PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043025-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARTA NASCIMENTO MOTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA.

 I. CASO EM EXAME

 Execução individual proposta por MARTA NASCIMENTO MOTA, com fundamento em título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, com o objetivo de compelir o ESTADO DA BAHIA à implementação do Piso Nacional do Magistério. A demanda foi inicialmente distribuída à Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com base no art. 516, I, do CPC, c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, em razão da origem coletiva da sentença executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo anteriormente julgado por este mesmo órgão colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento, no julgamento do Agravo Interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, em sessão realizada em 08.08.2024, sob relatoria do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, de que é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais fundadas em decisões proferidas em sede de ações coletivas, inclusive mandados de segurança coletivos.

 A competência para processar execuções individuais é das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio do exequente, ainda que a decisão exequenda tenha sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça.

 O reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do TJBA impõe a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau, para redistribuição do feito à instância competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Execução remetida à primeira instância por incompetência absoluta do Tribunal de Justiça.

Tese de julgamento:

 O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais de títulos judiciais oriundos de mandado de segurança coletivo.

 Compete às Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente processar execuções individuais fundadas em decisões proferidas em ações coletivas.

A remessa dos autos à instância competente assegura a observância da competência funcional e o respeito ao princípio do juiz natural.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024.


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8043025-43.2022.8.05.0000, ajuizada por MARTA NASCIMENTO MOTA contra o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator.

Salvador,



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043025-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARTA NASCIMENTO MOTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado por MARTA NASCIMENTO MOTA , objetivando compelir o ESTADO DA BAHIA a implementar o Piso Nacional do Magistério.

Angularizada a relação processual, adveio decisão Id 45368721, de suspensão do procedimento com esteio no Tema 1169 do STJ.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

 Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043025-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARTA NASCIMENTO MOTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA.

 I. CASO EM EXAME

 Execução individual proposta por MARTA NASCIMENTO MOTA, com fundamento em título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, com o objetivo de compelir o ESTADO DA BAHIA à implementação do Piso Nacional do Magistério. A demanda foi inicialmente distribuída à Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com base no art. 516, I, do CPC, c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, em razão da origem coletiva da sentença executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo anteriormente julgado por este mesmo órgão colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento, no julgamento do Agravo Interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, em sessão realizada em 08.08.2024, sob relatoria do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, de que é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais fundadas em decisões proferidas em sede de ações coletivas, inclusive mandados de segurança coletivos.

 A competência para processar execuções individuais é das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio do exequente, ainda que a decisão exequenda tenha sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça.

 O reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do TJBA impõe a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau, para redistribuição do feito à instância competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Execução remetida à primeira instância por incompetência absoluta do Tribunal de Justiça.

Tese de julgamento:

 O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais de títulos judiciais oriundos de mandado de segurança coletivo.

 Compete às Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente processar execuções individuais fundadas em decisões proferidas em ações coletivas.

A remessa dos autos à instância competente assegura a observância da competência funcional e o respeito ao princípio do juiz natural.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024.


Como relatado, cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado por MARTA NASCIMENTO MOTA, objetivando compelir o ESTADO DA BAHIA a implementar o Piso Nacional do Magistério.

Vale frisar que o processamento deste feito foi deflagrado junto à Seção Cível de Direito Público devido a aplicação do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, considerando-se tratar de execução individual advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado o referido órgão.

Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024805.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.

 Assim, o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

 Relator

05