram notificadas (ID 60755501) e o Estado da Bahia registrou ciência (ID 60872613).
O Estado da Bahia interveio no feito (ID 61253363), impugnando a gratuidade da justiça e sustentando a ausência de direito líquido e certo. Alegou que a concessão da licença é um ato discricionário da Administração Pública, condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade, devendo prevalecer o interesse público. Mencionou o art. 62 da Lei nº 8.261/02 e o Decreto nº 8.569/03, ratificando a discricionariedade. Afirmou que a negativa encontra respaldo no art. 7º, inciso IX, do Decreto nº 16.417/2015, que suspende a concessão de afastamentos que demandem substituição e custos extras. Defendeu que o Poder Judiciário não deve invadir o mérito administrativo (ID 61253363, pg 2-17).
Após o deferimento da liminar, o Estado da Bahia a cumpriu. A Secretaria de Educação publicou a Portaria nº 00791025 de 24 de Maio de 2024, concedendo ao Impetrante a licença para pós-graduação (100%) com início em 10.05.2024 e término em 28.02.2026, com a devida anulação da portaria anterior que fixava o término em 31.03.2026 (ID 64285437, pg 14-16, 41). Tal cumprimento foi registrado no histórico funcional do servidor (ID 64285437, pg 13-14).
Em 26 de setembro de 2025, os autos foram remetidos ao Ministério Público, como fiscal da lei (ID 91186215). A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 93631961) pela concessão da segurança, aduzindo que a negativa administrativa é arbitrária, viola normas hierarquicamente superiores e que a Administração não demonstrou prejuízo aos interesses públicos.
Certificado o decurso do prazo para manifestação do Impetrante acerca do despacho (ID 83314082), os autos vieram conclusos para julgamento.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. No que concerne aos pressupostos processuais, o writ apresenta-se formalmente regular. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça A pretensão, contudo, não merece acolhida. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo emanado pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de licença remunerada formulado pelo Impetrante (ID 60617085) para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu. Corrobora essa conclusão o fato de que, após o deferimento da medida liminar por este Tribunal, o Estado da Bahia prontamente a cumpriu (ID 64285435 e seguintes), publicando a Portaria nº 00791025 de 24 de Maio de 2024, que concedeu ao Impetrante a licença remunerada pleiteada, com início em 10.05.2024 e término em 28.02.2026 (ID 64285437). Ora, o efetivo cumprimento da ordem judicial constitui um forte indicativo de que a substituição do servidor era, de fato, factível, esvaziando, por consequência lógica, o motivo determinante que embasou o ato de indeferimento. “(…) Em sendo assim, quando considerados os preceitos de ordem constitucional e legal que reconhecem o direito à qualificação profissional dos docentes, bem como a ausência de qualquer forma de dano aos interesses da Administração Pública, a negativa combatida neste mandamus assume ares de arbitrariedade, o que, a toda evidência, é vedado no âmbito dos Poderes Públicos. Em outras palavras, seria um verdadeiro contrassenso privar o impetrante de gozar da licença indispensável à sua frequência ao curso de Doutorado para o qual logrou aprovação, quando, em contrapartida, nenhum dano seria imposto a quem quer que fosse. As alegações do Estado da Bahia em sua defesa, em verdade, limitam-se a afirmar que o ato está inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, mas não fornece um único argumento que faça reconhecer que a presença do interessado na unidade educacional seja imprescindível ao atendimento do interesse público e de que não haveria outro servidor que pudesse substituí-lo.(…) De fato, o aludido decreto afronta flagrantemente a Lei Federal nº. 9.394/96, já citada alhures, como também a Lei Estadual 8.569/2003, as quais reconhecem o direito do professor, uma vez atendidos os requisitos previstos na norma, de se ausentar transitoriamente de suas funções com o desiderato de adquirir conhecimentos, não podendo preceito infralegal pretender negar aplicabilidade a normas hierarquicamente superiores. (..)”. Ademais, não cabe ao servidor demonstrar a existência de um substituto em toda a rede de ensino, mas sim à Administração, ao negar o pedido, demonstrar de forma cabal e motivada a impossibilidade de fazê-lo e o consequente prejuízo ao interesse público. Negar a licença com base em um argumento genérico é criar um obstáculo desarrazoado ao aperfeiçoamento profissional, o qual, em última instância, beneficia a própria Administração e, principalmente, a sociedade, ao qualificar o serviço educacional prestado. e analisar, pela pertinência, os julgados fornecidos que iluminam a matéria. Este precedente reafirma a submissão do ato discricionário ao controle de juridicidade, aplicando a teoria dos motivos determinantes e rechaçando argumentos genéricos, sejam sobre decretos de contenção de despesas ou inexistência de professores substitutos, especialmente quando estes se mostram em contradição com a realidade fática. De igual modo, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8016532-63.2021.8.05.0000, esta Corte assentou: Este acórdão é de clareza solar ao afirmar ser compreensão majoritária da Corte a concessão da segurança mesmo quando ausente a declaração da escola sobre a existência de substituto. E, ainda, o Mandado de Segurança nº 8026616-55.2023.8.05.0000: A torrencial jurisprudência desta Casa demonstra, à saciedade, que a recusa da Administração, nos moldes em que foi perpetrada, configura ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental. O ato coator padece de vício de motivação, pois se assenta em pressuposto genérico e abstrato, qual seja, a ausência de professor substituto na unidade escolar, sem aprofundar a análise sobre a viabilidade de gestão de pessoal em um âmbito mais amplo da rede de ensino. Sala de Sessões, (Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página). Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027027-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JESUMIRO CAETANO DE AZEVEDO
Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
De início, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida pelo Estado da Bahia em sua intervenção (ID 61253363).
Conforme se observa da documentação acostada à inicial, o Impetrante efetuou o regular recolhimento das custas processuais, conforme comprovante de pagamento e DAJE juntado no ID 60617099.
Desse modo, tendo sido as custas devidamente adimplidas, resta esvaziado o objeto da impugnação.
Rejeito, pois, a preliminar.
Superada a questão preambular, adentro ao mérito da impetração.
A análise detida dos autos revela que a ordem deve ser concedida, confirmando-se a bem-lançada decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela.
O Impetrante é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Professor, com formação na área de atuação, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, matrícula 85.20054-5, admitido na função de professor em 17/01/2019, carga horária de 40 horas semanais, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Educação – SEC, conforme histórico funcional (ID 60617089). Com o objetivo de aprimorar sua qualificação, logrou aprovação no processo seletivo para o Mestrado Profissional em Matemática na modalidade presencial, no período de 08/03/2024 a 08/03/2026, conforme comprovante de matrícula e demais documentos anexos (ID 60617079 e 60617085).
Diante da incompatibilidade de horários entre suas atividades laborais e as acadêmicas, protocolou requerimento administrativo pleiteando o afastamento remunerado (ID 60617080). Contudo, o pleito foi indeferido pela autoridade impetrada. A motivação do ato administrativo restritivo, conforme se depreende do Despacho SEI (ID 60617090), baseou-se, em suma, na alegação de que a unidade escolar de lotação do servidor não dispunha de professor substituto, em desconformidade com declaração da direção da escola, o que, segundo a Administração, desatenderia ao disposto no art. 8º, inciso V, do Decreto Estadual n° 8.569/2003.
É cediço que o direito à qualificação e à valorização dos profissionais da educação constitui um dos pilares fundamentais do sistema de ensino brasileiro, sendo um princípio expresso no art. 206, inciso V, da Constituição Federal.
Na mesma senda, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 256, parágrafo único, estabelece que "O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres".
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), em seu art. 67, inciso II, vai além, assegurando o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim".
No âmbito estadual, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002) materializa essa prerrogativa em seu art. 62, ao dispor que o docente, devidamente matriculado em curso de pós-graduação correlato à sua área de atuação, "poderá ser liberado das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração".
A expressão "de acordo com o interesse da Administração" confere ao ato um caráter discricionário, o que permite à gestão pública ponderar, com base em critérios de conveniência e oportunidade, sobre a concessão da licença. Todavia, essa discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está intrinsecamente ligada à existência e à veracidade dos motivos que o fundamentaram. Quando a Administração expõe as razões de sua decisão, ela se vincula a elas, e a inexistência ou a falsidade desses motivos macula a legalidade do ato, tornando-o passível de controle pelo Poder Judiciário.
No caso em tela, a motivação expendida para o indeferimento foi a declaração da unidade escolar de que não possuía, em seus quadros, professor excedente para assumir a carga horária do Impetrante. Tal justificativa revela-se manifestamente genérica e insuficiente, além de divergir da declaração da unidade escolar juntada no ID 60617080 - pg 03, pelo Impetrante.
Ademais, a gestão de pessoal da rede estadual de ensino não se exaure nos limites de uma única escola. Compete à Administração, por meio do Núcleo Territorial de Educação correspondente – no caso, o NTE 20 –, realizar uma análise sistêmica da disponibilidade de professores na região, verificando a possibilidade de remanejamentos, realocações ou outras medidas de gestão que viabilizem o direito do servidor à capacitação sem prejuízo ao serviço público. Ao não fazê-lo, e ao se limitar a uma constatação local, a autoridade impetrada falhou em seu ônus de apresentar uma motivação idônea, concreta e específica que justificasse a negativa.
Nesse sentido, colaciono julgados dessa Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DA LIMINAR. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.1. A agravante é professora que integra o Magistério Público do Estado da Bahia e, em virtude de aprovação em curso de Mestrado, requereu perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia licença para aperfeiçoamento, sendo indeferida sob a justificativa de ausência de professor substituto e de não preenchimento dos demais requisitos legais.(Id. 24825205 e 24825199) 2. Não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, possa criar obstáculos para impedir o servidor de ser aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, o que, além de malferir os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação de índoles constitucional e que possui previsão em vasta legislação estadual, restringe injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio.3. A análise de toda a legislação indicada pela Agravante indica de forma clara que está efetivamente sendo tolhido o direito que ela tem, na condição de docente, de afastar-se das funções, de forma remunerada, para participar do Curso de Capacitação. 4. Agravo Interno Provido.” (TJ-BA - AGV: 80050967320228050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)
Ressalto, ainda, que o voto encontra-se convergente com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 93631961), que opinou pela concessão da segurança por entender que:
Nesse diapasão, o posicionamento desta Egrégia Seção Cível de Direito Público tem sido constante e pacífico no sentido de conceder a segurança em casos idênticos, coibindo negativas administrativas fundadas em motivações genéricas e prestigiando o direito à capacitação docente. Os precedentes colacionados pelo Impetrante, e outros tantos julgados por este Colegiado, são eloquentes nesse sentido. Vale a pena transcrever
No Mandado de Segurança nº 8024493-55.2021.8.05.0000, esta Seção decidiu:
ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO SUPOSTO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA . SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. LICENÇA REMUNERADA. REALIZAÇÃO DE MESTRADO . CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES . ARGUMENTOS DO ESTADO EM CONTRADIÇÃO COM A REALIDADE FÁTICA. JURIDICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MISLENE TELES DOS ANJOS, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pleito de afastamento remunerado da servidora para o aperfeiçoamento profissional (ID. 17800739). 2 .(...). Neste sentido, rejeita-se a preliminar suscitada. 3. No mérito, a questão submetida à apreciação centra-se em decidir sobre a possibilidade de concessão do afastamento remunerado para a realização de curso de Mestrado Profissional em Educação perante à Universidade do Estado da Bahia (UNEB) pela Impetrante . 4. Ab initio, saliente-se que a Impetrante demonstrou que é servidora pública do Estado da Bahia e exerce o cargo de professora de Língua Portuguesa do 6º ano do Ensino Fundamental no Centro Estadual de Educação Profissional em Gestão de Negócios Letice Oliveira Maciel – CEEP (ID. 17800747) e na Escola Estadual Professora Ivanda Miranda de Souza – CEPIMS (ID. 17800749), em Seabra/BA, totalizando 40 (quarenta) horas de carga horária, conforme Declaração colacionada (ID . 17800757). Do mesmo modo, comprovou ter sido aprovada no curso de Pós-Graduação (Mestrado em Letras - PROFLETRAS), perante a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) - CAMPUS V (ID. 17800755). 5 . É cediço que a valorização dos profissionais do ensino pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, capacitação permanente e periódica, em cursos de reciclagem, extensão etc é norma assegurada pela Constituição do Estado da Bahia, no parágrafo único do art. 256, bem como pela Carta Magna, no art. 206, V. No mesmo sentido, o art . 67, inciso II, da Lei federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegura aos profissionais de educação o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim. 6 . Destaque-se que o art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, prevê que: “o docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração”. 7 . Perlustrando os autos, observa-se que o curso de Mestrado ocorrerá na modalidade presencial, em Santo Antônio de Jesus/BA, cidade diversa do local em que a Impetrante leciona, com aulas às quintas e sextas-feiras (ID. 17800755), com previsão de conclusão do curso em abril de 2023, de acordo com a Declaração colacionada (ID. 17800756). Não se pode olvidar que a Impetrante ministra aulas de Língua Portuguesa e Redação nas manhãs e tardes de quinta e sexta, no Centro Estadual de Educação Profissional em Gestão de Negócios Letice Oliveira Maciel – CEEP, situado em Seabra, conforme Programação de CH do professor 2021 (ID . 17800765). Desse modo, observa-se a evidente sobreposição de atividades, bem como a inegável sobrecarga, considerando que a Impetrante trabalha com carga horária de 40 (quarenta) horas e que, no que tange ao Mestrado, deverá frequentar grupos de pesquisa, participar de eventos nacionais, além de encontros com o orientador e a realização de pesquisa de campo. 8. Ressalte-se que o Mestrado escolhido pela Impetrante apresenta completa relação com a disciplina que leciona . Nesta senda, a realização do curso, certamente contribuirá para a sua capacitação e aprimoramento, atendendo o quanto disposto na Carta Magna, na Constituição Estadual e na legislação federal supracitada. Além disso, o período da licença vindicada que seria até a finalização do curso, prevista para abril de 2023, atende o quanto consignado no art. 62, § 1º, da Lei Estadual n.º 8 .261 de 29 de maio de 2002. 9. Consta no dispositivo da Lei Estadual que a liberação do cargo, nas hipóteses elencadas, ocorrerá “de acordo com o interesse da Administração”. Todavia, ainda que a concessão da licença se constitua um ato discricionário, em consonância com a teoria dos motivos determinantes, a Administração Pública se encontra sujeita ao controle judicial quanto à existência, pertinência ou adequação dos motivos declarados para a prática do aludido ato . 10. Do cotejo da situação acima exposta, infere-se que a argumentação da Administração Pública, constante no Despacho expedido em 17 de maio de 2021, no sentido de que a concessão da licença encontra óbice na LC n.º 101/200, pois teria alcançado o limite prudencial com gastos de pessoal, bem como nos Decretos Estaduais n.º 16 .417/15, 19.529/2020 e 19.549/2020, que suspenderam as licenças para curso por tempo indeterminado, não merece prosperar (ID. 17800760) . 11. No que diz respeito aos citados Decretos, utilizados como fundamento para embasar a negativa, não se pode olvidar que tal normativa não pode suplantar a Carta Magna, a Constituição Estadual e as legislações estadual e federal supracitadas. Além disso, verifica-se que as alegações do Ente Estatal encontram-se em contradição com a realidade fática, considerando que a Impetrante anexou o Diário Oficial do Estado da Bahia, datado de 22 de julho de 2021, em que consta a concessão de licença para pós-graduação para diversos servidores, conforme se aduz da Portaria Nº 00308509 de 21 de Julho de 2021, Portaria Nº 00308612 de 21 de Julho de 2021, Portaria Nº 00308605 de 21 de Julho de 2021 (IDs. 17800763/17800764) . 12. Aduz-se, ainda, das declarações anexadas pela Impetrante que existem professores capacitados que possam substituí-la (IDs. 17800758 e 17800762), o que evidencia que a concessão da licença não causará prejuízos. 13 . Ressalte-se que, a despeito de o Poder Judiciário não apresentar ingerência no mérito administrativo, cumpre examinar a juridicidade do ato praticado pela Administração. In casu, o indeferimento do requerimento administrativo formulado não se encontra em consonância com as normas constitucionais e legais mencionadas. 14. Ante o exposto, confirma-se a antecipação de tutela anteriormente deferida e concede-se a segurança para determinar à Autoridade Coatora que conceda a licença remunerada à Impetrante, com a liberação de suas atividades, nas 40 (quarenta) horas, para cursar o Mestrado Profissional em Educação perante à Universidade do Estado da Bahia (UNEB), na cidade de Santo Antônio de Jesus, até a finalização do curso, prevista para abril de 2023 . 15. Tendo em vista a isenção estatal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art . 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar o Impetrado em custas e honorários advocatícios. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8024493-55.2021.8.05.0000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022)
ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA ESTADUAL . PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSAR MESTRADO. LEI FEDERAL 9.394/96. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO ESTADUAL 16 .417/2015. LICENÇA PARA REMUNERADA. REQUERIMENTO PELO PRAZO DE 48 MESES. IMPOSSIBILIDADE . IMPOSIÇÃO DO ART. 62º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/02. CONCESSÃO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS . SEGURANÇA CONCEDIDA. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela Impetrante pode ser ratificada pelos documentos anexados, aptos a demonstrar que os rendimentos auferidos não são suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. A valorização dos profissionais do ensino, pelos planos de carreira do magistério público, é salvaguardada pelo artigo 206, inciso V, e parágrafo único do artigo 256, da Constituição Federal, que consigna o dever do Poder Público em garantir a capacitação desses profissionais. O aperfeiçoamento dos professores da rede pública, em curso de qualificação profissional, atende não só ao seu interesse pessoal e profissional, bem como inegavelmente ao interesse público . Em que pese o afastamento remunerado para cursar doutorado seja ato discricionário da Administração Pública, tal circunstância não a desobriga a motivá-lo, posto que a motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos e constitui pri ncípio intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8016532-63.2021.8.05.0000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)
Neste julgado, reforça-se que a discricionariedade não isenta a Administração do dever de motivar adequadamente seus atos, sendo a fundamentação genérica incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Mais recentemente, no Mandado de Segurança nº 8041359-70.2023.8.05.0000, a posição foi cristalizada:
ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA . MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSAR MESTRADO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. II. Mérito. Embora a concessão de licença remunerada esteja condicionada, dentre outros critérios, ao interesse da Administração Pública, na forma do art . 62, da Lei Estadual n. 8.261/2002, tal faculdade deve ser exercida com base em parâmetros objetivos e razoáveis, capazes de aferir a impossibilidade concreta de garantir o afastamento temporário do servidor público para o seu aperfeiçoamento profissional, em estrita deferência à supremacia do interesse público. III . A compreensão majoritária desta Corte de Justiça é no sentido de conceder a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, mesmo quando não houver declaração da unidade escolar indicando a existência professor substituto, como no caso dos autos. IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8041359-70.2023.8.05.0000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/02/2024)
No mesmo sentido, o Mandado de Segurança nº 8039777-35.2023.8.05.0000:
ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DE ENSINO MÉDIO DA REDE ESTADUAL . REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO EM FILOSOFIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA .PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO. MÉRITO. ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8 .261/2002. CORRELAÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES COM O PROGRAMA DO CURSO DE MESTRADO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO OCASIONARÁ AUMENTO DE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DA LICENÇA REMUNERADA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida por até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado (art . 12, inciso II, e § 1º, do Decreto nº 8.569/03). 2. Malgrado a concessão da licença remunerada esteja condicionada ao interesse da Administração Pública, na forma do art . 62, da Lei Estadual 8.261/2002, não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, crie obstáculos para impedir o servidor de se aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, malferindo, desta feita, os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação, de índole constitucional e vasta previsão na legislação estadual, restringindo injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio. 3. Comprovado que o deferimento da licença remunerada não ensejará custos adicionais à Administração, mostra-se viável o deferimento da pretensão formulada no writ, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 ano previsto na legislação de regência . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8039777-35.2023.8.05.0000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/04/2024)
ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL – LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES - ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA EM CONCEITO ABSTRATO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora seja faculdade do julgador exigir a demonstração da hipossuficiência alegada pela parte, afastando a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração pessoal, a parte autora demonstrou, por meio da documentação coligida aos autos, que faz jus ao benefício . Preliminar rejeitada. 2. Segundo o Estatuto do Magistério, as licenças dadas aos profissionais da educação, sem prejuízo da sua remuneração, dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, de forma motivada, poderá deferir ou indeferir o pedido. 3 . Consoante Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, havendo vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, bem como quando verificada a falta de congruência entre as razões embasadoras do ato e o resultado nele contido. Precedentes. 4. A valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino, prestigia os direitos sociais contidos nos art . 06, 205 e 206 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.261/02. 5 . Segurança concedida, para assegurar à parte impetrante o direito de ausentar-se de suas funções, para fins de participação no curso de Mestrado para o qual logrou aprovação, sem prejuízo dos seus vencimentos e pelo prazo estabelecido no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8026616-55.2023.8.05 .0000, em que figuram como apelante FELIPE CARVALHO PAIXAO e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8026616-55.2023.8.05.0000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 18/09/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/05/2024)
Em face de todo o exposto, o direito líquido e certo do Impetrante se revela manifesto, sendo imperiosa a concessão da segurança para confirmar a medida liminar e assegurar-lhe o direito de frequentar o curso de mestrado, em prestígio à sua valorização profissional e, em última análise, à qualidade da educação pública.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a decisão liminar de ID 60635263 em todos os seus termos, e, por conseguinte, determinar em definitivo que a autoridade coatora assegure ao Impetrante, JESUMIRO CAETANO DE AZEVEDO, o gozo da licença remunerada integral para frequentar o curso de Mestrado Profissional em Matemática na modalidade presencial, pelo prazo legal de 02 (dois) anos, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens do cargo, nos termos da legislação aplicável.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas já recolhidas.
É como voto.