PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-54.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s):  
APELADO: HLOTTIEZ MARTINS DO NASCIMENTO
Advogado(s):ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE DIREITOS LIMITADOS. FGTS. MULTA DE 40%. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


1. A interposição de recurso fora do prazo legal acarreta sua intempestividade, vício formal insanável que impede o conhecimento do apelo, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 183, ambos do Código de Processo Civil.


2. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, ainda que sob a justificativa de adequação à EC nº 51/2006 e à Lei Municipal nº 198/2007, configura hipótese de nulidade absoluta, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, restringindo os efeitos jurídicos ao pagamento das verbas referentes à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do FGTS.


3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 705.140/RS – Tema 308) e do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 363/TST) limita os efeitos da contratação nula ao pagamento da remuneração devida e ao recolhimento do FGTS, vedado o reconhecimento de vínculo empregatício com base em norma celetista quando vigente o regime estatutário.


4. A multa de 40% sobre os depósitos do FGTS é incompatível com as hipóteses de nulidade de contratação pela Administração Pública, dado que sua incidência é restrita às hipóteses de dispensa sem justa causa no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


5. O reconhecimento da prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, mostra-se adequado às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, sendo inaplicável a prescrição bienal trabalhista, diante da ausência de incidência da CLT no caso concreto.


6. A condenação ao repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos do servidor encontra respaldo na legislação vigente e não atrai a competência da Justiça do Trabalho, por não envolver discussão acerca da concessão de benefício previdenciário.


7. Correta a fixação dos juros e da correção monetária com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com o entendimento prevalente nos tribunais superiores.


8. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com observância da gratuidade de justiça concedida à parte autora.


RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001146-54.2020.805.0088, originários da Vara Cível da Comarca de Guanambi, em que é Apelante MUNICÍPIO DE CANDIBA e Apelado MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município de Candiba (BA), por manifesta intempestividade, e, em sede de reexame necessário, RESTAURAR PARCIALMENTE A SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Defesa do Consumidor e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi (BA), para EXCLUIR a condenação ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, mantendo-se íntegros os demais termos da decisão, inclusive quanto à condenação ao pagamento do 13º salário, do FGTS (sem a multa de 40%) e ao repasse das contribuições previdenciárias recolhidas ao INSS, observada a prescrição quinquenal.

Majoraram-se os honorários advocatícios de sucumbência recursal, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.


Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-54.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s):  
APELADO: HLOTTIEZ MARTINS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDIBA (BA) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Defesa do Consumidor e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi (BA), que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de indenização proposta por servidor público municipal, HLOTTIEZ MARTINS DO NASCIMENTO.

 

A autora, HLOTTIEZ MARTINS DO NASCIMENTO, ajuizou a presente ação em 19 de junho de 2020 (ID 78719297), alegando ter sido admitida em 1º de julho de 2008, na função de Agente Comunitária de Saúde, sem a devida formalização do vínculo empregatício, sendo posteriormente efetivada com fundamento na Emenda Constitucional nº 51/2006 e na Lei Municipal nº 198/2007.


Sustentou que o Município deixou de quitar os direitos trabalhistas relativos ao período anterior à efetivação, em razão da transmudação unilateral do regime celetista para o estatutário, sem a realização de concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.


Requereu o reconhecimento do vínculo laboral, o pagamento de 13º salários, férias acrescidas de 1/3, indenização pelos intervalos intrajornada não usufruídos, depósitos do FGTS com a multa de 40%, recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e indenização por danos morais.


O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 78719302).

 

O MUNICÍPIO DE CANDIBA (BA) apresentou contestação (ID 78719313), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. Suscitou a prejudicial de prescrição bienal ou quinquenal, sob o argumento de que a transmudação de regime teria extinguido o contrato de trabalho, dando início ao prazo prescricional.

 

Arguiu, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Comum, a ilegitimidade passiva ad causam do Município e a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato.

No mérito, defendeu a nulidade do contrato de trabalho pela ausência de prévia aprovação em concurso público, o que, segundo alegou, limitaria os direitos da autora à contraprestação pelos serviços prestados e ao recolhimento do FGTS. Alegou, por fim, a quitação das demais verbas pleiteadas, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos autos (ID 78719315).

 

A autora apresentou réplica (ID 78721076), na qual refutou as preliminares suscitadas e afastou a alegação de prescrição bienal, reiterando que não houve extinção do vínculo, mas sim uma transmudação unilateral inválida. Sustentou, ainda, que a Súmula 363 do TST assegura o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados, bem como ao depósito do FGTS.

 

Em 24 de agosto de 2023, o Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 78721079).

 

A sentença (ID 78721085), proferida em 3 de outubro de 2024, rejeitou as impugnações ao pedido de gratuidade da justiça e ao valor da causa. Acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, aplicando a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para as parcelas anteriores a 19 de junho de 2015.

 

No mérito, reconheceu a nulidade da contratação da autora, em razão da ausência de prévio processo seletivo público, em afronta ao art. 37, II, e ao art. 198, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como à Lei Municipal nº 198/2007, afastando a aplicação da CLT diante da adoção do regime estatutário no âmbito municipal.


Condenou o Município ao pagamento do 13º salário e do FGTS, acrescido da multa legal, bem como ao repasse das contribuições previdenciárias recolhidas ao INSS, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição.


Rejeitou os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, de pagamento de férias acrescidas de 1/3 (diante da comprovação de quitação), de indenização por intervalos intrajornada e de danos morais.


Fixou a incidência de juros e correção monetária conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, de forma recíproca, submetendo a sentença ao reexame necessário.

 

O MUNICÍPIO DE CANDIBA (BA) interpôs recurso de apelação em 27 de novembro de 2024 (ID 78721090), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de suposta violação ao art. 10 do Código de Processo Civil e da ausência de despacho saneador. No mérito, pleiteou a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, reiterando as alegações de prescrição, nulidade contratual e inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

A autora apresentou contrarrazões em 6 de dezembro de 2024 (ID 78721095), arguindo a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município, refutando a alegação de cerceamento de defesa e defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.

 

Em 11 de junho de 2025, o Relator intimou o Município para se manifestar acerca da alegada intempestividade do recurso (ID 82005900). O Município apresentou manifestação em 14 de julho de 2025 (ID 86121477), na qual defendeu a tempestividade do apelo, com base em cálculo de prazo que considerou a data de publicação da sentença em 3 de outubro de 2024 e a ciência em 14 de outubro de 2024, aplicando o prazo em dobro e desconsiderando os feriados do ano de 2024.

 

É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-54.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s):  
APELADO: HLOTTIEZ MARTINS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES

 

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

A análise preliminar da tempestividade do recurso de apelação, suscitada pela parte apelada e objeto de manifestação do apelante, revela-se determinante para o exame de admissibilidade do apelo.

 

A sentença (ID 78721085) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 7 de outubro de 2024, conforme certidão de publicação constante no ID 78721087. A publicação efetiva, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, ocorreu no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 8 de outubro de 2024 (terça-feira).

 

Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, o prazo recursal é contado em dobro para a Fazenda Pública, totalizando 30 (trinta) dias úteis para a interposição da apelação, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma legal. A contagem tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação (art. 224 do CPC), considerando-se apenas os dias úteis (art. 219 do CPC).


Dessa forma, tendo em vista que a publicação se deu em 8 de outubro de 2024, o prazo recursal iniciou-se em 9 de outubro de 2024 (quarta-feira). Com base no calendário forense do ano de 2024, instituído pelo Decreto Judiciário nº 16/2024 (ID 86121486), que estabelece os dias sem expediente, e desconsiderando sábados e domingos, a contagem dos 30 (trinta) dias úteis se encerrou em 22 de novembro de 2024 (sexta-feira).

 

O recurso de apelação (ID 78721090), entretanto, foi interposto apenas em 27 de novembro de 2024 (quarta-feira).

 

Verifica-se, assim, que o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal. A manifestação apresentada pelo apelante quanto à tempestividade (ID 86121477), embora sustente a irretroatividade das novas regras de contagem de prazos, apresenta um cálculo que diverge da legislação processual vigente e do calendário forense aplicado, concluindo, de forma equivocada, que o prazo final se daria em 28 de outubro de 2024.

 

A intempestividade constitui vício insanável, que obsta o conhecimento do recurso.

 

REEXAME NECESSÁRIO

 

A sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

 Impugnação à Justiça Gratuita e ao Valor da Causa



A sentença indeferiu a impugnação à gratuidade da justiça, com fundamento na presunção relativa de hipossuficiência da autora, a qual foi corroborada pelos contracheques acostados aos autos (ID 78719315). A Fazenda Pública não apresentou elementos probatórios consistentes capazes de elidir referida presunção. A decisão encontra respaldo no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Do mesmo modo, a rejeição da impugnação ao valor da causa mostrou-se acertada, uma vez que o montante atribuído na petição inicial (R$ 48.658,80) revela-se adequado e proporcional ao proveito econômico almejado, em conformidade com o art. 292 do CPC.

 

Prejudicial de Prescrição

 

A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às dívidas da Fazenda Pública, afastando a incidência da prescrição bienal. Reconheceu que a pretensão da autora diz respeito a verbas de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 19 de junho de 2015, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.


A decisão está em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.

 

 Mérito da Demanda

 

A sentença reconheceu a nulidade da contratação da autora para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, ocorrida em 1º de julho de 2008, em razão da ausência de prévio processo seletivo público, em afronta ao art. 37, inciso II, e ao art. 198, § 4º, da Constituição Federal, bem como à Lei Municipal nº 198/2007.

 

O regime jurídico aplicável é o estatutário, nos termos da referida lei municipal, o que afasta a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE nº 705.140/RS – Tema 308) e do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da contratação nula com a Administração Pública restringem-se ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.


 Reconhecimento do Vínculo Laboral (C.1):


 Mantém-se a rejeição do pedido, uma vez que a nulidade da contratação, aliada à adoção do regime estatutário, obsta o reconhecimento de vínculo empregatício regular.

     

    13º Salário e Férias + 1/3 (C.2 e C.3):

     

Mantém-se a rejeição desses pedidos. Embora o 13º salário e as férias possam integrar a contraprestação devida nos contratos nulos, a sentença fundamentou a improcedência na comprovação do efetivo pagamento dessas verbas pelo Município, conforme demonstram as fichas financeiras constantes no ID 78719315.

     

Intervalos Intrajornada (C.4):

     

Mantém-se a rejeição. O pedido foi formulado com base em normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, inaplicáveis ao regime jurídico-administrativo. Ademais, a autora não comprovou a supressão dos intervalos intrajornada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


Danos Morais (C.7):


Mantém-se a rejeição. A fundamentação do pedido com base em supostas violações à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT revela-se inadequada, sendo certo que a nulidade do contrato, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando houve o pagamento da contraprestação e a quitação de outras verbas trabalhistas.


FGTS acrescido de multa (C.5):

     

Mantém-se a condenação ao pagamento do FGTS, em conformidade com a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Todavia, deve ser excluída a condenação ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Referida penalidade possui natureza celetista, sendo aplicável exclusivamente nos casos de dispensa sem justa causa, hipótese inaplicável aos contratos nulos firmados com a Administração Pública, cuja extinção decorre da própria nulidade ou de imposição legal, e não de uma rescisão contratual nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

     

Repasse de Contribuições Previdenciárias (C.6):

     

Mantém-se a condenação ao repasse das contribuições previdenciárias retidas e destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. As fichas financeiras constantes no ID 78719315 demonstram a realização dos descontos, e, ao proceder à retenção dos valores, o Município assume a obrigação de repassá-los à autarquia previdenciária.

     

A alegação de incompetência da Justiça Comum revela-se improcedente, uma vez que a condenação limita-se ao repasse de valores já descontados do servidor, não envolvendo discussão acerca da concessão de benefícios previdenciários.

 

Juros e Correção Monetária


A metodologia de aplicação dos juros e da correção monetária adotada na sentença, com a utilização do IPCA-E e da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, está em conformidade com o entendimento atualmente prevalente nos tribunais superiores.

 

Honorários Advocatícios

 

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, com fixação a ser realizada na fase de cumprimento de sentença e observada a concessão da gratuidade de justiça, está em conformidade com os arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil.


                 DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de:


NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDIBA (BA), por sua manifesta intempestividade.

     

RESTAURAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, para EXCLUIR a condenação do Município de Candiba (BA) ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação ao pagamento do 13º salário, dos depósitos do FGTS (sem a multa de 40%) e ao repasse das contribuições previdenciárias recolhidas ao INSS, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19 de junho de 2015, bem como a forma de cálculo dos juros e da correção monetária estabelecida na sentença.


Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e considerando a sucumbência recursal da parte apelante, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser acrescido aos honorários fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.

 

É como voto.


Publique-se.

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR