PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519769-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDEL SANDERLAN SANTOS SILVA
Advogado(s):LUCIMAR APARECIDA GUEDES MAGALHAES BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR ORDEM JUDICIAL. ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EFICIÊNCIA (GEE). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A POSSE. TEMA Nº 671/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada nos autos de Ação Ordinária que julgou procedente o pedido para declarar o direito do Demandante, aprovado em concurso público para o cargo de Escrevente de Cartório, à percepção da Gratificação Especial de Eficiência (GEE), convertida em Vantagem Pessoal pela Lei Estadual nº 11.919/2010, desde a posse, observada a prescrição quinquenal, em razão de nomeação tardia, decorrente de mora administrativa reconhecida em Mandado de Segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se servidor público nomeado tardiamente por força de decisão judicial, em razão de arbitrariedade flagrante da Administração, faz jus à percepção de gratificação posteriormente convertida em vantagem pessoal, vigente à época em que deveria ter sido investido no cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 671 (RE 724.347/DF), fixa que a posse tardia por decisão judicial não gera direito a indenização, salvo em hipótese de arbitrariedade flagrante.

4. A Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia resistiu, injustificadamente, ao cumprimento de ordem judicial transitada em julgado, que determinava a nomeação do Suplicante, retardando o ato por mais de um ano e meio, mesmo após reiteradas notificações.

5. A resistência prolongada e injustificada caracteriza arbitrariedade flagrante e erro inescusável, enquadrando o caso na exceção admitida pelo STF.

6. A Lei Estadual nº 11.170/2008 instituiu a GEE, posteriormente convertida em Vantagem Pessoal pela Lei Estadual nº 11.919/2010, possuindo a parcela base legal expressa.

7. A mora estatal constituiu causa direta do ingresso tardio do servidor, impedindo que percebesse a vantagem incorporada à estrutura remuneratória do cargo à época em que deveria ter sido investido.

8. O provimento jurisdicional não concede aumento remuneratório por isonomia, nem atua como legislador positivo, mas exerce controle de legalidade e repara dano decorrente de ato ilícito administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, afastando a incidência da Súmula nº 339 – STF.

9. O pagamento da vantagem limita-se ao período posterior à posse efetiva, não havendo concessão de vencimentos por tempo não trabalhado.

10. Os juros de mora e a correção monetária observam o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o Tema nº 810 - STF (RE 870.947) e a Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §11, 487, I, e 927; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Estadual nº 11.170/2008; Lei Estadual nº 11.919/2010, art. 8º; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347/DF (Tema 671), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 26.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); TJBA, Apelação Cível nº 0502226-28.2018.8.05.0113, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 14.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0519769-31.2014.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA, sendo Apelado ANDEL SANDERLAN SANTOS SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519769-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDEL SANDERLAN SANTOS SILVA
Advogado(s): LUCIMAR APARECIDA GUEDES MAGALHAES BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária n° 0519769-31.2014.8.05.0001, ajuizada por ANDEL SANDERLAN SANTOS SILVA, em face do Apelante, dispôs:


“(…) julgo pela procedência dos pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, consubstanciado em precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, nos moldes do art. 927 do CPC para declarar o direito do Autor ANDEL SANDERLAN SANTOS SILVA, a percepção da vantagem pessoal prevista na Lei  nº 11.919/2010, desde a data de sua posse, observada a prescrição quinquenal.

 O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,  calculados a partir da citação, e correção monetária, a partir de cada parcela não paga, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 será a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981. A partir de 29/06/2009, será o IPCA-E consoante definido pelo STF, no julgamento do RE. 870.947 e, a partir de 09 de dezembro de 2021 a TAXA SELIC, como determinado pela EC n.113/2021.

Sem custas processuais em virtude da isenção de que goza a fazenda pública.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual a ser fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85,§8º, do CPC. (...)”.

Narrou a exordial que o Autor foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2004 para o cargo de Escrevente de Cartório da Comarca de Iguaí/BA, afirmando que, após reclassificação decorrente de desistências e remoções, passou a figurar dentro do número de vagas. Sustentou que, não obstante tal circunstância, deixou de ser nomeado até o término do prazo de validade do certame, em 22/03/2009, o que o levou a impetrar Mandado de Segurança nº 0000773-21.2009.805.0000-0, cuja ordem foi concedida por unanimidade pelo Tribunal Pleno em 21/09/2009, vindo a ser nomeado, apenas, em 11/02/2011, após sucessivas provocações judiciais.

Aduziu que a demora estatal lhe ocasionou prejuízo remuneratório, porquanto, quando deveria ter ingressado regularmente no cargo, encontrava-se vigente a Gratificação Especial de Eficiência (GEE), instituída pelo art. 14 da Lei Estadual nº 11.170/2008, posteriormente convertida em Vantagem Pessoal pelo art. 8º da Lei Estadual nº 11.919/2010. Pleiteou, assim, o reconhecimento do direito à percepção da referida vantagem desde a posse, com o pagamento das parcelas retroativas.

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 96630393), sustentando que o Acionante somente tomou posse após a extinção da GEE pela Lei nº 11.919/2010, inexistindo amparo legal para estender a vantagem a servidores que ingressaram após sua supressão. Invocou os princípios da legalidade e da reserva legal, bem como a Súmula nº 339 - STF, defendendo a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento remuneratório sob fundamento de isonomia.

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, ao fundamento de que a mora administrativa foi ilegal e causou prejuízo ao servidor, enquadrando-se na hipótese excepcional de “arbitrariedade flagrante”, delineada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 724.347/DF, reconhecendo o direito à vantagem pessoal desde a posse, observada a prescrição quinquenal.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs a presente Apelação, reiterando a inexistência de suporte legal para a concessão da vantagem a servidor que ingressou após a sua extinção formal, defendendo que a decisão afronta diretamente o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória. Ressaltou que a Lei nº 11.919/2010 não assegurou a vantagem a novos servidores, limitando-se a resguardar situações já consolidadas, não sendo possível interpretação extensiva.

Argumentou, ainda, que a sentença implica indevido aumento de vencimentos por decisão judicial, em violação à Súmula nº 339 - STF, segundo a qual não cabe ao Judiciário, sob embasamento de isonomia, conceder reajustes ou vantagens a servidores públicos. Realçou que a eventual demora na nomeação não autoriza a criação de obrigação remuneratória, sem previsão legal específica.

Defendeu, por fim, que o precedente do STF invocado na sentença não se aplica ao caso concreto, porquanto não se estaria diante de hipótese apta a excepcionar a regra da legalidade estrita, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório anterior à posse.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado, ID 96630470, pugnando pela manutenção integral da sentença e refutando as alegações recursais. Não foram suscitadas preliminares.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 17 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519769-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDEL SANDERLAN SANTOS SILVA
Advogado(s): LUCIMAR APARECIDA GUEDES MAGALHAES BARBOSA

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

O cerne da presente controvérsia reside em verificar se o Apelado faz jus à Gratificação Especial de Eficiência (GEE), convertida em Vantagem Pessoal, em razão de sua nomeação tardia, resultante de ato omissivo ilegal do Estado da Bahia, reconhecido judicialmente.

A regra quanto à nomeação tardia, por força de decisão judicial, foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 671):

 

"Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." (RE 724.347/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015). 

 No caso em comento, a conduta da Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia exorbita o mero erro burocrático ou a controvérsia interpretativa legítima. O Recorrido teve seu direito líquido e certo à nomeação reconhecido pelo Pleno deste TJBA em setembro de 2009. Mesmo diante de ordem judicial mandamental transitada em julgado, a Administração resistiu ao cumprimento do dever de nomear por mais de um ano e meio, efetuando o ato, somente, em fevereiro de 2011, após reiteradas notificações judiciais sob advertência de crime de desobediência.

 Tal resistência injustificada e prolongada configura a "arbitrariedade flagrante" e o "erro inescusável" descritos no voto condutor do Ministro Roberto Barroso no leading case supracitado. A mora estatal foi a causa direta de o servidor ter ingressado no serviço público em momento posterior à alteração legislativa que extinguiu a GEE e a converteu em vantagem pessoal, restrita aos que já a percebiam (Lei nº 11.919/2010).

 Outrossim, a Lei Estadual nº 11.170/2008 instituiu a GEE para servidores que ingressaram após 2001. A Lei Estadual nº 11.919/2010, em seu art. 8º, converteu a referida gratificação em vantagem pessoal de valor fixo (R$ 369,38 – trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).

 Embora a Lei de 2010 tenha buscado restringir a vantagem aos servidores então ativos, a jurisprudência já firmou entendimento de que, em casos de nomeação tardia decorrente de arbitrariedade flagrante, deve-se assegurar ao servidor os direitos remuneratórios que estariam integrados ao cargo, caso a Administração tivesse agido dentro da legalidade no tempo oportuno.

 Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502226-28.2018.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): IGOR ANDRADE GARCIA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: PAULO VITOR BATISTA GRAVE Advogado (s):LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES, HILTON DE ABREU CELESTINO FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. ARQUITETO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. EDITAL 01/2016 . CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO SERVIDOR COMISSIONADO PARA O MESMO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO RECONHECIDA COM CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL ADSTRITA À INDENIZAÇÃO IMPOSTA . POSSE TARDIA, DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL, NÃO ENSEJA DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS, SALVO FLAGRANTE ARBITRARIEDADE (RE 724347/DF-RG - TEMA 671/STF). CONDUTA DOLOSA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0502226-28.2018.8.05 .0113, oriundo da comarca de Itabuna, figurando como apelante MUNICÍPIO DE ITABUNA e apelado FERNANDO GOMES OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05022262820188050113, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/08/2024).


Não se trata de conferir efeitos retroativos à posse, para fins de pagamento de vencimentos pelo tempo não trabalhado, o que é vedado. O pleito do Suplicado e o deferimento na sentença limitam-se ao pagamento da gratificação a partir da posse efetiva em 2011, reconhecendo que tal rubrica deve compor sua remuneração atual por ser um direito inerente ao cargo na data em que deveria ter sido investido (2009).

Ademais, o argumento do Estado, quanto à violação da Súmula nº 339/STF (atual Súmula Vinculante 37) não prospera. O Poder Judiciário não está atuando como "legislador positivo" ou aumentando vencimentos sob o prisma da isonomia. Está, sim, exercendo o controle de legalidade e reparando dano decorrente de ato ilícito administrativo (art. 37, §6º, CF).

A condenação visa restabelecer o equilíbrio remuneratório quebrado pela desobediência do Estado à ordem judicial de nomeação. A vantagem pecuniária possui base legal (Leis 11.170/08 e 11.919/10), sendo o provimento judicial o meio de garantir que a ilegalidade da nomeação tardia não se perpetue na vida funcional do servidor, por meio da supressão definitiva de parcela salarial.

De resto, a sentença aplicou corretamente os índices de atualização. Para os juros de mora, deve incidir o percentual de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da MP 2.180-35/2001). No tocante à correção monetária, em conformidade com o Tema nº 810 - STF (RE 870.947), deve ser utilizado o IPCA-E. Ressalte-se que, a partir de 09/12/2021, incide a Taxa SELIC (índice único para juros e correção), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ex positis, conheço do Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser liquidado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de Justiça deferida na origem.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator