PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO N. 29.423/2017, EDITADO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DECORRENTE DE CRÉDITO ORIUNDO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL CELEBRADA COM O ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019611-79.2023.8.05.0000 e Embargos de Declaração nº 8019611-79.2023.8.05.0000.1.EDCiv, tendo como Agravantes/Embargantes o ESPÓLIO DE EVERALDO DE SOUZA BACELAR E OUTROS, sendo e Agravados/Embargados o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019611-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO EVERALDO DE SOUZA BACELAR registrado(a) civilmente como EVERALDO DE SOUZA BACELAR e outros (2)
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL - Unânime
Salvador, 4 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O ESPÓLIO DE EVERALDO DE SOUZA BACELAR e OUTRO interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8031910-85.2023.8.05.0001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, dispôs: “Assim, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não se verifica, prima facie, a segurança necessária à concessão do provimento liminar, inaudita altera pars, almejado, e encontram-se devidamente fundamentadas as respectivas razões de convencimento. Diante de tais fundamentos, deixo de conceder, nesse momento processual, a medida liminar.” Explicaram ter ingressado com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, ante o Município de Salvador, pretendendo afastar efeitos do Decreto 29.423/2017, para permitir a recepção do pedido de compensação, cujo crédito é originário de acordo firmado entre as partes, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do pedido. Asseveraram que o referido Espólio é senhor e legítimo possuidor do domínio pleno da gleba de terras inscrita no cadastro municipal sob o n. 099.717-0, com área total de 116.620m², no Bairro de Itapoã, que, no dia 20.12.2011, foi objeto do Decreto de Utilidade Pública n. 22.497“para fins de desapropriação de áreas de terreno, com acessões e benfeitorias porventura existentes, nos trechos ali indicado, localizadas no subdistrito de Itapuã, zona urbana deste Município, para implantação do Parque das Dunas e ampliação do Parque do Abaeté”. Salientaram que, através do Processo Administrativo nº PR 68.00.2012.004/SEDHAM, a área desapropriada foi transmitida ao Recorrido pelo valor de R$ 41.883.000,00 (quarenta e um milhões oitocentos e trinta e três mil reais), conforme avaliação constante do citado processo e recomendado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, através do Ofício nº 774/2012, encaminhado à SEDHAM pela Dra. Rita Tourinho, titular da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Disseram que, em virtude do acordo firmado entre os litigantes, em 27/12/2012, foi lavrada Escritura Pública de Desapropriação Amigável e de Quitação de Débito perante o 6º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador, nº de Ordem 622851, Livro nº 1254 e folhas 74/76. Informaram que, no acordo, foi convencionado que, parte do valor, correspondente a R$ 30.491.043,43 (trinta milhões quatrocentos e noventa e um mil e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), seria pago através de compensação com débitos municipais de qualquer espécie, atuais e/ou futuros, desde quando vencidos, próprios dos Recorrentes ou de terceiros cessionários, inclusive preços públicos e débitos tributários, a teor do art. 22, inciso V, da Lei 4.279/1990, introduzido pela Lei 6.589, de 29/12/2004 e art. 170 do Código Tributário Nacional, ficando ajustada a não incidência de encargos moratórios ou penais, a partir da solicitação de compensação efetuada pela desapropriada ou cessionária. Sobrelevaram que, inclusive, a regularidade do processo de desapropriação amigável foi atestada pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Aduziram que, após celebrar diversos acordos de desapropriação, cujo pagamento deu-se através da constituição de créditos, para fins de compensação tributária e débitos de outra natureza, o Município de Salvador passou a descumpri-los, por meio da edição de Decretos, os quais criaram novas condições não previstas no pactos, até mesmo impedindo a utilização dos direitos creditórios por terceiros e desapropriados. Noticiaram que o Decreto n. 29.423/2017, que trata do imóvel expropriado do Autor, foi expedido com o intuito de adotar as providências, objetivando a anulação da desapropriação e dos créditos para compensação com tributos municipais, não lhe tendo sido oportunizado o contraditório. Ressaltaram que a desapropriação consumada configura ato jurídico perfeito, válido e eficaz, com a tradição do bem expropriado, não sendo razoável que o Município, após receber o bem, crie resistência ao cumprimento das obrigações assumidas nas escrituras públicas de desapropriação. Sustentaram a ilegalidade do art. 3º do Decreto n. 29.432/2017, que determinou o indeferimento imediato dos pedidos de compensação, pois, de forma unilateral a Administração não permite o seu uso, sob o fundamento de que promoverá a anulação judicial do ato supostamente viciado, embora inexista decisão judicial anulatória da desapropriação ou dos créditos. Salientaram que o Parque das Dunas foi efetivamente implantado, enquanto os particulares amontoam mais prejuízos pela perda do bem expropriado e pela inutilização dos créditos constituídos como pagamento. Realçaram que “na remota hipótese do ato vir a ser considerado nulo, impõe-se a convalidação das desapropriações e consequentes créditos constituídos, vez que: (a) o ato já produziu efeitos perante terceiros de boa-fé que adquiriram os créditos mediante escritura pública; (b) nenhuma das supostas irregularidades apontadas foram atribuídas aos desapropriados; (c) não foi apurada a má-fé dos particulares”. Arguiram violação ao princípio da legalidade, porque as constantes modificações, concretizadas por meio de Decretos, ampliando ou restringindo o direito à compensação, somente poderiam ocorrer através de Lei. Concluíram, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao decisum, a fim de sustar os efeitos do Decreto n. 29.423/2017, determinando que o Município de Salvador, através da Secretaria da Fazenda, recepcione os pedidos de compensação cujo crédito seja originário do acordo firmado com o Espólio de Everaldo Bacellar, sem exigibilidade do mencionado crédito tributário, abstendo-se de proceder ao “imediato indeferimento”. No mérito, postularam a confirmação. Denegou-se a antecipação da tutela recursal (decisão id. 43331292). Os Agravantes opuseram Embargos de Declaração (Processo nº 8019611-79.2023.8.05.0000.1.EDCiv). Contrarrazões ao Recurso Instrumental apresentadas no id. 43790250. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 31 de julho de 2023. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019611-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO EVERALDO DE SOUZA BACELAR registrado(a) civilmente como EVERALDO DE SOUZA BACELAR e outros (2)
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Analisando-se o pedido de antecipação de tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e 1.019 do NCPC, constata-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o periculum in mora (perigo de lesão grave ou de difícil reparação), a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito. A demanda de origem objetiva suspender os efeitos do Decreto n. 29.423/2017, compelindo o Município de Salvador a cumprir o acordo firmado na Escritura Pública de Desapropriação Amigável e de Quitação de Débito, lavrada no 6º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador, nº de Ordem 622851, Livro nº 1254 e folhas 74/76, referente à gleba de terras inscrita no cadastro municipal sob o n. 099.717-0, com área total de 116.620m², no Bairro de Itapoã. No caso sub oculi, observa-se que o embasamento da insurgência se baseia na ilegalidade da conduta do Recorrido, que sustou, por intermédio do Decreto n. 29.423/2017, a possibilidade de utilização de parte do crédito oriundo de desapropriação de imóvel pertencente aos Agravantes, para fins de compensação de créditos tributários. Saliente-se que o Município de Salvador tem ajuizado demandas próprias, objetivando anular as Escrituras Públicas de Desapropriação, a exemplo do Processo nº 0585344-15.2016.8.05.0001 e do Processo nº 0580027-02.2017.8.05.0001, propostos em face do Espolio de Everaldo Bacellar, ainda em fase inicial, cujas situações fáticas se assemelham. Todavia, verifica-se que, nos casos equivalentes julgados em sede de Apelo, esta Corte de Justiça tem entendido pela ilegalidade da conduta do Ente Municipal que, unilateralmente, suspendeu a possibilidade de compensação dos créditos decorrentes da desapropriação de imóveis. Tal posicionamento ampara-se na conduta contraditória do Agravado, porquanto ele próprio deu ensejo às alegadas irregularidades. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. NULIDADE. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS LAVRADOS POR ESCRITURAS PÚBLICAS. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA INTEGRADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A mera coincidência fática entre processos, sem a demonstração de identidade de pedidos, causas de pedir e do risco concreto de decisões conflitantes não justifica a reunião de ações por conexão/prevenção, sob pena de violar as regras constitucionais de competência. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Não é dado a Ente Público o direito de obstar a compensação de créditos cedidos por meio de escritura de desapropriação amigável firmada por instrumento público, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Descabe ao Poder Público, em nome do exercício do poder de autorregulamentação e a pretexto de corrigir irregularidades a que ele próprio deu causa, por mero ato administrado unilateralmente lavrado, anular a eficácia de atos jurídicos legitimamente praticados por terceiro de boa-fé. Caso em que, conquanto proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, foram fixados em decisão proferida, em sede de embargos de declaração, na vigência do CPC/2015. Regendo-se a sucumbência pela data da sentença que a impõe e publicada em 1º/11/2016 a decisão que, em sede de embargos de declaração, fixou os honorários advocatícios, incide o regramento contido no art. 85, §§ 2º e 3º do atual Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. Apelo do Município de Salvador parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0539240-33.2014.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 26/11/2018 ); EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL AMIGÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO, NO CASO ORA EXAMINADO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, INSCULPIDO NO ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não merece prosperar a preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR de nulidade da sentença, sob a alegação de incompetência do Juiz precedente, em razão da "conexão desta causa para com a versada nos autos de nº 0335025-32.2013.8.05.0001, distribuída em 15.04.2013, às 16:30 horas". Isso porque, na esteira do entendimento sumulado do STJ (verbete sumular de nº 235), "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". II - Cumpre asseverar que a ação originária foi promovida pelos ESPÓLIOS DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO e de ALAÍDE METZKER COUTINHO, que objetivam o reconhecimento do direito à compensação de créditos nos moldes estritamente acordados com o Município do Salvador, através de "Escritura Pública de Desapropriação Amigável e de Quitação de Débito" (fls. 31/44). Nessa senda, os Autores/Apelados requerem que o Município Recorrente não crie óbices ao referenciado direito de compensação, principalmente em razão do advento dos Decretos Municipais nºs 22.130/2011, 21.537/2011, 23.733/2012, 23.777/2013 e 23.790/2013. III - Desse modo, o cerne da controvérsia que deve ser dirimido neste recurso está, somente, em se analisar se a Administração Pública pode ou não criar obstáculos ou suspender o direito dos Autores/Recorridos de procederem à compensação do créditos acordados na "Escritura Pública de Desapropriação Amigável e de Quitação de Débito" (fls. 31/44). IV - Consabido, no Município do Salvador, a compensação de crédito tributário está expressamente prevista no art. 22 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador). V - Assim, não merece qualquer reparo a sentença que reconheceu o direito dos Espólios Apelados à compensação tributária, porquanto, tendo o Município do Salvador firmado "Escritura Pública de Desapropriação Amigável e de Quitação de Débito" (fls. 31/41) e havendo nos autos "Escritura Pública de Cessão Parcial de Crédito em Pagamento" (fls. 42/44), deve ser aplicado, na espécie, o princípio da boa-fé contratual, insculpido no artigo 422, do Código Civil Pátrio, o qual preceitua que "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". VI - Assim, os óbices encontrados pelos Apelados ao tentarem proceder à compensação tributária, nos moldes acordados com a Administração Pública, em decorrência do advento dos Decretos Municipais nºs 22.130/2011, 21.537/2011, 23.733/2012, 23.777/2013 e 23.790/2013, ferem a segurança jurídica que deve prevalecer no instrumento contratual firmado pelo Município do Salvador ("Escritura Pública de Desapropriação Amigável e de Quitação de Débito" - fls. 31/41). VII - Nesse espeque, ao negar o direito à compensação, tal como acordado na Escritura Pública, a Administração Pública viola frontalmente os postulados constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, porquanto os Decretos Municipais nºs 22.130/2011, 21.537/2011, 23.733/2012, 23.777/2013 e 23.790/2013 não podem retroagir seus efeitos afim de abarcar situações jurídicas já consolidadas. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0568072-76.2014.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 20/11/2018 ). Logo, na espécie, tratando-se de situação assemelhada e, após análise percuciente, presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência requerida, pois a Escritura Pública de Desapropriação Amigável autorizou a cessão dos direitos creditórios a terceiros, consoante cláusula III-B (id. 43231106), não sendo crível que o ajuste celebrado pelas partes seja suspenso por ato unilateral do próprio Recorrido. Ademais, também se revela o periculum in mora, diante da necessidade dos credores receberem os valores decorrentes da desapropriação, na forma em que fora prevista, após a perda da sua propriedade. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL, a fim de suspender os efeitos do art. 3º do Decreto n. 29.423/2017, determinando-se que o Agravado, por meio da Secretaria da Fazenda, recepcione os pedidos de compensação cujos créditos sejam originários do acordo firmado com o Espólio de Everaldo Bacellar, sobrestando-se a exigibilidade do crédito tributário objeto do pedido e abstendo-se de proceder ao “imediato indeferimento”. JULGAM-SE PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019611-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO EVERALDO DE SOUZA BACELAR registrado(a) civilmente como EVERALDO DE SOUZA BACELAR e outros (2)
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO