PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MUCURI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM 07/03/2018. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA LC 173/2020 SOBRE DIREITOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. REFORMA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIFERIDOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mucuri contra sentença proferida pelo Juízo da V Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento retroativo da Gratificação por Assiduidade prevista no art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, relativa ao período de maio de 2018 a abril de 2023, durante o qual o requerimento administrativo, protocolado em 07/03/2018, permaneceu sem atendimento pela Administração. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recebimento atual da gratificação implica perda superveniente do interesse processual quanto ao pagamento retroativo; (ii) estabelecer se a LC 173/2020 é aplicável para afastar a obrigação de pagamento dos valores retroativos; e (iii) determinar se a implementação administrativa tardia do benefício exime o ente público do adimplemento das parcelas vencidas e não pagas. 3. O interesse processual persiste, pois o objeto da demanda é o pagamento retroativo relativo ao período de maio de 2018 a abril de 2023, e não a implantação futura do benefício. A circunstância de o servidor atualmente receber a gratificação, implantada em 2023, não supre os valores que deixaram de ser pagos durante os cinco anos de inércia administrativa. 4. A LC 173/2020 não tem o condão de suprimir o direito ao retroativo, pois os valores reclamados têm causa jurídica anterior à sua vigência. O requerimento administrativo foi protocolado em 07/03/2018, e o direito à gratificação se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor desde então, não sendo possível à norma ulterior retroagir para eliminar direito já adquirido. 5. A implementação administrativa tardia não exime o ente público do pagamento das parcelas vencidas. A inércia da Administração não pode resultar em prejuízo ao servidor que preencheu os requisitos objetivos previstos na lei e formulou tempestivamente o requerimento, sob pena de se premiar a própria torpeza do ente público. 6. O pagamento retroativo não configura bis in idem. Trata-se do adimplemento de parcelas devidas e não pagas no tempo oportuno, sendo que o servidor jamais recebeu a gratificação referente ao período de 2018 a 2023, e não de concessão dupla do mesmo benefício. 7. De ofício, verificando-se que a condenação imposta é ilíquida, os honorários advocatícios devem ser diferidos para a fase de liquidação, com a fixação do percentual a ser apurado naquela oportunidade, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para determinar o diferimento dos honorários advocatícios à fase de liquidação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000944-14.2023.8.05.0172, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MUCURI e como apelado ERISTON DE MATOS KOCH. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, reformando-se de ofício a sentença para diferir a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-14.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ERISTON DE MATOS KOCH
Advogado(s):MORGANA BARROS DA SILVA, ANDREI KANCHELSKIS PEREIRA FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI contra sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Henrique Carlos Lima Alves Pereira, do Juízo da V Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que julgou procedente pedido formulado por ERISTON DE MATOS KOCH em ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento retroativo da Gratificação por Assiduidade prevista no art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, referente ao período de maio de 2018 a abril de 2023. A sentença recorrida registrou que o autor, servidor público municipal, protocolou requerimento administrativo em 07/03/2018, tendo a própria Procuradoria Municipal reconhecido, por meio de pareceres jurídicos, a legalidade da concessão da gratificação ao requerente. Não obstante, a Administração Municipal somente implementou o benefício em maio de 2023, após determinação exarada em sede de mandado de segurança. A decisão consignou, ainda, que o Município foi citado e não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia, e que o argumento de transição de governo não afasta a obrigação de pagar os valores devidos. A correção monetária e os juros de mora foram fixados com observância da decisão proferida pelo STF no RE nº 870.947-SE (Tema 810): aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Irresignado, o Município de Mucuri interpôs recurso de apelação em 11 de julho de 2025, pugnando pela reforma da sentença. Sustentou, em síntese: (i) perda superveniente do interesse processual, eis que o benefício já estaria sendo pago administrativamente; (ii) aplicabilidade da LC 173/2020, que teria suspendido a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio e sua conversão em gratificação; (iii) ausência de critérios objetivos na LC 030/2008, que tornaria a concessão do benefício condicionada à análise discricionária da Administração; e (iv) configuração de bis in idem caso mantida a condenação ao pagamento retroativo. Certificada a tempestividade do recurso. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão exarada em 15 de dezembro de 2025. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-14.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ERISTON DE MATOS KOCH
Advogado(s): MORGANA BARROS DA SILVA, ANDREI KANCHELSKIS PEREIRA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sustenta o apelante, em preliminar implícita, a perda do interesse processual em razão de o servidor já receber a gratificação por assiduidade desde maio de 2023, o que tornaria a presente demanda sem objeto. A arguição não merece guarida. O objeto da ação não é a implementação futura do benefício – providência já tomada administrativamente –, mas o pagamento das parcelas vencidas e não adimplidas no período de maio de 2018 a abril de 2023. O fato de o servidor atualmente receber a gratificação em nada supre o retroativo reclamado, que corresponde a cinco anos de inércia administrativa injustificada. Subsiste, portanto, o interesse processual em sua plenitude. Rejeita-se a preliminar. No mérito, o recurso não merece provimento. A Lei Complementar Municipal nº 030/2008, em seu art. 83, estabelece que o servidor que completar dez anos de exercício pode optar pela conversão da Licença-Prêmio por Assiduidade em Gratificação por Assiduidade, no percentual de 25% sobre o vencimento básico, com concessão de caráter permanente. O § 4º do referido dispositivo é expresso ao determinar que o pagamento se dará a partir do mês subsequente ao protocolo do requerimento administrativo. No caso em exame, restou demonstrado que o apelado protocolou o requerimento administrativo em 07/03/2018 e que a própria Procuradoria Municipal reconheceu, em pareceres exarados nos autos, a legalidade da concessão. Não obstante, a Administração apenas implantou o benefício em maio de 2023, após cinco anos de inércia injustificada e mediante determinação judicial. Nos termos do § 4º do art. 83 da LC 030/2008, a gratificação era devida desde abril de 2018, mês subsequente ao requerimento. Assim, são devidos os valores retroativos referentes ao período de maio de 2018 a abril de 2023, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme fixado na sentença. A resistência do Município em pagar os retroativos sob o argumento de que a concessão dependia de análise administrativa não se sustenta. Trata-se de ato vinculado – e não discricionário –, pois o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na lei (tempo de serviço e requerimento tempestivo) é condição suficiente para o direito ao benefício, independentemente de qualquer valoração subjetiva por parte da Administração. A propósito, o próprio Município reconheceu a legalidade da concessão por meio de seus órgãos jurídicos, o que afasta, de plano, a tese de dependência de avaliação discricionária. O entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, que, em casos análogos envolvendo o mesmo Município de Mucuri e a mesma gratificação prevista na LC 030/2008, firmou posição no sentido de que a inércia administrativa não pode prejudicar o servidor que preencheu os requisitos legais e formulou o requerimento em tempo oportuno. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MUCURI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA TARDIA. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA LC 173/2020. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DE OFÍCIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIFERIDOS PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] O pagamento retroativo da gratificação não configura bis in idem, pois não se trata de concessão dupla do benefício, mas do adimplemento de valores devidos e não pagos tempestivamente, conforme previsão expressa no § 4º do art. 83 da LC Municipal nº 030/2008. A LC 173/2020 não tem aplicação ao caso, pois os valores em discussão referem-se a período anterior à sua vigência, não sendo possível a retroação da norma para suprimir direitos adquiridos. A implementação administrativa tardia da gratificação não exime o ente público da obrigação de pagar os valores retroativos, pois a inércia administrativa não pode prejudicar o servidor que preencheu os requisitos legais e formulou o requerimento em tempo oportuno." (TJ-BA – APL: 80011027420208050172, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 08/04/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. CABIMENTO. [...] o art. 83, § 4º do Estatuto dos Servidores Municipais estabelece que a gratificação por assiduidade será devida a partir do mês subsequente ao protocolo do requerimento administrativo. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA." (TJ-BA – APL: 00000907420148050172, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 23/02/2025) O apelante sustenta que a LC 173/2020 suspendeu a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio e sua conversão em gratificação, o que afastaria a obrigação de pagamento dos valores retroativos. Sem razão, contudo. A LC 173/2020, publicada em 27 de maio de 2020, foi concebida no contexto da pandemia da COVID-19 e suas restrições vigoraram até 31 de dezembro de 2021. Todavia, o requerimento administrativo do apelado foi protocolado em 07/03/2018, data em que o servidor já havia completado os requisitos para a concessão do benefício. O direito à gratificação, portanto, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes mesmo da edição da referida lei complementar, cujas disposições não podem retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas, a teor do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao direito adquirido. Dessa forma, a LC 173/2020 não tem aplicação ao caso concreto no que tange ao período retroativo reclamado, cujo marco inicial decorre de requerimento formulado dois anos antes de sua vigência. A alegação de bis in idem igualmente não merece acolhida. O recebimento atual da gratificação pelo servidor refere-se a competências posteriores a maio de 2023, ao passo que o retroativo demandado corresponde ao período de maio de 2018 a abril de 2023, quando nada lhe foi pago. Não há, portanto, sobreposição de pagamentos pelo mesmo período, mas adimplemento de obrigação preexistente, não satisfeita em seu tempo. Condenar o Município ao pagamento do retroativo não implica dupla remuneração pelo mesmo labor, mas simplesmente o cumprimento da obrigação que deveria ter sido satisfeita há anos. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a condenação de natureza ilíquida – pois o quantum debeatur somente poderá ser apurado na fase de liquidação, considerando o salário-base do servidor ao longo de cada mês do período retroativo –, a fixação dos honorários deve ser diferida para aquela oportunidade, momento em que será possível verificar o percentual aplicável sobre o valor efetivamente liquidado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Diante disso, de ofício, reformo a sentença neste ponto para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado, observando-se, naquela oportunidade, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação liquidada, considerando a majoração decorrente da atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com reforma de ofício apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja diferida para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que deverão ser observados na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 4º, II, e 85, § 11, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-14.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ERISTON DE MATOS KOCH
Advogado(s): MORGANA BARROS DA SILVA, ANDREI KANCHELSKIS PEREIRA FONSECA
VOTO