PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005719-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRINALDO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, COMPETÊNCIA DO CMN E LEGALIDADE DE ENCARGOS PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por IRINALDO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, alegando omissão quanto à análise da competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar juros e encargos, à previsão legal de livre pactuação de encargos em Cédulas de Crédito Bancário e à legalidade da capitalização diária expressamente pactuada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos fundamentos jurídicos alegados pelo embargante, e se é cabível a modificação do julgado por meio de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

O acórdão embargado enfrentou a matéria central dos autos, fundamentando-se na legislação e jurisprudência aplicáveis, deixando claro que não se declarou ilegal a capitalização diária, mas se reconheceu a abusividade diante da ausência de indicação do percentual da taxa diária.

O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para o convencimento, conforme jurisprudência do STJ.

Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a alteração do julgado pela via estreita dos embargos.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005719-35.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como Embargado IRINALDO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. 

 

 Salvador, 

11/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005719-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRINALDO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES


RELATÓRIO


ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., sob o fundamento da omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por IRINALDO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR.


Em suas razões recursais (ID.86322414), após uma breve síntese da situação fática, a parte Embargante sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissão.


Defende que não houve manifestação sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia e alega que tais omissões prejudicam a correta apreciação da legalidade dos encargos pactuados.


Afirma que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para regulamentar juros e encargos em operações financeiras realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional


Aduz que este Tribunal deixou de considerar a previsão legal de pactuação livre de encargos em Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do art. 28, §1º da Lei nº 10.931/2004, arts. 1º e 4º, IX da Lei nº 4.595/1964 e arts. 1º a 5º do Decreto nº 22.626/33.


Diz que não houve esclarecimento acerca da legalidade da capitalização diária expressamente pactuada, admitida pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e consolidada na Súmula 539 do STJ, ressaltando ainda que não há nos autos qualquer prova de cobrança acima do teto legal.


Por fim, afirma o caráter de prequestionamento deste recurso e pugna que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados e conferidos efeitos infringentes ao aresto embargado.


Contrarrazões como se vê em ID.86980078, na qual pugna a parte Embargada pelo não acolhimento dos aclaratórios, bem como requer a imposição de multa por serem os embargos manifestamente protelatórios.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

11/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005719-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRINALDO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES


VOTO


Conforme exposto no relatório, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., sob o fundamento da omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por IRINALDO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente à fundamentação adotada para suspender a liminar de busca e apreensão deferida nos autos de origem e a devolução do bem alienado ao Agravante, ora Embargante.


No que tange à alegada omissão razão não assiste ao Embargante, pois do exame do aresto recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando sua decisão em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicável, inclusive, tornando claríssimo que não se considerou ilegal a capitalização diária, mas sim a ausência de indicação do percentual correspondente à taxa diária contratada, elemento essencial para a análise da legalidade dos encargos pactuados, o que caracteriza abusividade contratual.


É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.


Nesta senda:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício que enseje a utilização da via estreita do recurso horizontal.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/S