PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051456-74.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTRA & CIA LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, CAROLINA TEIXEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Pretensão de desconstituição de CDA. Alegação de nulidade do título por ausência de forma de cálculo dos encargos legais e inaplicabilidade de multa fiscal à empresa em concordata. Sentença de improcedência. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face de execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia para cobrança de ICMS. A parte embargante sustentou a nulidade da CDA por omissão quanto à forma de cálculo dos juros e demais encargos e a inexigibilidade de multa fiscal por estar a empresa em regime de concordata.

II. Questões em discussão

2. A controvérsia envolve duas questões:

(i) saber se a Certidão de Dívida Ativa é nula por ausência de forma de cálculo dos encargos legais (juros e correção monetária); e

(ii) saber se é aplicável a exclusão da multa fiscal à empresa em regime de concordata.

III. Razões de decidir

3. A CDA analisada contém os requisitos legais essenciais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, incluindo a identificação do devedor, valor do débito, forma de cálculo dos encargos legais, origem do crédito e processo administrativo, não se constatando vício formal que comprometa sua higidez.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventual vício formal na CDA somente conduz à nulidade se houver prejuízo à defesa do contribuinte, o que não se verificou no caso concreto.

5. Quanto à multa fiscal, prevalece o entendimento de que sua exigibilidade não é afastada pelo regime de concordata, sendo inaplicável a vedação do art. 23, III, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, por se referir exclusivamente aos efeitos da falência.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa que contém os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º da Lei n.º 6.830/1980 é formalmente válida, sendo necessária a demonstração de prejuízo à defesa para eventual declaração de nulidade. 2. A multa fiscal é exigível de empresa em regime de concordata, não se aplicando a exclusão prevista no art. 23, III, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, por se tratar de hipótese restrita à falência.”

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051456-74.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTRA & CIA LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, CAROLINA TEIXEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (Id. 69624120) interposta por CINTRA & CIA LTDA contra sentença (Id. 83556320) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos Embargos à Execução Fiscal n.º 0051456-74.2000.8.05.0001.

Adoto o relatório constante na sentença de Id. 83556320, acrescentando que o Magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos do Embargante, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido.

Irresignado, o Embargante interpôs Apelação (Id. 83556321) com o fundamento de que a sentença recorrida está equivocada pois o raciocínio do juízo a quo não encontra fundamento para o caso concreto por ser nula a CDA eis que omissa acerca da forma de cálculos dos juros de mora e demais encargos, por inobservância do disposto no artigo 2°, §5º, da Lei de Execução Fiscal (LEF).

Aduz que a ausência de fundamentação legal na CDA constitui vício insanável, posto que viola o princípio da estrita legalidade, do princípio do devido processo legal, desrespeitando o direito do contribuinte à ampla defesa e ao contraditório.

Defende a aplicação da legislação falimentar ao caso da autuada, considerando a necessidade de interpretação mais benéfica ao contribuinte, de modo que as multas fiscais não seriam exigíveis também na concordata.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado – Id. 84086843.

O Estado da Bahia peticionou suas contrarrazões pelo improvimento do recurso – Id. 83556327.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento. 


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051456-74.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTRA & CIA LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, CAROLINA TEIXEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de apelação interposta por CINTRA & CIA LTDA contra sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal n.º 0051456-74.2000.8.05.0001 opostos em razão da execução fiscal n.º 0022016-33.2000.8.05.0001.

Circunscrevendo a lide, o Estado da Bahia ajuizou execução fiscal, em 14/03/2000, perseguindo a quantia de R$ 8.802,57 (oito mil oitocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente a cobrança de recolhimento a menor de ICMS, CDA nº 11118-17-2520/99.

A Executada, ora Apelante, opôs Embargos à Execução Fiscal objetivando desconstituir o título executivo extrajudicial referente ao Auto de Infração n.º 207096.0002/98-9, que lhe imputou o creditamento indevido e o recolhimento a menor de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Não assiste razão ao Apelante.

A Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial correspondente aos créditos inscritos na forma da lei, consoante estabelece o art. 784, inciso IX, do CPC.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 202, estabelece os requisitos essenciais que devem ser observados no ato da inscrição da dívida ativa, a saber:

 

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

A Lei de Execução Fiscal (Lei n.o 6.830, de 22 de Setembro de 1980), com redação semelhante, indica os requisitos da CDA:


Art. 2.º [...]
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

No caso em apreço, a CDA impugnada (Id. 277704680 dos autos da execução fiscal) possui indicação do devedor, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; a origem e natureza do crédito, a data de inscrição e o número do processo administrativo.

Verifico, assim, que a CDA em análise está hígida em seu aspecto formal pois atendeu aos requisitos legais elencados no Código Tributário Nacional e Lei de Execução Fiscal, especialmente com indicação da fundamentação legal que embasa, inclusive, a incidência dos juros e correções monetárias.

É importante destacar, por último, que eventual nulidade só poderia ser decretada se evidenciado o prejuízo para a parte Embargante/Apelante, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista, inclusive, de processo administrativo no qual foi possível apresentar sua defesa.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente haverá a nulidade da CDA quando, a despeito da omissão acerca de algum requisito formal, o vício ocasionar prejuízo à defesa, o que não é o caso. Confira-se:

 

EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2. A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. [...]"- destaquei (STJ - AgRg no Ag 1153617/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009).

Colhe-se, a respeito, a posição desta Corte Estadual:


RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO NO QUE TANGE AO ALEGADO DIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AOS SÓCIOS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA - ASSERTIVAS GENÉRICAS QUE NÃO DEMONSTRAM DE MANEIRA ESPECÍFICA AS ALEGADAS ILEGALIDADES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA - MULTA FISCAL - REDUÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO PARA 100% - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] II - Se a CDA atendeu a todos os requisitos estampados no artigo 202 do Código Tributário Nacional, pormenorizando os tributos e multa exigidos, com indicação dos dispositivos legais que fundamentam a exação, possibilitando, assim, o pleno exercício de defesa, não há que se falar em nulidade daquele título, que é apto a suportar o processo de execução fiscal. […]" destaquei (TJMS. Apelação Cível n. 0811736-08.2019.8.12.0001, Campo Grande, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 10/02/2020, p: 12/02/2020)

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida no ponto.
Em relação a alegação de inaplicabilidade de multas fiscais às empresas em concordata, também não merece reparo a sentença.
Almeja a Recorrente a aplicação da legislação falimentar ao caso em análise, buscando a interpretação mais benéfica ao contribuinte.
A concordata, antigo instituto do direito falimentar, atualmente substituída pela recuperação judicial, que permitia ao comerciante devedor propor um acordo aos credores para evitar a falência, não justifica a exclusão da multa fiscal imposta pelo Exequente à Apelante.
Isto porque o Enunciado de Súmula n.º 250 do Superior Tribunal de Justiça, atualmente superada, legitimava a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
A esse respeito, o STJ se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM REGIME DE CONCORDATA. MULTA MORATÓRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 23, III DO D.L. 7.661/45. PRECEDENTE DA EG. 1ª SEÇÃO. - Tratando-se de empresa em regime de concordata, é legítima a cobrança de multa proveniente de infração fiscal (EREsp. 111 .926/PR). - A regra do art. 23, III do D.L. 7.661/45 é aplicável apenas aos casos de falência. - Ressalva do ponto de vista do relator. - Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 208107 PR 1999/0079421-4, Relator.: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 28/02/2001, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 04/06/2001 p. 52 RSTJ vol. 144 p. 358) grifei

TRIBUTÁRIO - MULTA - EXIGIBILIDADE - CONCORDATA. - A MULTA PROVENIENTE DE INFRAÇÃO FISCAL E EXIGÍVEL DO CONCORDATÁRIO. A VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III DO DECRETO-LEI 7.661/45, REFERE-SE, APENAS, AO PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO É LÍCITO ESTENDÊ-LA A CONCORDATA. (STJ - REsp: 41928 SP 1993/0035246-6, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 24/08/1994, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.09.1994 p. 25609 REVJMG vol. 131 p. 546 RSTJ vol. 144 p. 362,DJ 26.09.1994 p. 25609 REVJMG vol. 131 p. 546 RSTJ vol. 144 p. 362) grifei

Portanto, a sentença foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial.

Destarte, não comporta reparo a sentença recorrida.

Em razão do resultado obtido, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ficam majorados os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator