PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000494-20.2017.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADAUTO TELES DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AFASTADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR IDÔNEO E SUBSCRITO POR PERITO OFICIAL POSSUI GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO LAUDO DEFINITIVO. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS, SENDO INVIÁVEL COGITAR-SE A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE TRAFICÂNCIA. O FATO DE O ACUSADO SER USUÁRIO DE DROGAS NÃO ELIDE, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA, ATÉ PORQUE A COMERCIALIZAÇÃO PODE TER POR MOTE A MANUTENÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE QUE JÁ HAVIA SIDO ASSENTADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO PRIMEVO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO, NO VALOR ARBITRADO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrado na posse de expressiva quantidade de maconha e crack, além de balança de precisão e outros petrechos. Em suas razões, a defesa suscita preliminares de prescrição e de nulidade processual por ausência de laudo toxicológico definitivo. No mérito, pugna pela absolvição, pela desclassificação da conduta para uso pessoal, pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado e, por fim, pelo arbitramento de honorários em favor do defensor dativo nomeado nos autos.

 

II. Questões em discussão

 

2. Há 5 questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (ii) analisar se a ausência do laudo toxicológico definitivo acarreta a nulidade do processo, mesmo diante de laudo de constatação preliminar válido; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico, rechaçando a tese de uso pessoal; (iv) aferir o cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante das alegações de habitualidade delitiva; e (v) estabelecer a responsabilidade do Estado da Bahia pelo pagamento de honorários ao defensor dativo, com o consequente arbitramento da verba em sede recursal.

 

III. Razões de decidir

 

3. Não tendo transcorrido o lapso temporal exigido pela legislação, rejeita-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal.

4. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas pode ser excepcionalmente comprovada por laudo de constatação preliminar, desde que este seja confeccionado por perito oficial e se mostre idôneo a atestar a natureza da substância, possuindo grau de certeza análogo ao do laudo definitivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. Os depoimentos de agentes policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, gozam de fé pública e são considerados meio de prova idôneo para fundamentar a condenação.

6. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, somadas à presença de petrechos como balança de precisão, pinos e sacos plásticos, aliadas à confissão extrajudicial e aos depoimentos firmes dos policiais, formam um conjunto probatório robusto que impede a absolvição e afasta a tese de desclassificação para uso pessoal.

7. A condição de usuário de drogas não exclui, por si só, a configuração do crime de tráfico, sendo comum que a comercialização de entorpecentes seja utilizada como meio para sustentar o próprio vício.

8. A demonstração de habitualidade na atividade criminosa, inferida das circunstâncias do flagrante e dos elementos colhidos na instrução, obsta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, por não preencher os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

9. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e, na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública na comarca, arcar com os honorários do advogado nomeado para atuar como defensor dativo, razão pela qual o arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais).

10. Não conhecidos os pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e concessão do direito de recorrer em liberdade, porquanto já concedidos pelo Juízo a quo.

 

IV. Dispositivo e tese

 

11. Recurso de Apelação PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, NÃO PROVIDO, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça, com condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor do defensor dativo, nos termos do Voto.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000494-20.2017.8.05.0076, da Comarca de Entre Rios, sendo Apelante ADAUTO TELES DA SILVA e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela DEFESA, com condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor do advogado dativo, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000494-20.2017.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADAUTO TELES DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADAUTO TELES DA SILVA (id. 80880943) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Na referida decisão, o magistrado sentenciante não fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo a serem custeados pelo Estado da Bahia (ids. 80880939 e 80880943).

 

Narra a denúncia que, no dia 02 de agosto de 2017, por volta das 11h, em uma residência localizada em Porto de Sauipe, no município de Entre Rios/BA, o Apelante foi flagrado por policiais civis guardando 1.872,74g (um mil, oitocentos e setenta e dois gramas e setenta e quatro centigramas) de maconha e 8,74g (oito gramas e setenta e quatro centigramas) de "crack". Segundo a peça acusatória, no local também foram encontrados uma balança de precisão, pinos vazios, sacos plásticos e um bloco de anotações. Ao ser interrogado na fase inquisitorial, o Acusado teria confessado a prática do comércio ilegal de drogas (id. 80880861).

 

Verificada a inércia do acusado que, embora devidamente citado, não apresentou resposta à acusação, o Juízo de primeiro grau, por meio de despacho datado de 21 de novembro de 2017, nomeou o Bel. Matheus Couto (OAB/BA 40.944) como defensor dativo para patrocinar sua defesa, com fundamento no art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 396, § 2º, do CPP (id. 80880884).

 

Em suas razões recursais, a Defesa suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, argumentando, para tanto, a ausência do laudo toxicológico definitivo nos autos. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de que o Apelante é usuário de drogas; b) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em seu patamar máximo; c) o direito de apelar em liberdade; e, por fim, d) o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo (id. 80880943).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo, sustentando que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo laudo de constatação preliminar, o qual considera apto para tal fim, e que a autoria é inconteste, com base nos depoimentos dos policiais. Aduziu, ainda, que a expressiva quantidade de droga e os petrechos apreendidos afastam a tese de uso pessoal e demonstram a habitualidade criminosa do réu, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a substituição da pena (id. 80880950).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira, opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso. Fundamentou o conhecimento parcial na ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que tais pleitos já haviam sido atendidos na sentença de primeiro grau. No mérito, a Procuradoria entendeu que a materialidade e a autoria delitivas estavam devidamente comprovadas e que as circunstâncias do flagrante impediam tanto a desclassificação da conduta para uso quanto a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (id. 84130556).

 

Os autos vieram conclusos.

 

 

É o relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000494-20.2017.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADAUTO TELES DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

 

Cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.

 

Do exame dos autos, percebe-se que o Advogado Dativo foi intimado da sentença em 11/02/2025 (Expedientes – PJe 1º Grau). O Acusado, que se encontra solto, não foi localizado para ser intimado (id. 80880948).

 

A apelação foi interposta em 11/02/2025 (id. 80880943), resultando evidente a tempestividade do recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

 

2. PRELIMINARES

 

Alega a DEFESA que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal. Contudo, não lhe assiste razão.

 

O fato ocorreu em 02/08/2017, a Denúncia foi recebida em 13/09/2017 e a sentença foi publicada em 03/02/2025, não tendo havido, entre os marcos processuais, decurso de prazo superior ao previsto em lei. Nesse sentido, confira-se a certidão do CNJ:

 

 

 

Assim, a preliminar em voga deve ser rechaçada.

 

Do mesmo modo, não merece guarida a preliminar de nulidade processual em razão da ausência de laudo definitivo, na medida em que o Laudo de Constatação foi confeccionado por perita oficial, o qual possui grau de certeza idêntico ao laudo definitivo, conforme a elucidativa jurisprudência do STJ, verbis:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO . ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI N. 11 .343/06. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR. HIPÓTESE EXCEPCIONAL . POSSIBILIDADE. EXAME REALIZADO POR PERITO OFICIAL. GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AQUELE QUE SERIA AFERIDO NA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA DEFINITIVA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ oriente que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser suprida por outros elementos probatórios, tal como o laudo de constatação provisório, desde que proporcione certeza idêntica à do laudo definitivo .1.1. Neste ponto, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que foi elaborado laudo de constatação preliminar por perito oficial e que tal documento fornece grau de certeza idêntico à conclusão extraída da confecção de laudo definitivo. 1 .2. Destarte, escorreita a decisão agravada em reputar comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas.2. No mais, infere-se do cotejo entre as razões do agravo regimental e a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a tese recursal referente à existência de vícios no laudo de constatação preliminar, que supostamente comprometeriam a sua fidedignidade, não foi analisada, ficando obstada pela falta de prequestionamento . 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

 

(STJ - AgRg no REsp: 2144672 MG 2024/0177330-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)

 

Assim, afasta-se a preliminar de nulidade em virtude da ausência de Laudo de Constatação Definitivo.

 

3. MÉRITO

 

No mérito, a DEFESA pleiteia a absolvição, sob o fundamento central da ausência do laudo toxicológico definitivo nos autos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (uso).

 

Compulsando os autos, nota-se que a autoria e a materialidade delitiva encontram-se satisfatoriamente comprovadas, consoante se depreende do auto de prisão em flagrante (id. 80880863, fl. 2), depoimento das testemunhas (id. 80880863, fls. 3-4; 5; e 6), auto de exibição e apreensão (id. 80880863, fls. 8-9), interrogatório do Acusado, que confessou guardar drogas e petrechos (id. 80880863, fls. 10-11), Laudo de Constatação (id. 80880863, fl. 15), além dos depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório (PJe Mídias).

 

Em Juízo, o IPC Edielson Bispo dos Santos e IPC Rodney José Martins Dantas reconheceram o Acusado como a pessoa detida no dia, hora e local narrados na Denúncia, estabelecendo a dinâmica dos fatos:

 

“(…) Que reconhece o acusado como a pessoa detida no dia, hora e local narrados na denúncia; que a diligência se deu quando estavam na região da Campos do Suípe, pois o departamento de narcóticos estava investigando um traficante do local conhecido como ‘Lata’ e um outro, da mesma facção, chamado ‘Biro Biro’; que, quando chegaram na cidade, por denúncias anônimas, foram informados de que ele poderia ser encontrado nessa região, nessa casa; que, quando lá chegaram… Que foram infomados de que poderiam encontrar, naquela casa, ‘Lata’; que, quando lá chegaram, uma senhora os atendeu, afirmando que estava acompanhada do esposo e, quando entraram, eram duas equipes; que uma das equipes começou a fazer as buscas, na parte externa casa, à procura de ‘Lata’; que no fundo da casa ficou uma equipe, com alguns policiais; que ‘nós’ adentramos à residência e, no interior, ‘ÍNDIO’, informou que… Que, até então, não sabiam quem era; que a esposa dele lá estava e alegou que não havia drogas na casa; que, num dos cômodos da casa, o depoente encontrou uma balança de precisão; que a equipe, que estava do lado de fora, encontrou, no galinheiro, drogas; que outro componente encontrou, num outro cômodo, os pinos e embalagens; que havia também uma pessoa na companhia do réu, o qual este afirmava não conhecer, porém, essa pessoa dizia que estava ali a convite; que, na dúvida, conduziram todos para a Unidade de Departamento da Narcóticos; que, na saída, ficaram sabendo que numa casa vizinha havia outro, conhecido como ‘Pescoço’; que, na casa dele, não havia nada; que, como na denúncia anônima, constava aquela casa, o levaram também; que o Delegado os ouviu; que não sabe como se desenrolaram as oitivas; que, no dia seguinte, tiveram de conduzi-los para Entre Rios, para realizar a audiência de custódia; que

há uma parte que gostaria de falar sem a presença do acusado, pois envolve um adolescente; que não faz isso por autopreservação, mas pela preservação do adolescente; que o adolescente também foi ouvido, acompanhado da mãe; que o depoente não sente qualquer constrangimento pois o réu, naquele momento, não apresentou qualquer residência, não deu trabalho; que, quando saíram de lá, foi abordado um adolescente, que se dizia menor de idade; que uma equipe que estava com o depoente foi até ele, que estava com três ‘trouxas’ de maconha; que ele também foi conduzido para a Delegacia, para o departamento e narcóticos; que foi ele quem confirmou que os três faziam parte do grupo de ‘Lata’ e onde poderia...; que, resumindo tudo, depois desse depoimento do adolescente, foi deflagrada uma operação, se iniciou uma operação, a qual, se não se engana, depois de uma interceptação telefônica, houve toda uma investigação, sendo ‘Lata’ preso, na Delegacia de lá, depois da confirmação da oitiva do adolescente; que não queria falar pois não sabia se haveria represálias para o adolescente; que, além da droga, apreenderam drogas e embalagens, saquinhos e uma balança de precisão, não é aquela digital; que, ao ser confiscado o material, não se recorda o que Adalto lhes disse; que a esposa de Adalto disse que não tinha conhecimento daquilo, até porquê não aceitava drogas em sua casa; que a droga foi encontrada no galinheiro; que num dos cômodos havia uma balança, a qual não sabe se a esposa do réu tinha discernimento para saber se era de precisão ou não, ou ao que se referia, além de terem encontrado embalagens de Eppendorf pequenas; que foram encontradas por acaso; que não sabe dizer a qual facção pertencia o acusado; (…) que é Policial Civil há onze anos; que, após o fato, não soube de outras notícias de crimes envolvendo Adalto; que nem o conhecia; que somente chegou até ele devido às denúncias anônimas que informaram que ‘Lata’ poderia estar escondido em sua casa; (…)” - grifos nossos.

 

(Depoimento do IPC Edielson Bispo dos Santos. Transcrição da Procuradoria de Justiça. Acesso na íntegra no link disponibilizado no id. 83535981).

 

****************

 

“(…) Que promete dizer a verdade; que se recorda mais ou menos do acusado; que foram várias ocorrências no dia; que reconhece o Acusado como uma das pessoas do dia; que não se lembra muito dele; que se recorda de uma pessoa apelidada como ‘ÍNDIO’; que participou da diligência ocorreu pois estava subordinado; que o motivo da diligência somente pode ser oferecido pelo Coordenador;

que ele recebe a determinação do Delegado, o Diretor, e passa para os policiais a logística; que se foi ‘denúncia’, isso… Que a logística que lhe foi passada foi a de que seria um terreno perigoso, onde atuava um traficante de vulgo ‘Lata’, e, geralmente, se deslocavam com duas equipes para fazer o ‘levantamento’, ou seja: confirmar os endereços e os alvos, e, nas diligências, em si, cinco ou seis foram enquadrados; que não lembra o nome das ruas nas quais realizaram as diligências; que, na diligência referente a ‘ÍNDIO’, foram encontradas drogas; que, na casa dele, se lembra de ter encontrado um tablete de ‘maconha’; que não se recorda se havia, na casa de ‘ÍNDIO’, outros objetos característicos do tráfico; que só se lembra de haver maconha; que era um tablete e, por isso, chamou sua atenção; que são vários trabalhos de buscas; que foi feita a revista na casa do réu; que foi encontrada a droga; que não foi o depoente que encontrou, mas ele viu um tablete de droga; que estava na mão de um colega; que o tablete era oriundo da casa do réu; que foi feita uma busca na casa dele e encontrada a droga; que não se recorda se, encontrada a droga, no momento, o acusado confessou que lhe pertencia ou o que faria com a mesma; que não conhecia o réu, somente seu vulgo; que investigavam ‘Lata’ e, segundo informações colhidas na região, o réu era um dos que trabalhavam para ‘Lata’, sendo, este último, o principal; que, após ter sido a droga encontrada na casa do acusado, o mesmo foi direcionado à base do DRACO, em Salvador; que, além do acusado, se recorda que havia uma criança na casa do acusado, mas chegam pessoas na hora também, que o depoente não se recorda se eram de lá ou se chegara no momento; que o local onde mora o acusado é tido como ponto de tráfico de drogas; que é um lugar perigoso; que é policial civil há cinco anos; que tem doze anos como funcionário do Estado, atuando nessa área, tendo cinco ou seis de Polícia Civil; que, após o fato, não soube de ter outra ocorrência envolvendo o réu; que já foi chamado para prestar depoimento numa audiência sobre da prisão de ‘Lata’, fato que o confundiu, por não ter participado desta prisão, nem sua equipe, foi a Polícia Militar, mas isso ficou esclarecido em audiência; que ‘Lata’ foi preso pela Polícia Militar por tráfico de drogas; que ‘ÍNDIO’ provavelmente morava no local em que os objetos foram apreendidos, já que a equipe do depoente chegou lá às seis da manhã; que não sabe dizer se foi feita a averiguação de documentos para confirmar que aquela era a casa do réu (…)”. – grifos nossos.

 

(Depoimento do IPC Rodney José Martins Dantas. Transcrição da Procuradoria de Justiça. Acesso na íntegra no link disponibilizado no id. 83535981).

 

 

Despiciente rememorar que os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calarem ou ocultarem a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercer função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.

 

Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo os Tribunais:

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados tanto em inquérito como em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.

3. Agravo desprovido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) – Grifei.

 

Ao ser interrogado na fase policial, o Acusado confessou o delito:

 

“(…) disse que foi preso por volta das 10:00 h. de hoje; que estava em sua residência, na companhia de sua mulher, filhos e um rapaz de prenome DANILO; que DANILO é seu amigo e iria passar alguns dias em sua residência; que trabalha como carpinteiro, pintor e pedreiro; que DANILO trabalha na serraria do tio dele; que um de seus filhos têm dois anos e o outro tem dois meses; que o interrogado e a genitora cuidam das crianças; que os policiais chegaram e se identificaram; que eles perguntaram por drogas; que confessou guardar maconha, crack, cocaína e uma balança de precisão pequena; que havia também sacos plásticos de “geladinho”; que havia, no total, 19 (dezenove) porções de maconha, 01 (uma) pedras de crack e 01 (um) pacotinho de pó; que a droga pertencia ao interrogado; que vendia cada porção pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), pouco importando a droga; que, o que mudava, era a quantidade de drogas que colocava; que recebia a droga de ANTÔNIO; que pegava 100 (cem) gramas de maconha, 05 (cinco) gramas e entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200 (duzentos reais) de cocaína por semana; que pagava cerca repassava cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) por semana para ANTÔNIO; que ficava com aproximadamente R$ 150,00 (cento e cingiienta reais); que isso acontecia porque o interrogado fumava muita maconha; que ANTÔNIO é negro, cerca de 1,65 m de altura, magro, cabelo “duro e enrolado”, cerca de vinte e sete anos de idade; que conheceu ANTÔNIO em Camaçari-BA; que o interrogado o conheceu em um emprego que teve em Camaçari-BA; que atualmente está vendendo drogas porque ficou sem emprego e tem duas crianças para alimentar; que vende drogas há quatro ou cinco meses, depois de ter saído do trabalho; que DANILO não se envolvia com o tráfico de drogas; que não sabia da existência de 04 (quatro) tabletes grandes de maconha prensada no seu galinheiro; que já viu LUAN duas vezes; que ele é conhecido como LATA; que não sabe dizer se ele é traficante de drogas; que LUAN é moreno, alto, magro, cerca de vinte anos de idade; que nunca pegou drogas com LUAN; que PESCOÇO é um morador local; que PESCOÇO não se envolve com o tráfico de drogas; que também foi conduzido para esta Unidade Policial um rapaz conhecido com DUELO; que ele foi preso com duas “balinhas” de maconha; que nunca pegou drogas com DUELO; que foi preso antes por causa de brigas; que nunca respondeu processo penal; que é usuário de maconha; que não tem advogado; que deseja comunicar a prisão aos seus familiares; que, contudo, não sabe o número para informar; que seus familiares presenciaram sua prisão e foram informados do local para onde seria conduzido. Como nada mais disse nem lhe foi perguntado, mandou a autoridade policial encerrar o presente auto, que, depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos” – grifos nossos.

 

(Interrogatório do Acusado Adauto Teles da Silva, id. 80880863, fls. 10-11).

 

Contudo, não foi realizado o interrogatório na instrução criminal em virtude da ausência injustificada do Acusado, razão pela qual o magistrado aplicou o quanto disposto no art. 367 do CPP.

 

Vale salientar que a confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova colhidos em Juízo, pode ser valorada pelo julgador (STJ - AgRg no REsp: 2027293 MG 2022/0292564-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).

 

Sendo assim, não merece guarida o pleito do Acusado de desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas, pois não encontra amparo nas provas acostadas nos autos. Ademais, cumpre salientar que: “(…) não é incomum que usuários de drogas também pratiquem a traficância, até mesmo como forma de manter o próprio vício” (TJ-DF 07227776020238070001 1946508, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2024)

 

Diante do exposto, inviável cogitar-se a absolvição.

 

4. DOSIMETRIA

 

Com relação à dosimetria, o recorrente pleiteia a revisão da dosimetria da pena, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

 

Cumpre, assim, reexaminar a dosimetria da pena.

 

1ª Fase:

 

Na primeira fase, o Juízo primevo fixou a pena-base no patamar do mínimo legal (id. 80880939), o que deve ser mantido.

 

Assim, carece de interesse recursal o pedido da DEFESA, razão pela qual não merece ser conhecido.

 

2ª Fase:

 

À mingua de agravantes, o magistrado de 1º Grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixou de aplicá-la em respeito às prescrições da Súmula n.º 231 do STJ, o que mantenho.

 

Nesse sentido, mantém-se a mesma quantidade de pena apurada na fase anterior.

 

3ª Fase:

 

À mingua de majorantes ou minorantes, ficou a pena definitiva estabelecida pelo Juízo a quo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Entretanto, pleiteia a Defesa a incidência da minorante insculpida no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).

 

Passa-se à análise da causa de diminuição de pena descrita no § 4º do art. 33 da mencionada Lei federal, verbis:

 

Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

Importa mencionar que o conteúdo do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 garante a possibilidade de aplicação do privilégio apenas para o chamado 'marinheiro de primeira viagem', como verbera Guilherme de Souza Nuccii.

 

Compulsando os autos, a partir do auto de exibição e apreensão e dos depoimentos dos Investigadores Edielson e Rodney, nota-se que o Acusado pratica a traficância com habitualidade, afastando, assim, a possibilidade da aplicação do tráfico privilegiado. Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVA DA HABITUALIDADE DELITIVA DO RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a aplicação da causa redutora de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sobre condenação já transitada em julgado. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, sem reconhecimento do tráfico privilegiado, devido à habitualidade na atividade criminosa . 3. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem, que destacou a habitualidade criminosa e a grande quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial para revisão de condenação já transitada em julgado, visando à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.5. A questão também envolve a análise da habitualidade criminosa e da quantidade de droga apreendida como fatores impeditivos da aplicação do tráfico privilegiado. III . RAZÕES DE DECIDIR6. A revisão criminal não se presta a reexaminar provas ou aplicar retroativamente nova jurisprudência, conforme a Súmula nº 83/STJ.7. A habitualidade criminosa e a quantidade de droga apreendida foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, afastando a aplicação do tráfico privilegiado . As instâncias de origem destacaram que "no caso concreto, a grande quantidade de maconha, as mensagens no celular, a imagem de o réu ostentando uma arma de fogo, a denúncia de fl. 55 e a própria confissão do réu em Juízo, demonstram cabalmente que o réu se dedicava à atividade criminosa com habitualidade, se distinguindo, portanto, do traficante ocasional".8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação desta Corte . IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

 

(STJ - AREsp: 2411963 DF 2023/0252974-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)

 

Sendo assim, mantenho a pena definitiva estabelecida pelo Juízo de 1º Grau, em todos os seus termos.

 

Regime inicial: mantenho o regime inicial SEMIABERTO, ex vi do art. 33, §2º, ‘b’, do CP.

 

Direito de recorrer em liberdade: o Juízo a quo concedeu ao Acusado o direito de responder a ação penal em liberdade, razão pela qual inexiste interesse recursal da DEFESA nesse ponto, razão pela qual deixo de conhecer tal pedido.

 

5. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO

 

Conforme exposto no Relatório, o Acusado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação, razão pela qual o Magistrado de 1º Grau nomeou, na condição de advogado dativo, o Bel. Matheus Pereira Couto (OAB/BA 40.944), nos termos do id. 80880884.

 

A partir de então, o advogado dativo apresentou resposta à Acusação (id. 80880886), participou de audiência (id. 80880909), apresentou alegações finais (id. 80880938) e interpôs recurso de apelação (id. 80880943), razão pela qual deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado da Bahia.

 

No que tange à assistência jurídica, a Constituição da República estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

A Lei nº 8.906/94, de abrangência nacional, alcançando, portanto, a União e os Estados no âmbito de suas respectivas responsabilidades, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu artigo 22, § 1º, ipsis litteris:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§1º O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

Com efeito, o advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Esta é, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO NOMEADO DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAR DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. (...). 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo, tendo em vista ser o Estado o detentor do poder-dever de punir. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1743604 CE 2018/0124676-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018)

 

Na hipótese vertente, verifica-se da simples consulta ao site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que não existe unidade de atuação da Defensoria Pública no município de Entre Rios/BA (i).

 

Nessa toada, e buscando atender aos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante dos bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente, o direito à defesa e contraditório, tendo em vista que o Acusado não foi localizado para ser citado, fato este, acrescido à ausência da Defensoria Pública em Entre Rios/BA, motivou o magistrado a nomear como defensor dativo o Bel. Matheus Pereira Couto, OAB/BA 40.944. Desta forma, faz ele jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito da administração pública.

 

Noutro giro, não merece guarida a afirmação de que o Estado não poderia ter sido condenado em honorários advocatícios por meio de uma sentença penal, dependendo, assim, de uma ação cível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, sendo nomeado o defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários devem ser devidamente fixados na própria sentença, pelo juízo criminal, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1742893/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020.

 

É devida, portanto, a imposição ao recorrente de pagar honorários ao Defensor Dativo.

 

É cediço que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

 

Poderá também servir como baliza as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, as quais, embora não vinculem o Magistrado, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984), possuem natureza informativa e orientadora.

 

Para o arbitramento, ainda deverá ser observada a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, às custas do trabalho do defensor dativo, e também o princípio da menor onerosidade possível ao ente público, podendo servir como baliza a remuneração mensal do Defensor Público Estadual, conforme já decidido pelo STJ.

 

RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. (…) (REsp 1656322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti, S3, j. 23./10/2019 e p. 04/11/2019.

 

Em outras palavras, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada a fixação de quantia módica, a ponto de aviltar a função essencial da advocacia, assim como proibida a quantificação em valor exorbitante, a ponto de onerar o erário e, ao fim, toda a sociedade.

 

A título ilustrativo, a remuneração bruta inicial paga a um Defensor Público do Estado da Bahia corresponde, inicialmente, a R$ 22.528,54 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos)ii.

 

Com a finalidade de estabelecer parâmetros mais atuais, o Tribunal do Rio Grande do Sul e o Estado do Paraná editaram as seguintes resoluções, que dispõem sobre os pagamentos de honorários aos advogados dativos:

 

Resolução Conjunta nº 003/2023 – TJRS:



Processo/procedimento

Valor máximo para

Acompanhamento

integral

Valor máximo para Ato

isolado

1. Ações de procedimento comum, ações diversas, ações criminais.

Acompanhamento integral

R$ 750,00

Ato isolado

R$ 250,00

2. Mandados de segurança, habeas corpus, execuções fiscais, procedimentos de execução diversos.

Acompanhamento integral

R$ 600,00

Ato isolado

R$ 200,00

3. Processo em Juizado Especial Cível, Criminal ou da Fazenda Pública, feitos não contenciosos, procedimentos criminais.

Acompanhamento integral

R$ 500,00

Ato isolado

R$ 170,00

4. Ações criminais em que haja atuação perante o Tribunal do Juri.

Valor máximo para Acompanhamento integral

R$ 2.000,00

5. Carta precatória - cível ou criminal.

Valor máximo para Acompanhamento integral

R$ 200,00

6. Atuação perante Delegacia de Polícia Civil - lavratura de autor de prisão em flagrante.

Valor máximo para Acompanhamento integral

R$ 150,00

 

Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFAZ do Estado do Paraná:

1. ADVOCACIA CRIMINAL

 

1.2. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Rito ordinário:

R$ 1.800,00 a 2.000,00

1.7. Audiência

R$ 250,00 a 400,00

1.11. Petição Única – Defesa Prévia

R$ 250,00 a 400,00

1.11. Petição Única – Alegações Finais

R$ 600,00 a 800,00

 

Diante desse panorama, arbitro os honorários do advogado dativo em R$5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia.

 

Por fim, registre-se que, embora intimado, o Estado da Bahia quedou-se inerte para apresentação de contrarrazões quanto ao pedido de condenação nos honorários do advogado dativo, o que se depreende da certidão de id. 86384588.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE e, na extensão conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ADAUTO TELES DA SILVA e CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários ao advogado dativo a Matheus Pereira Couto (OAB/BA 40.944), com valor arbitrado por este Juízo em R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


i NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 372.

 

ii Disponível em https://www.deafensoria.ba.def.br/wp-content/uploads/2021/05/sanitize_190521-123738.pdf . Acesso em 30 de abril de 2024.


Salvador/BA, 18 de julho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora