PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038856-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE PARCIALMENTE DEFERIDA. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM PERITOS DO BENEFÍCIO. PARTE QUE DEMONSTROU POSSUIR RENDA DE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE QUAISQUER DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE INTEGRALMENTE CONCEDIDA.


Agravo de instrumento interposto pelo autor a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038856-08.2025.8.05.0000 em que é agravante NILDO SANTOS RODRIGUES e em que é agravado o BANCO BPN BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038856-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade, excluindo do benefício as despesas com honorários periciais.


Em suas razões, o agravante alega que há presunção de veracidade na sua declaração de hipossuficiência e que as dívidas que contraiu ultrapassam o valor do seu benefício previdenciário, pelo que requer que seja deferida totalmente a gratuidade.


Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar urgência no caso.


Em resposta, o agravado alega que é infundado o pedido de gratuidade, pois não foi demonstrado cabalmente que não pode arcar com as custas.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 17 de julho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038856-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. 


A declaração de hipossuficiência da pessoa física possui presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, de modo que apenas deve ser indeferida a gratuidade integral se houverem indícios nos autos de que a parte possui condições de arcar com determinada parcela das custas.


No caso em tela, o autor comprovou que a sua renda consiste em benefício previdenciário no valor de apenas um salário mínimo, pelo que entendo que a exigência de pagamento das despesas relativas a honorários periciais poderia limitar o seu direito de defesa no processo ou comprometer o seu sustento.


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor para conceder-lhe integralmente a gratuidade.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator