PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8030834-58.2025.8.05.0000.1.ED, tendo, como Embargante, LEOLINA AZEVEDO SILVA MAGALHÃES, ADEILSON REGO DE MAGALHÃES E AIRTON SILVA AZEVEDO e, como Embargado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030834-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOLINA AZEVEDO SILVA MAGALHAES e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias dos embargantes, diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade das verbas, nos termos do art. 833, X do CPC.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso ao não se manifestar sobre a interpretação extensiva do art. 833, X do CPC dada pelo STJ quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em contas bancárias.
III. Razões de decidir
O acórdão embargado analisou expressamente a alegação da parte sobre a impenhorabilidade, destacando a necessidade de prova da natureza alimentar dos valores e da sua imprescindibilidade à subsistência, o que não foi demonstrado.
Os documentos apresentados (extratos bancários e contas de consumo) não comprovaram a hipossuficiência dos embargantes, tampouco a destinação essencial dos valores bloqueados.
A alegação de omissão não procede, uma vez que a matéria foi enfrentada de modo suficiente. Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria já apreciada.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LEOLINA AZEVEDO SILVA MAGALHÃES, ADEILSON REGO DE MAGALHÃES E AIRTON SILVA AZEVEDO contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto contra o BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD por entender que não restou demonstrada a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, Nas razões recursais, alegaram omissão do acórdão quanto à interpretação extensiva consolidada pelo STJ, que reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos mesmo que depositados em conta corrente. Sustentaram que apresentaram extratos bancários e comprovantes de despesas e renda que demonstram tratar-se de pequena reserva para manutenção digna dos Embargantes, Requereram, assim, o provimento dos embargos para suprir a omissão e reconhecer a impenhorabilidade, com atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento dos arts. 832 e 833, X, do CPC. O Embargado apresentou contrarrazões (ID. 93579443). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030834-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOLINA AZEVEDO SILVA MAGALHAES e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão aos Embargantes. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargantes alegaram que o acórdão está viciado, porque contém omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, o acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Em verdade, a irresignação dos Embargantes é meramente contra o pronunciamento que lhe foi desfavorável, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração. A tese defendida pelos Embargantes é, em síntese, que este órgão fracionário não teria se manifestado sobre a interpretação extensiva do art. 833, X do CPC realizada pelo STJ. Arguiram que, segundo o entendimento da Corte Superior, todas as contas bancárias que tiverem valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos deveriam ser consideradas impenhoráveis. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a questão foi expressamente tratada pelo acórdão embargado, em que se pontuou a possibilidade de conferir impenhorabilidade à conta-corrente quando os valores nessa depositados servirem de reserva financeira, sendo indispensáveis à subsistência do executado. Contudo, conforme também restou consignado no acórdão, os Embargantes não se desincumbiram de fazer tal prova. Em segundo lugar, ressalta-se que, diferentemente do que querem fazer crer os Embargantes, o STJ não estendeu a impenhorabilidade para toda e qualquer conta cujos valores encontrados sejam inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, como se fosse um critério objetivo. Se assim o fosse, a impenhorabilidade deixaria de ser uma exceção, e passaria a ser uma regra, contrariando os princípios que regem a execução. Afinal, não raro as pessoas têm contas bancárias que não movimentam com tanta frequência ou nas quais guardam valores baixos, e mesmo assim têm capacidade financeira para honrar com suas dívidas. O fato de não terem sido localizados valores acima do teto estabelecido no art. 833, X do CPC não torna o executado automaticamente hipossuficiente economicamente. A impenhorabilidade é uma garantia prevista com a finalidade de assegurar o mínimo existencial, e não com o intuito de desonerar o devedor da obrigação de pagar suas dívidas. No caso concreto, os Embargantes não comprovaram que os valores bloqueados em suas contas judiciais são necessários a sua sobrevivência e, por essa razão, manteve-se a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio. Em que pese tenham arguido que os documentos colacionados seriam suficientes para demonstrar tal situação, isso não é o que se extrai da análise dos autos. A Embargante Leolina Azevedo Silva Magalhães juntou extrato bancário da Conta nº 995-4, Agência nº 5238, referente ao período de 01/01/2025 a 31/12/2025 (ID. 83934756). Em que pese o extenso lapso de tempo, as movimentações correspondentes são praticamente insignificantes. Constata-se apenas depósito de Corban, cobrança de tarifas bancárias e duas transferências pouco relevantes. Já quanto a Conta nº 864503-5, Agência nº 5238, curiosamente, apenas foram juntadas as movimentações de 31/05/2025 a 05/06/2025, em que há somente um registro de recebimento de benefício previdenciário (ID. 83934758). O mesmo ocorreu com o extrato bancário do Embargante Adielson Rego de Magalhães, como se observa no ID. 83934755. Considerando que tais documentos não são capazes de demonstrar a realidade financeira dos Embargantes, fica evidente que eles não se desincumbiram do ônus de provar a impenhorabilidade das verbas constritas, como exige o art. 854, §3º, I do CPC. Além disso, constatou-se que as contas de água e energia juntadas pelos Embargantes sequer correspondem ao seu endereço residencial indicado na petição inicial do recurso. Portanto, realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que os Embargantes pretendem, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) Tendo em vista que os Embargantes pretendem, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030834-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOLINA AZEVEDO SILVA MAGALHAES e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO