PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029285-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON SILVA SANTANA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE 1º TENENTE. PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança Cível impetrado por Policial Militar inativo contra omissão atribuída ao Secretário de Administração e ao Governador do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% em seus proventos. O Impetrante sustenta que, ao ser transferido para a reserva remunerada, obteve o direito ao cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, razão pela qual faz jus ao percentual da gratificação correspondente a essa patente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o Impetrante, policial militar inativo com proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente, possui direito líquido e certo à percepção da GCET no percentual de 125%, considerando a natureza jurídica da vantagem e o princípio da paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), embora instituída sob o fundamento de compensar o exercício de atividades em condições peculiares, é paga de forma genérica e indistinta a todos os policiais militares da ativa, o que lhe confere natureza jurídica de vencimento, e não de vantagem pro labore faciendo.

A natureza genérica da verba impõe sua extensão aos servidores inativos que gozam do direito à paridade constitucional, nos mesmos moldes pagos aos ativos, vedando-se o discrímen remuneratório injustificado.

O Impetrante logrou comprovar sua transferência para a reserva remunerada com direito ao cálculo dos proventos sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, situação que atrai a aplicação do percentual de 125% fixado para a referida patente pelas Resoluções do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE).

A condenação ao pagamento das parcelas pretéritas deve observar a prescrição quinquenal e retroagir à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do STF). A atualização do débito seguirá: (i) até 08/12/2021, IPCA-E e juros da poupança (Tema 810/STF); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, taxa SELIC (EC nº 113/2021); e (iii) a partir de 10/09/2025, taxa SELIC, com fundamento na EC nº 136/2025 e arts. 406 e 389 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico e deve ser estendida aos policiais militares inativos com direito à paridade, no percentual correspondente ao posto ou graduação utilizado como base de cálculo para seus proventos de inatividade.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III. Emenda Constitucional nº 113/2021. Emenda Constitucional nº 136/2025. Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 de Repercussão Geral. STF, Súmulas 269 e 271.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8029285-81.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante EDMILSON SILVA SANTANA e como Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029285-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON SILVA SANTANA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDMILSON SILVA SANTANA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em implantar em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Na petição inicial (ID. 46136976), o Impetrante, policial militar inativo, narra que foi transferido para a reserva remunerada fazendo jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente da Polícia Militar, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Sustenta que a GCET, embora nominada como gratificação, possui natureza jurídica de vencimento, por ser paga de forma genérica e indistinta a todos os policiais da ativa, sem depender de avaliação de desempenho individual ou de condições excepcionais de trabalho.

Para corroborar sua tese, junta precedentes desta Corte de Justiça e documentos. Assim, defende ter direito líquido e certo à percepção da referida vantagem no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, conforme a legislação de regência e a Resolução COPE aplicável.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações, defendendo a legalidade do ato impugnado e pugnando pela denegação da segurança. O Estado da Bahia interveio no feito, reiterando os argumentos de defesa.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou no feito.

Cumpre registrar a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme previsão do art. 187, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA).

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029285-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON SILVA SANTANA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDMILSON SILVA SANTANA visando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente à graduação de 1º Tenente, utilizada como base de cálculo para seus proventos de inatividade.

Da Admissibilidade

Verifica-se que o remédio constitucional foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias, considerando a natureza omissiva e de trato sucessivo da relação jurídica em discussão. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, conheço do mandamus.

Das Preliminares

Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em relação ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado e que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. No caso, a gestão da folha de pagamento e a implementação de vantagens remuneratórias de servidores inativos competem à Secretaria de Administração, não havendo ato concreto imputável ao Chefe do Executivo.

Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Governador do Estado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo-se o feito quanto ao Secretário de Administração.

Do Mérito

A controvérsia central reside em definir se o Impetrante, policial militar inativo com proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM, possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente ao referido posto.

A resposta é afirmativa.

O arcabouço normativo que rege a matéria é claro ao estabelecer o direito do Impetrante. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) prevê, de forma expressa, em seu artigo 92, inciso III, o seguinte direito:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

*[...] *

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

A questão fundamental, portanto, é a natureza jurídica da GCET. O Estado da Bahia sustenta seu caráter pro labore faciendo, o que a tornaria uma vantagem transitória, vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas e, por conseguinte, insuscetível de extensão aos inativos. Ademais, invoca a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 110-D do mesmo Estatuto para a sua incorporação.

Contudo, a jurisprudência desta Egrégia Seção Cível de Direito Público, após amplo debate, consolidou-se em sentido diametralmente oposto, reconhecendo o caráter geral da referida gratificação.

De fato, alinho-me ao entendimento exarado pela nobre Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos dos Mandados de Segurança nº 8035775-05.2021.8.05.0000, 8040131-31.2021.8.05.0000, 8015224-55.2022.8.05.0000 e 8033420-73.2022.8.05.0000, que tratam do caráter geral da gratificação pleiteada.

Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. 

Após valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.”

Nesse panorama, o caráter genérico da GCET impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). Conforme bem pontuado pelo eminente Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud no julgamento do MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . CUSTAS RECOLHIDAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONCRETO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA . GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA I – A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não encontra fundamento, porquanto tenham os demandantes promovido o devido recolhimento das custas processuais. II – A (in) existência de prova pré-constituída trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante . III – Em que pede a existência do mandado de segurança nº 8036675-10.2020.8.05 .0000, inexistindo litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar este writ. IV - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art . 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais rejeitadas . V – A Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado, ao revés, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. Concluiu-se, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Precedentes desta Corte. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art . 927, V, do Código de Processo Civil. VI - Induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7 .990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. VII - A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, § 1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação . VIII - No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. IX - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1 .495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatido já percebidos a título de CET nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração . X - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8059958-57.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrantes CLAUDIO DIAS DA SILVA e OUTROS, e como impetrados o ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80599585720238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024)

Com efeito, diante da prova robusta do caráter genérico da vantagem, a recusa da Administração em estendê-la ao Impetrante no patamar devido viola seu direito líquido e certo. A exigência de cumprimento dos requisitos do art. 110-D do Estatuto torna-se despicienda, pois tal dispositivo regula a incorporação de gratificações de natureza pessoal e transitória, e não de vantagens de caráter geral, como se revelou ser a GCET.

Ressalto, no mais, que não há violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 

Com efeito, a referida Súmula veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base em isonomia, em respeito ao princípio da reserva legal. Contudo, no presente caso, não se trata de criação de nova vantagem ou de aumento de vencimentos sem previsão legal, mas sim de correção de uma ilegalidade administrativa que resultou na supressão de direito já previsto em lei e que, por sua natureza genérica, deveria ter sido estendido aos inativos. 

O Poder Judiciário, ao reconhecer e determinar a aplicação de um direito já estabelecido em lei, atua estritamente em sua função de guardião da legalidade e da Constituição, não invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo.

Da mesma forma, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos decorrentes de decisões judiciais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores têm enfatizado que tais limitações orçamentárias não se aplicam às despesas decorrentes de condenações judiciais, sob pena de esvaziamento da garantia fundamental do acesso à justiça.

No tocante aos efeitos financeiros, considerando tratar-se de ação mandamental, deve-se respeitar a limitação imposta pelas Súmulas nº 269 e 271 do STF, segundo as quais o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, restringindo-se os efeitos financeiros à data da impetração.

Assim, se os proventos do Impetrante são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, e a GCET, em seu percentual de 125%, integra a remuneração de todos os 1º Tenentes da ativa, a sua não implantação nos proventos do Impetrante representa flagrante ofensa à legalidade e à paridade.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ele, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar ao Secretário de Administração do Estado da Bahia que implante nos proventos do Impetrante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação.

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo Estado da Bahia, observada a isenção legal quanto à taxa judiciária.

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas pretéritas devidas desde a impetração, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF. A atualização do débito observará os seguintes marcos: (i) entre a impetração e 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária, acrescido de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF); (ii) durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente (Tema 1419/STF); (iii) a partir de 10/09/2025, sob a égide da EC nº 136/2025, a atualização observará a taxa SELIC com fundamento nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Ressalva-se, contudo, a definição final dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a matéria não se encontra pacificada (ADI 7873/STF).

Ressalto que os valores a serem pagos ao Impetrante em decorrência da concessão da segurança deverão ser apurados, na fase de liquidação, mediante a compensação integral e obrigatória de eventuais quantias já recebidas a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), em qualquer percentual, no exato período de incidência dos efeitos patrimoniais da condenação.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01