PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8017349-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos – 1ª Câmara Crime 1ª Turma PACIENTE: EDSON DA SILVA SANTOS JUNIOR IMPETRANTE: JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB/BA nº 40.098) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA A/E Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COAUTORIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO VINCULADA AO TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONSTRITOR FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE UM ANO. CAPTURA EM FLAGRANTE POR DELITO AUTÔNOMO. REITERAÇÃO DELITIVA. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPERAÇÃO. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS PROCEDIDAS EM 13.08.2025 E EM 19.03.2026. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. DILAÇÃO TEMPORAL IMPUTÁVEL À CONDUTA EVASIVA DO PRÓPRIO PACIENTE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. CORRÉU CUSTODIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CORRÉU FORAGIDO. AUDIÊNCIA CANCELADA A PEDIDO DA DEFESA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de EDSON DA SILVA SANTOS JÚNIOR contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA que manteve sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal n.º 8003361-15.2023.8.05.0244, em que lhe é imputada a prática de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. Delimitam-se como controvérsias: (i) o exame do alegado excesso de prazo na tramitação do feito; e (ii) a análise de eventual violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, encontra-se superada. A Autoridade Impetrada procedeu à reavaliação periódica da custódia em 13.08.2025 (ID 101083011) e, novamente, em 19.03.2026, conforme informações prestadas no presente Writ (ID 102470961), mantendo a segregação ante a persistência hígida dos requisitos do art. 312 do CPP. 4. Dilação prazal na tramitação do feito justificada. A cronologia processual revela desenvolvimento harmônico e compatível com a complexidade inerente ao feito, que envolve três acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias. A dilação temporal observada mostra-se plenamente justificada pela conduta do próprio Paciente, que permaneceu na condição de foragido por mais de um ano, frustrando a citação pessoal e inviabilizando o regular andamento da marcha processual desde o início. 5. A decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos fático-probatórios concretos. O juízo de origem delineou circunstâncias específicas que justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente, o comportamento evasivo do agente e a gravidade concreta da conduta, perpetrada em coautoria e supostamente relacionada ao tráfico de drogas. 6. A condição de foragido do Paciente por extenso período constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, visando assegurar a efetividade da jurisdição penal, e afasta, por si só, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. Inexiste excesso de prazo quando o processo tramita de forma compatível com sua complexidade, considerando que a dilação temporal decorrente da condição de foragido do réu não é imputável ao Estado. 2. A revisão periódica da custódia realizada pela autoridade competente afasta a alegação de violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP. 3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrada a necessidade de garantir a aplicação da lei penal diante da fuga prévia do acusado.”. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. LXVIII; CPP, arts. 312, 313, inc. I, 316, parágrafo único, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 243.236/PR, Rel. Min. André Mendonça, j. 16.09.2024; STF, HC 233.832 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.12.2023; STF, RHC 207.995/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.12.2021; STJ, AgRg no RHC 209.106/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 181.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 819.975/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 692.558/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 22.02.2022; STJ, HC 523.155/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04.02.2020; STJ, HC 243.944/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.04.2017. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8017349-54.2026.8.05.0000, impetrado Advogado Jaelson da Silva Bonfim (OAB/BA n.º 40.098), em favor de EDSON DA SILVA SANTOS JÚNIOR, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8017349-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos – 1ª Câmara Crime 1ª Turma PACIENTE: EDSON DA SILVA SANTOS JUNIOR IMPETRANTE: JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB/BA nº 40.098) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA A/E Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jaelson da Silva Bonfim (OAB/BA nº 40.098) em favor de EDSON DA SILVA SANTOS JÚNIOR, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA (ID 101083009). Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente se encontra custodiado em razão de mandado de prisão expedido nos autos da ação penal nº 8003361-15.2023.8.05.0244, estando preso desde junho de 2024, razão pela qual sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o feito se encontra paralisado e sem designação de audiência de instrução. Aduz, ainda, que a defesa requereu ao Juízo de origem o relaxamento da prisão por excesso de prazo, pedido que permaneceria pendente de apreciação, bem assim que não teria havido reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP). Diante disso, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, para determinar a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Instrui o petitório com documentos. O Writ foi distribuído, por prevenção, a esta Relatora (ID 101087442). A medida liminar vindicada foi indeferida mediante decisão monocrática (ID 101154381). Ato contínuo, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA prestou as informações solicitadas (ID 102470961), ocasião em que encaminhou a íntegra da decisão proferida em 19.03.2026, por meio da qual reavaliou a custódia cautelar, indeferindo o pedido de relaxamento por excesso de prazo e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Exma. Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (ID 102658969). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8017349-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos – 1ª Câmara Crime 1ª Turma PACIENTE: EDSON DA SILVA SANTOS JUNIOR IMPETRANTE: JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB/BA nº 40.098) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA A/E Conforme relatado, o presente Writ lastreia-se, em essência, na tese de submissão do Paciente EDSON DA SILVA SANTOS JÚNIOR a situação de constrangimento ilegal, consubstanciada nas alegações centrais de (i) excesso de prazo na tramitação dos autos; e (ii) omissão quanto à reavaliação periódica da prisão preventiva, em suposta afronta à regra estampada no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP). Com o escopo de situar adequadamente a matéria fática controvertida, cumpre registrar que, segundo o panorama descrito na denúncia (ID 101083010), no dia 13.07.2023, no Povoado Igara, município de Senhor do Bonfim/BA, o Paciente, em comunhão de desígnios com os corréus Igor do Nascimento Silva e Leonardo Militão da Silva, supostamente ceifou a vida da vítima Marciano Bispo de Oliveira mediante o emprego de arma de fogo. Narra a exordial acusatória que o Paciente, ocupando a garupa de uma motocicleta pilotada por um comparsa, aproximou-se da vítima e efetuou múltiplos disparos, inclusive desembarcando do veículo para garantir a execução fatal. O crime teria sido motivado por dívidas de entorpecentes e furtos cometidos pela vítima, que estariam atraindo a atenção policial e prejudicando a mercancia ilícita de drogas administrada pelos acusados, caracterizando, em tese, homicídio qualificado pela torpeza, pela impossibilidade de defesa da vítima e com a finalidade de assegurar a execução de outro crime. À guisa de cumprimento do encargo informativo que lhe incumbe, a Autoridade Impetrada apresentou os devidos esclarecimentos (ID 102470961), destacando a complexidade do feito criminal, que envolve três acusados e apura a suposta prática de homicídio qualificado. O Juízo de origem informou que a delonga inicial na marcha processual decorreu precipuamente da conduta do Paciente, que se manteve em local incerto, frustrando as tentativas de citação, vindo a ser capturado apenas em 10.11.2024, em decorrência de outro procedimento criminal. Consignou, outrossim, que afastou o alegado excesso de prazo para a formação da culpa e, no mesmo ato, procedeu à reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. A segregação cautelar foi mantida sob os fundamentos de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, determinando-se, por fim, a inclusão do processo em pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento com brevidade. Delineado o panorama fático, passa-se ao exame das alegações defensivas articuladas na presente impetração. Pois bem. A doutrina e a jurisprudência pátria construíram o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, de modo que a perquirição de seu excesso não pode ser resumida a mero cômputo aritmético, tratando-se de análise a ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Dessa feita, o reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal se reserva, em regra, às hipóteses de injustificada delonga, sobretudo quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo, o que não se verifica na espécie. Em sintonia com tal perspectiva, colaciona-se, a seguir, julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Medidas cautelares alternativas. Supressão de instâncias. Excesso de prazo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dos agravantes e da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não foram apreciadas pelas instâncias antecedentes (TJ/PB e STJ), o que impede o imediato exame pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2. A orientação do STF é no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 3. O excesso de prazo da instrução criminal ‘não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento’ (HC 108.426, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RHC: 207995 PB 0273797-70.2020.3 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/02/2022, grifos acrescidos) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DAS INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE DE EMBARAÇOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de associação para o tráfico, organização criminosa, lavagem de dinheiro, usura e falsidade ideológica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, bem como determinar sobre idoneidade da fundamentação e requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 4. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No caso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual ocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse entendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do writ. [...] 9. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 209106 PR 2024/0479098-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025, grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Caso concreto em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas, tratando-se de crimes de roubo triplamente qualificado e extorsão qualificada, sendo que as vítimas ficaram em poder dos denunciados, tendo sido ameaçadas mediante violência e com a utilização de arma de fogo, além do prejuízo financeiro sofrido, circunstâncias que revelam a periculosidade do agravante, justificando, in casu, a imposição da medida extrema em seu desfavor. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 181749 SP 2023/0181895-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024, grifos acrescidos). Sob essa perspectiva, o caso em exame apresenta elementos que, conjugados, afastam com robustez a tese sustentada pela Defesa. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri que apura, em tese, homicídio qualificado envolvendo três acusados - entre os quais Leonardo Militão da Silva, inicialmente custodiado em Pernambuco e posteriormente transferido para estabelecimento prisional no Mato Grosso do Sul, conforme documentado no ID 101083011, circunstância que exigiu a expedição de cartas precatórias para a prática de atos processuais, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento e devolução, impactando diretamente o andamento do feito. O corréu Igor do Nascimento Silva, por sua vez, permanecia foragido à época das informações prestadas. Acresça-se o expressivo rol de doze testemunhas arroladas pela acusação, cuja oitiva exige planejamento logístico de envergadura considerável. Nesse quadro, a audiência de instrução designada para 18 de junho de 2025 foi cancelada a pedido da própria defesa do corréu Leonardo - circunstância que, por elementar coerência, não pode ser imputada ao Judiciário como fator de morosidade. O Juízo de origem, de sua parte, demonstrou diligência: nas informações prestadas (ID 102470961) determinou, com máxima urgência, a inclusão do feito em pauta. Há, porém, um elemento que, por si só, seria suficiente para afastar a tese: a conduta deliberadamente evasiva do próprio Paciente EDSON DA SILVA SANTOS JÚNIOR, que, após a decretação de sua prisão preventiva em dezembro de 2023, deslocou-se para outros Estados, sendo localizado pelo genitor, em diferentes diligências, em Santa Catarina e posteriormente em São Paulo, permanecendo em local incerto e não sabido por período superior a um ano. A efetivação de sua captura somente ocorreu em 09.11.2024, em decorrência de prisão em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. Note-se que quem se esquiva ativamente da jurisdição penal, obstaculizando o regular andamento do processo por conduta própria e deliberada, não pode, em seguida, valer-se da demora que o próprio comportamento provocou como fundamento para a revogação da medida extrema. A mora, neste contexto, não é imputável ao Estado, pois resulta, em medida preponderante, da conduta do próprio Paciente. Em sintonia com tal perspectiva, colacionam-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que guardam similitude com a matéria posta em debate: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.Na espécie, a presente ação penal fora deflagrada em desfavor de 39 investigados, sendo a denúncia oferecida em 16/6/2018 e recebida em 9/7/2018; a prisão preventiva do agravante foi decretada em 10/4/2018, não sendo o mandado cumprido até a presente data. A defesa do acusado foi apresentada em 15/7/2018. Foram expedidas diversas cartas precatórias para a citação dos demais envolvidos. O Ministério Público Federal apresentou parecer em 18/3/2020. As audiências de instrução e julgamento foram realizadas em 22/3/2021, 13/5/2021 e 10/6/2021, sendo encerrada a instrução criminal, abrindo-se prazo para oferecimento das alegações finais, que já foram apresentadas por todos os denunciados. Em 24/11/2022 a prisão imposta ao agravante foi revista e mantida. Desse modo, não há que se falar em desídia do órgão jurisdicional, uma vez que o processo está em regular andamento na origem, além da complexidade do feito, já que se trata de uma suposta organização criminosa ligada ao tráfico de drogas nas cidades de Simões Filho/BA e São Sebastião do Passé/BA, a que respondem 39 acusados, com a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Não bastasse, ‘no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal’ (RHC n. 174 .115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 3. Considerando que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, haja vista que o agravante encontra-se em local incerto e não sabido, justificada está a manutenção da ordem de prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 819975 BA 2023/0141746-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2.º incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/10/2018. Na mesma data, houve decretação da prisão preventiva do Acusado. O mandado de prisão está ainda pendente de cumprimento, tendo sido o Réu citado por edital. No dia 08/10/2020, o Advogado Constituído apresentou resposta à acusação, designando o Juízo a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2021. Consoante andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte a quo, no dia 03/02/2022, foi remarcada a audiência em continuação, para instrução do feito. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (AgRg no HC 626 .528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; sem grifos no original). 3. Incabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, já que a fuga do Réu demonstra serem insuficientes, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 681527 PE 2021/0227813-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. VERBETE SUMULAR N.º 64 DO STJ. PRAZO IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Nos termos do Verbete Sumular n.º 64 desta Corte, ‘[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa’, como no caso, em que o Paciente está foragido, dando causa ao prolongamento das fases da persecução penal. Além do mais, o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de investigado que não esteja preso, é impróprio. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há reconhecimento de excesso de prazo da custódia cautelar quando o Paciente encontra-se foragido. 3. Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ - HC: 523155 PR 2019/0215902-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO DESDE 2014. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva se justifica, no caso concreto, diante da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que, consoante informações atualizadas apresentadas pelo Juízo de origem, o paciente encontra-se foragido desde 10/12/2014, tendo sua prisão domiciliar revogada e expedido contra si Mandado de Recaptura em 11/12/2014. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC: 243944 MG 2012/0109801-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017). Desse modo, a dilação prazal no andamento do feito decorreu, em medida, da própria conduta do Paciente, que se manteve voluntariamente foragido por extenso período, dificultando sobremaneira o andamento regular do processo. Ademais, repita-se que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a condição de foragido do acusado constitui fator excludente da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a morosidade deriva diretamente da conduta do próprio interessado, que contribui decisivamente para a dilação temporal do feito. Lado outro, o Impetrante defende a ilegalidade da prisão diante da suposta inobservância da reavaliação periódica estabelecida pelo art. 316, parágrafo único, do CPP. Sucede que a realidade documental afasta o sucesso da tese defensiva. A Autoridade Impetrada comprovou documentalmente que procedeu à reavaliação da necessidade de custódia preventiva do Paciente em momentos distintos. Destaca-se a decisão proferida em 13.08.2025 (ID 101083011), que afastou pretensões liberatórias e ratificou os fundamentos do cárcere. Merece especial relevo a minuciosa fundamentação apresentada na referida oportunidade: "[...] Especificamente em relação ao acusado EDSON DA SILVA SANTOS JUNIOR, a necessidade de sua custódia para assegurar a aplicação da lei penal é evidente. Após a decretação de sua prisão preventiva em 01 de dezembro de 2023, o acusado permaneceu foragido, frustrando as tentativas de citação. Conforme certidões dos oficiais de justiça (IDs 442977021 e 453608656), seu genitor informou, em diferentes ocasiões, que o réu estaria em Santa Catarina e, posteriormente, em São Paulo. A prisão de EDSON só foi efetivada em novembro de 2024, em razão de outro procedimento criminal. Tal comportamento demonstra claro intuito de se furtar à responsabilidade penal, reforçando a imprescindibilidade de sua manutenção no cárcere. Os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva de todos os acusados permanecem hígidos. A garantia da ordem pública exige a segregação, dada a gravidade concreta dos delitos, supostamente cometidos em contexto de disputa entre facções criminosas, e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal dos envolvidos. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e garantir a regular tramitação do processo, diante da periculosidade dos agentes e da conduta evasiva de um dos réus. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão de EDSON DA SILVA SANTOS JUNIOR e MANTENHO a prisão preventiva de EDSON DA SILVA SANTOS JUNIOR, IGOR DO NASCIMENTO SILVA e LEONARDO MILITAO DA SILVA, por subsistirem os fundamentos que a autorizam, nos termos dos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal." Soma-se a isso o fato inconteste de que o Juízo de origem prolatou nova decisão em 19.03.2026 (ID 102470961), promovendo a reanálise exigida e reafirmando a persistência integral dos vetores da prisão cautelar. Nessa última assentada, a Magistrada pontuou a clareza da adequação cautelar frente aos riscos gerados pela liberdade do réu, assentando que: “[…] O ponto crucial, contudo, reside na análise do periculum libertatis, ou seja, no risco concreto que a liberdade do paciente representa para a sociedade e para o processo. Neste aspecto, a necessidade da custódia se impõe por mais de um fundamento. O primeiro e mais robusto deles é a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A conduta pretérita do paciente fala por si. Alguém que permanece foragido por mais de um ano, frustrando ativamente as tentativas de ser encontrado pela justiça, fornece a prova concreta e inequívoca de que, se posto em liberdade, voltará a se evadir. Não se trata de uma mera presunção, mas de uma conclusão lógica baseada em seu comportamento documentado nos autos. A sua liberdade representa um risco real e iminente à própria efetividade da jurisdição penal. O Estado não pode ficar à mercê da vontade do acusado de se submeter ou não ao julgamento. Em segundo lugar, a manutenção da prisão é indispensável para a garantia da ordem pública. O crime imputado ao paciente é de extrema gravidade concreta: um homicídio qualificado. Tal delito, por suas circunstâncias, revela a periculosidade acentuada do agente e um profundo desrespeito pela vida humana. A sociedade de Senhor do Bonfim precisa de uma resposta firme do Poder Judiciário de que condutas dessa natureza não serão toleradas e que os indivíduos que representam um risco elevado ao convívio social serão mantidos afastados até o julgamento de seus atos. A soltura de um indivíduo com tal histórico criminal e comportamental geraria um sentimento de insegurança e impunidade, abalando a credibilidade do sistema de justiça Diante desse quadro, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se absolutamente inadequada e insuficiente. Medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca ou mesmo monitoramento eletrônico seriam inócuas para conter o ímpeto de fuga de quem já demonstrou, de forma inequívoca, sua disposição para se subtrair à ação da justiça. Seria ingênuo e imprudente acreditar que o paciente, que se manteve escondido por tanto tempo, se sentiria compelido a cumprir medidas cautelares mais brandas. A única medida capaz de neutralizar o periculum libertatis demonstrado é a manutenção de sua segregação. Dessa forma, reavaliada a prisão preventiva, concluo que os motivos que a ensejaram não apenas persistem, como se encontram fortalecidos pela contínua necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. Ante o exposto, e por toda a fundamentação detalhadamente apresentada: 1. INDEFIRO o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de EDSON DA SILVA SANTOS JUNIOR (ID 529329761), por não vislumbrar a ocorrência de excesso de prazo injustificado. 2. MANTENHO, em sede de reavaliação periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP), a PRISÃO PREVENTIVA de EDSON DA SILVA SANTOS JUNIOR, por subsistirem integralmente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. […]”. De se notar, pois, que a exposição de motivos declinada pela Autoridade Impetrada se mostrou minudente e robusta para justificar a constrição cautelar na hipótese. A última decisão proferida delineou, de forma pormenorizada, os fundamentos que alicerçam a manutenção da custódia cautelar, invocando a necessidade de garantia da ordem pública e de asseguramento da aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente - consistente, em tese, no assassinato da vítima Marciano Bispo de Oliveira mediante disparos de arma de fogo, em via pública, por motivo torpe relacionado ao tráfico de drogas, com recurso que dificultou a defesa do ofendido, execução integralmente filmada e amplamente divulgada -, aliada à suposta atuação em coautoria no seio de organização criminosa, revela periculosidade concreta que legitima a segregação cautelar. Outrossim, repise-se que o fato de o Paciente haver permanecido em local incerto e não sabido por período superior a um ano após a prática do delito, deslocando-se entre diferentes unidades da Federação para esquivar-se da ação da Justiça, e de sua captura ter decorrido, não de apresentação espontânea, mas de prisão em flagrante pela suposta prática de outro delito, demonstra, de forma concreta e documentada, o propósito de furtar-se à responsabilização criminal, reforçando a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Desse modo, a invocação da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal decorre, aqui, de circunstâncias fáticas específicas e devidamente individualizadas, notadamente a acentuada gravidade da conduta e o comportamento posterior do acusado, marcado por evasão. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial consolidada afasta qualquer alegação de nulidade quando a decisão se encontra fundada em dados concretos e idôneos, aptos a justificar a custódia cautelar. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente reconhecido a legitimidade da prisão preventiva em hipóteses que evidenciem, de forma objetiva, risco à ordem pública e à efetividade da persecução penal: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. i). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. 2. Na linha de precedentes de ambas as Turmas, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a instrução processual são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. O fato de estar o recorrente foragido, a revelar o risco à aplicação da lei penal, reforça, portanto, a indispensabilidade da medida. As premissas veiculadas encontram respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva’. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte também já assentou o entendimento no sentido de que a existência de investigação ou ação penal em curso em desfavor do réu são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, por indicar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa. 5. Os atributos favoráveis, a exemplo de ocupação lícita e residência fixa, por si só, são insuficientes para afastar a prisão. Precedentes. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - HC: 243236 PR, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) "EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Integrante de organização criminosa de âmbito internacional. Fuga do distrito da culpa. Garantia de aplicação da lei penal. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento." (STF, HC 233832 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. ACUSADO NÃO LOCALIZADO DESDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA (...). NECESSIDADE DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. 1. A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, assim como demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade. (...) 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 692558 MG 2021/0290401-4, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Confirmada a necessidade de tutela da segurança social e processual, tornam-se secundárias eventuais condições de cunho favorável ostentadas pelo Paciente, porquanto atributos favoráveis, por si sós, não garantem salvo-conduto a quem revela, na prática, intensa nocividade e resistência à tutela estatal. Pelo mesmo fundamento lógico, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP), uma vez que dispositivos como recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica são mecanismos notoriamente ineficazes para conter agente com comprovado ímpeto de evasão e reiteração delitiva em crimes violentos. As alegações defensivas, portanto, não se revelam aptas a desconstituir a legitimidade da custódia cautelar questionada. A decisão que procedeu à reavaliação e manteve a prisão preventiva (ID 102470961) encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A alegada violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP está superada pela revisão realizada em sede de informações. O excesso de prazo não se configura, ante a complexidade do feito, a pluralidade de réus, as dificuldades processuais documentadas e, sobretudo, a conduta do próprio Paciente, que contribuiu decisivamente para a dilação temporal que ora invoca em seu favor. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por sua vez, revela-se inviável diante do comportamento evasivo do Paciente e da gravidade em concreto do delito apurado. Ante todo o exposto e na esteira do Parecer Ministerial CONHECE-SE e DENEGA-SE a presente Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
VOTO