PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063763-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: CFA FREITAS & SOTO LTDA
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO LEAL VAZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DE VISTORIA VEICULAR (ECV). MODELO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. VEDAÇÃO IMPOSTA POR PORTARIA DO DETRAN/BA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. LIVRE INICIATIVA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Mandado de Segurança impetrado por empresa franqueadora e titular de marca contra ato do Diretor-Geral do DETRAN/BA, que vedou o credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) vinculadas ao sistema de franquia (art. 3º da Portaria DETRAN/BA nº 214/2021 e Edital nº 003/2021) e expediu notificações exigindo a rescisão dos contratos celebrados com as franqueadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a franqueadora detém legitimidade ativa para impetrar writ contra ato que determina a rescisão de seus contratos de franquia; b) se o DETRAN/BA possui competência para vedar o modelo de franquia quando a norma federal do CONTRAN não prevê tal restrição; e c) se o modelo de franquia empresarial e ilícito no credenciamento público de vistorias veiculares.

III. Razões de decidir

3. A franqueadora possui legitimidade ativa e direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança, pois a exigência administrativa de rescisão forçada das franquias atinge diretamente a sua atividade fim e o seu livre exercício econômico.

4. A Resolução CONTRAN nº 941/2022 regulamentou exaustivamente os requisitos para habilitação de empresas de vistoria em âmbito nacional sem impor impedimentos à adoção de franquia ou uso de marca comum, fato confirmado pelo SENATRAN no Ofício nº 564/2022.

5. O DETRAN/BA extrapolou os limites do seu poder regulamentar e violou o princípio da legalidade estrita ao criar vedação primária não prevista na regulação federal superior.

6. O modelo de franquia configura escolha de organização privada amparada no princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170 da CF), não alterando a natureza do serviço nem afastando o poder-dever da autarquia de fiscalizar individualmente os requisitos técnicos e operacionais de cada credenciada.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida em Remessa Necessária.

Referências:

Constituição Federal, art. 170; Lei Federal nº 9.503/1997 (CTB), art. 12; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25; Resolução CONTRAN nº 941/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063763-15.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e como apelada CFA FREITAS & SOTO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063763-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: CFA FREITAS & SOTO LTDA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO LEAL VAZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CFA FREITAS & SOTO LTDA. contra ato imputado ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, concedeu a segurança pleiteada (ID 105181534 e ID 105181535).

Na origem, a impetrante narrou ser titular da marca "Contrato Perícia Automotiva" e atuar no ramo de vistorias veiculares por meio de contratos de franquia e cessão de know-how em todo o território nacional (ID 105180252). Sustentou que a autoridade coatora, mediante o art. 3º da Portaria DETRAN/BA nº 214/2021 (ID 105180254) e do Edital de Credenciamento nº 003/2021 (ID 105180255), vedou injustificadamente o franqueamento no sistema de credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV), notificando em 10/05/2023 diversas empresas credenciadas vinculadas à sua rede para apresentarem prova de rescisão contratual, sob pena de descredenciamento (ID 105180257). Assinalou a flagrante ilegalidade da restrição, destacando que a norma federal hierarquicamente superior (Resolução CONTRAN nº 941/2022) e a própria Secretaria Nacional de Trânsito, em parecer formal emitido no Ofício nº 564/2022 (ID 105180256), assentaram a inexistência de óbice ao credenciamento de empresas operantes sob regime de franquia (ID 105180252).

Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações defendendo a higidez do ato regulamentar estadual (ID 105181520). Argumentou que o DETRAN/BA possui autonomia administrativa para disciplinar o credenciamento em seu âmbito territorial, com amparo na Lei Estadual nº 9.433/2005, e sustentou a incompatibilidade do instituto comercial da franquia com a natureza pública da atividade de vistoria e com os princípios da isonomia e da neutralidade concorrencial no poder de polícia (ID 105181520 e ID 105181521).

O Ministério Público do Estado da Bahia em primeiro grau ofertou parecer opinando pela concessão da segurança (ID 105181530).

O Juízo a quo proferiu sentença concedendo a ordem mandamental para determinar que o DETRAN/BA se abstenha de praticar qualquer ato que proíba ou crie embaraços ao credenciamento e à operação de empresas de vistoria pelo fato de estarem vinculadas ao sistema de franquia da impetrante, anulando os efeitos das notificações expedidas com este fundamento (ID 105181534 e ID 105181535).

Inconformado, o DETRAN/BA interpos Recurso de Apelação (ID 105181538). Arguiu preliminar de ausência de direito líquido e certo da franqueadora diante da ilegitimidade ativa, defendendo que os atos foram direcionados a terceiros credenciados. No mérito, alegou a legitimidade da regulação complementar estadual no exercício do poder de polícia, a imperiosidade do controle de governança e a necessidade de mitigação do comando judicial para preservar as atribuições fiscalizatórias da autarquia (ID 105181538).

O recurso é prório e tempestivo. O recorrente é isento de custas.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado (ID 105181541).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer da lavra da Ilustre Procuradora de Justiça Maria Alice Miranda da Silva, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, confirmando-se a sentença concedida em sede de remessa necessária (ID 106826929).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, 81º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063763-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: CFA FREITAS & SOTO LTDA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO LEAL VAZ

 

VOTO

 

Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo autarquia apelante, relativa à suposta ausência de direito líquido e certo decorrente da ilegitimidade ativa da franqueadora (ID 105181538).

Sustenta o DETRAN/BA que as notificações administrativas expedidas em 10/05/2023 foram direcionadas exclusivamente às pessoas jurídicas credenciadas (a exemplo da Barra Vistorias Ltda., LEM Vistorias, Utinga Vistorias Ltda. e Auto Car Vistorias Veiculares Ltda.), razão pela qual a impetrante, na qualidade de mera franqueadora e titular de marca, ostentaria interesse econômico reflexo, inadequado para a impetração do writ (ID 105180257 e ID 105181538).

Razão não assiste à autarquia estadual.

Conforme se extrai do conjunto probatório acostado aos autos, as notificações enviadas pela Comissão Central de Credenciamento do DETRAN/BA impuseram expressamente às empresas de vistoria a obrigação de apresentar declaração de que não celebraram ou participaram de qualquer tipo de franqueamento, exigindo, caso existente, a prova de rescisão do contrato de franquia firmado com a impetrante no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento ou cassação do credenciamento (ID 105180257).

A determinação administrativa de rescisão forçada dos contratos de franquia e a proibição absoluta de uso da marca da impetrante atingem diretamente o núcleo do seu objeto social (ID 105180253). Não se trata de repercussão econômica vaga ou indireta, mas de óbice imediato e concreto ao exercício da atividade fim da franqueadora, que consiste na cessão do direito de uso de marca, exploração de patentes e transmissão de know-how (ID 105180253).

Portanto, restando evidenciado que a diretriz regulamentar inviabiliza a própria expansão e manutenção do modelo de negócio da impetrante no Estado da Bahia, a franqueadora é titular de direito subjetivo próprio, se configurando como parte legítima para impugnar o ato coator via mandado de segurança (ID 105180252 e ID 105181541).

Superada e rejeitada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.

No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o DETRAN/BA, ao editar o art. 3º da Portaria nº 214/2021 (ID 105180254) e o Edital de Credenciamento nº 003/2021 (ID 105180255), ultrapassou os limites de sua competência regulamentar ao proibir a atuação de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) operantes sob o sistema de franquia.

O Sistema Nacional de Trânsito possui estrutura federativa centralizada no tocante à normatização técnica da circulação e segurança veicular. Nos termos do art. 12, incisos I e VII, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), compete ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelecer as normas regulamentares e zelar pela uniformidade de sua aplicação em todo o território nacional.

No exercício dessa atribuição nacional, o CONTRAN editou a Resolução nº 941/2022 (ID 105180258 e ID 105181522), a qual disciplina minuciosamente os requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e infraestrutura técnico-operacional indispensáveis ao credenciamento de pessoas jurídicas para o serviço de vistoria de identificação veicular.

O exame da norma federal revela que a Resolução CONTRAN nº 941/2022 não estabeleceu qualquer vedação ao uso de marcas comuns ou à vinculação de empresas de vistoria a redes de franquia (ID 105180258 e ID 105181522). O entendimento foi formalmente confirmado pela própria Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) no Ofício nº 564/2022, no qual o órgão máximo executivo da União atestou expressamente que a legislação federal não impõe qualquer restrição ao credenciamento de empresas credenciadas que utilizam a mesma marca ou estejam vinculadas por sistema de franquia (ID 105180256).

Nesse cenário, ao inserir no art. 3º da Portaria DETRAN/BA nº 214/2021 a proibição genérica de franqueamento e ao expedir notificações notificando credenciadas a comprovarem a rescisão de seus vínculos comerciais, o órgão executivo estadual inovou ilegalmente na ordem jurídica (ID 105180254 e ID 105180257).

A prerrogativa regulamentar concedida aos órgãos executivos estaduais pelo § 2º do art. 5º da Resolução CONTRAN nº 941/2022 restringe-se à especificação de características complementares de infraestrutura técnico-operacional, não autorizando a criação de novos impedimentos habilitatórios ou restrições primárias ao exercício da atividade econômica (ID 105180258 e ID 105181522).

Em casos análogos envolvendo a tentativa de autarquias estaduais de trânsito criarem restrições operacionais e exigências não previstas pelo órgão regulador nacional, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica quanto à ilegalidade da conduta e à estrita vinculação dos órgãos locais às normas do CONTRAN:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EMPRESA PARTICULAR CREDENCIADA. RESOLUÇÃO DENATRAN 282/08. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento na Portaria 282/2008 do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, considerou ilegal a recusa do Detran/SC em receber e validar laudos de vistoria veicular expedidos por empresa particular credenciada. 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 3. A verificação da regularidade do credenciamento da empresa agravada, consoante dispositivo de lei ou de resolução, demanda, no caso dos autos, reapreciação do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 418.283/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 7/3/2014.)

No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã veda a edição de normas locais que inovem na ordem jurídica para restringir direitos de credenciados sem respaldo regulamentar superior:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DETRAN. EMPRESA CREDENCIADA. VISTORIA DE AUTOMOTORES. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na nas Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN, considerou ilegal a recusa do DETRAN/SC em receber e validar laudos de vistoria veicular expedidos por empresa particular credenciada. 2. O recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 3. A verificação da regularidade do credenciamento da empresa agravada e a inexistência de seu direito líquido e certo a se contrapor ao apurado nas instâncias ordinárias demandariam o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 467.620/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)

Dessarte, resta configurado o abuso de poder na atuação do DETRAN/BA, impondo-se o reconhecimento da nulidade das restrições genéricas impostas pela norma infralegal estadual.

Em suas razões recursais, a autarquia pública defende que o franqueamento seria incompatível com o poder de polícia e com as exigências de isonomia e impessoalidade que regem o credenciamento público previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005 (ID 105181521, ID 105181525 e ID 105181538).

Todavia, a tese autárquica padece de equívoco conceitual. A celebração de contrato de franquia empresarial configura legítima opção de organização privada, disciplinada pela Lei Federal nº 13.966/2019 e amparada no princípio constitucional da livre iniciativa contido no art. 170, caput e parágrafo único, da Carta Magna (ID 105181524).

A existência de vínculo de franquia entre a impetrante e as empresas credenciadas não descaracteriza a autonomia jurídica das franqueadas, não altera a natureza do serviço prestado e tampouco afasta a responsabilidade técnica, civil e penal direta das credenciadas perante o órgão de trânsito e os usuários finais (ID 105180258 e ID 105181522).

O fato de a atividade de vistoria integrar a esfera do poder de polícia administrativa não autoriza a Administração a estabelecer uma presunção absoluta de irregularidade contra o modelo de franquia. Eventuais riscos regulatórios ou desvios operacionais devem ser apurados e combatidos em procedimentos administrativos concretos e motivados, e não mediante uma vedação abstrata que impede a liberdade de associação comercial.

Conforme pontuado com precisão no parecer do Ministério Público de Segundo Grau (ID 106826929), a concessão da segurança não importa em autorização genérica ou incondicionada para o funcionamento das credenciadas, nem retira do DETRAN/BA a plenitude do seu poder-dever de fiscalização.

A ordem concedida impede tão somente que o fundamento de vinculação à rede de franquia seja utilizado de forma isolada e abstrata como causa de indeferimento, cassação ou criação de embaraços ao credenciamento (ID 105181534 e ID 105181535).

Permanece hígido e efervescente o poder de fiscalização da autarquia estadual, que pode e deve exigi-lo no âmbito individual, verificando o cumprimento rigoroso dos requisitos técnicos de infraestrutura, instalações físicas, biometria e capacitação do quadro de vistoriadores previstos na Resolução CONTRAN nº 941/2022 (ID 105180258 e ID 105181522).

A manutenção da sentença concessiva, portanto, é medida que se impõe para assegurar a estrita legalidade administrativa e a proteção da livre iniciativa.

Dispositivo

Ante o exposto, alinhando-me integralmente ao parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 106826929), VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença concessiva da segurança em sede de Remessa Necessária.

Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais por força do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e do teor constante nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, registrando-se a isenção legal de custas em favor do ente autárquico.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)