PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUBSTABELECIMENTO ABUSIVO DE PODERES. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE IMÓVEL. NULIDADE DOS ATOS REGISTRAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo sentença de procedência da ação anulatória, que reconheceu simulação em negócio jurídico e determinou o cancelamento dos registros imobiliários. 2. Destinam-se os aclaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 3. Dá-se a omissão quando o julgado não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A contradição, por seu turno, caracteriza-se pelas proposições inconciliáveis entre si no corpo do julgado. 4. As preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido foram apreciadas na decisão de saneamento, sem insurgência oportuna do embargante, caracterizando preclusão, conforme art. 357, § 1º, do CPC. 5. Não há omissão ou contradição no julgado, visando as alegações do embargante à rediscussão da matéria. 6. O julgado enfrentou de forma adequada a controvérsia, reconhecendo a simulação do negócio com base em provas consistentes, como documentos e declarações, importando anotar que o reconhecimento de firma tardio não compromete a validade do contrato, corroborado por outras provas e declarações das partes envolvidas. 7. Ausente contradição interna no acórdão, pois a formalidade do substabelecimento não afasta a configuração de simulação quando demonstrado uso abusivo. Embargos de declaração rejeitados. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0011052-59.2005.8.05.0274, em que figura como embargante ADEAN BOTELHO SILVA e embargado APARECIDA CARVALHO LIMA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0011052-59.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADEAN BOTELHO SILVA
Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA
EMBARGADO: APARECIDA CARVALHO LIMA
Advogado(s): JHENIPHER BARBOSA DAS CHAGAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEAN BOTELHO SILVA contra o acórdão de id. 77157989, que negou provimento ao apelo por ele interposto para manter incólume a sentença que, nos autos da ação de anulação de ato jurídico proposta por ANTÔNIO RAIMUNDO DE SOUZA LIMA e APARECIDA CARVALHO LIMA, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico representado pela escritura pública lavrada em 24/05/2000, no Liv 324, fl. 180 do Tabelionato de Notas do 1º Ofício desta comarca, bem como declarando igualmente a nulidade do registro R3/28.844, perante o Cartório de Registro de Imóvel do 1º Ofício que transferiu o bem para o Sr. Daniel Soares Neto, declarando ainda a nulidade da Escritura Pública, bem como a nulidade do Registro R4/28.844, e dos demais atos dele decorrentes, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, o qual transferiu a propriedade do bem para o Sr. ADEAN BOTELHO SILVA, além de determinar ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, que proceda à transferência do imóvel objeto representado pela matrícula nº 28.844 para o nome dos autores e condenar os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira da parte. Em suas razões, o embargante alegou a existência de omissões e contradições que comprometem a validade da decisão. Apontou como primeira omissão a ausência de apreciação da ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, segundo ele não sujeita à preclusão, conforme art. 1.009, §1º, do CPC; que a decisão embargada equivocadamente afastou a análise da questão com base em preclusão temporal, quando, na verdade, deveria ter enfrentado a questão por ser cognoscível de ofício; que os autores não participaram do contrato que pretendem anular e que o único documento que os vincularia ao imóvel — um contrato datado de 1997 — teve reconhecimento de firma apenas em 2003, após a transferência do imóvel para terceiro; que a segunda omissão apontada diz respeito à ausência de interesse de agir, também matéria de ordem pública; que os autores não demonstraram utilidade concreta na medida pleiteada, visto que não possuem vínculo jurídico com o imóvel, o que retira a necessidade e adequação da tutela jurisdicional requerida; que a terceira omissão é o não enfrentamento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que os autores buscam, por meio de ação anulatória, a transmissão do imóvel, o que extrapola o objeto da demanda e é juridicamente inadmissível; que não se pode anular uma escritura pública em favor de terceiros não constantes no polo da ação, sobretudo quando os supostos alienantes do bem não integram a lide; que há contradição na análise do mérito, pois enquanto o acórdão reconhece como válido o contrato particular dos autores, ignora o fato de que a firma só foi reconhecida anos depois de sua suposta celebração; que o Sr. Adeilton Santana Aguiar ora figura como procurador, ora como vendedor, sem qualquer prova de sua propriedade sobre o imóvel, e que a cadeia dominial legítima aponta para o embargante como atual titular, após transferência regular; que a alegação de simulação do negócio jurídico, essencial à tese dos autores, não foi comprovada, sendo que, por se tratar de vício do negócio jurídico, exige prova robusta, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cita jurisprudência para demonstrar que, na ausência de prova cabal, deve prevalecer a validade do negócio jurídico celebrado. Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos, com o reconhecimento das omissões e contradições indicadas, a anulação do acórdão e da sentença, o reconhecimento da ilegitimidade ativa, da ausência de interesse de agir e da impossibilidade jurídica do pedido, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da improcedência da ação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 37243459. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 27 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0011052-59.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADEAN BOTELHO SILVA
Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA
EMBARGADO: APARECIDA CARVALHO LIMA
Advogado(s): JHENIPHER BARBOSA DAS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, entretanto, as suas razões não são acolhidas, porquanto inexistentes quaisquer vícios no acórdão. O apelante manejou embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto e manteve a sentença que julgou procedente a ação anulatória, reconhecendo a simulação no negócio jurídico e determinando o cancelamento dos registros imobiliários derivados da conduta do embargante. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, apontando que: o acórdão não teria enfrentado as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, as quais seriam matérias de ordem pública insuscetíveis de preclusão; e haveria omissões/contradições na análise do mérito, sobretudo no reconhecimento do contrato particular celebrado pelos autores, que somente teve firma reconhecida anos após sua suposta celebração, bem como inconsistências documentais que afastariam a tese de simulação. Destinam-se os aclaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (NCPC, art. 1.022). Dá-se a omissão quando o julgado não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A contradição, por seu turno, caracteriza-se pelas proposições inconciliáveis entre si no corpo do julgado. Da simples leitura das alegações expendidas pelo embargante, verifica-se tratar-se de mera rediscussão da matéria. Inicialmente, quanto à alegação de omissão pela ausência de análise das preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, não assiste razão ao embargante. Tais questões foram expressamente decididas por ocasião da decisão de saneamento (id. 68947103), ocasião em que o juízo de origem rechaçou de forma fundamentada as alegações preliminares ora reiteradas. À época, foi aberto às partes o prazo para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sem que houvesse insurgência do ora embargante, operando-se, por consequência, a preclusão temporal. Nesse sentido, o acórdão embargado observou corretamente a regra do art. 357, § 1º, do CPC/2015, destacando que: “as questões tratadas pela decisão saneadora se estabilizaram, não podendo, portanto, serem reavivadas nesta fase recursal, sob pena de violação à preclusão temporal e, consequentemente, à segurança jurídica”. Vale a transcrição do trecho correspondente do julgado: “De introito, o apelante arguiu ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Tais alegações, todavia, não merecem análise, em razão da preclusão temporal que se estabeleceu. Com efeito, na decisão saneadora de id. 68947103, datada de 16/12/2019, analisou as referidas preliminares, nos seguintes termos: ‘As preliminares levantadas pela requerida não merecem prosperar. O primeiro requerido levanta as preliminares de carência de ação por falta de legitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Todavia, à fl. 30, consta um contrato de compra e venda de imóvel envolvendo o autor e a pessoa que teria outorgado a procuração para o primeiro requerido, razão pela qual restou demonstrado que os autores possuem interesse processual de ver resolvida a questão discutida nos autos, com fundamento no desvio do mandato outorgado ao réu. Patente também é a legitimidade dos autores, pois, a vingar a tese de existência de simulação, as transferências do bem objeto da ação serão, por via de consequência, anuladas, hipótese em que beneficiará os requerentes. Quanto a impossibilidade jurídica do pedido, rejeito esta preliminar. O requerido afirma que a tentativa de anular a escritura pública de compra e venda celebrada entre Daniel Soares Neto e Adean Botelho Silva não encontra abrigo, afirmando que o ato foi realizado por tabelião e goza de fé pública. Contudo, os autores questionam justamente a forma pela qual foram efetuadas as transferências posteriores, razão pela qual a possibilidade ou impossibilidade do pedido se confunde com o mérito. Eis porque ficam rejeitadas as preliminares’. Contra tal decisão o apelante não se insurgiu à época própria, de modo que as questões tratadas pela decisão saneadora se estabilizaram, não podendo, portanto, serem reavivadas nesta fase recursal, sob pena de violação à preclusão temporal e, consequentemente, à segurança jurídica. É o que se extrai da norma do art. 357, § 1º, do CPC: ‘Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável’. A propósito: ‘APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE EM DECISÃO DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS’. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045573-03.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.03.2023) ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA E PROPRIETÁRIO DO TERRENO - MATÉRIAS ENFRENTADAS EM SEDE DE DECISÃO DE SANEAMENTO - INÉRCIA DA PARTE - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Questões examinadas por decisão judicial anterior não podem ser novamente apreciadas dada a existência de coisa julgada, ainda que configure matéria de ordem pública - Não tendo a parte interessada pedido esclarecimentos ou solicitado ajustes na decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC, ocorre a estabilização da decisão, restando preclusa a rediscussão da matéria’. (TJ-MG - AC: 51622060520168130024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 30/08/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) ‘APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRELIMINAR DECIDIDA QUANDO DO SANEAMENTO DO FEITO. TEMA IMEDIATAMENTE RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quando do julgado do Recurso Especial n. 1704520, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a taxatividade do rol trazido no art. 1.015 do Código de Processo Civil é mitigada, sendo recorrível de imediato questões que podem por termo ao processo, poupando a tramitação até a sentença. É precisamente o caso da decisão sobre legitimidade de parte, como ocorrida nos autos em saneamento. 2. Ainda que o tema de legitimidade seja matéria de ordem pública, “nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto à matéria de ordem pública, nos casos em que ela já tenha sido objeto de julgamento anterior sem impugnação da parte. ( AgInt no AREsp 1668790/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). 3. Diante disso, caberia à parte apresentar o recurso de agravo de instrumento contra a decisão saneadora a fim de questionar a resolução da questão da legitimidade e, não o fazendo, há evidente preclusão pro judicato, que impede o revolvimento da matéria. 4. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000720-56.2019.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.05.2021)’” A jurisprudência é pacífica no sentido de que mesmos matérias de ordem pública, uma vez decididas e não impugnadas no momento oportuno, submetem-se à preclusão pro judicato. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.963.503/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) O embargante tenta afastar a preclusão com fundamento no art. 1.009, § 1º, do CPC. No entanto, tal dispositivo aplica-se às hipóteses em que a matéria não foi decidida anteriormente, o que não se verifica no presente caso, em que as preliminares foram enfrentadas e rejeitadas pelo juízo de primeiro grau, com estabilização da decisão saneadora pela inércia da parte. Assim, inexistente omissão, tampouco erro de julgamento, verifica-se que o julgado embargado atuou nos estritos limites da legalidade processual e da jurisprudência consolidada. Não se pode confundir o vício da omissão, que autoriza o manejo dos embargos de declaração, com a ausência de manifestação específica sobre tese infundada lançada pela parte, quando se prestou a devida fundamentação ao julgado. No tocante à suposta contradição no mérito, também não se identifica qualquer vício a ensejar acolhimento dos aclaratórios. Anote-se que não é vício de contradição a desafiar os aclaratórios a divergência entre argumento aduzido pela parte e o julgado, por não se tratar de incongruência entre proposições contidas no próprio texto do acórdão. A propósito: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - MERA CONTRARIEDADE AOS INTERESSES DO EMBARGANTE - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RESPEITO À ORDEM ESTABELECIDA PELO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, não havendo proposições inconciliáveis na decisão embargada - No arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, o órgão julgador deve observar a "ordem de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários" (REsp 1746072/PR) estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC, ordem essa encabeçada pelo valor da condenação”. (TJ-MG - ED: 10000200553006003 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) A decisão recorrida analisou com clareza e coerência o conjunto probatório constante dos autos, notadamente os documentos e depoimentos que comprovaram a posse dos autores desde a aquisição informal da propriedade, a existência de contrato firmado com o outorgante originário Adeilton Santana Aguiar e, sobretudo, a simulação do negócio jurídico realizado pelo embargante com seu tio, Daniel Soares Neto, com valores ínfimos e desproporcionais ao mercado, com clara intenção de fraude. A alegação de que o contrato de 1997 somente teve reconhecimento de firma em 2003, e que isso enfraqueceria sua eficácia, não se sustenta. Cediço que o reconhecimento de firma não é exigido como condição de validade do contrato, sobretudo quando há posse consolidada e demais elementos probatórios que confirmam sua existência e eficácia. Ademais, o próprio vendedor reconheceu, em declaração pública, a celebração da venda e a outorga de poderes ao embargante para lavrar a escritura em favor dos autores, o que reforça a credibilidade do documento. Ainda, não há contradição entre o reconhecimento da validade formal do substabelecimento e a conclusão pela simulação e desvio de finalidade do seu uso. A formalidade do instrumento não afasta a possibilidade de seu uso abusivo, como se comprovou no presente caso, em que o embargante descumpriu a orientação expressa do outorgante e alienou o imóvel a terceiro sem consentimento, mascarando operação de garantia como se fosse compra e venda. A simulação restou cabalmente demonstrada, o que fundamenta a nulidade absoluta do negócio, nos termos do art. 167 do Código Civil. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de tentativa de rediscussão de matéria meritória sob o rótulo de omissão. O acórdão, ao reconhecer a simulação e anular os atos subsequentes, fundamentou adequadamente a procedência da pretensão autoral, inclusive em relação ao restabelecimento do status quo ante, determinando a transferência do imóvel aos verdadeiros adquirentes originários. Tal comando se insere no âmbito da eficácia natural da ação anulatória, não havendo nulidade ou impossibilidade jurídica que o invalide. Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco para revisitar fundamentos já examinados. Constata-se, pois, que o embargante intenta, na verdade, um novo julgamento da causa, favorável à tese que defende, quando a presente espécie recursal não visa ao reexame do posicionamento expresso na decisão, mas à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte”. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do presente recurso. Conquanto o esforço do embargante em desconstituir a validade e a correção do julgado, percebe-se da leitura da peça dos aclaratórios que ele busca indicar suposto “error in judicando”. Ocorre que, nesta sede de recurso horizontal, não encontra pertinência a insurgência contra tais erros do decisum, mormente quando consabido que os aclaratórios se prestam à correção de defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, e não à rediscussão da matéria, cujo campo é reservado às espécies recursais próprias. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala das sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0011052-59.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADEAN BOTELHO SILVA
Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA
EMBARGADO: APARECIDA CARVALHO LIMA
Advogado(s): JHENIPHER BARBOSA DAS CHAGAS
VOTO