PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu, de ofício, o valor das astreintes fixadas por descumprimento de obrigação de fazer, consistente na reativação de serviço de telefonia. 2. A ação originária foi julgada procedente, com condenação do réu ao pagamento de danos morais e à multa diária de R$ 500,00. 3. O réu alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação e realizou depósito judicial. 4. O juízo de origem reduziu as astreintes para R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da redução das astreintes fixadas por descumprimento de obrigação de fazer, diante da ausência de intimação pessoal do devedor e da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cobrança de multa cominatória exige a prévia intimação pessoal do devedor, conforme Súmula 410 do STJ, ainda vigente sob o CPC/2015. 2. Não houve comprovação de intimação pessoal do réu quanto às decisões que fixaram a obrigação de fazer. 3. A atuação do advogado nos autos não supre o requisito da intimação pessoal. 4. A reformatio in pejus é vedada, pois o recurso foi interposto exclusivamente pela parte exequente. 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais confirma a inexigibilidade das astreintes na ausência de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2. A reformatio in pejus é vedada quando o recurso é interposto exclusivamente pela parte exequente. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027373-78.2025.8.05.0000, tendo como Agravante EDVALDO BARBOSA BRITO e Agravado INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027373-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO BARBOSA BRITO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):
ACORDÃO
CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 141; 492; 537, §1º, I;
CDC, art. 84, §§ 4º e 5º;
CC, arts. 398 e 406;
CTN, art. 161, §1º.
STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 19/12/2018, DJe 07/03/2019;
STJ, AgInt no REsp 1761683/MA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 01/06/2020, DJe 04/06/2020;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1737829/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 04/05/2020, DJe 07/05/2020;
TJ-BA, AI 8016831-74.2020.8.05.0000, Rel. Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, j. 29/03/2022;
TJ-PR, AI 1739748-5, Rel. Juiz RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, j. 04/04/2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDVALDO BARBOSA BRITO, contra a decisão proferida nos autos n.º 8002422-35.2019.8.05.0063, em fase de cumprimento de sentença, que reduziu o valor das astreintes, nos seguintes termos (Id. 499437594 dos autos de origem): “(...) No tocante à multa cominatória fixada no ID 32503033, diante do descumprimento da liminar deferida e à luz dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, reduzo-a de ofício para o valor definitivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando suficiente à finalidade pedagógica e coercitiva da medida. (...)” Em suas razões recursais (Id. 82352785), o Agravante afirma que é “clara a preocupação do legislador de autorizar o Juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa, inclusive de excluir, no que concerne apenas à multa vincenda, isto é, a decisão teria efeitos ex-nunc, nos termos do art. 537, § 1º. No mesmo sentido, vêm-se posicionando outros Tribunais brasileiros”. Acresce que “Em se tratando das astreintes, ressalte-se que não se trata apenas de multa com a finalidade de obrigar a parte a satisfazer o pleito da parte agravante, mas, também, de dar efetividade às decisões judiciais”. Alega que “mesmo estando ciente de que lhes seriam aplicadas multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a parte agravada não a cumpriu, injustificadamente, desprestigiando, assim, o Poder Judiciário. O pagamento da multa se justifica, não somente porque a quantia fixada nas astreintes mostra-se razoável e proporcional à desídia da acionada, mas, principalmente, para que se resguarde a segurança jurídica das decisões judiciais”. Destaca que “o dispositivo legal em debate, preceitua expressamente que o julgador poderá reduzir a multa VINCENDA” e que “continuar a aplicar jurisprudência em sentido contrário ao disposto no artigo 537 do CPC, importa em negar vigência às alterações promovidas pelo legislativo, culminando em violação expressa a tripartição de poderes prevista constitucionalmente”. Sustenta que “a multa aplicada a parte agravada foi regularmente aplicada, tendo em vista que foi fixado as determinações devidas nas decisões do juízo de piso. Logo, se a parte agravante ficou e está por longo período sem sua linha telefônica do seu escritório embora na liminar tenha determinado o restabelecimento da linha, é plenamente passível de execução da quantia no patamar da penhora devida, direito este Líquido e Certo”. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, “afastando a redução de R$ 697.300,00 (Seiscentos e noventa e sete mil e trezentos reais) para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do montante total da multa diária mesma, determinando o prosseguimento da execução das astreintes em sua totalidade”. Preparo dispensado, em decorrência do benefício da gratuidade da justiça deferido na origem (Id. 32503033). Intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar suas contrarrazões recursais (Id. 85471560). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027373-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO BARBOSA BRITO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Na origem, cuida-se da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 8002422-35.2019.8.05.0063, ajuizada pelo Agravante em face do Agravado, na qual foi deferida tutela de urgência, em 23/08/2019, nos seguintes termos (Id. 32503033 dos autos de origem): “Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a acionada no prazo de 48 horas reative/restabeleça o serviço de telefonia do número (75) 9.9120-2163, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).” Não há informação nos autos a respeito de quando a parte Ré recebeu a intimação da referida decisão, pois o AR não foi juntado aos fólios. De outro lado, a contestação foi protocolada no dia 05/11/2019 (Id. 36569568 dos autos de origem). Durante o curso do feito, em algumas oportunidades, o Autor, ora Agravante, comunicou o descumprimento da ordem judicial. Proferida sentença, a ação foi julgada totalmente procedente, confirmando a medida liminar, majorando as astreintes e condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 167495711 dos autos de origem): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido constante do feito para condenar o réu: 1) ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, os quais deverão sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde agosto de 2019 até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ); 2) Tendo em vista o descumprimento da medida liminar prolatada, torno definitiva a multa fixada na referida decisão do ID 32503033 e, na forma do art. 84, §§ 4º e 5º, do CDC, majorando as astreintes fixadas para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação- pela parte acionada.” Após a prolação da sentença, o Réu informou que “a obrigação de fazer é materialmente impossível ou inexequível no caso em questão em face de impossibilidade sistêmica apresentada, a saber, o acesso está cadastrado com outro cliente”. Por essa razão, requereu “a conversão da obrigação em perdas e danos, a ser arbitrada por V. Exa., levando-se em consideração o Principio da Proporcionalidade e Razoabilidade, condenando-se assim em um valor razoável. A título de patamar para a estipulação de valor, vem a Ré sugerir o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), sendo certo que qualquer quantia superior a este patamar se revela fora da realidade dos fatos” (Id. 170635674 dos autos de origem). Tal requerimento não foi analisado. Além disso, o Réu interpôs apelação, que foi desprovida pelo acórdão de Id. 187901130 dos autos de origem. O Autor, ora Recorrente, iniciou o cumprimento de sentença, informando que a obrigação de fazer permanecia sem cumprimento, e requereu a intimação do Réu para pagamento do valor da condenação. Na sequência, o Réu peticionou nos autos comunicando a realização de depósito judicial no valor de R$ 16.294,16 (dezesseis mil duzentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos). Considerando que a obrigação de fazer continuava sem cumprimento, o Agravante requereu a majoração da multa diária e a execução das astreintes já vencidas. Na decisão de Id. 480183853 dos autos de origem, o juízo de primeiro grau consignou o seguinte: “Com relação à multa imposta pelo descumprimento, a sentença já fixou o valor de 500 reais, acerca do qual, conforme mencionado, houve pagamento. Repriso o dispositivo (id 167495711): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido constante do feito para condenar o réu: 1) ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, os quais deverão sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde agosto de 2019 até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ); 2) Tendo em vista o descumprimento da medida liminar prolatada, torno definitiva a multa fixada na referida decisão do ID 32503033 e, na forma do art. 84, §§ 4º e 5º, do CDC, majorando as astreintes fixadas para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Desta feita, tendo o dano sido indenizado e a obrigação de fazer descumprida já indenizada pela multa aplicada, bem como pelos danos morais arbitrados, entendo por encerrada a presente demanda. Proceda o cartório de acordo com o id 467092079. P.R.I.C.” Na sequência, o Réu reiterou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e alegou que o depósito judicial efetuado abarcava o valor da condenação e das perdas e danos, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da sentença. O Autor peticionou, reiterando que a obrigação não tinha sido cumprida e requerendo o levantamento do depósito. Na decisão de Id. 499437594 dos autos de origem, ora recorrida, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de alvará e reduziu as astreintes, de ofício, para R$ 10.000,00 (dez mil reais): “No tocante à multa cominatória fixada no ID 32503033, diante do descumprimento da liminar deferida e à luz dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, reduzo-a de ofício para o valor definitivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando suficiente à finalidade pedagógica e coercitiva da medida. Após o trânsito em julgado e a liberação dos valores, promovam-se as anotações e providencie-se a baixa definitiva dos autos. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade.” A irresignação do Agravante refere-se à redução das astreintes fixadas pelo descumprimento da medida liminar, que, segundo ele, estavam acumuladas no valor de R$ 697.300,00 (seiscentos e noventa e sete mil e trezentos reais). Alega que o art. 537, § 1º do CPC/2015 somente permite a alteração da multa vincenda e que a recalcitrância do Réu merece reprimenda. Antes de verificar o acerto da decisão agravada quanto à redução da multa, faz-se necessário analisar se houve a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, aspecto necessário para a incidência das astreintes, consoante o Enunciado da Súmula n.º 410 do STJ. Literalmente: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Embora o referido Enunciado tenha sido editado ainda na vigência do CPC/1973 e inexista previsão legal expressa no CPC/2015, prevalece, no STJ, o posicionamento de que a referida Súmula permanece em vigor. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA N.º 410 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. ACÓRDÃOS RECENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS/SP; e, por conseguinte, devolver os autos à SEGUNDA TURMA, a fim de que seja examinado o recurso especial da TIM CELULAR S.A. (tido por prejudicado com o provimento do recurso especial do MUNICÍPIO), que buscava a majoração dos honorários advocatícios. Em suma, os argumentos não são acolhidos. (Processo: EREsp 1725487 / SP, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL n.º 2018/0038966-1, Relator (a): Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 04/12/2019, Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2019) (destaques nossos). Confira-se outros julgados que confirmam tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença , porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005. Precedentes. 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Súmula 410 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (Processo: AgInt no REsp 1761683 / MA, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL n.º 2018/0215949-1, Relator (a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 01/06/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 04/06/2020) (destaques nossos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 410 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não é possível afirmar que existe coisa julgada dispensando a intimação pessoal do devedor para efeito de exigibilidade da multa cominatória se a decisão judicial definitiva não tem esse conteúdo específico. 3. Questões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão. 4. Nos termos do Agravo de Instrumento nº 2266009-62.2019.8.26.0000 -Voto nº 48015 4 da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer . 5. Agravo interno não provido. (Processo: AgInt nos EDcl no REsp 1737829 / SP, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL nº 2018/0097965-0, Relator (a): Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador: T3 -TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 04/05/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/05/2020) (destaques nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO REQUISITO FORMAL. SOLIDARIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, somente com a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação é que se pode executar as astreintes fixadas pelo julgador. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889433 DF 2021/0132986-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP 1.746.072/PR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1238229 SC 2018/0017578-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) A prévia intimação pessoal do devedor visa a assegurar o efetivo conhecimento da obrigação a ser cumprida e as consequências advindas do seu inadimplemento. Além disso, o Enunciado possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência de intimação pessoal quanto às decisões de Ids. 32503033 e 167495711 dos autos de origem. A apresentação de contestação, os peticionamentos anteriores à sentença e a interposição de apelação não suprem o requisito da necessidade de intimação pessoal da parte quanto à obrigação de fazer estipulada nas referidas decisões. Tais atos processuais foram praticados pelo advogado, não atendendo ao que determina a Súmula n.º 410 do STJ. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA. CUMPRIMENTO SOB PENA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA POR CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO DA SÚMULA 410 DO STJ. FIXAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410). 2. A propósito, esta e. Turma já decidiu que a interposição de recurso de agravo de instrumento não supre a necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer e a intimação realizada por carta registrada não atende ao comando da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, que exige que a intimação seja pessoal, em razão das consequências que podem ocorrer em razão do não atendimento da determinação judicial. (Acórdão 1272958, 07041501620208070000, Relator.: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 21/8/2020). 3. No caso, a intimação pessoal do agravante não ocorreu, pois apenas foi intimada por correio, sendo, portanto, inexigível a multa pelo descumprimento da tutela (obrigação de fazer). 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07197171920228070000 1625672, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E CONFIRMA A EXCLUSÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 410 DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em determinar se é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e se eventual falta de intimação pessoal pode ser suprida pelo comparecimento do causídico para interposição de recurso e para demonstrar o cumprimento da obrigação. 2. O único ato de intimação devidamente comprovado foi a disponibilização da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 114), em que consta menção expressa para cumprimento da obrigação de fazer. 3. Diante da ausência de intimação pessoal, como bem pontuou o juízo a quo, também entendo que não houve o preenchimento do requisito de validade para a aplicação da multa, em clara inobservância da Súmula 410 do STJ. 4. A necessidade de intimação pessoal já foi extremamente debatida na jurisprudência pátria, situação que restou consolidada quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n .º 1.360.577/MG, oportunidade em que a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis n.º 11 .232/2005 e n.º 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ. 5. O comparecimento espontâneo, na pessoa do advogado do devedor, não supre a necessidade de intimação pessoal, conforme o entendimento também assentado pelo STJ e por esta Corte. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4001892-82 .2023.8.04.0000 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO BEM À AGRAVADA, EM RAZÃO DO ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SÚMULA 410 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. A intimação do advogado da parte não supre a necessidade de intimação pessoal, considerando a distinção entre atos processuais e atos materiais atribuídos à parte. 3. No caso, embora a entidade bancária tenha deixado de cumprir sua parte no acordo, ao não realizar a transferência do bem à agravada, é inviável exigir o pagamento da multa, pois não houve intimação pessoal da referida instituição. (TJ-PR 01007002620248160000 Ponta Grossa, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 13/06/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2025) Assim, em observância ao disposto na Súmula 410 do STJ, deveria ser afastada a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer, já que não houve a intimação pessoal para sua cobrança no presente caso. Ocorre que apenas a parte exequente interpôs recurso e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, consulte-se julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016831-74.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANDERSON SANTOS SOUZA Advogado (s): AMARILDO ALVES DE SOUSA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado (s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE REDUZIU O NÚMERO DE DIAS DE APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE/AGRAVANTE EM COMUNICAR AO JUÍZO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TEMA REPETITIVO Nº 706/STJ. SUMULA Nº 410/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. MORA NÃO OBSERVADA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO EM PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - É matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) pode ter o seu valor revisto a qualquer tempo, sempre que o órgão julgador vislumbrar que a cominação alcançou valor desproporcional, desarrazoado ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes (Tema Repetitivo nº 706). II - A decisão agravada fundamentou corretamente a redução do período de aplicação das astreintes, com base na injustificada inércia do Agravante em comunicar o descumprimento da obrigação de fazer. III - Aplica-se ao caso em tela a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da obrigação de fazer, diligência não observada no feito condutor, o que torna inexigível a multa cominatória, conforme precedentes da Corte Especial do STJ IV - As astreintes só deveriam ter sido aplicadas após intimação pessoal da instituição financeira Agravada, e como não há nos autos comprovação de tal diligência, a cominação é inexigível . Entretanto, por se tratar de recurso exclusivo do Agravante/Exequente, resta obstada a reforma da decisão agravada em face da vedação ao reformatio in pejus. V - Agravo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016831-74.2020 .8.05.0000, em que figura como Agravante ANDERSON SANTOS SOUZA e Agravado BANCO SAFRA S/A. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239 (TJ-BA - AI: 80168317420208050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AÇÃO DE DESPEJO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ.EXCLUSÃO DA MULTA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE.REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A multa cominatória ou astreinte, fixada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, tem como termo inicial a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da ordem. 2. A aplicação ao caso do entendimento sumulado (intimação pessoal da obrigação de fazer), implicaria reformatio in pejus, o que não é recepcionado pelo ordenamento jurídico. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1739748-5 - Medianeira - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - Unânime - J. 04 .04.2018) (TJ-PR - AI: 17397485 PR 1739748-5 (Acórdão), Relator.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 04/04/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2246 24/04/2018) RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. MÓVEL RECURSAL PARA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. INVIÁVEL. NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. INJUSTO IMPEDIMENTO DO SERVIÇO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA MALSUCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As razões recursais satisfazem o ônus da dialeticidade, pois infirmam os fundamentos de fato e de direito para a pretensa reforma da sentença. 2. Consoante Súmula 410/STJ, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 3. Hipótese em que a ausência de comprovação da intimação pessoal enseja o afastamento da exigibilidade da multa fixada a título de cumprimento da obrigação de fazer/não fazer, contudo, mantida a primeira multa em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 4. A mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, a ocorrência dos danos morais, mas a conjugação das peculiaridades do caso concreto poderá evidenciar violação capaz de ingressar nos direitos da personalidade, como se afigura na situação dos autos, tendo em vista o injusto bloqueio na utilização do aplicativo e a malsucedida tentativa de resolução administrativa. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10540324920238110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/05/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. O Agravante impugna a decisão que reduziu as astreintes de R$494 .000,00 para R$25.000,00, ante o reiterado descumprimento da Agravada. Prova dos autos no sentido de que a Operadora vem prestando adequadamente o serviço de home care, com relação a equipe de enfermagem, fisioterapia e medicamentos, dede a concessão da tutela de urgência. Descumprimento que não restou comprovado, de modo que seria cabível a exclusão das astreintes, mantido seu valor reduzido ante a vedação de reformatio in pejus. Logo, deve ser mantido o valor da multa em R$25.000,00, vedado o enriquecimento indevido do Autor. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00047980420208190000 202000206277, Relator.: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 01/04/2020, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/04/2020) Pelo exposto, a decisão deve ser mantida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027373-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO BARBOSA BRITO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):
VOTO