PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condiciona o conhecimento dos embargos à execução fiscal à prévia garantia do juízo. 2. Agravante comprova hipossuficiência econômica, sendo beneficiário da gratuidade da justiça e representado pela Defensoria Pública. 3.Postula a dispensa da exigência de garantia do juízo, com fundamento nos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de afastar a exigência de garantia do juízo para o conhecimento dos embargos à execução fiscal, diante da hipossuficiência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal quando demonstrada a hipossuficiência econômica do devedor. 2. O deferimento da gratuidade da justiça e a atuação da Defensoria Pública constituem provas da impossibilidade de o devedor garantir o crédito executado. 3. A exigência de garantia, nestas condições, afronta os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º da CF/1988. 4. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o provimento do recurso para autorizar o prosseguimento dos embargos sem a exigência de garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível o conhecimento dos embargos à execução fiscal, independentemente de garantia do juízo, quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013863-95.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MANOEL CESARIO GONCALVES e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013863-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL CESARIO GONCALVES
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL CESARIO GONÇALVES, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na ação de inventário nº 8012475-57.2025.8.05.0001, assim dispôs: “… No caso concreto, porém, a parte embargante não demonstrou a ausência de bens penhoráveis. Por conseguinte, não se mostra possível dispensar o oferecimento de garantia, mesmo se tratando de parte beneficiária da Justiça Gratuita e/ou representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia...Por fim, há que se ressaltar que, em processos que envolvem a cobrança de IPTU, por regra, o imóvel sobre o qual recai a exação não se mostra albergado pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Isso posto, por ora, reconhecendo a imprescindibilidade da apresentação de garantia para o recebimento de Embargos à Execução Fiscal, determino que a parte embargante/executada seja intimada para, em 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, seguida da extinção do processo sem julgamento de mérito oferecer garantia idônea à execução fiscal ou comprovar inequivocamente a ausência de patrimônio passível de penhora …” Irresignada, a parte Agravante narra que “a decisão agravada carece de reforma, uma vez que está em desacordo com a jurisprudência predominante, visto que a gratuidade de justiça foi deferida à agravante, que é pessoa humilde e não possui condições d e oferecer garantia em juízo.” Argumenta que “o recorrente é pessoa humilde, assistida pela Defensoria Pública do Estado, e teve a gratuidade de justiça deferida nos autos originários (PR. 0085918-13.2007.8.05.0001), tudo isso corrobora para o fato de que não tem condições de oferecer garantia em juízo.”. Discorre que “a exigência de garantia em juízo para a apreciação de embargos à execução mostra-se desarrazoada quando a parte executada não possui condições de oferecer tal garantia, o que acaba por violar o princípio do acesso à justiça.”. Por fim, defende que “os requisitos para o deferimento da tutela de urgência se fazem presentes no caso em tela”. Requer, a concessão da liminar “para que os atos de constrição e penhora sejam suspensos até o julgamento do mérito, sendo dispensada a necessidade de garantia em juízo para a apreciação dos embargos à execução”, por fim, o provimento do presente recurso para “extinguir, definitivamente a execução fiscal que tramita no juízo a quo, bem como condenar o Agravado/Exequente a pagar honorários de sucumbência, em valor a ser arbitrado por V.Exa., nos termos do art. 85, §3º, do CPC.”. Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para dispensar a necessidade de garantia em juízo para a apreciação dos embargos à execução. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório, não comportando sustentação oral, peço inclusão do feito em pauta. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013863-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL CESARIO GONCALVES
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Como dito, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o conhecimento dos embargos à execução fiscal à prévia garantia do juízo, conforme previsto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de dispensar a exigência da garantia do juízo para oposição dos embargos à execução fiscal. A despeito da exigência da garantia para suspensão da execução, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de mitigação da obrigatoriedade da garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, para fins de garantir o acesso à justiça ao embargante hipossuficiente, senão vejamos: Nesse sentido, o juiz pode autorizar, eventualmente, a dispensa da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, desde que comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. No caso concreto, o agravante comprova sua hipossuficiência econômica, sendo beneficiário da gratuidade da justiça e representado pela Defensoria Pública. Além disso, nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens do embargante aptos à penhora. Presentes o risco de dano de difícil reparação e a fumaça do bom direito, justifica-se o provimento do recurso, em homenagem aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Assim, VOTO pelo provimento do agravo de instrumento para afastar a exigência de garantia do juízo como condição para o recebimento dos embargos à execução fiscal. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013863-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL CESARIO GONCALVES
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.
(...)
4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
(...)
11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido."
(REsp 1.487.772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019)