PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA POSSE. CARACTERIZAÇÃO DA TURBAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Da preliminar de cerceamento de defesa A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa não merece acolhimento quando demonstrado que os apelantes foram devidamente intimados para manifestação acerca do laudo pericial, optando por permanecer inertes, configurando-se a preclusão. O fato de não constar intimação exclusiva em nome de patrono indicado não invalida o ato quando o processo revela a regular ciência da parte e a ausência de prejuízo concreto. Rejeita-se a preliminar. Do mérito Nas ações possessórias, a discussão limita-se à posse, sendo irrelevante a alegação de domínio, consoante os arts. 557, parágrafo único, do CPC, e 1.210, § 2º, do CC. Nos termos o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e o artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil são claros ao estabelecer que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Essa premissa afasta, de plano, grande parte da argumentação dos Apelantes que insiste em comprovar sua propriedade sobre o Loteamento Águas de Sauípe para justificar suas ações na área litigiosa. A sentença recorrida ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o Apelado JOSAFA RIBEIRO SILVA demonstrou, de forma cabal, o exercício da posse do Sítio Ninho do Bem-te-vi por aproximadamente vinte anos. Essa posse foi caracterizada pela residência do Apelado na área, pela existência de plantações e criação de animais, pela construção de uma casa (com mais de 10 anos de existência), poço artesiano, cercas, e dois lagos, tudo conforme atestado pelo laudo pericial juntado os autos. Restando comprovado que o autor exerce posse mansa e contínua sobre o imóvel, mediante moradia, cultivo e benfeitorias, bem como configurada a prática de turbação e esbulho pelos apelantes, correta a sentença que determinou a manutenção da posse e a indenização por danos materiais. In casu, a perícia, não apenas delimitou a área, mas afirmou categoricamente a posse do Apelado sobre o Sítio Ninho do Bem-te-vi e a sua localização fora dos limites do empreendimento dos Apelantes. A alegação de desforço imediato não se aplica quando os atos praticados excedem os limites do indispensável à manutenção da posse, resultando em violência e destruição de benfeitorias. Mantida a condenação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 555 do CPC. Honorários advocatícios majorados, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000272-42.2019.8.05.0076, da comarca de Entre Rios/BA, em que figura como Apelante – B & A CONSTRUTORA LTDA – ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO, e Apelado – JOSAFÁ RIBEIRO SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-42.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: JOSAFA RIBEIRO SILVA
Advogado(s):CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por B & A CONSTRUTORA LTDA ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000272-42.2019.8.05.0076, ajuizada por JOSAFA RIBEIRO SILVA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou PROCEDENTES os pedidos autorais nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR a manutenção da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, devendo a parte requerida se abster de impedir o regular uso do bem pela parte autora e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da turbação, a serem apurados em liquidação de sentença. Ainda, nos termos do art. 300 do CPC, presentes os pressupostos legais, concedo a liminar para determinar que a parte requerida se abstenha de impedir o regular uso do bem pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários (art. 86, caput, do CPC), sendo os honorários fixados em 20% do proveito econômico obtido, apurado em fase própria. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, ficando advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de reintegração definitiva da parte autora na posse do imóvel, em seguida, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Irresignada, as partes Apelantes - B & A CONSTRUTORA LTDA ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO interpuseram recurso de apelação, buscando a reforma integral da sentença. No mérito, defenderam a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não teriam sido intimados para se manifestar sobre o laudo pericial e para apresentar parecer técnico de seu assistente, configurando violação ao art. 477, § 1º, do CPC e art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Alegaram, falha na intimação, que deveria ter sido realizada em nome do patrono exclusivo (Dr. Sérgio Celso Nunes Santos), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, citando jurisprudência do TJBA. Sustentaram que a área objeto da lide é de sua propriedade e posse, integrante do Loteamento Águas de Sauípe (agora Condomínio Águas de Sauípe Parque Ecológico), aprovado desde 1981, e que sempre exerceram seu direito de dono, inclusive com remoção de invasões e manutenção de segurança. Alegaram que o Apelado exerce posse clandestina, sem animus domini, sem comprovação de pagamento de impostos e sem benfeitorias, e que os coqueiros na área seriam remanescentes da antiga Fazenda Sauípe. Impugnaram o laudo pericial, argumentando suas inconsistências técnicas e imprecisões, como a limitação da tecnologia de georreferenciamento em 1980 e a diferença de 22 hectares na metragem do loteamento. Complementa dizendo que a decisão que indeferiu a liminar de reintegração na fase inicial, para eles, reforça a ausência de posse do Autor. Afirmaram que a real intenção do Apelado seria comercializar lotes, e não proteger uma posse legítima. Destacaram a existência de penhoras registradas em cartório (1991 e 2007) sobre o imóvel, em nome da BAEISA (Barreto de Araújo Empreendimentos Imobiliários S.A.), como prova de sua propriedade. Requereram o recebimento e provimento do recurso, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para nova perícia, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedência dos pedidos autorais. A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:84461652. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-42.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: JOSAFA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por B & A CONSTRUTORA LTDA ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000272-42.2019.8.05.0076, ajuizada por JOSAFA RIBEIRO SILVA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR a manutenção da parte autora na posse do imóvel e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Concedeu, ainda, a liminar para determinar que a parte requerida se abstenha de impedir o regular uso do bem pela parte autora, sob pena de multa diária. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do proveito econômico. O recurso de Apelação é tempestivo, eis que interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença. Custas devidamente comprovadas conforme documento de Id:84461646 e 84461647. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passemos a análise das questões preliminares. Da Preliminar de Nulidade Processual por Cerceamento de Defesa Os Apelantes arguiram a nulidade absoluta da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que não lhes foi concedido prazo para se manifestar sobre o laudo pericial de ID:84461472, tampouco para apresentar parecer técnico de seu assistente, em afronta ao artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Adicionalmente, apontaram que a intimação não foi realizada em nome do patrono exclusivo devidamente habilitado, o que, a seu ver, violaria o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, citando ementas deste Tribunal de Justiça da Bahia. Contudo, uma análise detida dos autos revela que a preliminar suscitada não merece acolhimento. Isto porque, conforme se depreende do despacho de ID:84461473, datado de 02 de dezembro de 2022, o Juízo a quo determinou expressamente a intimação de ambas as partes para que se manifestassem sobre o laudo pericial, caso quisessem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os registros do sistema PJe, conforme alegado pelo Apelado e corroborado pela própria decisão da Juíza de primeiro grau, atestam que os Apelantes foram regularmente intimados, mas optaram por permanecer inertes, deixando o prazo transcorrer in albis, sem apresentar qualquer impugnação ou parecer técnico de seu assistente. A inércia dos Apelantes é inequívoca, uma vez que a perícia foi realizada em 25 de outubro de 2022, o laudo juntado em 29 de novembro de 2022, e a intimação ocorreu em 02 de dezembro de 2022. O prazo para manifestação expirou em 25 de janeiro de 2023. Apenas em 19 de julho de 2024, ou seja, quase um ano e oito meses após a juntada do laudo, e às vésperas da audiência de instrução e julgamento, os Apelantes vieram a juízo para requerer a reabertura do prazo e a designação de audiência de instrução. Além disso, observa-se que a parte Agravante em data de 14 de junho de 2024 atravessa petição (Id:84461490) requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e, mesmo já tendo sido acostado aos autos o laudo pericial, as partes Apelantes nada se manifestaram a respeito da contestação ao laudo pericial. Tal conduta, que visa impugnar tardiamente um ato processual do qual a parte tinha ciência e para o qual foi devidamente intimada, é incompatível com o princípio da boa-fé processual e da lealdade que devem pautar a atuação dos litigantes. A Magistrada de primeira instância, ao analisar a questão de ordem suscitada pelos Apelantes na audiência de instrução e julgamento de 10 de outubro de 2024 (ID:), acertadamente indeferiu o pedido de nulidade. Em sua fundamentação, a Juíza Marina Torres Costa Lima consignou expressamente que "Indefere o pedido por não haver nulidade, já que as intimações foram realizadas, conforme se observa no sistema, além de se tratar de nulidade de algibeira, uma vez que as partes tiveram 1 ano e 08 meses para manifestação sobre a suposta nulidade, e não fizeram, tudo em registro audiovisual." Desse modo, entende-se ser esta decisão é irretocável, pois a arguição de nulidade por quem a ela deu causa ou por quem tinha plena ciência do ato e permaneceu silente, com o objetivo de procrastinar o feito ou obter vantagem processual, não encontra respaldo no sistema jurídico, que preza pela estabilidade dos atos processuais e pela efetividade da jurisdição. No que tange à alegada ausência de intimação em nome do patrono exclusivo, verifica-se que o despacho de ID 326529689 foi genérico, intimando "as partes", e não havia, à época, um pedido formalmente acolhido de intimação exclusiva que justificasse a anulação do ato. As ementas de jurisprudência citadas pelos Apelantes, embora tratem de casos de intimação exclusiva, não se amoldam à situação fática dos presentes autos, onde a intimação foi realizada de forma regular às partes e o advogado estava devidamente habilitado nos autos. A tese de intimação exclusiva, levantada tardiamente, não se sobrepõe à constatação da prévia e regular ciência dos Apelantes sobre o ato processual e sua subsequente inércia. Assim, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que a parte Apelante, tendo sido regularmente intimada, deixou de se manifestar no prazo legal. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal, que se centra na alegação de ausência de comprovação da posse do Apelado e da ocorrência de esbulho, bem como na suposta posse legítima dos Apelantes sobre a área em litígio. A ação de reintegração de posse, de natureza possessória, visa a proteção do possuidor que foi esbulhado, ou seja, privado da sua posse por ato de outrem. Os requisitos para a sua concessão estão expressamente previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a perda da posse, na ação de reintegração. É imperioso ressaltar, como bem pontuado pelo Juízo a quo e pelos próprios dispositivos legais, que nas ações possessórias, a discussão primordial reside na efetividade da posse, e não na propriedade ou no domínio do bem. Nesses termos o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e o artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil são claros ao estabelecer que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Essa premissa afasta, de plano, grande parte da argumentação dos Apelantes que insiste em comprovar sua propriedade sobre o Loteamento Águas de Sauípe para justificar suas ações na área litigiosa. Dessa forma, observa-se que a sentença recorrida ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o Apelado JOSAFA RIBEIRO SILVA demonstrou, de forma cabal, o exercício da posse do Sítio Ninho do Bem-te-vi por aproximadamente vinte anos. Essa posse foi caracterizada pela residência do Apelado na área, pela existência de plantações e criação de animais, pela construção de uma casa (com mais de 10 anos de existência), poço artesiano, cercas, e dois lagos, tudo conforme atestado pelo laudo pericial (ID:84461472), nos seguintes termos: CARACTERIZAÇÃO DO LOCAL PERICIADO O local periciado trata-se de uma área rural, em parte cercada com uma Estrada vicinal para chegar a mesma, encontrei árvores frutiveras como Mangueira, Cajueiro e Coqueiro, animais como cachorro, galinha, criação de peixes, uma casa onde o Autor reside, plantações de mandioca, hortaliças, há poço e eletricidade. - Grifo nosso. E, corroborado pelos depoimentos das testemunhas WALTER MATIAS DE SENA, CRISPINIANA DA CONCEIÇÃO LIMA NUNES e ARLINDO GONÇALVES NUNES, ouvidas em audiência de instrução e julgamento (ID:84461514). Os referidos testemunhos foram uníssonos em confirmar a ocupação e o cultivo da terra pelo Apelado, bem como a ausência de qualquer contestação anterior à alegada turbação (Id:84461543 – fotos). Ademais, a Escritura Particular de Cessão de Posse, registrada em 2016 (Livro B-15, folhas 19, sob n. R-7253) – Id:84461132, embora não configure título de propriedade, serve como forte indício documental da legitimidade da posse do Apelado, complementando a prova fática produzida nos autos. Nesse ponto, o Código Civil, em seu artigo 1.196, define possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, dessa forma, o Apelado, ao residir, cultivar e cuidar da área por longo período, manifestou publicamente o exercício desses poderes, atendendo ao conceito legal de possuidor. No tocante a Caracterização da Turbação e do Esbulho, observa-se que a sentença também não merece reforma neste capítulo, já que restou provado nos autos que os funcionários dos Apelantes, agindo sob suas ordens, praticaram atos de turbação na posse do Apelado em 04 de abril de 2019. Essa conclusão foi extraída de um vasto arcabouço probatório, que incluiu fotografias, vídeos, Boletins de Ocorrência, Inquérito Policial, e as informações contidas no laudo pericial (ID´s:84461124, 84461125, 84461126). As provas confirmam a derrubada de cercas, o corte de arames e a demolição de uma construção que estava sendo erguida pelo Apelado, fatos que foram igualmente corroborados pelos depoimentos das testemunhas. A alegação dos Apelantes de que teriam agido em desforço imediato, amparados pelo artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, não se sustenta, vejamos a íntegra do artigo: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Desse modo, o desforço imediato é uma exceção à autotutela, permitida apenas ao possuidor que reage prontamente à turbação ou esbulho para manter ou restituir sua posse. No presente caso, a prova produzida demonstrou que o Apelado era o legítimo possuidor da área, e as ações dos Apelantes configuraram uma agressão à sua posse, e não uma defesa da posse deles. As tentativas de repelir as ações do Apelado, ou de terceiros, seriam legítimas se os Apelantes fossem os possuidores da área em litígio, o que, como veremos, não foi comprovado. Ao contrário, a invasão com homens armados e máquinas, resultando na destruição de benfeitorias, excede os limites do que se poderia considerar desforço imediato e se enquadra na turbação e esbulho. Referente a impugnação ao Laudo Pericial e à delimitação da área, os Apelantes buscam desqualificar o laudo pericial (ID:84461472), apontando supostas inconsistências técnicas, como a ausência de coordenadas geográficas no memorial descritivo original do loteamento de 1980 e uma diferença de 22 hectares entre a metragem do memorial e o desenho da perita. Alegam que a perita admitiu essas limitações, mas, ainda assim, concluiu erroneamente que a área litigiosa não integra o Loteamento Águas de Sauípe. Contudo, a argumentação dos Apelantes é insuficiente para afastar a força probatória do laudo. Primeiramente, como já exaustivamente demonstrado na análise da preliminar, os Apelantes tiveram a oportunidade de impugnar o laudo pericial no momento oportuno, mas se mantiveram inertes, deixando o prazo transcorrer in albis. A preclusão para a impugnação técnica opera-se diante da ausência de manifestação tempestiva. Em segundo lugar, a despeito das limitações do memorial descritivo de 1980, a perita utilizou metodologia atual (georreferenciamento da área em litígio e análise cartográfica de sobreposição com o memorial do loteamento) para chegar à sua conclusão. As respostas aos quesitos, tanto da parte ré quanto da parte autora, são claras e objetivas. A perita expressamente respondeu aos quesitos dos Apelantes que a área em litígio não integra a Escritura Pública em favor de Manoel Serapião (quesito 1), não foi adquirida pela B&A Construtora (sendo a área da construtora vizinha ao litígio, quesito 2), e não integra o Loteamento Águas de Sauípe ou o Condomínio Águas de Sauípe (quesitos 4 e 5). De forma contundente, a conclusão da perícia é: 4. CONCLUSÃO Após análises dos documentos anexados ao processo, após vistoria de campo, georreferenciamento da área em litígio, análise cartográfica de sobreposição entre a área do memorial e a área georreferenciada, concluir que a área em questão não está inserida dentro da poligonal do memorial do Loteamento Águas de Sauípe. O Sítio Ninho do Bem ti vi, está sob a posse do Sr. Josafá Ribeiro Silva. A perícia, portanto, não apenas delimitou a área, mas afirmou categoricamente a posse do Apelado sobre o Sítio Ninho do Bem-te-vi e a sua localização fora dos limites do empreendimento dos Apelantes. A menção à distância de 273 metros da portaria do loteamento, longe de enfraquecer o laudo, reforça a delimitação física e funcional que separa o imóvel do Apelado do empreendimento dos Apelantes. Por fim, os Apelantes reiteram sua tese de que são os legítimos proprietários e possuidores da área, apresentando a Escritura Pública de constituição do Loteamento Águas de Sauípe, aprovado em 1981, e apontando a existência de penhoras registradas em cartório (datadas de 1991 e 2007) em favor de instituição financeira e da Justiça do Trabalho, as quais, a seu ver, comprovam a titularidade e a posse do bem. Contudo, como já mencionado, a alegação de propriedade é irrelevante em ações possessórias. O enfoque é na posse fática, e não no direito real de domínio. Mesmo que as penhoras e a Escritura Pública comprovem a propriedade dos Apelantes sobre o Loteamento Águas de Sauípe, o laudo pericial foi claro ao atestar que a área em litígio, onde o Apelado exerce sua posse, não está inserida dentro da poligonal desse loteamento. Portanto, os documentos apresentados pelos Apelantes, embora válidos para demonstrar sua titularidade sobre o loteamento vizinho, não se aplicam à área objeto da disputa possessória, não sendo aptos a desconstituir a posse do Apelado sobre o Sítio Ninho do Bem-te-vi. Nota-se ainda que os Apelantes também levantaram outras questões, como a suposta clandestinidade da posse do Apelado (falta de pagamento de IPTU, água, luz em seu nome) e sua intenção comercial. Alegaram, ainda, que o Apelado teria confessado o uso de energia elétrica não fornecida pela concessionária, o que configuraria conduta desonrosa e crime. Embora a qualificação da posse (justa, injusta, de boa-fé, de má-fé) seja relevante, a existência da posse é o ponto central da ação. A posse do Apelado foi fartamente comprovada pelos atos de moradia, cultivo, criação e benfeitorias, tudo isso por um período superior a vinte anos. A alegação de uso de energia elétrica de forma irregular, se verdadeira, pode ensejar outras consequências jurídicas, mas não descaracteriza a posse fática exercida pelo Apelado sobre o imóvel. A ausência de comprovantes de pagamento de IPTU, água ou luz em nome próprio pode ocorrer em contextos de posse informal em áreas rurais ou de urbanização precária, e não é, por si só, um óbice à proteção possessória, especialmente quando o conjunto probatório demonstra o efetivo e duradouro exercício da posse. Quanto a manutenção da condenação por perdas e danos, considerando que restou comprovada a turbação praticada pelos Apelantes e que esta causou danos materiais ao Apelado, por consequência lógica deve ser determinanda a quantificação desses prejuízos de forma a ser apurada em liquidação de sentença. Tal decisão encontra amparo no artigo 555, I, do Código de Processo Civil, que permite a cumulação do pedido possessório com a condenação em perdas e danos, vejamos: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final. O Juízo a quo fundamentou a existência dos danos na análise de fotografias, do laudo pericial e da prova testemunhal, que atestaram a derrubada de cercas, corte de arames e demolição de construção. A impossibilidade de delimitação exata do prejuízo no momento da prolação da sentença justifica plenamente a remessa para liquidação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por B & A CONSTRUTORA LTDA ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância para 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pelo Apelado, que será apurado em fase própria. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-42.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: JOSAFA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
VOTO