PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037787-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RITA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATA MARIA DE MACEDO MOTA
AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, em ação de rescisão de contrato de consórcio, indeferiu a tutela de urgência. O pedido visava a suspensão dos descontos mensais das parcelas em seu benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), autorizando a suspensão dos descontos das parcelas do consórcio que incidem sobre os proventos de aposentadoria da agravante.

III. Razões de decidir

3. A probabilidade do direito da agravante está presente. A alegação de vício de consentimento na contratação ganha verossimilhança diante da condição de vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa com 72 anos.

4. Documentos nos autos indicam que os descontos incidem na mesma agência bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário, refutando o fundamento da decisão agravada.

5. O perigo da demora é manifesto, pois o valor da parcela (R$ 1.368,43) compromete aproximadamente 90% da renda de aposentadoria da agravante (R$ 1.518,00), representando risco atual à sua subsistência e dignidade.

6. O fato de a ação ter sido ajuizada algum tempo após a contratação não afasta a urgência, pois o dano alegado é de natureza contínua e progressiva.

7. A suspensão dos descontos é medida reversível que visa resguardar a subsistência da agravante, não se confundindo com a análise de mérito sobre a restituição de valores, que exige instrução probatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: "1. Presentes a probabilidade do direito, baseada na alegação plausível de vício de consentimento por consumidora idosa (vulnerabilidade), e o perigo de dano, evidenciado pelo desconto de parcela de consórcio que consome quase a totalidade de benefício previdenciário, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: [Não houve citação no julgado]

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8037787-38.2025.8.05.0000, em que é agravante MARIA RITA OLIVEIRA e agravado(s) ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a liminar de ID. 85784899, reformar a decisão recorrida e determinar que a agravada, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA -UNÂNIME

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037787-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RITA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATA MARIA DE MACEDO MOTA
AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA RITA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais n. 8005419-11.2025.8.05.0150, em que a agravante litiga contra ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos das parcelas de consórcio, nos seguintes termos:

"[...] No caso em tela, a autora requer a suspensão dos descontos das parcelas de consórcio, sob argumento de que estão comprometendo sua renda. 

Ocorre que a autora sequer apresentou qualquer documento que comprove que os descontos estão sendo efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, tendo apresentado apenas declaração de benefícios, carta de concessão do INSS e extrato do consorciado do próprio banco, o que demonstra a possibilidade da autora possuir outras fontes de renda. 

Ademais, não se vislumbra a urgência da medida, visto que os supostos descontos incidentes sobre os proventos da autora tiveram início em 2021 e a ação foi ajuizada somente em 2025. Nessa quadra, não restou evidenciado eventual prejuízo atual ou comprometimento ao seu sustento. 

Assim, antes de eventual concessão da medida mostra-se necessário a instauração do contraditório e da dilação probatória, a fim de que sejam aferidas as alegações postas nos autos, especialmente com relação à efetiva intenção de aderir à modalidade ora impugnada. 

Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. [...]"

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que:

1.           a decisão agravada equivocou-se ao afirmar que não há prova da origem dos descontos, pois os documentos demonstram que as parcelas do consórcio são debitadas da mesma conta bancária em que recebe sua aposentadoria;

2.           sua condição de pessoa idosa de 72 anos, com baixa escolaridade e renda limitada a uma aposentadoria de R$ 1.518,00, a caracteriza como consumidora hipervulnerável;

3.           a manutenção dos descontos compromete gravemente sua subsistência, uma vez que as parcelas consomem quase toda a sua renda e suas economias estão se esgotando, o que configura o perigo de dano irreparável;

4.           foi induzida a erro no momento da contratação, com a promessa de que poderia desistir do consórcio após seis meses sem ônus, o que evidencia a probabilidade de seu direito à rescisão contratual por vício de consentimento;

5.           a demora no ajuizamento da ação não afasta a urgência da medida, pois o prejuízo é contínuo e se agrava a cada novo desconto mensal.

Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de consórcio (nº 0004996135), sob pena de multa diária.

Em decisão monocrática (ID. 85784899), foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada suspenda os descontos na conta corrente da agravante (agência 5638, conta 04187-0) referentes ao contrato de consórcio nº 0004996135.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 89693493).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,      14   de         novembro                        de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037787-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RITA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATA MARIA DE MACEDO MOTA
AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 Na origem, trata-se de ação de rescisão de contrato de consórcio c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA RITA OLIVEIRA em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência que buscava suspender os débitos mensais das parcelas do consórcio do benefício previdenciário da autora.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. 

Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (o periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

A probabilidade do direito da agravante se mostra presente. A decisão agravada baseou-se, principalmente, na suposta falta de comprovação de que os descontos do consórcio incidiam sobre ela conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário.

Contudo, a agravante anexa documentos que, à primeira vista, refutam tal fundamento. A proposta de consórcio (ID 502303452 – autos de origem) indica a conta corrente de agência 5638 e conta 04187-0 para o débito das parcelas. Por sua vez, a carta de concessão de benefício do INSS (ID 502303455 – autos de origem) demonstra que a aposentadoria da agravante é depositada na mesma agência bancária.

A alegação de vício de consentimento, embora demande instrução probatória aprofundada na origem, ganha verossimilhança diante da condição de vulnerabilidade da agravante, pessoa idosa com 72 anos de idade, o que atrai a proteção especial do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.

O perigo da demora (periculum in mora) também é manifesto. Conforme os extratos, o valor da parcela do consórcio (R$ 1.368,43 ID 502303453 – autos originários) é extremamente elevado em comparação com a renda de aposentadoria da agravante (R$ 1.518,00), comprometendo aproximadamente 90% de seus proventos. A manutenção de tal desconto mensal representa um risco claro e atual à sua subsistência e dignidade.

O argumento do juízo de origem de que o ajuizamento tardio da ação afastaria a urgência, não se sustenta, pois o dano alegado é de natureza contínua e progressiva. A urgência, neste caso, é aferida pela situação atual de risco à subsistência da agravante, que alega o esgotamento de suas reservas financeiras ao longo do tempo.

Cumpre salientar, ademais, que, para a análise deste pedido liminar, é preciso distinguir o pedido de suspensão das cobranças da pretensão de mérito de restituição imediata dos valores. A discussão sobre o momento da devolução das quantias pagas é o cerne da questão de mérito, mas não impede a análise da tutela de urgência quando se alega a nulidade do próprio negócio jurídico por vício de consentimento e se demonstra um risco iminente à subsistência da parte.

Nesta fase processual, a plausibilidade reside na alegação de falha no dever de informação e na contratação viciada, enquanto o perigo da demora se configura pelo impacto financeiro desproporcional no que, aparentemente, é a única fonte de renda da agravante. A suspensão dos pagamentos é medida reversível, ao passo que a continuidade dos descontos pode gerar um dano de difícil reparação.

 Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a liminar de ID. 85784899, reformar a decisão recorrida e determinar que a agravada, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, suspenda os descontos na conta corrente de titularidade da agravante (agência 5638, conta 04187-0, Banco Itaú) referentes ao contrato de consórcio nº 0004996135, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Sala das Sessões,       de                        de 2025. 

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

 Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça