PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS O SEU RECEBIMENTO. ALEGADA FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de decisão que, após o regular recebimento da denúncia que imputava ao Recorrido a prática do crime de estelionato, rejeitou a peça acusatória com fundamento na falta superveniente de interesse de agir, em razão da projeção de que, em caso de eventual condenação, a pena a ser aplicada conduziria inevitavelmente ao reconhecimento da prescrição retroativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a legalidade e a validade da decisão judicial que, com base em um juízo de prognose sobre a pena a ser eventualmente aplicada, extingue prematuramente a ação penal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em manifesta aplicação da denominada prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, virtual ou antecipada. III. Razões de decidir 3. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória final, deve ser regulada, de forma imperativa, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito, conforme a disciplina estabelecida no artigo 109 do Código Penal. 4. A denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, que se baseia em uma pena hipotética que poderia ser aplicada em uma futura e incerta sentença condenatória, constitui construção doutrinária e jurisprudencial desprovida de qualquer previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, não podendo ser utilizada como fundamento para a extinção da punibilidade. 5. A matéria encontra-se definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 438, que veda expressamente a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou do resultado final do processo penal. 6. A utilização de tal instituto, ainda que sob o argumento de falta superveniente de interesse de agir, representa uma violação direta ao devido processo legal, pois subtrai do órgão de acusação o direito à produção de provas e à busca da verdade dos fatos, além de configurar uma indevida antecipação do juízo de mérito, que só pode ser proferido ao final da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação penal em primeira instância. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, nos termos da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A rejeição da denúncia ou a extinção da ação penal por ausência superveniente de interesse de agir, quando fundamentada na projeção de uma futura pena em concreto e na consequente e hipotética prescrição retroativa, configura, em sua essência, o reconhecimento da prescrição em perspectiva, instituto que não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro." Dispositivos relevantes citados: Art. 109, III, e art. 171, ambos do Código Penal; Art. 395, II, e art. 581, I, ambos do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0961493-90.2015.8.05.0137, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada JACIEL SANTANA ARAUJO. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0961493-90.2015.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JACIEL SANTANA ARAUJO
Advogado(s):MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA (ID 80813799), que, nos autos da Ação Penal nº 0961493-90.2015.8.05.0137, rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de JACIEL SANTANA ARAUJO, a quem se imputava a prática do delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 12 de novembro de 2015, na cidade de Jacobina/BA, o denunciado, ora Recorrido, teria obtido para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro as vítimas Petrolina Maria de Almeida, Autair Carneiro Oliveira e Tiago Anisio de Oliveira, mediante ardil e meio fraudulento. Consoante a exordial, o Recorrido teria conduzido as vítimas, pessoas analfabetas residentes no município de Capim Grosso/BA, até uma agência da financeira CREFISA, sob o pretexto de que receberiam um benefício do governo, quando, na verdade, as induziu a contratar empréstimos em seus nomes, sem que tivessem ciência da natureza da transação. Em troca, o denunciado receberia comissão e auxílio para despesas, configurando a vantagem indevida. A denúncia foi recebida pelo juízo a quo em 02 de dezembro de 2015, conforme decisão de fls. 205/206, constituindo-se este o último marco interruptivo da prescrição. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 31 de março de 2016, por meio de defensor constituído (fls. 208/210). O feito tramitou regularmente até que, em 16 de maio de 2021, o douto Magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora vergastada (ID 80813799), por meio da qual, de forma superveniente, rejeitou a denúncia com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Em sua fundamentação, o julgador singular, embora reconhecendo a existência de justa causa quando do recebimento da inicial, entendeu pela ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Sustentou que, a partir de uma análise prospectiva do caso concreto e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, uma eventual e incerta condenação resultaria na aplicação de uma pena mínima, que não ultrapassaria o patamar de 02 (dois) anos de reclusão. Com base nessa pena hipotética, concluiu que, inevitavelmente, ocorreria a prescrição da pretensão punitiva na sua modalidade retroativa. Assim, por considerar o prosseguimento do feito um ônus desnecessário ao Estado e contrário ao princípio da razoabilidade, e a despeito de mencionar expressamente o enunciado da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, optou por extinguir a ação penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 80814119). Em suas razões recursais, o Parquet sustenta, em suma, o equívoco da decisão, argumentando que a mesma se fundamentou na inadmissível prescrição em perspectiva, ou virtual, a qual não possui amparo legal. Alega que, antes do trânsito em julgado da condenação, a prescrição deve ser regulada pela pena máxima em abstrato cominada ao delito, que, no caso do estelionato, é de 05 (cinco) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Defende que, contado a partir do recebimento da denúncia, o prazo prescricional somente se findaria em 01 de dezembro de 2027, havendo, portanto, tempo hábil para a instrução processual e o julgamento do feito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão combatida, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (ID 80814136), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e pelo improvimento do recurso ministerial. Em sede de juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (ID 80814139). Remetidos os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva (ID 82778484), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. A Procuradoria reforçou a tese da impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, citando a Súmula nº 438 do STJ e precedentes dos Tribunais Superiores, e concluiu pela necessidade de anulação da decisão para que a marcha processual seja retomada. É o relatório. Salvador/BA, data de registro. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0961493-90.2015.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JACIEL SANTANA ARAUJO
Advogado(s): MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I. Do Conhecimento do Recurso O presente Recurso em Sentido Estrito preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). A decisão que rejeita a denúncia desafia o recurso previsto no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, o Recorrente é parte legítima e o recurso foi interposto dentro do prazo legal. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. Do Mérito Recursal Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da decisão que, após o recebimento da denúncia, declarou a ausência superveniente de interesse de agir para rejeitar a exordial acusatória, com base em um prognóstico da pena a ser aplicada e na consequente ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo ilustre Magistrado sentenciante, a decisão recorrida não merece prosperar, devendo ser integralmente reformada, assistindo plena razão ao órgão ministerial recorrente. II.1 Da Inexistência de Previsão Legal para a Prescrição em Perspectiva O instituto da prescrição, no direito penal, representa a perda do poder-dever do Estado de punir (jus puniendi) ou de executar a pena (jus executionis) em razão do decurso de determinado lapso temporal sem o seu exercício. Trata-se de matéria de ordem pública, cujas hipóteses e formas de contagem de prazo são estritamente definidas em lei, não havendo espaço para a criação de novas modalidades por construção jurisprudencial ou doutrinária que não encontrem correspondência no texto legal. O Código Penal brasileiro, em seu artigo 109, estabelece de forma taxativa que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. A denominada prescrição em perspectiva, também conhecida como virtual, antecipada ou hipotética, é uma construção que busca antecipar o reconhecimento da prescrição retroativa (prevista no art. 110, §1º, do CP), calculando o prazo prescricional não com base na pena máxima em abstrato, mas sim com base em uma pena provável, que o julgador projeta que seria aplicada ao réu ao final do processo, considerando as circunstâncias do caso concreto. Ocorre que tal modalidade de prescrição carece de qualquer amparo no ordenamento jurídico pátrio. A legislação processual e material penal não autoriza o julgador a fazer um exercício de futurologia para, com base em uma condenação e em uma pena hipotéticas, extinguir prematuramente a ação penal. O processo penal é o instrumento destinado à apuração da verdade dos fatos e à aplicação da lei ao caso concreto, e sua existência não pode ser condicionada a um juízo prévio e especulativo sobre sua utilidade ou resultado final. A persecução penal, uma vez iniciada com a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, deve seguir seu curso natural até a prolação de uma sentença de mérito, seja ela condenatória ou absolutória. No caso dos autos, imputa-se ao Recorrido a prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de 05 (cinco) anos de reclusão. Aplicando-se a regra do art. 109, inciso III, do mesmo diploma legal, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Tendo a denúncia sido recebida em 02 de dezembro de 2015, o jus puniendi estatal somente seria fulminado pela prescrição da pretensão punitiva em 01 de dezembro de 2027. A decisão recorrida, proferida em maio de 2021, foi, portanto, manifestamente prematura, pois restavam mais de seis anos para a conclusão do feito, tempo mais do que suficiente para a realização da instrução processual. II.2 Da Expressa Vedação contida na Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça A questão em debate não comporta maiores digressões, uma vez que se encontra há muito pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião da interpretação da legislação infraconstitucional. O entendimento consolidado foi cristalizado no enunciado da Súmula nº 438 do STJ, que dispõe de forma categórica: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". A redação do enunciado sumular é clara e incisiva ao vedar a utilização da pena hipotética como parâmetro para o cálculo da prescrição. A expressão "independentemente da existência ou sorte do processo penal" reforça a impossibilidade de o magistrado antecipar o desfecho da causa para justificar a sua extinção prematura. A aplicação da referida súmula é impositiva e visa a resguardar o devido processo legal, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e o próprio papel do Poder Judiciário, que não pode se furtar a julgar o mérito das causas que lhe são submetidas com base em meras conjecturas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 602.527/RS, também já se posicionou de forma contrária à admissibilidade da prescrição em perspectiva, reafirmando a tese de que tal instituto não possui previsão legal e, portanto, não pode ser aplicado. Dessa forma, a decisão do juízo a quo, ao extinguir o processo com base na projeção de uma pena futura, afrontou diretamente o entendimento sumulado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que, por si só, já seria suficiente para ensejar a sua nulidade. II.3 Da Impropriedade do Fundamento de Falta de Interesse de Agir O douto Magistrado de primeiro grau, ciente da vedação contida na Súmula nº 438 do STJ, tentou contornar sua aplicação ao fundamentar a decisão não na prescrição em si, mas na ausência superveniente de interesse de agir, uma das condições da ação. Contudo, tal argumentação constitui um artifício retórico que não altera a essência do ato, que continua sendo o reconhecimento indevido da prescrição antecipada. O interesse de agir, no processo penal, traduz-se no binômio necessidade/adequação. A necessidade da tutela jurisdicional penal exsurge da existência de uma pretensão punitiva estatal ainda não satisfeita nem extinta. A adequação refere-se à utilização da via processual correta para se alcançar o provimento desejado, que é a aplicação da sanção penal. No caso em tela, o interesse de agir do Ministério Público é manifesto. A pretensão punitiva do Estado não se encontra extinta por nenhuma das causas legalmente previstas, como a prescrição calculada pela pena em abstrato. Portanto, a intervenção do Poder Judiciário é absolutamente necessária para dizer o direito no caso concreto. A suposta inutilidade do provimento final, baseada em um juízo de probabilidade, não tem o condão de suprimir o interesse processual, que subsiste enquanto houver a possibilidade legal de se exercer o jus puniendi. Vincular o interesse de agir a uma análise prospectiva da pena em concreto significa, na prática, fazer exatamente o que a Súmula nº 438 do STJ proíbe: extinguir a punibilidade com base em pena hipotética. Trata-se de uma manobra semântica para alcançar um resultado juridicamente vedado. A falta de interesse de agir, para justificar a extinção da ação penal, deve decorrer de fatos objetivos e legalmente previstos, e não de uma avaliação subjetiva e especulativa do julgador sobre o futuro da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a decisão interlocutória de ID 80813799, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da Ação Penal nº 0961493-90.2015.8.05.0137 em seus ulteriores termos, até o seu desfecho final. É como voto. Salvador/BA, data de registro. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0961493-90.2015.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JACIEL SANTANA ARAUJO
Advogado(s): MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA
VOTO