PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHOQUE ELÉTRICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA DO FATO E O NEXO DE CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. RISCO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou determinação anterior de produção de prova oral, por reputá-la desnecessária, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de choque elétrico supostamente sofrido pelo Agravado. 2. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda de responsabilidade civil por choque elétrico, é legítimo o indeferimento da prova oral quando há controvérsia acerca da dinâmica do acidente, do nexo de causalidade e da eventual incidência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. Em ações de responsabilidade civil, especialmente aquelas fundadas no art. 14 do CDC, a prova oral mostra-se relevante quando a controvérsia não se limita a aspectos técnicos, mas envolve a dinâmica fática do evento danoso e a apuração do nexo causal. 4. Embora o art. 370 do CPC atribua ao magistrado o poder de indeferir provas inúteis ou protelatórias, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 5. A existência de prova pericial não afasta, por si só, a necessidade de produção de prova oral, sobretudo quando esta se revela apta a esclarecer circunstâncias fáticas relevantes para a solução da controvérsia. 6. O indeferimento da prova oral, nessas circunstâncias, configura potencial cerceamento de defesa, recomendando-se a reabertura da instrução processual. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e determinar a designação de audiência de instrução, assegurando-se a produção da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8074229-03.2025.8.05.0000, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e, como Agravado, PAULO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074229-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: PAULO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s):JONATHAS DE JESUS MOTA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela” nº 8018453-25.2019.8.05.0001, ajuizada por PAULO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES, revogou a decisão anterior em que havia sido deferido o pedido de produção de prova oral, considerando que ela se tornou desnecessária, pois não traria elementos novos ou capazes de elidir as conclusões do laudo pericial (id. 526550242). Em suas razões recursais (ID 95043257), a Agravante aduziu que é necessária a colheita de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, a fim de melhor esclarecer o cenário fático da demanda, sob pena de cerceamento de defesa. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja designada a audiência de instrução para realização de prova oral. Em decisão monocrática de id. 95305811, esta Relatora concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida. O Agravado apresentou contrarrazões no id. 95181638. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074229-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: PAULO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): JONATHAS DE JESUS MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO RECORRIDA REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que revogou a decisão anterior em que havia sido determinada a produção de prova oral, considerando-a desnecessária para o deslinde da controvérsia que versa sobre indenização por danos materiais e morais oriundos de choque elétrico supostamente sofrido pelo Agravado. Nas razões recursais, a COELBA, ora Agravante, sustentou que a prova oral contribuirá no esclarecimento do cenário fático da demanda. Assiste razão à Agravante. O exame dos autos revela que, em casos de responsabilidade civil em que o nexo de causalidade pode ser rompido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a prova oral, incluindo o depoimento pessoal do Agravado e a oitiva de testemunhas que presenciaram o acidente, torna-se um instrumento probatório essencial, complementando as provas documentais produzidas nos autos. Diferentemente do que tenta fazer crer o Agravado, a controvérsia dos autos não se restringe apenas à conformidade técnica da rede elétrica ou à natureza do cabo (aspectos devidamente abordados pelo perito), mas abrange também a dinâmica fática do acidente. Discute-se o nexo de causalidade e a ocorrência de eventuais excludentes de responsabilidade civil, tais como fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, à luz do art. 14, § 3°, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, embora o artigo 370 do CPC confira ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, tal prerrogativa deve ser exercida em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). Embora o laudo pericial seja extremamente relevante para, por exemplo, a análise técnica da situação da rede elétrica no local do acidente e a compatibilidade técnica entre os danos físicos descritos (ID. 95181639), a sua produção não impede o depoimento pessoal do Agravado e a oitiva de testemunhas, provas orais relevantes para averiguar os fatos no momento do evento danoso. Nesse sentido, o indeferimento da prova oral em um cenário que envolve controvérsia sobre a dinâmica do fato, e não apenas questões técnicas, tem um potencial de configurar cerceamento de defesa, gerando, inclusive, a eventual anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHOQUE CAUSADO POR ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO . SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0500486-02.2017 .8.05.0103, em que figuram como Recorrente a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Recorrida JOILDA SOUZA BENEVIDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-BA - Apelação: 05004860220178050103, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 31/10/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) AÇÃO ORDINÁRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHOQUE ELÉTRICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL NO LOCAL DO SINISTRO. FATO OCORRIDO HÁ LONGO TEMPO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. I. Deixa de ser conhecido o agravo retido interposto pelas autoras, pois não foi postulada a sua apreciação nas razões de apelação, nos termos do art . 523, § 1º, do CPC/1973.II. Como é sabido, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 370, do CPC . Entretanto, no caso específico, tratando-se de demanda indenizatória em razão de acidente sofrido pelo autor enquanto laborava como pintor (choque de alta tensão), há questões fáticas a serem analisadas para a determinação da culpa.III. Dessa forma, o indeferimento da prova testemunhal, devidamente postulada pela parte autora ao longo do feito, iria acarretar sérios prejuízos quanto à elucidação dos fatos. Nestas circunstâncias, imprescindível a desconstituição da sentença, para a produção da prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa .IV. No caso, descabe a prova pericial, tendo em vista que o acidente ocorreu há mais de dez anos, havendo, por certo, modificação das condições da rede de energia elétrica no local dos fatos.V. Por fim, o Estado é parte ilegítima a figurar no pólo passivo da presente demanda, porquanto não responde pelas instalações da rede de energia elétrica, havendo concessão específica para tal serviço às concessionárias de energia elétrica. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70074917121 RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 25/10/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2017) Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece acolhimento, para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem a designação de Audiência de Instrução, garantindo-se a produção da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) tempestivamente arroladas. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e determinar ao juízo a quo a designação de Audiência de Instrução, garantindo-se a produção da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) tempestivamente arroladas. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074229-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: PAULO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): JONATHAS DE JESUS MOTA
VOTO