PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. COBRANÇA DE SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2016 E DE FÉRIAS DO MESMO ANO.INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora municipal visando o recebimento de salário de dezembro de 2016, 13º salário e de férias do mesmo ano, além de indenização por danos morais. Vínculo estatutário incontroverso. Sentença de procedência para condenar o Município de Itororó ao pagamento das verbas pleiteadas e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Município de Itororó é responsável pelo pagamento das verbas salariais não quitadas à servidora e se a inadimplência configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação dos princípios da continuidade da Administração Pública e da impessoalidade. Ônus da prova do pagamento incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexistência de comprovação do adimplemento. A inadimplência de verbas de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa. Responsabilidade objetiva do ente público, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988. Inexistência de configuração de litigância de má-fé pelo Município apelante. Correção monetária: aplicação do Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. De ofício, adequação da forma de correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021. 2. O ente público responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII; 37, § 6º; CPC, arts. 373, II, e 322. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000446-40.2020.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITORORÓ e como apelada JAMILE SANTANA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-40.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS
APELADO: JAMILE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
Tese de julgamento:
"1. A inadimplência de verbas remuneratórias de servidor público caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; TJ-BA, APL nº 8000552-70.2018.8.05.0133, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 18.02.2021; TJ-BA, APL nº 8000846-59.2017.8.05.0133, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 29.06.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por JAMILE SANTANA DOS SANTOS. Na inicial, a autora alegou ser servidora pública municipal, regida por estatuto próprio, e postulou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016, do 13º salário do mesmo ano e do 1/3 constitucional de férias, valores que não teriam sido adimplidos pela Administração Pública. Requereu, ainda, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Sobreveio sentença de mérito que afastou a preliminar de prescrição e julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Itororó-BA ao pagamento das verbas pleiteadas – salário de dezembro de 2016, 13º salário e 1/3 de férias – bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros pela taxa SELIC, além da fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município apelou, sustentando, em síntese: (i) a ausência de comprovação do inadimplemento das verbas pleiteadas pela autora; (ii) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo moral concreto, defendendo que o mero inadimplemento salarial não configura, por si só, violação a direitos da personalidade. A parte apelada apresentou contrarrazões,ID 77567370, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-40.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS
APELADO: JAMILE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Considerando que os pressupostos de admissibilidade foram todos preenchidos, passo a conhecer do apelo. A questão em debate nos presentes autos não desafia maiores reflexões, conforme veremos. Trata-se de cobrança de salário e 13º supostamente devidos à servidor público. O vínculo estatutário entre Apelada e Apelante é incontroverso. Logo, aplica-se ao caso as normas municipais que regem os servidores públicos, bem como as regras gerais da Administração Pública. Deflui-se dos autos que a Apelada é servidora municipal, ocupando o cargo de servente/babá, desde 12/02/2016, consoante contracheque de ID 77566433. Sobre o tema, a Constituição Federal vigente, em seu art. 7o, VIII, aplicável aos servidores públicos devido ao artigo 39, § 3o da mesma norma, determina que é direito fundamental social, a garantia do décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Da mesma forma, indubitável que se trata de um direito do servidor público o pagamento de salário quando há a efetiva prestação do serviço. Nesta toada, cabia ao Município de Itororó, em face da cobrança da verba, a demonstração do respectivo pagamento, considerando as regras de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 322 do CPC. No entanto, não logrou comprovar tal fato, razão pela qual deve arcar com o pagamento das verbas. Vale pontuar que o Apelante em sua defesa, não negou o fato de inadimplência dos valores aqui cobrados, mas atribuiu a responsabilidade à gestão anterior. Referido argumento não exime o Município de sua responsabilidade, tendo em vista que se trata de obrigação do ente público, mas não de obrigação pessoal de cada gestor. Trata-se de aplicação dos princípios da impessoalidade e da continuidade da administração pública. A corroborar o entendimento aqui esposado, vejamos alguns julgados da lavra deste Egrégio Tribunal e de outros no mesmo sentido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica entre as partes ainda se encontra em vigor, tempo no qual os prazos prescricionais estão interrompidos, 2. O administrador público possui o dever de cumprir com lealdade e eficiência a gestão dos recursos públicos, como também, diante da aplicabilidade do princípio da continuidade da Administração Pública, o ente público, independentemente da gestão, tem o dever de honrar os compromissos, em especial o pagamento das verbas salariais de seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Resta configurado o dano moral sofrido pela Apelada, posto que deixou de receber o salário de Dezembro/2016 e 13.º salário referente ao ano de 2016, tendo a referida verba natureza alimentícia. 4. Quanto ao valor da indenização, cumpre observar que a Recorrida percebia em 2016 rendimentos mensais de R$ 909,16 consoante documento de fl. 31. 5. Nesse cenário, sopesando os critérios de fixação da indenização por danos morais emergentes dos arts. 944 e 945, do CC, isto é, extensão do dano e condições das partes, entendo que assiste razão à pretensão recursal de redução do montante estabelecido na sentença, razão pela qual reduzo-o para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06010703220218043800 Coari, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 03/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2022) grifei ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O PAGAMENTO DO SALÁRIO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2012. DÉCIMO TERCEIRO DE 2012. TERÇO DE FÉRIAS. MUNICÍPIO DE JUSSARA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO RÉU, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000398-29.2015.8.05.0110, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUSSARA e como apelada SHEURY RIBEIRO DE ALMEIDA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80003982920158050110, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) grifei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO. 1/3 CONSTITUCIONAL. ACRÉSCIMO. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. PAGAMENTO. IMPERIOSIDADE. I – O servidor municipal faz jus, ao recebimento do terço constitucional de férias, como acréscimo à remuneração do mês correlato ao benefício, que é direito social garantido, na forma preconizada pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. II - A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, da referenciada parcela pleiteada pelo servidor, conduz à procedência do pleito, pois é seu o ônus da prova quanto à ausência do direito postulado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05004063220178050105, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019) grifei Destarte, não tendo o Apelante logrado demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, deve a sentença recorrida ser mantida, condenando o Município de Itororó ao pagamento das parcelas atinentes ao salário de dezembro de 2016, 13º salário e do terço de férias do mesmo ano, além de indenização por danos de ordem extrapatrimonial. No que concerne ao dano moral, diferentemente do quanto afirmado pelo Recorrente, a falta de pagamento de remuneração ao servidor não pode ser considerado um “mero aborrecimento”, porquanto aludida verba possui caráter alimentar, servindo para a sobrevivência do funcionário público e de sua família, sendo até mesmo aviltante suprimir o pagamento, expondo o agente estatal à toda sorte de sofrimento, preocupação, riscos e até mesmo fome. Deste modo, vislumbramos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar no caso sob análise, quais sejam: a conduta do Município de Itororó, o dano moral, o nexo causal existente entre a conduta e o dano. Como cediço, as pessoas jurídicas de Direito Público respondem objetivamente pelos danos que eventualmente causem, com espeque na Teoria do Risco Administrativo, contemplada no art. 37, § 6º da CF. Assim, prescinde de prova do elemento volitivo para configuração do dever de reparar. Assim sendo, mantenho a condenação indenização imposta a título de indenização por danos morais. Neste idêntico sentir, precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000552-70.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA APELADO: FABIANO ARAUJO DA SILVA Advogado (s):AMANDA SANTOS DE AMORIM ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. MÊS DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO ANO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO ELETRICISTA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PAGAMENTO DO VENCIMENTO ATRASADO. AUSÊNCIA. ALEGADA DESORGANIZAÇÃO DA GESTÃO ANTERIOR. ARGUMENTO IRRELEVANTE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE, PELO QUAL O MUNICÍPIO DEVE HONRAR OS PAGAMENTOS DE SEUS SERVIDORES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO (art. 85, § 11º, § 2º, do CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000552-70.2018.8.05.0133, em que é Apelante MUNICIPIO DE ITORORÓ e Apelado FABIANO ARAUJO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Desa. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80005527020188050133, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-59.2017.8.05.0133 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA APELADO: SIVALDO MATIAS LOPES Advogado (s):AMANDA SANTOS DE AMORIM ROCHA II-IV ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal, como contraprestação do serviço prestado. II – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento pelo Município de parcela laboral pleiteada pelo servidor, referente ao mês de dezembro de 2016, bem como 13º salário dos anos de 2012 e 2016, conduz à procedência do pedido. III – A falta do pagamento das verbas alimentares caracteriza o dano moral indenizável. IV – Descabida a majoração dos honorários em sede recursal, considerando a fixação do percentual em limite máximo na sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000846-59.2017.8.05.0133, de Itororó, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE ITORORÓ e como Apelado SIVALDO MATIAS LOPES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 15 de Junho de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator (TJ-BA - APL: 80008465920178050133, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) grifei Assim sendo, mantenho a indenização imposta. No que toca à pretensão da Recorrida de aplicação das penas por litigância de má-fé, não lhe assiste razão. O art. 80 do CPC elenca as hipóteses em que configura a litigância de má-fé, dentre elas está a interposição de recurso manifestamente protelatório. No caso em tela, não vislumbramos tal circunstância, tendo em vista que se trata do primeiro recurso interposto, bem como estamos diante de ente público, que lida com dinheiro público, não pode dispor livremente das quantias. Assim, rejeito o pedido de condenação de multa por litigância de má-fé. Noutro ponto devo fazer uma esclarecimento quanto a incidência da taxa SELIC, a teor da EC nº 113/2021. Nota-se que a contar da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021, passará a incidir, nos termos do seu art. 3º, para fins de correção monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. Entrementes, devo consignar que valores devidos até 08/12/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG - Tema 905. Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença. De ofício, consignar que, quanto a correção monetária dos valores devidos, até 08/12/2021 deve ser aplicado o Tema 905 do STJ, já a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC como índice de correção, a teor do art. 3º da EC. 113/2021. Sala de Sessões, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-40.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS
APELADO: JAMILE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO