PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO INDIVISO. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR UM DOS HERDEIROS. PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEPÓSITO DE FRUTOS. MEDIDAS CONSERVATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação reivindicatória de posse cumulada com pedido de tutela provisória, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a prestação de contas, o depósito judicial das cotas-partes dos frutos do imóvel comum, a vedação de novos contratos sem anuência dos demais herdeiros, a realização de vistoria judicial e a proibição de alterações estruturais no bem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se são legítimas e proporcionais as medidas impostas ao herdeiro que exerce, com exclusividade, a posse e a exploração econômica de imóvel integrante de acervo hereditário ainda não partilhado, sem repasse dos frutos aos demais coerdeiros. III. Razões de decidir A herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, formando comunhão hereditária indivisível até a partilha, regida pelas normas do condomínio, vedado o exercício exclusivo que prejudique os demais coerdeiros. A exploração econômica exclusiva do imóvel comum impõe ao herdeiro possuidor o dever de prestar contas e repassar aos demais os frutos percebidos, nos termos da legislação civil. O risco de deterioração do bem e o prejuízo financeiro contínuo aos demais herdeiros caracterizam o periculum in mora, legitimando a concessão de tutela provisória. As medidas impostas são proporcionais e de natureza conservatória, não afastam o agravante da posse e visam resguardar o patrimônio comum e os direitos dos coerdeiros, sendo admissível a concessão da tutela sem prévia oitiva diante do risco de dano. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O herdeiro que explora exclusivamente imóvel integrante de herança indivisa deve prestar contas e repassar aos demais coerdeiros os frutos percebidos. 2. São legítimas as medidas judiciais de natureza conservatória destinadas à proteção do patrimônio comum e à garantia dos direitos dos herdeiros enquanto não ultimada a partilha.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.314, parágrafo único, e 1.319; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.072.511/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.03.2013, DJe 30.04.2013; STJ, REsp nº 2.042.491/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.05.2023, DJe 25.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8031035-50.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA, tendo, como Agravante, JOSE WILSON MARINHO DA SILVA e, como Agravados, DANIEL MARINHO DA SILVA, DEBORA MARINHO DA SILVA, LEA DA SILVA PEREIRA e SARA MARINHO DA SILVA PEDROSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031035-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE WILSON MARINHO DA SILVA
Advogado(s): CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: DANIEL MARINHO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):RODRIGO DOS SANTOS MARINHO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARINHO, GIDEAO ROCHA BARRETO
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE WILSON MARINHO DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA, nos autos da Ação Reivindicatória de Posse c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada e Evidência, com Imissão na Posse e Prestação de Contas, tombada sob o nº 8000620-15.2025.8.05.0120, ajuizada por DANIEL MARINHO DA SILVA, DEBORA MARINHO DA SILVA, LEA DA SILVA PEREIRA e SARA MARINHO DA SILVA PEDROSA. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para: Em suas razões recursais (ID 83327182), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida sem a sua prévia oitiva, em violação ao contraditório, e que as medidas impostas são gravosas e desproporcionais. Afirma que exerce posse legítima, pública e pacífica sobre o imóvel desde 2021, com a ciência e tolerância tácita dos demais herdeiros, mantendo a atividade empresarial que constitui sua única fonte de subsistência. Argumenta que, por se tratar de acervo hereditário ainda não partilhado e, portanto, indivisível, não haveria legitimidade para a exigência de prestação de contas ou repasse de valores de forma isolada. Defende que as restrições impostas violam a função social da posse e o princípio da livre iniciativa. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Em despacho inicial (ID 84331059), foi determinada a intimação do Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Ante a inércia da parte (ID 85130883), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, sendo-lhe concedido prazo para o recolhimento do preparo (ID 85222506). Certificada nova inércia (ID 85990116), sobreveio decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por deserção (ID 86015740). Contra essa decisão, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 86419286), juntando comprovante de rendimentos e reiterando o pedido de gratuidade. Os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 86775827). Foi dado provimento ao Agravo Interno para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento (Acórdão ID 90850670). Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante (ID 93570152). Intimados para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, os Agravados quedaram-se silentes, conforme certificado nos autos (ID 95801453). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031035-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE WILSON MARINHO DA SILVA
Advogado(s): CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: DANIEL MARINHO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS MARINHO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARINHO, GIDEAO ROCHA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência em favor dos Agravados, impondo uma série de obrigações ao Agravante relacionadas à administração e fruição de um imóvel comum, integrante de acervo hereditário. O Agravante defende a ilegitimidade de tais medidas, ao passo que a decisão se fundamenta na necessidade de proteger os direitos dos demais coerdeiros. Não assiste razão ao Agravante. O principal fundamento que confere plausibilidade ao direito invocado pelos Agravados reside no princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". A partir do falecimento do titular do patrimônio, forma-se, de maneira automática, uma comunhão hereditária sobre o acervo, que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do mesmo diploma legal, é considerado indivisível até a homologação da partilha. Enquanto perdurar a indivisibilidade, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é regulado pelas normas relativas ao condomínio. Isso significa que todos os herdeiros são, em conjunto, proprietários e possuidores do todo, não sendo lícito que um deles exerça direitos de forma a excluir ou prejudicar os demais. No caso em tela, é incontroverso que o Agravante, na qualidade de herdeiro, vem ocupando e administrando com exclusividade o imóvel denominado "Pousada Barreto" desde o ano de 2021. A exploração econômica de um bem comum por apenas um dos condôminos, sem o consentimento dos outros e, principalmente, sem o repasse dos frutos gerados, configura uma violação direta ao direito de propriedade dos demais. O artigo 1.319 do Código Civil é expresso ao dispor que "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa". Dessa forma, a pretensão dos Agravados de obterem a sua quota-parte nos rendimentos da pousada e de participarem da gestão do patrimônio comum está solidamente amparada na legislação civil, o que configura, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito, primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência. O segundo requisito, o periculum in mora, também se encontra robustamente demonstrado nos autos, manifestando-se em uma dupla vertente: o risco de deterioração do patrimônio e o prejuízo financeiro contínuo. O risco de dano à integridade do bem não é mera conjectura. A Notificação emitida pela Prefeitura Municipal de Itamaraju, por meio da Secretaria Municipal de Saúde - Vigilância Sanitária, juntada aos autos de origem (ID 83327183 – pág. 29), é um documento oficial que atesta a situação precária do imóvel. A descrição de paredes mofadas, infiltrações, colchões velhos e desgastados, portas e quartos deteriorados, entre outras irregularidades, evidencia uma gestão administrativa negligente por parte do Agravante, que coloca em risco a própria estrutura e o valor de mercado do bem. A manutenção de tal estado de coisas poderia levar à desvalorização acentuada do imóvel ou até mesmo à sua interdição, causando um prejuízo de difícil, senão impossível, reparação a todos os herdeiros. Adicionalmente, há um prejuízo financeiro imediato e contínuo suportado pelos Agravados. Ao serem privados dos rendimentos de um ativo que integra o patrimônio que lhes foi transmitido por herança, sofrem uma perda patrimonial que se renova a cada mês em que a situação de exclusividade se perpetua. A demora em se estabelecer um mecanismo de controle e repartição dos frutos do imóvel agravaria o enriquecimento sem causa do Agravante em detrimento dos demais condôminos. Portanto, a urgência da medida é patente, sendo necessária a intervenção judicial para cessar o dano e assegurar que o resultado útil do processo, a justa partilha dos bens e seus rendimentos, não seja comprometido. Analisando as medidas específicas determinadas pelo juízo de primeiro grau, verifica-se que elas são proporcionais, adequadas e estritamente necessárias para o fim a que se destinam: a proteção do patrimônio comum e a garantia dos direitos de todos os coerdeiros. A determinação de prestação de contas e de depósito judicial mensal da quota-parte dos aluguéis é a consequência lógica do reconhecimento do direito dos Agravados aos frutos do bem. São medidas que promovem a transparência na administração e impedem que o Agravante continue a se apropriar indevidamente da totalidade da receita gerada pelo imóvel. A proibição de celebrar novos contratos de locação ou sublocação sem a anuência dos demais herdeiros e a abstenção de realizar alterações estruturais sem autorização judicial são medidas de caráter eminentemente conservatório. Elas dão efetividade ao disposto no parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil, que veda ao condômino "dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Em caso análogo, tratando da necessidade de consenso para atos de maior relevância sobre o patrimônio comum, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - SUCESSÕES - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - ALIENAÇÃO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da indivisibilidade da herança, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado. Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres. 2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. 3. Sem embargo, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.072.511/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 30/4/2013.) No mesmo sentido, existem outros julgados que assim entendem: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA DOS BENS PERTENCENTES A QUOTA-PARTE DO CEDENTE NÃO SE CONFUNDE COM A VEDAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 1.793 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando a fundamentação adotada pelo Tribunal distrital é apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O § 2º do art. 1 .793 do CC/02 tem como ineficaz a cessão de direitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor, mas não veda a referência feita de forma meramente exemplificativa de bem pertencente a quota-parte do direito que o cedente pode vir a receber sobre a sua participação no inventário. 3. Enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade. 4 . Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2042491 DF 2022/0383524-4, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5749726-32.2022.8.09 .0125 COMARCA DE PIRANHAS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ANÍSIO DE MENESES SOUSA AGRAVADA : ALZIRA MARQUES DO PRADO RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS . UNIVERSALIDADE E INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA SUCESSÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DESRESPEITADO . DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2 . É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (art. 1.793, § 2º, do CC) e, também, ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juízo da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade (art. 1 .793, § 3º, do CC). 3. A alienação de direitos hereditários a pessoa estranha à sucessão exige, por força do que dispõem os artigos 1.794 e 1 .795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua quota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, "tanto por tanto", ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro interessado na cessão. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de junho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5749726-32.2022.8.09 .0125, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) Aplicando-se o mesmo raciocínio, a celebração de novos contratos que vinculam o imóvel a terceiros por longos períodos é um ato que excede a mera administração e exige, para sua validade e eficácia perante o condomínio, a anuência de todos os herdeiros. A decisão agravada, portanto, apenas impõe o cumprimento de um dever legal. Por fim, a determinação de vistoria judicial mostra-se prudente e necessária para documentar o real estado do imóvel, servindo como importante elemento de prova para a instrução processual e para a definição de futuras medidas de conservação. É de se notar que as medidas adotadas pelo juízo de origem são equilibradas. Elas não determinaram a imediata retirada do Agravante da posse do imóvel, como pretendido na inicial, mas estabeleceram um regime de controle e transparência que, por um lado, permite a continuidade da atividade econômica, e, por outro, resguarda os legítimos interesses dos demais herdeiros. O Agravante alega que a decisão foi proferida sem a sua oitiva prévia. Contudo, o Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte quando a intimação prévia da parte contrária puder comprometer a eficácia da medida, o que se aplica ao caso, dado o risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de se estancar imediatamente a apropriação exclusiva dos frutos. Ademais, a alegação de que sua posse é "legítima" não se sustenta quando analisada sob a ótica do direito condominial. A posse de um condômino sobre o bem comum só é legítima enquanto exercida em harmonia com os direitos dos demais. A partir do momento em que um herdeiro passa a usar o bem de forma exclusiva, dele extraindo frutos e excluindo os demais, sua posse, perante os outros condôminos, torna-se injusta, autorizando o manejo das medidas judiciais cabíveis para a proteção da composse e do direito aos rendimentos. Assim, não se vislumbram os vícios apontados pelo Agravante, devendo a decisão recorrida ser mantida em sua integralidade. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031035-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE WILSON MARINHO DA SILVA
Advogado(s): CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: DANIEL MARINHO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS MARINHO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARINHO, GIDEAO ROCHA BARRETO
VOTO