PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567717-27.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JANEYDE DE AZEVEDO SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: COELBA Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia | ||
| Advogado(s):CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELAÇÃO. DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE REGISTRADORA EXTERNA. MÉDIA DE CONSUMO VARIÁVEL DENTRO DO PADRÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que, nos autos da ação revisional c/c declaratória de inexistência de débito com pleito de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos.
2. Como observado pelo juízo de origem, a parte apelante não elucida, na exordial, se os meses a que se refere são aqueles de referência das contas, em que verificado o consumo, ou os meses de vencimento das faturas impugnadas.
3. Ademais, tem-se que por incongruente o pedido da Apelante, eis que, conforme relatório de consumo adunado pela Apelada, os períodos anteriores aos informados na exordial, constam faturas com valores superiores aos questionados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.° 0567717-27.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JANEYDE DE AZEVEDO SANTOS e como apelada COELBA Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 14 de agosto de 2023.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Presidente/Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567717-27.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JANEYDE DE AZEVEDO SANTOS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: COELBA Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia | |
| Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por JANEYDE DE ZEVEDO SANTOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional c/c declaratória de inexistência de débito com pleito de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a acionante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ficando temporariamente suspensa a respectiva exigibilidade, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, observadas as prescrições do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Em suas razões (ID 41746642), alega a apelante que não houve nenhum uso diferenciado de energia elétrica no imóvel, inclusive, não houve aumento no número de moradores e muito menos mudança de hábitos nesse curto período de tempo a justificar o aumento das faturas.
Aponta que as faturas indicam registros excessivos de consumo para uma realidade de apenas 01 habitante, com poucos eletrodomésticos e sem nenhuma alteração das condições fáticas de consumo.
Alude que do histórico de consumo acostado aos autos, apurado na conta com vencimento em 30/07/2018, as contas dos meses de setembro e outubro/2017, abril e junho/2018, apontam consumo muito elevado e injustificado.
Aduz que a cobrança está claramente destoante do consumo real da Apelante, restando evidente a abusividade dos valores cobrados, sendo, portanto, necessário o refaturamento das faturas litigiosas de acordo com a média dos últimos 12 meses anteriores ao aumento, qual seja 152kw/h.
Assevera que não há como afastar as normas de proteção e defesa do consumidor ao caso em testilha, as quais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, seguindo o espírito protecionista trazido pela Constituição Federal, nos termos do art. 47 do CDC.
Sustenta que, na remota possibilidade de existência de eventual adulteração no medidor, esta ocorreu por terceiros, em proveito próprio, sem a ciência e anuência da Apelante, que se trata de pessoa sem qualquer conhecimento técnico para efetuar uma alteração em um equipamento de medidor de energia
Testifica que, diante da verossimilhança dos fatos acima narrados e a sua comprovada hipossuficiência em relação ao Apelado, sendo então necessária a concessão da inversão do ônus da prova, motivo pelo qual reitera o pedido da inicial.
Pede que seja reformada a sentença atacada, para determinar que a Apelada proceda ao refaturamento das contas de setembro e outubro/2017, abril e junho/2018, da unidade consumidora situada na Rua Dom João, VI, 75, Periperi, CEP: 40720-120, nesta Capital, vinculada ao contrato n.º 0007917821, para a média dos últimos 12 meses anteriores ao aumento, qual seja 152kw/h.
Outrossim, requer que seja condenada a parte adversa em honorários advocatícios, majorando-os (CPC, art. 85, § 11), e em despesas processuais, determinando-se a reversão daqueles – honorários – ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Prequestiona a matéria acima aventada.
Contrarrazões de ID 41746645.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 26 de julho de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567717-27.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JANEYDE DE AZEVEDO SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: COELBA Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia | ||
| Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR |
| VOTO |
Trata-se, originariamente, de Ação de Declaração de Inexistência de Débito ajuizada por JANEYDE DE ZEVEDO SANTOS, contra a COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando que a concessionária proceda ao refaturamento das contas de setembro e outubro/2017, abril e junho/2018, da unidade consumidora situada na Rua Dom João VI, 75, Periperi, CEP: 40720-120, nesta Capital, vinculada ao contrato n.º 0007917821, para a média dos últimos 12 meses anteriores ao aumento, qual seja 152kw/h.
Exsurgem dos autos a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecer ser conhecido.
Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.
Urge salientar que a relação existente entre as partes não pode ser regulada pelo Direito Administrativo, pois não se dá entre a Administração Pública e um administrado, cuidando-se, em verdade, de um trato de consumo, na qual a Apelada é caracterizada como fornecedora e o Apelante como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC:
“Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público estão submetidas às regras da Lei Consumerista, conforme transcrição abaixo:
“Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Assim, mesmo a Recorrida sendo uma Concessionária de Serviço Público, sua relação com os usuários é disciplinada pelo Direito do Consumidor e pelas regras do respectivo Código, dentre as quais está a possibilidade de inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, consoante disciplina do art. 6º, VIII, do referido Diploma.
Na hipótese, o cerne da lide versa sobre suposta cobrança indevida dos valores apontados na prefacial, referentes ao fornecimento de energia elétrica oriundo do contrato de n. º 0007917821.
Constata-se do caderno processual, que malgrado tenha sido invertido o ônus probandi, não se revelou a presença de qualquer irregularidade.
Contrariamente, do exame acurado da documentação encartada, é possível constatar que o medidor encontrava-se em bom estado de funcionamento.
Consequentemente, tendo havido a inspeção técnica do medidor utilizado pelo Acionante, que não constatou irregularidade, conclui-se que a medição é condizente com a energia consumida no estabelecimento comercial.
Gize-se que a unidade consumidora possui oscilações dentro de um padrão totalmente regular, com evoluções e reduções, sendo absolutamente comum as diferenças nos valores cobrados.
Registre-se que os hábitos de consumo são variáveis, mormente em se tratando de ambiente comercial, com utilização de freezer vertical, geladeira e ventiladores, conforme fotografias acostadas pela própria Autora, devendo-se considerar o aumento do uso destes nos meses mais quentes do ano, dentre outras variáveis.
Destarte, acertada a decisão do Magistrado primevo, que, inclusive, ressaltou:
“Inicialmente, observo que a parte autora não elucida, na exordial, se os meses a que se refere são aqueles de referência das contas, em que verificado o consumo, ou os meses de vencimento das faturas impugnadas.
(...)
Nota-se, todavia, a cobrança de valores similares aos das contas impugnadas, e até significativamente superiores, que não foram objeto de impugnação pela consumidora. O que revela a análise do arcabouço probatório é uma significativa oscilação no padrão de consumo da autora, inviabilizando que se detecte abusividade das cobranças impugnadas ante a existência de cobranças, repita-se, semelhantes ou superiores, que não foram objeto de impugnação, como resta demonstrado no documento de p. 51 e na tela adunada à contestação às pp. 166/167.
Assim, não se vê nos autos nada que indique, com a necessária segurança, a existência de abrupto aumento do consumo imputado à demandante, que pudesse caracterizar, ao menos, indícios de falha de medição ou cobrança indevida. ”.
Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, fixando os honorários recursais para 20%, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspendendo, todavia, a cobrança, em razão da Apelante ser beneficiária da gratuidade de Justiça.
Salvador/BA, 14 de agosto de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13