PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

CLASSE: APELAÇÃO Nº 0002788-91.2008.8.05.0001

FORO: SALVADOR/BA – 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO JÚRI

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: ORLANDO DOS ANJOS

ADVOGADA: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS - OAB BA17217

ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK - OAB BA15387

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA - OAB BA28575

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA

ASSUNTO: LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §3º, DO CP.


PRELIMINAR


1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO POIS, NO MOMENTO EM QUE O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIU RECONHECER SUA INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO, COMPETIU AO JUIZ-PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 492, §1º DO CPP, DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ PRODUZIDO, REALIZAR, SE CABÍVEL, A NOVA TIPIFICAÇÃO PENAL, SEM A NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA INSTRUÇÃO CRIMINAL.


MÉRITO


2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS E DO DOLO DE LESIONAR. IMPROCEDÊNCIA. A CONDUTA DO RÉU FOI CARACTERIZADA COMO O TIPO PREVISTO NO ART. 129, §3º ANTE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, CONFORME LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO (ID 81827114) QUE INFORMA A EXISTÊNCIA DE LESÕES COMPATÍVEIS COM ENTRADAS DE PROJETIL DE ARMA DE FOGO; DA OCORRÊNCIA DE SEU DOLO EM LESIONAR A VÍTIMA; DO NEXO DE CAUSALIDADE; E, POR FIM, DA SUA CULPA ANTE A PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MORTE (PRETERDOLO). NO CASO, CONSTATOU-SE QUE O INSURGENTE, DE FORMA CONSCIENTE, FOI ATÉ A CASA DA VÍTIMA NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO (REVÓLVER TAURUS, CAL. .38) E, APARENTEMENTE, SEM INTENÇÃO DE MATAR, EFETUOU DISPAROS CONTRA A OFENDIDA QUE ACABARAM A ATINGINDO EM UMA REGIÃO VITAL, PRÓXIMO À NUCA, GERANDO LESÕES QUE CAUSARAM SEU ÓBITO.


3. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HÁ NOS AUTOS EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DE QUE A AÇÃO DO INSURGENTE TERIA SIDO PAUTADA NA LEGÍTIMA DEFESA, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 25 DO CP, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DE UMA AGRESSÃO INJUSTA E NÃO PROVOCADA; ATUAL OU IMINENTE; UTILIZAÇÃO DE MEIOS NECESSÁRIOS E MODERADOS; E, POR FIM, OCORRÊNCIA DO ANIMUS DEFENDENDI.


4. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO INSURGENTE TERIA SIDO COMPLETAMENTE CULPOSA. OU SEJA, QUE O RESULTADO MORTE NÃO FOSSE PREVISÍVEL E QUE TIVESSE OCORRIDO EM FUNÇÃO DE UMA AÇÃO NÃO INTENCIONAL DO INSURGENTE.


DOSIMETRIA


5. ROGO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. HOUVE CORRETA NEGATIVAÇÃO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, JUSTIFICANDO A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL ACIMA DO MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEI.


6. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO É CABÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE PORQUE O INSURGENTE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DO DELITO, NEM MESMO A INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA.


7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. HOUVE CLARA PREMEDITAÇÃO DO DELITO, COMPROVADA PELO FATO DO RÉU TER SE DIRIGIDO ATÉ A CASA DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, PORTANDO UMA ARMA DE FOGO E, EM SEGUIDA, RETIRADO SUA FILHA DO RECINTO E ADENTRADO NO QUARTO COM A VÍTIMA, FECHANDO A PORTA PARA QUE ESTA NÃO SAÍSSE, CONDUTA QUE CRIOU UM AMBIENTE QUE DIFICULTOU QUALQUER POSSIBILIDADE DE DEFESA PELA OFENDIDA QUE, ATINGIDA POR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA NUCA, ACABOU TENDO GRAVES LESÕES QUE A LEVARAM AO ÓBITO.


8. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 129, §4º, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PARA QUE O INSURGENTE FIZESSE JUS À REFERIDA MINORANTE TERIA QUE COMPROVAR QUE O DELITO FORA COMETIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, O QUE NÃO OCORREU.


DISPOSITIVO


9. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.


ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002788-91.2008.8.05.0001 da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante, ORLANDO DOS ANJOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e IMPROVER a Apelação, consoante certidão de julgamento.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR




 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

CLASSE: APELAÇÃO Nº 0002788-91.2008.8.05.0001

FORO: SALVADOR/BA – 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO JÚRI

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: ORLANDO DOS ANJOS

ADVOGADA: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS - OAB BA17217

ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK - OAB BA15387

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA - OAB BA28575

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA

ASSUNTO: LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE



RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra ORLANDO DOS ANJOS por entender que teria infringido o disposto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.


Para evitar desnecessária tautologia, adota-se o relatório da sentença como próprio, in verbis (id 81828237):


"(…)Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri nº 0002788-91.2008.8.05.0001, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como réu ORLANDO DOS ANJOS, denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia em 20/12/2007, relatando que, no dia 09/12/2007, por volta das 19h, no interior da residência situada na Rua Alberto Rabelo, nº 81, Boca do Rio, Salvador/BA, o acusado desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima Graziela Silva Mendes (atingindo-a na nuca), causando-lhe graves lesões que resultaram em sua morte, culminando com a prisão em flagrante do denunciado. A denúncia foi recebida por este Juízo em 10/01/2008 (ID 312672773). O réu foi citado conforme certidão de ID 312672936, tendo comparecido em Juízo (ID 312672938). Em 19/02/2008, foi concedida liberdade provisória ao réu (ID 312673792/312674059), sendo expedido alvará de soltura em 27/02/2008 (ID 312672918) e posto em liberdade na mesma data (ID 312672926). O Ministério Público apresentou rol de testemunhas sob ID 312672952. A Defensoria Pública apresentou defesa prévia com rol de testemunhas sob ID 312673132/312673141. Foram ouvidas as testemunhas de acusação Hamilton Teles de Menezes (genitor da vítima) e Maria Rosane Teles de Menezes (irmã da vítima) em Juízo (IDs 312673158/312673318 e 312673326/312673336, respectivamente). Em audiência realizada em 14/11/2012 (ID 312675311), o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Jaqueline, sendo ouvidas as testemunhas da acusação Rita de Cássia, Wladimir e Aristides. Estavam presentes as testemunhas Verônica, Kely, Emerson e Ivonete. A Defensoria Pública desistiu da oitiva das testemunhas ausentes e insistiu na oitiva da testemunha Jane Marques. Em audiência realizada na data de 22/05/2013 (ID 312675438/312675579), foram ouvidas as testemunhas de defesa Verônica, Kely, Emerson, Ivonete, Renivaldo e Alex da Silva Santos. Em 07/06/2013, foi realizado o interrogatório do réu (ID 312675584/312675597). O laudo de exame cadavérico foi juntado aos autos sob ID 312675882/312675891. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 312676184/312676196), pugnando pela pronúncia do acusado nos termos do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. A defesa apresentou memoriais (ID 312676324/312676494), requerendo o reconhecimento da causa de exclusão de ilicitude - art. 23, inciso II, do CP (legítima defesa). Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia do acusado por ausência de indícios suficientes de autoria, pela desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de homicídio culposo e pela exclusão das circunstâncias qualificadoras. Em 28/06/2022, foi proferida sentença de pronúncia (ID 312677111/312677148), pronunciando o réu nos termos do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 312677315/312677351), arguindo ausência de fundamentação idônea, ausência de provas e requerendo o reconhecimento da causa de exclusão de ilicitude (legítima defesa). O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 312677476/312677499). O réu foi intimado pessoalmente da pronúncia (ID 312677902/312677905). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu e negou provimento ao recurso, conforme acórdão de ID 312678372/312678399. Certificado o trânsito em julgado sob ID 312678661. Após diversas redesignações de data para realização do Júri devido à dificuldade de localização do réu e de testemunhas, foi certificado o falecimento da testemunha de acusação Hamilton Teles de Menezes em 31/03/2017 (ID 474970388). Restou designada a Sessão do Júri para o dia 08 de abril de 2025, às 08h, a realizar-se no Fórum Criminal deste município de Salvador/BA. Nesta data, em plenário, a representante do Ministério Público sustentou os termos da pronúncia, na qual pugnou pela condenação do Réu nas sanções do crime previsto no artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (impossibilidade de defesa), do Código Penal. Por sua vez, a Defesa sustentou como tese principal a absolvição do Réu em razão da legítima defesa, e subsidiariamente a ausência de dolo (visando a desclassificação do crime), e, caso assim os jurados não entendam, sustentou o homicídio privilegiado (sob o domínio de violenta emoção), e, ainda, a não incidência das qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima. É o relatório. (...)".


Após os debates, o insurgente foi submetido a julgamento tendo o egrégio Conselho de Sentença decidido que não houve crime doloso contra a vida, cessando sua competência para julgar a presente ação penal, passando-se a competência do julgamento para o juiz togado, nos termos do art. 492, §§ 1º e 2º, do CPP.


Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Orlando dos Anjos pela prática do crime previsto no art. 129, §3º do CP, com pena fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.


A sentença foi proferida na sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 08/04/2025 (id 81828238). O MP manifestou ciência do decisio em 11/04/2025 (id 81828239).


Após interposição de embargos de declaração, foi prolatada sentença que negou provimento aos aclaratórios (id 81828241).


Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação em 25/04/2025 (id 81828245). Em suas razões recursais (id 82462399), requereu-se, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da surpresa, por não ter tido a oportunidade de se manifestar sobre a tipificação do crime de lesão corporal seguida de morte. No mérito, pleiteou-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pugnou-se pela desclassificação para o delito de homicídio culposo, sob o argumento de que não teria havido pedido formulado pelo Parquet para o tipo imputado, bem como alegou não ter havido o dolo de lesionar. Pleiteou-se, também, o reconhecimento da lesão corporal privilegiada. No tocante à dosimetria, pugnou-se pela redução da pena-base ao mínimo legal, pelo afastamento da agravante do meio que impossibilitou a defesa da vítima e pelo reconhecimento da confissão qualificada.


Em contrarrazões (id 85851007), o Parquet pugnou pelo improvimento do Recurso. Foi prequestionado o disposto no arts. 59, 61 e incisos, 129, § 3º, e incisos, todos do CP, art. 593 do CPP, bem como nos arts. 5º, inciso XLVI e 93, inciso IX, da CRFB/88.


Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou, no id 87667667, pelo conhecimento Recurso, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo improvimento da Apelação.


É o relatório. Encaminhe-se ao Exmº. Desembargador Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA.



Salvador/Ba, data registrada em sistema.


DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR




 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



CLASSE: APELAÇÃO Nº 0002788-91.2008.8.05.0001

FORO: SALVADOR/BA – 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO JÚRI

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: ORLANDO DOS ANJOS

ADVOGADA: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS - OAB BA17217

ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK - OAB BA15387

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA - OAB BA28575

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA

ASSUNTO: LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE


VOTO


1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS


Conhece-se do Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


2. PRELIMINAR


ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA


A despeito dos argumentos apresentados, entende-se que a tese defensiva não merece prosperar.


Não se constatou haver surpresa ou ausência de possibilidade de contraditório pois, no momento em que o Conselho de Sentença decidiu reconhecer sua incompetência para o julgamento, pelo fato da conduta imputada não mais ser considerada como um crime doloso contra a vida, toda a matéria probatória já havia sido produzida, tendo inclusive a Defesa se manifestado no momento adequado.


Outrossim, sabe-se que nos termos do art. 492, §1º do CPP, em havendo desclassificação, compete ao Juiz-presidente realizar, se cabível, a nova tipificação penal, o que foi feito de acordo com a análise do conjunto probatório já realizado, razão pela qual se reputa desnecessário o refazimento de nova instrução criminal. Inexiste, pois, ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e não surpresa, já que os fatos sobre os quais se defendeu o réu já eram de conhecimento da sua Defesa desde a denúncia, tendo a conduta do insurgente apenas sido recapitulada.


Segue o texto da norma citada:


Art. 492, §1º, CPP: Em seguida, o presidente proferirá sentença que: § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


Por fim, reputa-se que o entendimento do magistrado em aplicar o tipo penal previsto no art. 129, §3º, CP ocorreu dentro de sua competência - já que afastado pelos jurados o dolo de matar, embora não o de lesionar -, possibilitando a este julgador, sem criar fato novo e sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuir nova definição jurídica, condenando o insurgente pela conduta imputada.


Nesse sentido, colaciona-se julgado sobre o tema:.


Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA CRIME NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS . NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE PARA JULGAMENTO. ARTIGO 492, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO POSTERIOR À DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA OCORRIDA EM PLENÁRIO . PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Efetuada a desclassificação da conduta do réu para crime não incluído na competência do Tribunal do Júri, a competência do julgamento é entregue para o juiz presidente, a quem cabe decidir com total liberdade concedida ao juiz singular, nos termos do artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Ocorrida a desclassificação própria em plenário, isto é, os jurados considerarem que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. 3 . Existindo dúvida razoável sobre a dinâmica do fato envolvendo o delito e a sua respectiva autoria, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 4. A condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção ou probabilidade, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste. 5 . Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. (TJ-DF 0000196-20.2008.8 .07.0001 1819613, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/03/2024)


3. MÉRITO


3.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA


O pleito absolutório sob o argumento de atipicidade da conduta, seja pela ausência de lesões, seja pela ausência de dolo, não merece prosperar.


De início, observa-se que após o reconhecimento da inexistência do dolo de matar pelo Conselho de Sentença, com consequente declínio de competência do Tribunal do Júri para o juiz togado, o Magistrado, nos termos do art. 492, §3º, do CPP, e de acordo com os fatos narrados na denúncia e as provas constantes nos autos, decidiu tipificar a conduta no art. 129, §3º, do CP.


Para a caracterização da tipicidade da conduta associada ao delito previsto no art. 129, §3º demanda-se a comprovação do dolo na conduta antecedente do agente em lesionar a vítima, o nexo de causalidade e, por fim, sua culpa no resultado morte (preterdolo).


No caso, constatou-se que o insurgente se dirigiu até a casa da vítima, sua ex-companheira e retirou sua filha daquele local. De forma consciente, o réu estava na posse de uma arma de fogo (revólver Taurus, cal. .38, 05 tiros, com três cartuchos intactos e dois estojos vazios) e, aparentemente sem intenção de matar, efetuou um disparo contra a ofendida que acabou a atingindo em uma região vital, próximo à nuca, gerando lesões que causaram seu óbito.


Esta ação foi comprovada pelos depoimentos constantes nos autos, como se colaciona a seguir:


“(...) que é policial civil; que na época dos fatos estava lotada na 9ª delegacia; que estava de plantão quando entrou um senhor na delegacia gritando e se jogando no chão; que a principio pensaram se tratar de um bêbado, mas após acalmarem o senhor ele explicou que o ex-marido de sua filha havia dado um tiro nela; que a depoente era coordenadora e só tinham mais dois policiais na delegacia, além da delegada e do escrivão; que se deslocaram para o local os policiais Wladimir e Márcio; que os policiais foram até a casa do senhor, mas o acusado já tinha fugido; que os policiais resolveram dar uma volta e acabaram encontrando o acusado; que o acusado na fuga pulou um muro e quebrou a perna tendo ainda invadido uma casa, pego uma faca e enfiado no próprio peito; que os policiais levaram o acusado para o posto médico do Marback para prestar socorro e em seguida conduziram para a delegacia; que a perna do acusado estava muito machucada, de modo que a depoente e o policial Wladimir resolveram conduzir o acusado para o Hospital Roberto Santos, onde foi realizado o procedimento médico; que depois retornaram com o acusado para a delegacia e lavraram o auto de prisão em flagrante; que não viu a vítima e não sabe dizer se os outros policiais a viram; que não se recorda se ouviu o interrogatório do acusado, mas normalmente quem acompanha é a delegada e o escrivão; que segundo o pai da vitima o acusado foi na casa da vitima com um carro dizendo que queria conversar com ela; que nessa época vitima e acusado estavam separados, mas o acusado insistia muito em reatar; que o acusado foi de carro e colocou uma tv e a filha do casal e mandou que um amigo ou taxista levasse para a casa dos pais dele; que o acusado pediu para conversar com a vitima e entraram no quarto; que o pai da vítima disse só ter ouvido os disparos e que quando entrou no quarto viu a vitima no chão; que o acusado já tinha fugido; que tudo que soube sobre os fatos foi através do pai da vítima; que não sabe se os policiais ouviram o acusado informalmente ou se ele confessou a autoria do crime; que no dia seguinte aos fatos o acusado estava reclamando de dor na perna e foi novamente para o hospital; que salvo engano o acusado não ficou internado; que a arma do crime não foi apreendida; que o pai da vítima estava desesperado quando chegou na delegacia; que não fez nenhum levantamento sobre o acusado, quem faz é a delegada; que não sabe, mas salvo engano o acusado não tinha processos; que reconhece o acusado presente nesta assentada como sendo a pessoa que foi presa em flagrante no dia do fato acusado do crime em apuração; que não conhecia o acusado, mas conhecia o pai do acusado; que nada sabe sobre o comportamento do acusado (...)” (Excerto do depoimento prestado pela testemunha Rita de Cássia Oliveira, constante na decisão de pronúncia, id 81826477)


“(...) à época dos fatos era policial civil e estava lotado na 9ª delegacia; que no dia dos fatos estava de plantão na delegacia quando chegou o pai da vítima dizendo que o genro tinha matado sua filha; que o depoente e outro policial de nome Márcio se deslocaram até a casa da vítima; que quando chegaram no local a vítima estava na casa, salvo engano no quarto; que não sabe dizer qual a arma utilizada; que o acusado não estava mais na casa; que quando saíram em diligência nos arredores foram informados que a população tinha detido o acusado; que o acusado estava lesionado e foi conduzido para o posto médico e depois para a delegacia; que não se recorda se o acusado tinha tentado suicídio; que não se recorda se a arma do crime foi recuperada; que não sabe informar o motivo do crime; que vendo o acusado presente nesta assentada, dado o lapso temporal, não sabe dizer se foi a mesma pessoa que conduziu para o posto médico e em seguida para a delegacia; que o acusado foi preso na rua principal; que salvo engano o acusado estava deitado no chão, imobilizado pela população (...)” (Excerto do depoimento prestado pela testemunha Wladimir Vieira Conceição, constante na decisão de pronúncia, id 81826477)


“(...) que não presenciou os fatos narrados na denúncia; que estava em sua residência, no início da noite, quando foi informado por seu filho que tinha entrado um homem armado em sua casa; que foi verificar a residência e encontrou o acusado sentado na cama de sua filha com uma arma e uma faca na mão; que o depoente perguntou ao acusado o que ele estava fazendo ali, mas o acusado não lhe respondeu; que o acusado começou a se esfaquear na presença do depoente que perguntou se ele precisa de alguma ajuda; que o acusado continuou sem responder o depoente; que o depoente chamou seu filho e juntos desarmaram o acusado; que depois que o acusado foi desarmado o depoente juntamente com seu filho levaram o acusado para a parte de cima da rua a fim de conseguir um carro para dar socorro; que nesse momento surgiu o pai da vítima em uma viatura dizendo que o acusado tinha matado sua filha; que o pai da vítima apenas disse: "foi esse desgraçado que acabou de matar minha filha"; que o policial sabendo que o depoente tinha desarmado o acusado, foi até sua residência e apreendeu a arma; que o depoente conhecia o acusado e a vítima de vista, moravam próximos; que não sabe dizer se vítima e acusado eram casados, tão pouco se residiam juntos; que a faca também foi apreendida pela polícia; que o acusado não reagiu em nenhum momento; que quando chegou na parte de cima da rua para procurar o carro para dar socorro ao acusado percebeu que várias pessoas estavam atrás do acusado; que não sabe se as pessoas queriam bater no acusado; que conhece o pai da vítima há mais de 30 anos, é uma boa pessoa, trabalhador, pai de família; que tudo foi muito rápido; que em nenhum momento o acusado tentou agredir o depoente ou seu filho (...)” (Excerto do depoimento prestado pela testemunha Aristides de Jesus Santos, constante na decisão de pronúncia, id 81826477)


“(...) que não se opõe a prestar seu depoimento na presença do acusado; que estudou no mesmo colégio que a vítima, mas não tinha nenhuma relação de amizade com a mesma; que tomou conhecimento dos fatos porque no dia do acontecimento estava na casa de seu pai quando foi informado por sua filha de que havia um homem armado e que esse homem teria invadido a casa de sua irmã. Jaqueline da Silva Santos; que desceu e já encontrou seu pai conversando com Orlando, perguntando se este estava com problema e se colocou a disposição para ajudá-lo; que Orlando invadiu a casa de sua irmã se aproveitando do portão que estava aberto, na ânsia de fugir; que acredita que Orlando não tinha a intenção de fazer nada na casa de sua irmã; que a casa de sua irmã fica a duas esquinas da casa da vítima; que sua irmã estava em casa quando Orlando entrou, que não tem conhecimento que Orlando tenha ameaçado sua irmã; que chegou a ver Orlando dentro da casa de sua irmã com um revólver 38 e uma peixeira; que Orlando estava fora de si; que apontava a arma sem mirar para ninguém mas não disparava; que não sabe dizer se a arma estava com munição ou se estava travada; que depois que percebeu que a arma não estava disparando pegou a peixeira e começou a golpear a si mesmo na altura do peito direito; que a testemunha e seu pai tentaram a todo tempo acalmar Orlando e no momento que Orlando se distraiu, o pai da testemunha, conseguiu segurar no braço esquerdo de Orlando enquanto que a testemunha segurou no outro braço, que a partir de então conseguiram desarmar Orlando e tirá-lo de dentro de casa; que acha que Orlando nem conhecia a sua irmã; que quando saíram de casa para dar socorro a Orlando foi informado pelo pai da vítima que ele havia matado a filha dele de nome Graziela; que não se recorda de Orlando ter apontado a arma de fogo para si próprio; que não conhecia o denunciado; que não tem conhecimento de que o denunciado e a vítima tinham algum relacionamento (...)” (Excerto do depoimento prestado pela testemunha Alex da Silva Santos, constante na decisão de pronúncia, id 81826477)


A testemunha Maria Rosane Teles de Menezes (irmã da vítima) relatou que a vítima havia relatado anteriormente temor pelo comportamento ciumento e agressivo do réu. A testemunha Rosane confirmou que ouviu o disparo e, logo em seguida, viu o réu saindo apressadamente do local dos fatos. (Excerto do depoimento prestado pela testemunha Maria Rosane Teles de Menezes, constante na sentença, id 81828237)


Por sua vez, o resultado morte (não intencional) e o nexo de causalidade foram evidenciados pelo Laudo de Exame Cadavérico (id 81827114) que informa a existência de lesões compatíveis com entradas de projetil de arma de fogo nas regiões “clavicular esquerda, mamária esquerda, infraescapular esquerda, lombar direita, terço inferior da perna direita na face lateral, plantar esquerda”, concluindo que a causa da morte foi “traumatismo crânio encefálico produzido por projétil de arma de fogo”.


Ademais, para reforçar o entendimento acerca da ocorrência de conduta típica, colaciona-se jurisprudência pátria relacionada:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – DISCUSSÃO E BRIGA ENTRE A VÍTIMA E O RECORRENTE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – CRIME PRETERDOLOSO – RISCO ASSUMIDO DE CAUSAR LESÃO GRAVE NA VÍTIMA – RESULTADO MORTE INESPERADO – RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. Não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida. Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado ao réu . No caso em questão, não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida, remanescendo crime outro que não doloso contra a vida, razão pela qual deve ser reformada a sentença. [...].” (TJRS, RESE nº 70059014761) Se a conduta do recorrente não foi dirigida finalisticamente a causar a morte do ofendido, imperiosa a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para o previsto no art. 129, § 3º, do CP, porque apesar de ter assumido o risco de causar lesão grave, o resultado morte foi inesperado. (TJ-MT 10198865320218110000 MT, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/03/2022)


Assim, reputa-se a conduta perpetrada é típica, sendo corretamente amoldada no art. 129, §3º, do CP.


2.2. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE


Muito embora a Defesa tenha trazido a tese da ocorrência de excludente de ilicitude, entende-se que sua pretensão recursal foi realizada sem fundamentação adequada sobre como teria ocorrido tal ação.


Ademais, também não há nos autos evidências suficientes de que a ação do insurgente teria sido pautada na legítima defesa, especialmente porque não foram comprovados os requisitos constantes no art. 25 do CP, quais sejam, a existência de uma agressão injusta e não provocada; atual ou iminente; com utilização de meios necessários e moderados; e, por fim, com o animus defendendi. O que há, de fato, é a comprovação de que a ação do insurgente foi premeditada e motivada por ciúmes e sentimento de posse, o que obsta ao reconhecimento da pretensão recursal.


Ante o exposto, improcede o pleito defensivo.


2.3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO


No mesmo sentido, descabe falar-se em desclassificação da conduta para o delito de homicídio culposo, constante no art. 121, §3º, do CP.


Para que a pretensão recursal fosse acolhida, seria necessário que a Defesa comprovasse que a conduta do insurgente teria sido completamente culposa. Ou seja, que o resultado morte não fosse previsível e que tivesse ocorrido em função de uma ação não intencional do insurgente.


Contudo, percebe-se que a conduta deste réu não se amolda a um crime de homicídio culposo, pois não é compatível com o emprego consciente de uma arma de fogo contra uma pessoa com animus laedendi. Dessa forma, caracteriza-se tal conduta como um delito preterdoloso, em que há dolo na ação inicial e culpa no resultado final, o que impede o reconhecimento da pretensão desclassificatória.


2.4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 129, §4º, DO CP


Também não merece prosperar o pleito de reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP.


Para que o insurgente fizesse jus à referida minorante teria que comprovar que o delito fora cometido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o que não ocorreu.


Como já explicitado alhures, foi refutada a tese de legítima defesa, vez que completamente sem lastro nas provas dos autos. Não há, portanto, evidências de que sua ação foi decorrente de uma violenta emoção após injusta provocação praticada anteriormente pela vítima, bem como não foi evidenciado que o delito teria sido praticado por motivo de relevante valor social ou moral.


Dessa forma, julga-se improcedente a pretensão recursal.


3. DOSIMETRIA


No tocante à dosimetria, pleiteou-se a redução da pena-base ao seu patamar mínimo legal ou a sua redução, com aplicação de critério de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa; a aplicação da atenuante da confissão qualificada;e, por fim, a exclusão da agravante do meio que dificultou a defesa da vítima.


Para uma melhor análise destes pleitos, colaciona-se, a seguir, o capítulo de sentença questionado:


"(...)

DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, denota-se que: A culpabilidade do acusado extrapola a normalidade, tendo em vista que sabia manusear arma de fogo, em razão de ter feito curso de segurança privada anteriormente aos fatos (fato este afirmado em Plenário pelo próprio Réu), somado ao fato de não possuir porte ou posse de arma de fogo, e ainda assim ter em seu poder arma de fogo, que sequer era devidamente registrada nos órgãos competentes. Assim sendo, valoro negativamente este vetor. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime foi torpe (conforme sustentado em plenário pelo Ministério Público e devidamente provado nos autos) qual seja, o fato do Réu nutrir ciúmes excessivos em relação à vítima, e, por isso, não aceitar o fim da relação. Assim sendo, valoro negativamente o referido vetor. As circunstâncias foram negativas, tendo em vista que houve a premeditação do crime, pois resta claro o planejamento do crime pelo Réu. Com efeito, restou provado que o Réu retirou a filha do casal de dentro de casa, para que esta não presenciasse o que estava para acontecer, levando-a para a casa da sua genitora, avó da criança, em outro bairro (Cosme de Farias) Réu, além de ter se drogado antes de cometer o crime 5 para criar coragem, conforme os elementos indiciários produzidos na fase inquisitorial corroborados pelas provas produzidas em Juízo. Sendo assim, valoro negativamente o referido vetor. Quanto à personalidade do agente, o STJ entende ser possível ao Magistrado valorar a personalidade do réu, mesmo na ausência de laudo elaborado por profissional capacitado. Todavia, no presente caso não existem elementos que permitam ao Magistrado valorar o presente vetor. Quanto à conduta social do Réu, não há informações desabonadoras acerca desta. Assim sendo, deixo de valorar negativamente o referido vetor. As consequências do crime merecem valoração negativa, pois extrapolam o esperado pelo tipo penal. Conforme se verifica das provas constantes nos autos, a vítima deixou desassistida uma filha de apenas 02 anos de idade (à época dos fatos), que perdeu a chance de ser criada e educada cercada do amor materno. Assim sendo, valoro negativamente o referido vetor. A vítima do crime em nada determinou ou influenciou a conduta do sentenciado. 1ª FASE - Com isso, à vista de circunstâncias analisadas individualmente, na primeira fase de dosimetria, após valorar negativamente os vetores (circunstâncias judiciais) da culpabilidade, motivo, circunstâncias, e consequências do crime, e considerando o intervalo da pena fixada em abstrato no §3º do art. 129 do CP, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª FASE - Na segunda fase da aplicação da pena verifico a presença da agravante do meio que dificultou a defesa da vítima, (art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal). Por outro lado, não há atenuantes, conforme já justificado na fundamentação. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3ª FASE - Em terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição. Assim sendo, fixo a pena final 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. FIXAÇÃO DE REGIME E DETRAÇÃO A fixação de regime deve ser observada de acordo com a pena, sendo que no caso concreto a pena foi aplicada no patamar de Assim sendo, nos termos do artigo 33, §1º, “b”, do Código Penal, razão pela qual FIXO O REGIME FECHADO para início do cumprimento da reprimenda. A detração prevista no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal se mostra inaplicável. Por outro lado, considerando-se a quantidade da pena imposta e a natureza da infração, inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, respectivamente, art. 44, inc. I, e art. 77, caput, ambos do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER Finda a instrução processual e prolatada a sentença condenatória, mostra-se a desnecessidade da 6 decretação da prisão cautelar do réu. Isso porque, o Réu respondeu ao processo em liberdade. E não há fatos novos que demonstrem que em liberdade colocará em risco bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico. Por todo o exposto, CONCEDO ao Réu o direito de recorrer em liberdade. (...)".


Observa-se do excerto colacionado que o Magistrado fixou a pena-base do crime de lesão corporal seguida de morte em 08 (oito) anos de reclusão em decorrência da negativação das circunstâncias da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.


Analisando-se a fundamentação adotada, entende-se que o desvalor imputado a cada uma dessas circunstâncias foi correto e plenamente justificado nas provas constantes dos autos, demonstrando a necessária reprovabilidade para a elevação da pena-base. Veja-se:


A culpabilidade foi negativada em decorrência do insurgente, sem possuir porte para a arma de fogo, ter em seu poder um artefato não registrado que foi utilizado para atingir a vítima, sua ex-companheira. Tal fundamentação demonstra a existência do plus de reprovação necessário para elevar a pena-base acima do mínimo legal.


Por sua vez, os motivos sofreram desvalor em razão dos ciúmes excessivos do insurgente em relação à vítima, bem como por este réu não aceitar o término da relação, mantendo comportamento controlador e ameaçador.


Em relação às circunstâncias, justificou-se o desvalor imputado pela premeditação do delito, tendo o insurgente retirado a filha do casal do recinto para que não presenciasse os disparos da arma de fogo.


Por fim, as consequências foram extrapoladas em função da perda precoce da mãe causada a uma criança de dois anos de idade, fato que prejudicou a sua formação e educação.


Outrossim, além de não haver motivo para a exclusão das circunstâncias judiciais, também não há que se falar em ocorrência da ofensa ao princípio do ne bis in idem entre tais moduladoras pois, como explicitado logo acima, todas tiveram motivações diferentes para as suas negativações. Ou seja, não houve repetição indevida de punição pela prática da mesma conduta.


Observa-se, ainda, que dentro do critério dosimétrico adotado pelo Magistrado, fixou-se a aparente elevação de 01 (um) ano de reclusão para cada uma das quatro circunstâncias negativas – quantum equivalente à fração de 1/8 (um oitavo) -, o que se reputa proporcional para repreensão do crime.


Ressalte-se, porém, que a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) é mais benéfica do que a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) como foi pleiteado pela Defesa, razão pela qual não se justifica a modificação pretendida, permanecendo a reprimenda inicial no patamar anteriormente fixado de 08 (oito) anos de reclusão.


Na segunda fase, foi reconhecida a presença da agravante do meio que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, “c”, do CP, o que se mantém, ante a clara premeditação do delito, comprovada pelo fato do réu ter se dirigido até a casa da vítima portando uma arma de fogo e, em seguida, retirado sua filha do recinto e adentrado no quarto com a vítima, fechando a porta para que esta não saísse. Esta conduta já demonstrada alhures, revela que foi criado um ambiente que dificultou qualquer possibilidade de defesa pela ofendida que, atingida por um disparo de arma de fogo na região da nuca, acabou tendo graves lesões que a levaram ao óbito.


Por sua vez, reputa-se improcedente o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão pelo fato do insurgente não ter admitido a prática do delito, nem mesmo a intenção de lesionar a vítima. Como se constata dos autos, o insurgente, de forma inverossímil, apenas aduziu que o disparo teria ocorrido de forma acidental após uma luta corporal entre ele a sua ex-companheira, declaração que não se se amolda ao teor do art. 65, III, “d”, do CP.


Dessarte, com a manutenção nesta segunda fase da dosimetria apenas da agravante do art. 61, II, “c”, do CP, eleva-se a reprimenda intermediária na fração de 1/6 (um sexto) para o patamar de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.


Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, o que também se mantém, resultando na reprimenda final de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do art. 33, §2º, “a”, do CP.


CONCLUSÃO



Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do Recurso, pela REJEIÇÃO da preliminar e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO da Apelação.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR