PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-14.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: ERISTON DE MATOS KOCH
Advogado(s):MORGANA BARROS DA SILVA, ANDREI KANCHELSKIS PEREIRA FONSECA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MUCURI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM 07/03/2018. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA LC 173/2020 SOBRE DIREITOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. REFORMA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIFERIDOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mucuri contra sentença proferida pelo Juízo da V Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento retroativo da Gratificação por Assiduidade prevista no art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, relativa ao período de maio de 2018 a abril de 2023, durante o qual o requerimento administrativo, protocolado em 07/03/2018, permaneceu sem atendimento pela Administração.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recebimento atual da gratificação implica perda superveniente do interesse processual quanto ao pagamento retroativo; (ii) estabelecer se a LC 173/2020 é aplicável para afastar a obrigação de pagamento dos valores retroativos; e (iii) determinar se a implementação administrativa tardia do benefício exime o ente público do adimplemento das parcelas vencidas e não pagas.

3. O interesse processual persiste, pois o objeto da demanda é o pagamento retroativo relativo ao período de maio de 2018 a abril de 2023, e não a implantação futura do benefício. A circunstância de o servidor atualmente receber a gratificação, implantada em 2023, não supre os valores que deixaram de ser pagos durante os cinco anos de inércia administrativa.

4. A LC 173/2020 não tem o condão de suprimir o direito ao retroativo, pois os valores reclamados têm causa jurídica anterior à sua vigência. O requerimento administrativo foi protocolado em 07/03/2018, e o direito à gratificação se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor desde então, não sendo possível à norma ulterior retroagir para eliminar direito já adquirido.

5. A implementação administrativa tardia não exime o ente público do pagamento das parcelas vencidas. A inércia da Administração não pode resultar em prejuízo ao servidor que preencheu os requisitos objetivos previstos na lei e formulou tempestivamente o requerimento, sob pena de se premiar a própria torpeza do ente público.

6. O pagamento retroativo não configura bis in idem. Trata-se do adimplemento de parcelas devidas e não pagas no tempo oportuno, sendo que o servidor jamais recebeu a gratificação referente ao período de 2018 a 2023, e não de concessão dupla do mesmo benefício.

7. De ofício, verificando-se que a condenação imposta é ilíquida, os honorários advocatícios devem ser diferidos para a fase de liquidação, com a fixação do percentual a ser apurado naquela oportunidade, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para determinar o diferimento dos honorários advocatícios à fase de liquidação.


        Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000944-14.2023.8.05.0172, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MUCURI e como apelado ERISTON DE MATOS KOCH.

 

        ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, reformando-se de ofício a sentença para diferir a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-14.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: ERISTON DE MATOS KOCH
Advogado(s): MORGANA BARROS DA SILVA, ANDREI KANCHELSKIS PEREIRA FONSECA

 

RELATÓRIO

        Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI contra sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Henrique Carlos Lima Alves Pereira, do Juízo da V Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que julgou procedente pedido formulado por ERISTON DE MATOS KOCH em ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento retroativo da Gratificação por Assiduidade prevista no art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, referente ao período de maio de 2018 a abril de 2023.


        A sentença recorrida registrou que o autor, servidor público municipal, protocolou requerimento administrativo em 07/03/2018, tendo a própria Procuradoria Municipal reconhecido, por meio de pareceres jurídicos, a legalidade da concessão da gratificação ao requerente. Não obstante, a Administração Municipal somente implementou o benefício em maio de 2023, após determinação exarada em sede de mandado de segurança. A decisão consignou, ainda, que o Município foi citado e não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia, e que o argumento de transição de governo não afasta a obrigação de pagar os valores devidos.


        A correção monetária e os juros de mora foram fixados com observância da decisão proferida pelo STF no RE nº 870.947-SE (Tema 810): aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.


        Irresignado, o Município de Mucuri interpôs recurso de apelação em 11 de julho de 2025, pugnando pela reforma da sentença. Sustentou, em síntese: (i) perda superveniente do interesse processual, eis que o benefício já estaria sendo pago administrativamente; (ii) aplicabilidade da LC 173/2020, que teria suspendido a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio e sua conversão em gratificação; (iii) ausência de critérios objetivos na LC 030/2008, que tornaria a concessão do benefício condicionada à análise discricionária da Administração; e (iv) configuração de bis in idem caso mantida a condenação ao pagamento retroativo.


        Certificada a tempestividade do recurso. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão exarada em 15 de dezembro de 2025.


        Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.


        Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-14.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: ERISTON DE MATOS KOCH
Advogado(s): MORGANA BARROS DA SILVA, ANDREI KANCHELSKIS PEREIRA FONSECA

 

VOTO

        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

        Sustenta o apelante, em preliminar implícita, a perda do interesse processual em razão de o servidor já receber a gratificação por assiduidade desde maio de 2023, o que tornaria a presente demanda sem objeto.

        A arguição não merece guarida. O objeto da ação não é a implementação futura do benefício – providência já tomada administrativamente –, mas o pagamento das parcelas vencidas e não adimplidas no período de maio de 2018 a abril de 2023. O fato de o servidor atualmente receber a gratificação em nada supre o retroativo reclamado, que corresponde a cinco anos de inércia administrativa injustificada. Subsiste, portanto, o interesse processual em sua plenitude. Rejeita-se a preliminar.

        No mérito, o recurso não merece provimento.

        A Lei Complementar Municipal nº 030/2008, em seu art. 83, estabelece que o servidor que completar dez anos de exercício pode optar pela conversão da Licença-Prêmio por Assiduidade em Gratificação por Assiduidade, no percentual de 25% sobre o vencimento básico, com concessão de caráter permanente. O § 4º do referido dispositivo é expresso ao determinar que o pagamento se dará a partir do mês subsequente ao protocolo do requerimento administrativo.

        No caso em exame, restou demonstrado que o apelado protocolou o requerimento administrativo em 07/03/2018 e que a própria Procuradoria Municipal reconheceu, em pareceres exarados nos autos, a legalidade da concessão. Não obstante, a Administração apenas implantou o benefício em maio de 2023, após cinco anos de inércia injustificada e mediante determinação judicial.

        Nos termos do § 4º do art. 83 da LC 030/2008, a gratificação era devida desde abril de 2018, mês subsequente ao requerimento. Assim, são devidos os valores retroativos referentes ao período de maio de 2018 a abril de 2023, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme fixado na sentença.

        A resistência do Município em pagar os retroativos sob o argumento de que a concessão dependia de análise administrativa não se sustenta. Trata-se de ato vinculado – e não discricionário –, pois o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na lei (tempo de serviço e requerimento tempestivo) é condição suficiente para o direito ao benefício, independentemente de qualquer valoração subjetiva por parte da Administração. A propósito, o próprio Município reconheceu a legalidade da concessão por meio de seus órgãos jurídicos, o que afasta, de plano, a tese de dependência de avaliação discricionária.

        O entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, que, em casos análogos envolvendo o mesmo Município de Mucuri e a mesma gratificação prevista na LC 030/2008, firmou posição no sentido de que a inércia administrativa não pode prejudicar o servidor que preencheu os requisitos legais e formulou o requerimento em tempo oportuno. Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MUCURI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA TARDIA. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA LC 173/2020. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DE OFÍCIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIFERIDOS PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] O pagamento retroativo da gratificação não configura bis in idem, pois não se trata de concessão dupla do benefício, mas do adimplemento de valores devidos e não pagos tempestivamente, conforme previsão expressa no § 4º do art. 83 da LC Municipal nº 030/2008. A LC 173/2020 não tem aplicação ao caso, pois os valores em discussão referem-se a período anterior à sua vigência, não sendo possível a retroação da norma para suprimir direitos adquiridos. A implementação administrativa tardia da gratificação não exime o ente público da obrigação de pagar os valores retroativos, pois a inércia administrativa não pode prejudicar o servidor que preencheu os requisitos legais e formulou o requerimento em tempo oportuno."

(TJ-BA – APL: 80011027420208050172, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 08/04/2025)


"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. CABIMENTO. [...] o art. 83, § 4º do Estatuto dos Servidores Municipais estabelece que a gratificação por assiduidade será devida a partir do mês subsequente ao protocolo do requerimento administrativo. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA."

(TJ-BA – APL: 00000907420148050172, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 23/02/2025)


        O apelante sustenta que a LC 173/2020 suspendeu a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio e sua conversão em gratificação, o que afastaria a obrigação de pagamento dos valores retroativos.

        Sem razão, contudo. A LC 173/2020, publicada em 27 de maio de 2020, foi concebida no contexto da pandemia da COVID-19 e suas restrições vigoraram até 31 de dezembro de 2021. Todavia, o requerimento administrativo do apelado foi protocolado em 07/03/2018, data em que o servidor já havia completado os requisitos para a concessão do benefício. O direito à gratificação, portanto, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes mesmo da edição da referida lei complementar, cujas disposições não podem retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas, a teor do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao direito adquirido.

        Dessa forma, a LC 173/2020 não tem aplicação ao caso concreto no que tange ao período retroativo reclamado, cujo marco inicial decorre de requerimento formulado dois anos antes de sua vigência.

        A alegação de bis in idem igualmente não merece acolhida. O recebimento atual da gratificação pelo servidor refere-se a competências posteriores a maio de 2023, ao passo que o retroativo demandado corresponde ao período de maio de 2018 a abril de 2023, quando nada lhe foi pago. Não há, portanto, sobreposição de pagamentos pelo mesmo período, mas adimplemento de obrigação preexistente, não satisfeita em seu tempo. Condenar o Município ao pagamento do retroativo não implica dupla remuneração pelo mesmo labor, mas simplesmente o cumprimento da obrigação que deveria ter sido satisfeita há anos.

        A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a condenação de natureza ilíquida – pois o quantum debeatur somente poderá ser apurado na fase de liquidação, considerando o salário-base do servidor ao longo de cada mês do período retroativo –, a fixação dos honorários deve ser diferida para aquela oportunidade, momento em que será possível verificar o percentual aplicável sobre o valor efetivamente liquidado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

        Diante disso, de ofício, reformo a sentença neste ponto para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado, observando-se, naquela oportunidade, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação liquidada, considerando a majoração decorrente da atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

        Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com reforma de ofício apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja diferida para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que deverão ser observados na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 4º, II, e 85, § 11, do CPC.

        É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente).


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora