PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Maria Angélica Carneiro, que indeferiu o pedido do Parquet de modificação de data-base para progressão de regime. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que o ora Agravado fora condenado ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. Registre-se que em 27/01/2021 fora decretada a prisão preventiva do Apenado, ora Agravado, que fora posteriormente solto em 18/02/2025. Ato contínuo, em 11/04/2025, o Reeducando foi novamente preso, desta feita, para mero cumprimento da prisão definitiva decorrente de sua condenação criminal transitada em julgado. O Douto Juízo a quo considerou, como data-base para obtenção de benefícios na execução penal, a data da prisão preventiva, qual seja, 27/01/2021 – o que ensejou a presente irresignação ministerial. 3. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AOS MAIS RECENTES PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Com efeito, embora existam julgados desse Ínclito Colegiado desprovendo Recursos Ministeriais como o sob exame, salutar se faz uniformizar o entendimento adotado pela Turma Julgadora, de modo a perfilhar a esteira intelectiva recentemente firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seus mais atuais precedentes. Assim sendo, com esteio no entendimento esposado pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal no Agravo em Execução Penal nº 2001162-07.2025.8.05.0001, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, verifico que a solução a ser adotada no caso concreto sub examine consiste na fixação da última prisão – mesmo que decorrente única e exclusivamente do cumprimento de mandado relativo ao início da execução definitiva – como data-base para obtenção de benefícios executórios. Registre-se, por oportuno, que de acordo com a linha de raciocínio esposada pelo Tribunal da Cidadania – que ora se reproduz – o período de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva – mediante relaxamento ou revogação da custódia, por exemplo –, deve ser considerado para fins de detração penal. 4. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO, FIXANDO COMO DATA-BASE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 2002850-04.2025.8.05.0001, tendo como Agravante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Agravado, José Geraldo Lucas Júnior. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante Certidão de Julgamento, em CONHECER o RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002850-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: JOSÉ GERALDO LUCAS JÚNIOR
Advogado(s): JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. VIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. ALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL AOS MAIS RECENTES PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. CONSIDERAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL, MESMO QUE O RETORNO AO CÁRCERE DECORRA DO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA, APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O CURSO DO PROCESSO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER AFERIDO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO, FIXANDO COMO DATA-BASE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unânime.
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Maria Angélica Carneiro, que indeferiu o pedido do Parquet de modificação de data-base para progressão de regime. Exsurge dos autos que o ora Agravado fora condenado ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. Registre-se que em 27/01/2021 fora decretada a prisão preventiva do Apenado, ora Agravado, que fora posteriormente solto em 18/02/2025. Ato contínuo, em 11/04/2025, o Reeducando foi novamente preso, desta feita, para mero cumprimento da prisão definitiva decorrente de sua condenação criminal transitada em julgado. O Douto Juízo a quo considerou, como data-base para obtenção de benefícios na execução penal, a data da prisão preventiva, qual seja, 27/01/2021 – o que ensejou a presente irresignação ministerial. No caso concreto, a Magistrada a quo posicionou-se no sentido de que “Efetivada a prisão posterior à concessão de liberdade provisória, a data-base não pode ser alterada para o dia da última prisão, quando a mesma tenha decorrido apenas de cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena […].” Dessa maneira, fixou a data-base como a data da prisão preventiva, ou seja, 27/01/2021. Inconformado, o Órgão Ministerial manejou o pertinente Agravo em Execução, sustentando que “O entendimento consolidado dos Tribunais é no sentido de que mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, ainda que decorra do cumprimento de mandado prisional, e não de novo delito.” Pugna, nesse diapasão, pela reforma do provimento jurisdicional ora farpeado, com a consequente retificação da data-base, qual seja, a data da última prisão – 11/04/2025. Em sede de contrarrazões, o ora Agravado requer o desprovimento do agravo manejado pelo Ministério Público, com a consequente manutenção integral do pronunciamento judicial objurgado. Destaca, nessa senda, o acerto do decisum fustigado, ao afirmar “não ser o caso de aplicar a data da última prisão para fins de progressão de regime, uma vez que isso prejudicaria o apenado, que foi recolhido preso apenas para cumprimento de pena.” Recebida a Insurgência e mantida a decisão invectivada, no que concerne ao juízo de retratação previsto pelo Art. 589 do Código de Processo Penal, os autos restaram enviados a esta Superior Instância, de modo que vieram-me conclusos após distribuição por livre sorteio. Enviados os fólios à Douta Procuradoria de Justiça, foi exarado judicioso Parecer no sentido de prover-se a Insurgência, reformando-se o decisum objurgado a alterando-se a data-base para a data da última prisão, ou seja, 11/04/2025. Após retornaram-me, pois, os fólios, conclusos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002850-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: JOSÉ GERALDO LUCAS JÚNIOR
Advogado(s): JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Maria Angélica Carneiro, que indeferiu o pedido do Parquet de modificação de data-base para progressão de regime. Exsurge dos autos que o ora Agravado fora condenado ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. Registre-se que em 27/01/2021 fora decretada a prisão preventiva do Apenado, ora Agravado, que fora posteriormente solto em 18/02/2025. Ato contínuo, em 11/04/2025, o Reeducando foi novamente preso, desta feita, para mero cumprimento da prisão definitiva decorrente de sua condenação criminal transitada em julgado. O Douto Juízo a quo considerou, como data-base para obtenção de benefícios na execução penal, a data da prisão preventiva, qual seja, 27/01/2021 – o que ensejou a presente irresignação ministerial. No caso concreto, a Magistrada a quo posicionou-se no sentido de que “Efetivada a prisão posterior à concessão de liberdade provisória, a data-base não pode ser alterada para o dia da última prisão, quando a mesma tenha decorrido apenas de cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena […].” Dessa maneira, fixou a data-base como a data da prisão preventiva, ou seja, 27/01/2021. Inconformado, o Órgão Ministerial manejou o pertinente Agravo em Execução, sustentando que “O entendimento consolidado dos Tribunais é no sentido de que mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, ainda que decorra do cumprimento de mandado prisional, e não de novo delito.” Pugna, nesse diapasão, pela reforma do provimento jurisdicional ora farpeado, com a consequente retificação da data-base, qual seja, a data da última prisão – 11/04/2025. Com efeito, embora existam julgados desse Ínclito Colegiado desprovendo Recursos Ministeriais como o sob exame, salutar se faz uniformizar o entendimento adotado pela Turma Julgadora, de modo a perfilhar a esteira intelectiva recentemente firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seus mais atuais precedentes. Assim sendo, com esteio no entendimento esposado pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal no Agravo em Execução Penal nº 2001162-07.2025.8.05.0001, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, verifico que a solução a ser adotada no caso concreto sub examine consiste na fixação da última prisão – mesmo que decorrente única e exclusivamente do cumprimento de mandado relativo ao início da execução definitiva – como data-base para obtenção de benefícios executórios. Registre-se, por oportuno, que de acordo com a linha de raciocínio esposada pelo Tribunal da Cidadania – que ora se reproduz – o período de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva – mediante relaxamento ou revogação da custódia, por exemplo –, deve ser considerado para fins de detração penal. Repise-se, outrossim, que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pelo Eminente Procurador Rômulo de Andrade Moreira, assevera que “em observância ao ‘sistema progressivo de cumprimento de pena, previsto na Lei de Execução Penal’, que ‘não estabelece tratamento discrepante entre os apenados que responderam presos as suas respectivas ações penais’, bem como para não ‘se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade’, nos termos da jurisprudência acima transcrita, somos pelo acolhimento do presente recurso.” Vejamos, a título de reforço argumentativo, recentes e elucidativos julgados proferidos pelo E. STJ (5ª e 6ª Turmas) acerca do tema em debate, de modo a explicitar que a posição ora adotada decorre da imperiosa necessidade de conferir-se uniformidade, racionalidade e integridade à prestação jurisdicional, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SETE CONDENAÇÕES. ROUBO. FURTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. RECEPTAÇÃO. DATA BASE PARA BENEFÍCIOS. ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.948/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Grifos nossos. [...] 5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva. 6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva." [...] (AgRg no HC n. 850.619/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Grifos nossos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, fixando-se a data da última prisão, qual seja, 11/04/2025, como data-base para obtenção de benefícios executórios, devendo ser apreciado o tempo de prisão provisória para fins de detração penal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002850-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: JOSÉ GERALDO LUCAS JÚNIOR
Advogado(s): JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO