PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126871-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: NALVALI SOUZA MORENO
Advogado(s):RAMOM BRANDAO MACHADO, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS

ASB-E

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da COELBA contra sentença que declarou inexigível débito de R$3.161,29, referente à fatura de abril/2021, determinou exclusão de negativação da parte autora, refaturamento pelo consumo mínimo e condenou a Apelante ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o procedimento administrativo de apuração de irregularidade observou as formalidades previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente quanto ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se a cobrança de R$3.161,29 é legítima diante do histórico de consumo mínimo e da condição de imóvel desabitado; e (iii) saber se a suspensão do fornecimento e a negativação indevida configuram dano moral e se o valor indenizatório de R$5.000,00 é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e o art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova.

5. O art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece procedimento rigoroso para caracterização de irregularidade no sistema de medição, exigindo emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, elaboração de relatório técnico, entrega de cópia ao consumidor mediante recibo, comunicação sobre possibilidade de perícia técnica e, nos casos de retirada do medidor, comunicação prévia de pelo menos 10 dias. A concessionária não comprovou ter cumprido tais formalidades essenciais.

6. A inobservância do procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL acarreta a nulidade da cobrança, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa aplicáveis ao procedimento administrativo.

7. O histórico de consumo demonstra que a unidade consumidora sempre apresentou consumo mínimo. O imóvel encontrava-se desabitado há longo período. Não há justificativa plausível para que um imóvel desocupado, subitamente, apresente débito de R$3.161,29, em apenas um mês, corroborando a tese de cobrança arbitrária e abusiva.

8. A suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação indevida do nome da consumidora, sem prévia apuração da legitimidade do débito, configuram falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

9. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de sua ocorrência. A suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação indevida extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação à dignidade da pessoa humana e ao direito ao nome e à honra subjetiva e objetiva da consumidora.

10. O valor de R$5.000,00 fixado em sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido, proporcionando justa reparação pelo constrangimento, e apto a desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem representar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários sucumbenciais recursais para 17% sobre o valor da condenação.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129; Resolução ANEEL nº 1000/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível: 52095410820218090072, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível; TJ-BA, Apelação: 81340718120208050001, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 19/06/2024; Súmula nº 385/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126871-81.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada NALVALI SOUZA MORENO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126871-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: NALVALI SOUZA MORENO
Advogado(s): RAMOM BRANDAO MACHADO, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS

ASB-E

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença em ID. 81384307, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determinar à ré que proceda à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, com relação ao débito da fatura de abril de 2021, no valor de R$3.161,29 (-), em 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$5.000,00.

Ainda, declaro a inexigibilidade do débito e determino à concessionária ré que efetue o refaturamento da fatura com vencimento em abril de 2021 para o valor correspondente ao consumo mínimo.

Ainda, condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral, correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desta data, e juros de mora a contar da citação, de acordo com a Lei nº 14.950/24.

Em face da mínima da acionante, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.


Irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apela (ID. 81384309), arguindo, em síntese, que "foi realizada inspeção na unidade consumidora, no dia 16/02/2021, oportunidade em que fora constatada irregularidade no medidor, denominada de DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO, não registrando corretamente o consumo real de energia elétrica da unidade da Apelada". Argumenta que o procedimento adotado seguiu estritamente as disposições da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, especificamente seus arts. 589, 590, 591 e 592, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito.


Alega que "a cobrança realizada pela concessionária refere-se à energia consumida e não medida em decorrência da irregularidade encontrada", afirmando que "a fatura emitida tem respaldo legal, não sendo objeto de mera liberalidade da Coelba, mas sim de necessária busca pela higidez econômica". Sustenta que a consumidora foi devidamente notificada e teve garantido o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.


Menciona que não há como prosperar o pleito autoral quanto aos danos morais, pois, "sendo a conduta da Coelba legítima, não há o que se falar em indenização por danos morais, principalmente por agir a concessionária em exercício regular de um direito face à inadimplência do demandante". Revela que, "estando inadimplente o consumidor, legal a inclusão de seus dados nos órgãos restritivos ao crédito".


Declara, ainda, que "o fornecimento de energia elétrica é reconhecido como de caráter essencial", mas que, "ao contratá-lo, o consumidor fica obrigado a custear a prestação do serviço", argumentando que "o consumo irregular de energia atenta contra o interesse público e, no fim das contas, pode impactar negativamente na qualidade do serviço público prestado".


Assevera que "a irregularidade tem por consequência lógica a não medição correta da energia elétrica efetivamente consumida, resultando em valores menores, ou em nenhum valor", e que "o cálculo da energia consumida e não medida é realizado com fundamento na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL".


Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório.


Contrarrazões apresentadas em ID. 81384318.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126871-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: NALVALI SOUZA MORENO
Advogado(s): RAMOM BRANDAO MACHADO, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.


Por conseguinte, aplica-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, além da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.


Pois bem. A Apelante alega ter seguido estritamente as disposições da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Contudo, a análise detida dos autos revela flagrante inobservância do devido processo legal administrativo.


O art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos, tendo sido posteriormente incorporado à Resolução nº 1000/2021) estabelece procedimento rigoroso para caracterização de irregularidade no sistema de medição, exigindo:


a) Emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em formulário próprio;

b) Elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada violação do medidor;

c) Avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

d) Entrega de cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo (§ 2º);

e) Envio do TOI em até 15 dias por modalidade que permita comprovação do recebimento, em caso de recusa (§ 3º);

f) Comunicação ao consumidor sobre a possibilidade de solicitar perícia técnica (§ 4º);

g) Nos casos de retirada do medidor, comunicação prévia de pelo menos 10 dias sobre local, data e hora da avaliação técnica (§ 7º do art. 129 c/c art. 592, IV).


No caso vertente, a Recorrente não comprovou ter cumprido tais formalidades essenciais. A Apelante limitou-se a juntar documentos unilateralmente produzidos, sem qualquer participação ou ciência da consumidora, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis também ao procedimento administrativo.


Saliente-se que a parte autora afirma que o imóvel encontrava-se desabitado, circunstância que torna ainda mais relevante a necessidade de comunicação formal e adequada da consumidora sobre a suposta irregularidade.


A jurisprudência é assente no sentido de que a inobservância do procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL acarreta a nulidade da cobrança:


EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO SEM A OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA RESOLUÇÃO ANEEL N . 414/2010. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL . INAPLICABILIDADE. INSPEÇÃO REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESP Nº 1 .412.433/RS (TEMA 699). COBRANÇA INDEVIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA . CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO . NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em ação declaratória de inexistência de débito, por indícios de irregularidade no faturamento da energia elétrica, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, estabelece as normas para serem adotadas pela concessionária . 2. Se não houve lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção na presença do titular da unidade consumidora ou de outra pessoa que pudesse acompanhar o procedimento em nome deste, tampouco comprovação de sua entrega ao consumidor, no ato da sua emissão, mediante recibo, resta configurado o cerceamento do direito de defesa, com a nulidade do procedimento administrativo, reputando-se inexigível o débito. 3. Considerando que a concessionária de energia elétrica descumpriu a Resolução n . 414/2010 editada pela ANEEL, deixando de observar regra relativa ao procedimento administrativo de averiguação de eventuais irregularidades no medidor de energia, o que resultou em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, escorreita a sentença que declara a nulidade do procedimento administrativo, torna inexigível o débito nele apurado e condena a requerida ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. 4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica na unidade do autor ? um idoso com 80 anos de idade - aliada à cobrança indevida de débito ensejam sua condenação pelos danos morais suportados pelo consumidor. 5 . Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pertinentes a fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que, na origem, a referida verba foi fixada no percentual legal máximo (20% sobre o valor da condenação). 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA .

(TJ-GO - Apelação Cível: 52095410820218090072 INHUMAS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


No caso dos autos, a Coelba não demonstrou a regularidade do procedimento, ônus que lhe incumbia por força da inversão probatória.


Além da irregularidade procedimental, as provas produzidas pela Apelante não são suficientes para demonstrar a ocorrência da alegada "derivação antes da medição".


Note-se que o histórico de consumo demonstra que a unidade consumidora sempre apresentou consumo mínimo até janeiro de 2021 (ID. 81384202, pág. 06). Após a troca do medidor, em fevereiro de 2021, o consumo retornou ao patamar mínimo já no mês seguinte (ID. 81384205). Ademais, o imóvel encontrava-se desabitado há longo período, conforme narrado na petição inicial (ID. 81384189, pág. 02).


Destarte, não há qualquer justificativa plausível para que um imóvel desocupado, cujo histórico de consumo sempre se manteve no mínimo, subitamente, apresente um débito no valor de R$3.161,29 (três mil, cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), em apenas um mês.


Esses elementos corroboram a tese da Apelada de que não houve irregularidade no medidor, mas sim cobrança arbitrária e abusiva por parte da concessionária.


No caso vertente, a Autora fez prova mínima de suas alegações, juntando histórico de consumo, correspondências trocadas com a ré, comprovante de negativação e de suspensão do fornecimento. Em contrapartida, a ré não demonstrou a regularidade de sua conduta, nem a efetiva participação da consumidora no procedimento investigatório.


Outrossim, a Recorrente sustenta a inexistência de danos morais, alegando ter agido em exercício regular de direito.


Contudo, como demonstrado, não se trata de exercício regular de direito, mas sim de conduta irregular da concessionária, que cobrou indevidamente o valor de R$3.161,29 (três mil, cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), referente a consumo absolutamente incompatível com o histórico da unidade consumidora; suspendeu de forma abusiva o fornecimento de energia elétrica, em desrespeito às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e ao princípio da continuidade do serviço público essencial; e, por fim, incluiu indevidamente o nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito (ID. 81384195), sem a prévia apuração da legitimidade do débito.


Tais condutas configuram manifesta falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes da indevida cobrança, interrupção do fornecimento e negativação do nome da parte autora.


A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de sua ocorrência. A suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação indevida extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação à dignidade da pessoa humana e ao direito ao nome e à honra subjetiva e objetiva da consumidora.


Por fim, a Recorrente requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, alegando violação ao princípio da proporcionalidade. Contudo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.


O valor fixado mostra-se adequado à gravidade da conduta, suficiente para compensar o abalo sofrido pelo Apelante, proporcionando-lhe uma justa reparação pelo constrangimento e pelos transtornos experimentados, e apto a desestimular a Recorrida de repetir condutas semelhantes no futuro, sem contudo representar enriquecimento ilícito do ofendido.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10 .000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça . 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3 . A correção monetária e dos juros de mora, por sua vez, foram corretamente aplicados pelo juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido.

(TJ-BA - Apelação: 81340718120208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)


Conclusão:


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.


Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o art. 85, §11, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela Ré ao advogado do Autor para o importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.


É o voto.


Salvador, data registrada no sistema.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora