PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE. TEMA 1002/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS RESTRITIVAS. ADI Nº 8027749-69.2022.8.05.0000/TJBA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO REJEITADO. I - Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão de ID 54177347, que proveu o recurso de apelação da parte autora para condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O embargante alega a existência de omissões relativas à necessidade de realização de distinguishing fundamentado em legislação estadual específica (LC n.º 26/2006 e Lei n.º 11.045/2008) e à inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e SV 10/STF). II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1002/STF sem enfrentar legislação estadual que vedava o pagamento de honorários à Defensoria Pública; (ii) estabelecer se houve violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e SV 10/STF) pela não submissão da matéria ao órgão pleno. III. Razões De Decidir 3. O julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial do TJBA declara a inconstitucionalidade das normas estaduais que vedavam o pagamento de honorários à Defensoria Pública, eliminando o fundamento jurídico invocado para distinguishing. 4. A tese firmada no Tema 1002/STF assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando litiga contra o ente ao qual pertence, em razão de sua autonomia institucional. 5. A aplicação de precedente vinculante em repercussão geral impõe observância obrigatória pelos órgãos fracionários, nos termos do art. 927, III, do CPC, dispensando nova submissão ao plenário, conforme Tema 856/STF. 6. Não há violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão julgador apenas aplica tese vinculante do STF ou decisão de controle concentrado proferida pelo próprio tribunal. 7. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo E Tese 8. Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando atua contra o ente público ao qual pertence, em razão de sua autonomia institucional, conforme Tema 1002/STF. 2. A declaração de inconstitucionalidade de normas estaduais restritivas afasta a possibilidade de distinguishing baseado em legislação local. 3. A aplicação de precedente vinculante do STF dispensa a observância da cláusula de reserva de plenário pelo órgão fracionário. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência de vícios integrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24 e 97; CPC, arts. 927, III, e 1.022; LC nº 80/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002 da repercussão geral; STF, Tema 856; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506690-14.2016.8.05.0001, em que figuram como e como EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e como EMBARGADA: AMALIA DA SILVA PORTELA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos De Declaração, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0506690-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMALIA DA SILVA PORTELA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 65347769, integrante do processo acessório ID 95322569), em face da decisão monocrática proferida pela então Relatoria (ID 54177347), que, nos autos da Apelação Cível interposta por AMALIA DA SILVA PORTELA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (ID 34936228), deu provimento ao recurso apelatório, reformando parcialmente a sentença de origem. A sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador julgou parcialmente procedente a demanda, deixando, contudo, de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ao fundamento da incidência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta tal condenação quando a Defensoria Pública atua contra o ente federado ao qual pertence. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, o direito da Defensoria Pública à percepção de honorários sucumbenciais, em razão de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, bem como da superação do entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 (Tema 1002). Ao apreciar o recurso, a decisão monocrática embargada (ID 54177347) adotou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral, segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra. Em razão disso, reformou a sentença apenas no capítulo relativo aos honorários advocatícios, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o embargante alega a necessidade de realização de distinguishing entre o caso concreto e o paradigma firmado pela Suprema Corte. Argumenta que, diversamente da hipótese analisada no RE nº 1.140.005/RJ, o Estado da Bahia possui legislação específica que vedaria expressamente a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública quando esta atua contra a administração pública estadual, citando, para tanto, os artigos 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como o artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008. Aduz, ainda, que a decisão embargada teria incorrido em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e consubstanciada na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a aplicação das referidas normas estaduais sem a submissão da matéria ao órgão competente para o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Sustenta, por conseguinte, a existência de vício no julgado, por inobservância do devido processo constitucional, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja anulada ou reformada a decisão monocrática impugnada. Posteriormente, foi proferida decisão de ID 68208947 determinando o sobrestamento do feito, em razão da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, que versa sobre a matéria, diante da possível distinção do precedente firmado pelo STF e da necessidade de controle de constitucionalidade da legislação estadual aplicável. Ulteriormente, conforme certidão de ID 98550745, houve o levantamento da suspensão do processo, com o regular prosseguimento do feito nesta instância. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506690-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMALIA DA SILVA PORTELA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No que tange à tempestividade, verifica-se que o Estado Da Bahia, na qualidade de ente público, goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme inteligência do artigo 183 do Código de Processo Civil. Considerando que a intimação da decisão embargada ocorreu de forma regular e que a peça recursal foi protocolada dentro do lapso temporal legalmente previsto, o requisito temporal encontra-se plenamente satisfeito. Ademais, estão presentes os demais pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos. O recurso é cabível, visto que manejado em face de decisão judicial com o objetivo de sanar vícios de fundamentação alegados, possuindo o embargante inequívoco interesse recursal e legitimidade para figurar no polo passivo da lide e impugnar o capítulo acessório da condenação em verba honorária. O preparo é dispensado por força de lei, dada a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, os embargos estão aptos ao exame de mérito por este colegiado. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é estritamente limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Trata-se de instrumento processual com função marcadamente integrativa e saneadora, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que o comando decisório seja claro, completo e coerente com a fundamentação exposta. Sob essa ótica, a finalidade precípua do recurso é remover eventuais obstáculos que dificultem a exata compreensão ou a execução do julgado, não se prestando a inaugurar uma nova fase de instrução ou de debate sobre questões já decididas. Nesse contexto, a via dos aclaratórios não autoriza a rediscussão do mérito da causa nem permite que a parte manifeste mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A pretensão de reexame de provas ou de alteração do convencimento jurídico do colegiado desafia recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos para forçar a prevalência de uma tese jurídica já apreciada e rejeitada. Qualquer tentativa de transmudar os embargos em uma nova instância de julgamento viola a natureza do recurso e atenta contra os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, finalidade que transparece das razões recursais formuladas pelo embargante. Dessa forma, o exame das supostas omissões apontadas pelo Estado Da Bahia deve ser conduzido sob o rigor desses limites cognitivos. É imperioso distinguir o vício de fundamentação da mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada. Conforme se passará a demonstrar, as teses de omissão quanto ao distinguishing e à observância da cláusula de reserva de plenário não se sustentam, uma vez que o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada deste Tribunal e das Cortes Superiores já solucionaram as controvérsias levantadas pelo ente público. As supostas omissões apontadas pelo Estado Da Bahia, fundamentadas na necessidade de realização de distinguishing em relação ao Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal e na alegada inobservância da cláusula de reserva de plenário, foram integralmente superadas pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O referido julgado, cuja cópia do acórdão repousa nos autos sob o ID 98550746, declarou a nulidade parcial, com redução de texto, dos dispositivos da legislação estadual que serviam de sustentáculo à tese do embargante, expurgando definitivamente do ordenamento jurídico local a vedação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pela Fazenda Pública estadual. Com efeito, o Órgão Especial, ao analisar a conformidade constitucional da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e da Lei Estadual n.º 11.045/2008, decidiu pela procedência da ação direta para alinhar a sistemática baiana ao entendimento vinculante da Suprema Corte. Restou declarada a inconstitucionalidade das expressões "exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta" contida no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006; "exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta" prevista no art. 265 da mesma Lei Complementar; e "exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta" disposta no art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008. Dessa forma, o próprio fundamento fático-jurídico que o embargante utilizava para pleitear a distinção (distinguishing) deste caso concreto com o paradigma do Tema 1002/STF deixou de existir por força de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante no âmbito deste Estado. A especificidade da legislação baiana, que outrora poderia sugerir uma peculiaridade local, foi devidamente enfrentada e harmonizada pelo órgão de cúpula administrativa e jurisdicional desta Corte, o que esvazia por completo o argumento de omissão da decisão embargada. Não há que se falar em vício de fundamentação quando a base normativa invocada pela parte foi declarada inconstitucional pelo órgão competente para tal mister. Nessa mesma linha de raciocínio, a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante n.º 10 do STF também se revela improcedente. O julgamento da referida ADI pelo Órgão Especial supre qualquer necessidade de nova submissão da matéria ao pleno por órgãos fracionários, uma vez que a questão da constitucionalidade dos dispositivos já foi definitivamente decidida pelo colegiado maior. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é desnecessária a reserva de plenário quando a decisão estiver amparada em tese firmada pela própria Suprema Corte em sede de repercussão geral, conforme se extrai do seguinte precedente: TEMA RG 856: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; [...]. Portanto, a decisão embargada, ao aplicar o Tema 1002/STF, agiu em estrita observância ao sistema de precedentes vinculantes, não incorrendo em qualquer omissão ou nulidade processual. A superveniência do julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 apenas reforça a higidez da decisão recorrida, demonstrando que a pretensão do Estado Da Bahia em manter a vedação ao pagamento de honorários carece de amparo legal e constitucional vigente. A manutenção da condenação em verba honorária é medida que se impõe, restando as alegações de omissão integralmente rejeitadas diante da clareza da orientação jurisprudencial e normativa agora consolidada neste Tribunal. A decisão embargada fundou-se na interpretação constitucional evolutiva conferida às defensorias públicas, cujo perfil institucional foi substancialmente alterado pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Tais reformas asseguraram à instituição autonomia funcional, administrativa e orçamentária, desvinculando-a da estrutura hierárquica e patrimonial do Poder Executivo. Essa independência orgânica afasta a incidência do instituto civil da confusão entre credor e devedor, outrora fundamentado no artigo 381 do Código Civil, uma vez que as verbas sucumbenciais não se destinam ao tesouro estadual genérico, mas a fundos geridos pela própria Defensoria Pública para o seu exclusivo aparelhamento institucional e capacitação de seus membros, conforme previsto no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994. O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, consolidou a tese de que a condenação em honorários é devida independentemente de o ente público sucumbente ser aquele ao qual a instituição está vinculada. Nesse sentido, colhe-se a diretriz fixada no Tema 1002/STF: TEMA RG 1002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Tal entendimento implica o reconhecimento do overruling da Súmula n.º 421 do Superior Tribunal de Justiça, que se tornou obsoleta diante do novo regramento constitucional e da inclusão da norma geral de âmbito nacional pela Lei Complementar n.º 132/2009. Ao autorizar a execução de verbas sucumbenciais contra quaisquer entes públicos, a legislação federal suspende a eficácia de quaisquer vedações locais em sentido contrário, conforme já sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal no julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000. A autonomia institucional da Defensoria Pública do Estado da Bahia é, portanto, o pilar que sustenta a impossibilidade de se alegar confusão patrimonial para eximir o Estado de sua obrigação processual de arcar com os ônus da derrota. O próprio STJ, em decisões proferidas em sede de juízo de retratação, vem readequando seus julgados para aplicar a orientação do STF, como se observa no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1002/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 2. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, com consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 3. Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. 4. Agravo Interno provido (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC). (AgInt no REsp n. 2.020.240/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 22/4/2024). A conclusão é reforçada pela jurisprudência recente deste Tribunal, que vem aplicando o entendimento do Órgão Especial para rejeitar as insurgências estatais sobre o tema, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão que fixou honorários sucumbenciais em R$ 7.929,79 em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. O agravante requer a redução do valor arbitrado, alegando desproporcionalidade, baixa complexidade da demanda e divergência com precedentes do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, com base nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema 1.002) reconhece o direito à percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo contra o ente ao qual se vincula. 4. O Órgão Especial do TJBA, na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou nulas normas estaduais que vedavam tal pagamento, assegurando a destinação dos valores ao Fundo de Assistência Judiciária. 5. A majoração equitativa observou os critérios legais: tempo de tramitação, zelo profissional, complexidade e conduta reiterada do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios à Defensoria Pública deve considerar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo legítima a majoração quando o valor originalmente arbitrado for irrisório (Apelação/Reexame Necessário 0502757-04.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna contra acórdão que, em sede de reexame necessário e apelação cível, manteve sentença condenatória ao fornecimento de tratamento médico e ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 793 do STF e à condenação em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, à luz do Tema 1002 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as matérias suscitadas, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde e a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, conforme precedentes vinculantes do STF. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inconformismo que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados (Apelação/Reexame Necessário 8007979-08.2023.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEIS ESTADUAIS RESTRITIVAS. ADI ESTADUAL JULGADA PROCEDENTE COM REDUÇÃO DE TEXTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento à apelação e manteve a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral, segundo a qual é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando vencedora em demandas ajuizadas contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não enfrentar, de forma específica, as Leis Estaduais nº 26/2006 e nº 11.045/2008, que restringiam o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando atuante contra a Administração Direta e Indireta do Estado, bem como eventual afronta à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, diante da aplicação do Tema 1.002. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado aplicou expressamente o precedente vinculante do STF no Tema 1.002, que reconhece a possibilidade de condenação de qualquer ente público ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, entendimento reiterado em decisão proferida na Reclamação Constitucional n. 68.391/BA, afastando a alegada incompatibilidade com leis estaduais restritivas. 5. Sobreveio o julgamento, pelo Órgão Especial do TJBA, da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.000, que declarou parcialmente nulos, com redução de texto, os dispositivos das Leis Estaduais nº 26/2006 e nº 11.045/2008, suprimindo as vedações à percepção de honorários pela Defensoria Pública em demandas contra entes públicos estaduais, em harmonia com a norma geral federal (LC nº 80/1994, com redação da LC nº 132/2009) e com o regime do art. 24 da Constituição Federal. 6. Não há violação à cláusula de reserva de plenário nem à Súmula Vinculante nº 10, porquanto o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais, limitando-se a aplicar precedente vinculante do STF e a observar decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal. 7. Inexistente omissão relevante, a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; arts. 24 e 97 da Constituição Federal; LC nº 80/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 da repercussão geral; STF, Reclamação Constitucional n. 68.391/BA; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.000(Apelação/Reexame Necessário 8000321-71.2019.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Juíza Substituta de 2º Grau – Relator, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026). Assim, a decisão recorrida não padece de qualquer vício, apresentando-se em plena harmonia com o sistema de precedentes e com a autonomia institucional da embargada. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e no artigo 932, inciso IV, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMALIA DA SILVA PORTELA
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO